Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. “A... ”, com sede na Rua ... , no Funchal, “B... ”, com sede... , e ... , residente na Rua ... , intentaram neste STA, contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), nos termos dos arts. 24º, nº 1, al. a), ponto IX) do ETAF e 46º e segs. do CPTA, uma acção administrativa especial tendente à anulação da deliberação do CSMP de 24.05.2005, que decidiu arquivar a participação apresentada pelos Autores, para efeitos disciplinares, contra a Procuradora Adjunta no Tribunal do Funchal, Dra. ..., e à prática de acto devido consubstanciado no prosseguimento do procedimento disciplinar contra aquela magistrada.
Consideram os Autores que a deliberação impugnada foi tomada sem qualquer fundamentação, e que a mesma é ilegal uma vez que a actuação da Procuradora Adjunta extravasou o âmbito jurisdicional do processo, ordenando diligências inúteis, desproporcionadas e excessivas, pelo que o CSMP deveria ter actuado disciplinarmente contra a referida magistrada.
O CSMP contestou a acção, excepcionando a ilegitimidade dos Autores, e sustentando a improcedência da mesma por inexistência das apontadas ilegalidades.
Contestou igualmente a acção a Sra. Procuradora Adjunta, Dra.... , na qualidade de contra-interessada, sustentando igualmente a improcedência da acção.
Após correcção oficiosa de irregularidades formais da petição (artº 88º, nº 1 do CPTA), foi proferido despacho saneador (art. 87º do CPTA), em que se julgou improcedente a excepção da ilegitimidade activa.
II. Notificados para os efeitos do artº 91º, nº 4 do CPTA, vieram os Autores apresentar alegação, nela formulando as seguintes conclusões:
1. A conduta da Exma. Procuradora da República Sra. Dra. .... nas buscas às sedes e domicílio dos Requerentes, foi desproporcionada, desnecessária e excessiva, numa patente violação do bom nome e reputação dos Requerentes, violando, assim, claramente os artigos 202° e 204° da CRP.
2. O Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do artigo 15°, nº 1 do Estatuto do Ministério Público, deverá pois exercer a sua competência disciplinar sobre a Exma. Sra. Dra. ... .
3. Deverá proceder de tal forma, enquanto órgão da Procuradoria Geral da República (Cfr. artigo 220°, nº 2 da CRP), respeitando desta forma um dos princípios basilares do direito administrativo, o "princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses do cidadão" que mereceu tutela constitucional no artigo 266°, nº 1 e legal no artigo 4° do Código de Procedimento Administrativo.
4. A decisão de arquivamento do processo desencadeado pelos ora Requerentes consubstancia uma evidente violação dos artigos 202°, 204° e 268° n° 4 da CRP e 15°, nº 1 do Estatuto do Ministério Público.
Nestes termos, os ora Requerentes reiteram o pedido inicial de requerer a V. Exª se digne julgar procedente por provada a presente acção administrativa especial de impugnação da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, determinando a sua anulação, e de condenação à prática de acto legalmente devido – a instauração de procedimento disciplinar contra a Exma. Sra. Dra. ... , Procuradora da República junto da 1ª Secção dos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial do Funchal –, com o que se fará a devida JUSTIÇA
III. Contra-alegou o Conselho Superior do Ministério Público, formulando as seguintes conclusões:
1. Entende o CSMP que a materialidade imputada pelos Autores à Senhora Procuradora da República – ora contra-interessada – não reveste dignidade disciplinar. Daí que
2. Tenha determinado, com a prática do acto impugnado, o arquivamento da participação que dirigiram ao CSMP contra aquela Senhora Magistrada, com o objectivo de ser instaurado o procedimento adequado.
3. Como se alcança da leitura da Informação nº 25/2005 da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, “... A conduta a que atribuem relevância disciplinar ocorre toda ela no âmbito de um inquérito, de que a Magistrada é titular, ou seja, ... em que a Magistrada funciona como autoridade judiciária”, sendo certo que
4. As questões processuais, consubstanciadas em legítimas opiniões divergentes sobre a legalidade, “só podem ser discutidas e decididas nos respectivos processos", não dispondo o CSMP de competência para avaliar da sua conformação legal.
5. A decisão de arquivamento – devidamente fundamentada na Informação acima referida e que o acto impugnado absorve – é o resultado de uma equilibrada valoração de todos os elementos recolhidos e não viola qualquer das normas legais invocadas pelos Autores. Por isso,
1. Deve ser mantida.
Houve vista simultânea aos Exmos. Adjuntos (artº 92º do CPTA).
( Fundamentação )
OS FACTOS
Consideram-se assentes, com interesse para a decisão a proferir, os seguintes factos:
a) A 30.03.2005, os Autores dirigiram ao CSMP uma participação, para efeitos disciplinares, contra a actuação da Sra. Procuradora Adjunta no Tribunal Judicial do Funchal, Dra. ... , no âmbito do Processo de Inquérito nº... , do seguinte teor:
“1- O participante singular é membro do Conselho de Administração da sociedade A...;
2- No dia 18 de Janeiro de 2005, por decisão da Exma. Sra. Dra. ... , Procuradora da República junto da 1ª Secção dos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial do Funchal, conforme mandado de busca e apreensão do qual se junta cópia como documento nº 1, foram ordenadas buscas às instalações do ... e da A..., sitas na Rua .... , Funchal (DOC. Nº 1);
3- No dia acima referido, compareceram nas instalações do ... três agentes da Polícia Judiciária, a fim de efectuarem a referida busca;
4- No andamento dos trabalhos, os senhores agentes da Polícia Judiciária solicitaram ao funcionário da A... presente, Sr. ... , que lhes facultasse o acesso a alguns documentos, nomeadamente o relatório e contas de anteriores exercícios, os quais foram prontamente fornecidos;
5- De seguida, os referidos agentes da Policia Judiciária presentes no local, solicitaram ao participante individual, enquanto membro do Conselho de Administração da A... , a entrega dos contratos de utilização de nome e imagem para fins comerciais e publicitários celebrados com a ... e/ou outras entidades ou pessoas;
6- O participante individual informou os senhores agentes da Polícia Judiciária presentes que os contratos se encontravam nas instalações da sociedade B...., sociedade que presta serviços de contabilidade à A... ;
7- Os agentes da Polícia Judiciária procederam à apreensão dos documentos constantes do relatório e contas, referidos no ponto nº 6 e deslocaram-se para as instalações da B... com o objectivo de apreender os restantes documentos;
8- Nas instalações da B... solicitaram que lhes fossem facultados vários extractos de contas correntes com o objectivo de seleccionar diversas operações ou movimentos contabilísticos de forma a serem facultadas fotocópias dos respectivos documentos suporte das mesmas. Atendendo à morosidade da execução da tarefa ficou acordado que seria posteriormente entregue os dossiers contendo as fotocópias de toda a documentação solicitada, designadamente fotocópia dos contratos de imagem, documentos de suporte de transferência de jogadores e documentos contabilísticos de execução dos mesmos, tendo a diligência sido dada como terminada;
9- Entendendo que a diligência era ilegal, desde logo, por se tratar de uma busca domiciliária e não ter sido ordenada pelo Juiz de Instrução, bem como pelo facto de o mandado não especificar o objecto da diligência (note-se que apenas refere que o mandado é passado para "efectiva apreensão de objectos e documentos relacionados com o crime em investigação"), a A... veio, por requerimento apresentado via fax no dia 20 de Janeiro de 2005, arguir a nulidade da mesma, conforme cópia que se junta como documento nº 2 (DOC. Nº 2);
10- Pelo mesmo motivo, a A... indicou no referido requerimento que não entregaria a restante documentação solicitada enquanto não fosse decidida definitivamente a questão da nulidade da busca realizada;
11- No referido requerimento a A... protestou juntar uma certidão do registo comercial e procuração forense;
12- Em 21 de Janeiro de 2005, a mandatária da A... foi notificada via fax para vir aos autos juntar procuração forense, conforme cópia que se junta como documento nº 3 (DOC. Nº 3);
13- Note-se que a notificação indica a A... como arguida;
14- Note-se ainda que o cabeçalho da referida notificação refere o autor deste inquérito como "desconhecidos"!!?? e o arguido como sendo ... e outro(s);
15- Certo é que a A... não é arguida uma vez que nunca como tal foi constituída por quem de direito;
16- Posteriormente, em 31 de Janeiro de 2005, a mandatária da A... , foi notificada via fax do despacho do Exmo. Sr. Dr. Juiz ... que ordenou o desentranhamento do requerimento de arguição de nulidade da busca efectuada no dia 18 de Janeiro de 2005 dado não se tratar de sujeito processual, conforme cópia que se junta como documento nº 4 (DOC. Nº 4);
17- Coincidentemente, ou não, nessa mesma data, 31 de Janeiro de 2005, por decisão da Exma. Sra. Dra. ... , Procuradora da República junto da 1ª Secção dos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial do Funchal, conforme mandado de busca e apreensão do qual se junta cópia como documento nº 5, as instalações da B... , foram sujeitas a uma busca (DOC. Nº 5);
18- A sociedade B... presta serviços de contabilidade à A
19- Note-se que o despacho que ordenou a busca e apreensão fundamenta a decisão da seguinte forma: "tendo em atenção o conteúdo de fls. 760 e 761, verificamos que nem toda a documentação foi entregue, sendo precisamente a mais importante. Assim, por a mesma ser indispensável ao bom prosseguimento dos autos, ...";
20- Nessa diligência compareceram 3 agentes da Polícia Judiciária e a Exma. Sra. Procuradora da República;
21- Como resultado da diligência foi apreendida toda a documentação contabilística da A... ;
22- Da referida documentação não constavam os contratos mencionados no ponto 5 desta participação;
23- O participante singular alertou os senhores agentes da Polícia Judiciária para o facto de que não obstante procederem à apreensão de toda a documentação da A... , que tinha em seu poder, naquele mesmo momento, fotocópia de toda a documentação solicitada anteriormente, conforme consta do ponto nº 8, sendo certo que aqueles não manifestaram qualquer propósito de obtenção dos referidos contratos;
24- De facto, os agentes da Polícia Judiciária presentes mostraram mais interesse em terminar rapidamente a diligência e seguir para o domicílio do participante do que obter os já famosos contratos;
25- Desconhece-se qual o verdadeiro interesse em realizar a busca ordenada ao domicílio do participante individual;
26- Mas é certo que, caso os agentes da Polícia Judiciária tivessem, desde logo, apreendido os referidos contratos, deixariam de ter motivo para efectuar a busca ordenada ao domicílio do participante individual;
27- Aliás, não se compreende porque é que só foi ordenada busca ao domicílio do participante individual quando o mesmo não é o único membro do Conselho de Administração da A... , nem sequer é o seu Presidente;
28- Note-se mais uma vez que o participante individual sempre se prontificou a entregar toda a documentação;
29- De seguida, os presentes deslocaram-se para o domicílio do participante singular, a fim de executar a diligência de busca e apreensão ordenada pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz ... , Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Judicial do Funchal;
30- No domicílio do participante singular estavam presentes os 3 agentes da Polícia Judiciária, incluindo o Exmo. Senhor Inspector Chefe da Polícia Judiciária no Funchal (...), outros 2 agentes da Polícia Judiciária, a Exma. Sra. Procuradora da República, um Exmo. Sr. Vogal desse Conselho (Exmo. Sr. Dr. Juiz ...), o Exmo. Senhor Director da Polícia Judiciária do Funchal e o Exmo. Sr. Juiz de Instrução Criminal;
31- Enquanto se aguardava a presença da mulher do participante singular que demonstrou interesse em estar presente na diligência, o Exmo. Sr. Dr. Juiz... informou o participante singular do objectivo da busca: a apreensão dos referidos contratos e restante documentação já mencionada;
32- Surpreendido com tal, o participante singular informou o Exmo. Sr. Juiz de Instrução Criminal de que os já famosos contratos se encontravam, em fotocópia, nas instalações da B... , e os originais nas instalações do... e que já tinha se prontificado para os entregar, no decorrer da diligência anterior;
33- Por ordem do Exmº Sr. Juiz de Instrução, os presentes deslocaram-se de novo às instalações da B... ., onde foi entregue a documentação "em falta", que já lá estava;
34- Desta entrega foi lavrado termo de que se junta cópia como documento nº 6 (DOC. Nº 6);
35- Face à entrega da referida documentação e conforme consta do termo de entrega junto como documento nº 6, o Exmº Sr. Juiz de Instrução Criminal ordenou que se "desse sem efeito a realização das buscas domiciliárias oportunamente ordenadas";
36- Na sequência, alguns dos agentes da Polícia Judiciária envolvidos e a Exmª Sra. Procuradora da República dirigiram-se às instalações do ...para apreender os originais dos referidos contratos;
37- De tudo o exposto resulta claro e óbvio que a finalidade das 3 buscas ordenadas, às instalações da A... , às instalações da B... e ao domicílio do participante singular, era a obtenção da documentação que veio a ser voluntariamente entregue pelo participante singular.
38- Documentação essa que o participante singular sempre se dispôs a entregar voluntariamente e que foi negligenciada pelas autoridades intervenientes;
39- Pelo menos é o que se pode depreender de toda a actuação dos agentes da Polícia Judiciária e da Exmª Sra. Procuradora da República. Vejamos: na primeira busca apreendem apenas os documentos do relatório e contas de exercícios anteriores, sem qualquer critério ou verificação; verificando a falta dos referidos documentos a Exmª Sra. Procuradora da República ordena a segunda busca; nesta, apreendem indiscriminadamente toda a documentação contabilística da A... ; face à entrega voluntária por parte do participante singular, a terceira busca ao seu domicílio é dada sem efeito;
40- Ora, nem a A..., nem a B... ., nem o participante singular são, à data, arguidos no processo-crime em causa;
41- Nunca a A... , a B..., ou o participante singular foram notificados no processo-crime em causa para juntar fosse que documento fosse;
42- Consequentemente, nunca a A... , a B... ., ou o participante singular se recusaram a entregar fosse que documento fosse;
43- Pelo que as buscas ordenadas no processo-crime n° ... foram totalmente despropositadas e desnecessárias;
44- Já para não falar no gasto de tempo e meios; Note-se o número de autoridades policiais e judiciárias envolvidas;
45- Pelo que a fazer-se tais buscas, dever-se-ia ter obtido o consentimento das visadas, por serem as suas instalações e os seus documentos os visados na busca e não o domicílio ou os documentos do arguido, ou arguidos;
46- Acresce que pelo menos a busca efectuada nas instalações da A... teve grande ressonância nos meios de comunicação social;
47- Toda esta situação colocou em causa o bom nome e reputação da A..., da B..., LDA., e do participante singular;
48- Em suma, como pode a Exmª Sra. Dra. ..., Procuradora da República junto da 1ª Secção dos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial do Funchal ter ordenado tais buscas num processo-crime em que a A... , a B... ., e o participante singular não são parte, e no qual não foram notificados para juntar fosse que documento fosse;
49- Escusado será dizer que tais buscas para além do alarme social que provocaram, foram também causadoras da paralisação dos serviços da A... e da B... ., com todos os prejuízos que isso acarretou.
50- Houve claramente uma conduta desproporcionada e desnecessária da Exmª Sra. Dra. ..., Procuradora da República junto da 1ª Secção dos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial do Funchal que prejudicou amplamente a imagem e reputação da A... , da B... . e do participante singular, desacreditando-os totalmente perante a opinião pública.
Nestes termos requer-se a V. Exas. que se dignem receber a presente participação e que apreciem disciplinarmente a conduta da Exmª Sra. Dra. ... , Procuradora da República junto da 1ª Secção dos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial do Funchal no âmbito do processo-crime nº..." (cfr. fls. iniciais do PI e docs. sequentes, cujo conteúdo se dá por reproduzido)
b) Sobre esta participação, e a pedido do Procurador-Geral da República, foi prestada pelo Procurador-Geral Distrital de Lisboa a Informação Nº 25/005, de 15.04.2005, na qual se conclui:
“Pelo exposto, formulo a seguinte PROPOSTA:
1. Seja o expediente recebido … presente a reunião do CSMP, com esta informação, para obter decisão.
2. Já para o CSMP emito o parecer de que deve ser determinado o arquivamento, por não se colher notícia, na participação, de infracção disciplinar.” (doc. de fls. 170 e 171 do PI, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido)
c) Na Sessão do Plenário do CSMP de 24.05.2005, e sobre a matéria em causa, foi tomada a seguinte deliberação (aqui impugnada):
“Participação apresentada pelo A... , ao CSMP – Relator: Dr. ... . – O Conselho deliberou no sentido do arquivamento dos autos por não se colher notícia, na participação, de infracção disciplinar.”
O DIREITO
Os Autores formularam na petição dois pedidos: anulação da identificada deliberação do CSMP e condenação do R. à prática de acto que determine o prosseguimento do processo disciplinar.
Não se vislumbrando outras irregularidades ou questões prévias que importe conhecer, para além das já apreciadas no saneador, importa então conhecer do mérito da acção, enfrentando os vícios que os Autores apontam à deliberação impugnada, como fundamentos da sua invalidade, e que delimitam o «thema decidendum» uma vez que a ausência de convite às partes para alegações complementares (artº 95º, nº 2 do CPTA) deixa antever que se não vislumbraram outros factores de invalidade da deliberação impugnada, para além dos invocados pelos Autores.
E, se for caso disso, ou seja, em caso de anulação do acto, apreciaremos então o pedido de condenação à prática de acto devido.
1. Começam os Autores por invocar que a conduta da Sra. Procuradora Adjunta Dra.... , nas buscas às sedes e domicílio dos Requerentes, foi desproporcionada, desnecessária e excessiva, numa patente violação do bom nome e reputação dos Requerentes, violando os arts. 202° e 204° da CRP, pelo que o Conselho Superior do Ministério Público deveria, nos termos do art. 15°, nº 1 do respectivo Estatuto, exercer a sua competência disciplinar sobre a referida magistrada, violando, ao não o fazer, o referido preceito estatutário.
Importa, desde já, sublinhar que da extensa matéria de facto reportada à actuação da Sra. Procuradora Adjunta (tal como a mesma vem descrita na exposição dirigida ao CSMP) se não descortina em que é que os Autores se suportam para caracterizar a actuação daquela magistrada como “desproporcionada, desnecessária e excessiva”.
É evidente que esta caracterização impõe um conhecimento mínimo do âmbito e dos contornos específicos da investigação em causa, das vicissitudes inerentes às diversas diligências em que a investigação se desdobra, dos pontos-chave da investigação, para além, naturalmente, das técnicas e metodologias dos investigadores no sentido do apuramento dos factos indiciados.
E é, no mínimo, duvidoso que os Autores dispusessem desse conhecimento, ou estivessem a par dos referidos contornos da investigação contra eles dirigida.
Deste modo, só poderá conceber-se a invocada caracterização da actuação da Sra. Procuradora Adjunta como “desproporcionada, desnecessária e excessiva” se dela objectivamente se colher a constatação de que as buscas levadas a cabo nas sedes e domicílio dos Autores eram, na perspectiva da investigação, injustificadas e desnecessárias, ou que foram levadas a cabo com o uso de meios e procedimentos claramente despropositados ou excessivos.
Parece resultar da exposição dos Autores, levada à matéria de facto, que o cerne da sua imputação tem a ver com a circunstância de ter havido uma injustificada duplicação de buscas, que poderia ter sido evitada.
Apontam, designadamente, as buscas às sedes e domicílio dos Autores, alegadamente para apreensão dos contratos de utilização de nome e imagem para fins comerciais e publicitários celebrados pela “A... ”, documentos que se diz terem sido procurados nas sedes e domicílio referidos, quando teria sido desde o início disponibilizada a sua entrega pelos Autores.
Ora, e em primeiro lugar, importa referir que nem todas as buscas foram (nem poderiam ter sido) levadas a cabo pela Sra. Procuradora Adjunta.
A busca domiciliária à residência do Autor R... foi ordenada e presidida pelo Sr. Juiz de Instrução, Dr.... , embora com a presença da Sra. Procuradora Adjunta e dos elementos da PJ [cfr. nºs 29 e 30 da participação reportada na al. a) da matéria de facto – als. z) e aa) da alegação].
Por outro lado, importa referir que os Autores parecem contradizer-se nas suas próprias alegações, no que respeita à busca para apreensão dos aludidos contratos de imagem para fins comerciais.
Na verdade, invocam eles na sua participação ao CSMP [cfr. pontos 5 e 6 da participação reportada na al. a) da matéria de facto – als. h) e i) da alegação] que, aquando da busca às instalações do ... e da A... , “o participante individual (co-autor... ) informou os senhores agentes da Polícia Judiciária presentes que os contratos se encontravam nas instalações da sociedade B... …”.
Mas referem depois [ponto 32 da participação reportada na al. a) da matéria de facto – al. cc) da alegação] que, aquando da busca domiciliária à residência do participante individual (co-autor ... ), este “informou o Exmo. Sr. Juiz de Instrução Criminal de que os já famosos contratos se encontravam, em fotocópia, nas instalações da B... … e os originais nas instalações do ... e que já tinha se prontificado para os entregar, no decorrer da diligência anterior”.
As buscas e apreensões ordenadas não visavam apenas esses documentos, mas também – como resulta da matéria de facto – de diversos outros documentos, como relatórios de contas de anteriores exercícios, de suporte de transferência de jogadores e documentos contabilísticos de execução, etc.
Mas no que àqueles respeita, fica a ideia, corroborada pela própria descrição dos Autores, de que eles próprios terão afinal contribuído decisivamente para a invocada repetição de buscas, por via das incorrectas informações prestadas aos investigadores.
Afinal de contas, a pretensa repetição da busca para detecção dos aludidos contratos não ficou a dever-se a actuação “desproporcionada, desnecessária e excessiva” da Sra. Procuradora Adjunta, como referem os Autores, não se vislumbrando aí qualquer motivo relevante que justificasse a instauração da reclamada acção disciplinar por parte do CSMP.
Acresce que as diligências de investigação criminal, mormente as buscas e apreensões, são ditadas por específicos critérios de oportunidade e de timing de realização, que têm a ver com as circunstâncias concretas de cada caso, ligadas aos factos, às provas, aos suspeitos, e a todo um manancial de elementos de informação na posse dos investigadores que podem determinar, em cada momento, uma nova estratégia de condução do processo, naturalmente no respeito pelas determinações da lei.
O procedimento disciplinar não pode ser, como bem se refere na Informação da PGD, “o meio idóneo para avaliar da conformação legal de actos processuais, mesmo acrescentando-lhe a imputação subjectiva”, o que “não significa, obviamente, que não possa existir responsabilidade disciplinar de magistrado, relacionada com a sua actuação em processo, em actos processuais”.
O certo é que, na situação em análise, não se vislumbra minimamente que os autos forneçam indicação de que a actuação da Sra. Procuradora Adjunta, visada na participação ao CSMP, tenha patenteado sinais de excesso ou desproporção na realização das buscas por si ordenadas, tidas por necessárias aos fins visados pela investigação criminal por si dirigida, actuando ela, nesse âmbito, como autoridade judiciária, nos termos da lei processual penal.
Pelo que a impugnada deliberação do CSMP, ao determinar o arquivamento da participação apresentada pelos Autores, com os fundamentos constantes da Informação citada, que acolheu, ou seja, “por não se colher notícia, na participação, de infracção disciplinar”, não evidencia sinais de ilegalidade, não infringindo os preceitos legais invocados pelos Autores, nomeadamente o art. 15º, nº 1 do Estatuto do Ministério Público (Lei nº 60/98, de 27 de Agosto), bem como os arts. 202º e 204º da Constituição da República, normativos que, aliás, se reportam ao exercício da função jurisdicional pelos Tribunais, isto é, à função de julgar, que aqui não está seguramente em causa.
Improcede assim esta alegação.
2. Alegam ainda os Autores que, ao não exercer a acção disciplinar, determinando o arquivamento da participação, o CSMP desrespeitou um dos princípios basilares do direito administrativo, o “princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses do cidadão”, com consagração constitucional (arts. 266º, nº 1 e 268º, nº 4 da CRP) e legal (artº 4º do CPA).
Também aqui lhes não assiste qualquer razão.
Como sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, pág. 922, o primeiro dos apontados preceitos constitucionais estabelece dois limites substanciais à actividade administrativa: um limite positivo, expresso na obrigatoriedade da prossecução do interesse público; e um limite negativo, traduzido no respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos.
A prossecução do interesse público é um momento teleológico necessário de qualquer actividade administrativa, mas essa prossecução não pode conseguir-se à custa do sacrifício dos direitos ou interesses legítimos dos cidadãos.
Daí que o segundo preceito constitucional invocado (artº 268º, nº 4) conceda aos particulares a garantia da impugnação contenciosa dos actos administrativos que “lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Ora, a impugnada deliberação do CSMP, de não exercício da acção disciplinar contra a Srª. Procuradora Adjunta, só poderia ser considerada violadora dos apontados preceitos caso se evidenciasse que aquele órgão superior do Ministério Público deixara, injustificadamente, de prosseguir o interesse público do sancionamento disciplinar da actuação da magistrada em causa, dando-se por verificados os respectivos pressupostos legais.
Mas, para que assim fosse, necessário seria que estivessem patentes indícios mínimos reveladores de infracção disciplinar, pois que só nesse caso aquele interesse público teria deixado, ilegalmente, de ser prosseguido.
Ora, o que os autos evidenciam, como atrás se referiu já, é que não se vislumbra minimamente indicação de que a actuação da Sra. Procuradora Adjunta, visada na participação ao CSMP, tenha patenteado sinais de excesso ou desproporção na realização das buscas por si ordenadas, designadamente no ponto que parece consubstanciar o cerne da alegação dos Autores, ou seja, a “injustificada duplicação de buscas” tendentes à apreensão dos contratos de utilização de nome e imagem para fins comerciais e publicitários celebrados pela “A... ”, e que terá, afinal, ficado a dever-se à própria actuação dos Autores e às informações por eles prestadas aos investigadores.
A decisão de arquivamento da participação dirigida ao CSMP, com o fundamento de não se vislumbrarem indícios de infracção disciplinar, não se revela, assim, violadora dos citados preceitos legais e constitucionais, ou dos princípios neles consagrados, pelo que soçobram os vícios a ela apontados pelos Autores.
Pelo que, sem necessidade de outras considerações, se conclui pela improcedência da alegação.
3. Perante a conclusão de improcedência da pretensão impugnatória, por não ter sido demonstrada a ilegalidade do acto, tem naturalmente que improceder a pretensão de condenação à prática de acto devido, ou seja, de acto que determine o prosseguimento do processo disciplinar.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em julgar totalmente improcedente a acção.
Custas pelos Autores.
Lisboa, 22 de Maio de 2007. – Pais Borges (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.