Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. RODO CARGO, TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MERCADORIAS, Autora, em que é Ré a agora Seguradora Generali Seguros, S.A., por considerar que, nos autos em apreço, resulta responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, e, concomitantemente, tendo tomado conhecimento de documento novo que, pelo seu teor, altera as sucessivas decisões em sentido mais favorável à mesma, vem pelo presente apresentar o seu - RECURSO DE REVISÃO - Artigo 696º alíneas c) e h) do Código de Processo Civil.
Estará em causa o acórdão do STJ de 17 de Abril de 2024 (ainda que o recorrente indique tratar-se do Acórdão proferido a 19 de junho de 2023). Aquele aresto foi objecto de reclamação de nulidades, conhecida por novo acórdão deste STJ de 18/6/2024, que as indeferiu.
2. O recorrente interpõe o presente recurso contra a Generali Seguros, S.A. e Estado Português, representado pelo Ministério Público.
3. O recorrente interpôs o recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, junto do STJ, alegando que pretende a revisão do acórdão deste STJ, que é assim a decisão a rever - art.º 697.º n.º 1 do Cód. do Proc. Civil.
Para fundamentar a sua pretensão fez a exposição da história do processo desde a instauração da acção a 20/4/2020, transcrevendo a sentença, o acórdão da Relação, o acórdão da formação que admitiu o recurso de revista excepcional (parcial) e ainda o acórdão do STJ que conhece da revista, cuja transcrição se dispensa aqui - mas que se dá por reproduzida para todos os efeitos.
4. No ponto 33 e ss do seu requerimento vem a explicar:
(transcrição)
33. A 16 de julho de 2024 a aqui Ré envia à Representante da Autora uma mensagem de correio eletrónico, no âmbito de um processo de regularização de sinistro automóvel, com os mesmos contornos dos presentes Autos, informando que (denominado documento nº11):
34. No âmbito de regularização desse mesmo sinistro, a aqui Ré envia a seguinte mensagem de correio eletrónico à entidade representante da Autora para regularização de acidentes de viação, assumindo a sua falta:
(denominado documento nº12).
35. Do que foi possível apurar pela Autora, através da sua representante, a aqui Ré não procede ao primeiro contacto a que se encontra obrigada por força da aplicação do Decreto-lei 291/2007.
36. Como resulta do teor deste documento novo, a Ré utiliza mensagem de texto automático, dando a entender uma realidade que efetivamente não existe.
37. Como, pugna e tem pugnado a aqui Autora, origina situações de equívocos no âmbito da regularização de sinistros, como é o caso dos presentes Autos.”
(fim da transcrição)
E com esta explicação entende a recorrente que a lei lhe permite solicitar a revisão de uma decisão transitada em julgado, mediante a apresentação de novo documento.
Esse novo documento seria constituído pelas mensagens de email pela Ré à representante da Autora, respetivamente, a 16 e 17 de julho de 2023 (sic) - que constitui o documento novo a que alude a alínea c) do artigo 696º do Código de Processo Civil
O documento seria novo porquanto:
“40. À data da prolação do douto Acórdão Revidendo, a parte não tinha conhecimento nem podia utilizar o documento que corporiza a utilização e envio de mensagens padronizadas pela Ré relativamente à regularização de sinistros automóveis, em que a mesma afirma ter entrado em contacto com o lesado quando na realidade não efetuou nenhuma tentativa de contacto nem, segundo a própria, o podia ter feito pois não dispunha de contacto.”
(…)
42. De facto, como é notório, o documento ora apresentado não existia à data em que foi proferida o douto Acórdão a rever no âmbito dos presentes Autos principais a 19dejunho de2023, pois ainda não existia a essa mesmadata, não podendo aparte socorrer-se dele para o efeito de lhe ser mais favorável.
43. Mais, o documento novo corporizado na comunicação rececionada pelo representante do aqui Recorrente implica a modificabilidade do Acórdão proferido no âmbito dos presentes Autos a 19 de junho de 2023 em sentido mais favorável ao aqui Recorrente.
(…)
45. Defacto, este documento, por si só, coloca em causa o ponto 16 da matéria de facto dada como provada no âmbito da Sentença proferida em Primeira Instância, de que a Ré solicitou à Autora com vista a dar seguimento à regularização do sinistro.
46. Nenhum contacto existiu com a Autora para este efeito (marcação de peritagem). 47. E tal é confirmado pela própria Ré, que admite que, em caso de contacto para marcação de peritagem, quando não consegue o contacto, recorre à utilização de mensagem pré-formatadas para justificar a ausência de um contacto que não ocorreu e que naquele caso ainda foi mais grave pois o referido contacto nem podia ter ocorrido pois o mesmo não era sequer do conhecimento da seguradora (tendo sido a questão resolvida de forma simples e automática, alegando que o mesmo foi efectuado, só que desta vez era impossível comprovar esse contacto telefónico pois o mesmo nem sequer era do conhecimento da Ré como a mesma admitiu e esclareceu ser seu procedimento automático mesmo tendo o contacto de e-mail como se comprovou).
48. Esta realidade vai ao encontro do firmado pela testemunha AA, prestado no dia 11 de novembro de 2021 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal Recorrido, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14:16:46 e o seu termo pelas 14:38:19, ficheiro de gravação ............................97, quanto à inexistência de contacto para agendar a peritagem, bem como pelo firmado pela testemunha BB, prestado no dia 11 de novembro de 2021 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal Recorrido, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14:39:53 e o seu termo pelas 15:40:22, ficheiro de gravação ............................97: 34:47 Testemunha - mas eu continuo a dizer se eu tiver acesso ao documento que eu origem ao processo, o processo tem que nascer, vamos lá ver, o contato para marcação da peritagem (....) pessoa que a criou, ou seja, o processo e eu continuo a reforçar nasceu no dia 29, por isso é que o contacto foi feito no dia 30, a marcação de peritagem
35:15 Mandatário da Autora - e pelo que aqui temos constactou-se a A.. que falou com o Sr. CC, efetivamente que nos relatou à pouco e que seria um mediador da Rodocargo, a pergunta que elementos é que possui para afirmar perentoriamente que deve contactar a A.., não a Rodocargo
35:41 Testemunha - aí não posso responder porque eu fiz o contacto, o contacto é que deve de ter algumas diretrizes, gestão de quem tem o contacto
49. E, havido sido ouvida a testemunha DD, como sempre pugnado pela Autora, sempre se chegaria à conclusão de que a Autora não foi contactada pela Ré para marcação de peritagem, uma vez que quem foi contactado foi a A.., que não representa a Autora no que diz respeito a regularização de acidentes de viação.
(…)
52. Assim, atento o teor dos documentos nºs 11 e 12 ora juntos, deverá ser alterado o teor do ponto 16 da matéria de facto dada como provada na Sentença proferida em Primeira Instância, no sentido de que não foi efetuado o contacto para peritagem por parte da Ré e, consequentemente, alterar o trecho decisório no que diz respeito à «justificação» para suspensão dos prazos previstos no artigo 36º nº1 do Decreto-Lei 291/2007. 53. E, com esta alteração, verificar-se o incumprimento, por parte da Ré, dos prazos preconizados no artigo 36º nº1 alínea f) do Decreto-Lei, designadamente que, à data de 22 de março de 2018 estes mesmos prazos se encontravam já incumpridos por parte da Ré.
5. A recorrente também pretende fazer valer uma pretensão de responsabilidade civil extracontratual do Estado, que é assim justificada:
(transcrição)
“55. Isto porquanto os Estados-membros estão obrigados a reparar os prejuízos causados às partes pela violação do direito comunitário e essa violação pode resultar da não aplicação na ordem jurídica interna das normas e princípios comunitários – por omissão – ou quando desrespeite Acórdãos do TJCE12.
56. Existe o notório erro de julgamento que consiste na violação do Direito Comunitário, cometido pelo Tribunal que haja decido em último grau de jurisdição 2, in casu, este Colendo Tribunal.
57. Com efeito e atento o acima exposto, este Colendo Tribunal funda a sua decisão da justificação o atraso na assunção de responsabilidade pelo acidente, comunicada em 22 de março de 2018, como também na apresentação da proposta de indemnização, por não ter havido lugar a peritagem efetuada pela Ré (apesar desta ter conhecimento da peritagem ordenada pela Autora a uma empresa da especialidade), mesmo após suposto contacto por parte desta e de uma suposta inação por parte da Autora.
(…)
74. O intérprete nacional viola o princípio da interpretação conforme, ao efetuar uma aplicação do número 2 do artigo 40º do Decreto-lei 291/2007, conjuntamente com a alínea e) do número 1 do artigo 36º deste mesmo diploma, coartado pelo artigo 334º do Código Civil, desvirtua por completo o alcance, o sentido e a finalidade do número 6 do artigo 4º da Diretiva 2000/26/CE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis.
75. Isto porque não pode, nem ter respaldo legal interno, ficar o regime do número 6 do artigo 4º da Diretiva 2000/26/CE em suspenso até se efetuarem as peritagens.
76. Dito de outro modo, este regime poderá ficar em suspenso «eternamente», mesmo até podendo verifica-se a prescrição do direito do lesado, o que é totalmente oposto ao espírito da Diretiva 2000/26/CE e contrário à precisão/eficácia da valoração obtida pela peritagem, que com o passar do tempo só agrava os valores obtidos.
6. E ao que se interpreta o recorrente pretende que se proceda a um reenvio para o TJUE, a fim de fixar o sentido da legislação nacional e sua conformidade com a legislação europeia.
7. Nas conclusões do recurso, indica (transcrição):
1. Dispõe o artigo 696º alínea c) do Código de Processo Civil que a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
2. As mensagens de email envidadas pela Ré à representante da Autora, respetivamente, a 16 e 17 de julho de 2023 que constitui o documento novo a que alude a alínea c) do artigo 696º do Código de Processo Civil
3. À data da prolação do douto Acórdão Revidendo, a parte não tinha conhecimento nem podia utilizar o documento que corporiza a utilização e envio de mensagens padronizadas pela Ré relativamente à regularização de sinistros automóveis, em que a mesma afirma ter entrado em contacto com o lesado quando na realidade não efetuou nenhuma tentativa de contacto nem, segundo a própria, o podia ter feito pois não dispunha de contacto.
4. De facto, como é notório, o documento ora apresentado não existia à data em que foi proferida o douto Acórdão a rever no âmbito dos presentes Autos principais a 19 de junho de2023, pois ainda não existia a essa mesma data, não podendo aparte socorrer-se dele para o efeito de lhe ser mais favorável.
5. Mais, o documento novo corporizado na comunicação rececionada pelo representante do aqui Recorrente implica a modificabilidade do Acórdão proferido no âmbito dos presentes Autos a 19 de junho de 2023 em sentido mais favorável ao aqui Recorrente.
6. Requisito este - modificabilidade da decisão em sentido mais favorável ao Recorrente – que se encontra cumprido e verificado, em virtude de a esteira da condenação da Autora como litigante de má-fé e, do mesmo modo, a «suspensão» dos prazos previstos no artigo 36º nº1 do Decreto-lei 291/2007» por a Autora não ter permitido a realização da peritagem quando, como esta sempre pugnou, não existiu nenhum contacto por parte da Ré para marcação de peritagem.
7. De facto, este documento, por si só, coloca em causa o ponto 16 da matéria de facto dada como provada no âmbito da Sentença proferida em Primeira Instância, de que a Ré solicitou à Autora com vista a dar seguimento à regularização do sinistro.
8. Nenhum contacto existiu com a Autora para este efeito (marcação de peritagem).
9. Assim, atento o teor dos documentos nºs 11 e 12 ora juntos, deverá ser alterado o teor do ponto 16 da matéria de facto dada como provada na Sentença proferida em Primeira Instância, no sentido de que não foi efetuado o contacto para peritagem por parte da Ré e, consequentemente, alterar o trecho decisório no que diz respeito à «justificação» para suspensão dos prazos previstos no artigo 36º nº1 do Decreto-Lei 291/2007.
10. E, com esta alteração, verificar-se o incumprimento, por parte da Ré, dos prazos preconizados no artigo 36º nº1 alínea f) do Decreto-Lei, designadamente que, à data de 22 de março de 2018 estes mesmos prazos se encontravam já incumpridos por parte da Ré.
11. Igualmente e sem prescindir, é possível verificar-se a existência dos fundamentos para responsabilizar extracontratualmente o Estado Português.
12. Isto porquanto os Estados-membros estão obrigados a reparar os prejuízos causados às partes pela violação do direito comunitário e essa violação pode resultar da não aplicação na ordem jurídica interna das normas e princípios comunitários – por omissão – ou quando desrespeite Acórdãos do TJCE3(13).
13. Existe o notório erro de julgamento que consiste na violação do Direito Comunitário, cometido pelo Tribunal que haja decido em último grau de jurisdição4(14), in casu, este Colendo Tribunal.
14. Com efeito e atento o acima exposto, este Colendo Tribunal funda a sua decisão da justificação o atraso na assunção de responsabilidade pelo acidente, comunicada em 22 de março de 2018, como também na apresentação da proposta de indemnização, por não ter havido lugar a peritagem efetuada pela Ré, mesmo após suposto contacto por parte desta e de uma suposta inação por parte da Autora.
15. Em primeiro lugar, só existe suspensão legal dos prazos previstos no Decreto-Lei 291/2007 quando a Ré não detiver a assunção efetiva da reparação nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número 1 do artigo 36º, nunca da sua alínea e).
16. Assim, inexiste qualquer causa de suspensão legal para a resposta a que alude o artigo 36º nº1 alínea e) do Decreto-Lei 291/2007.
17. E, seguidamente, a suspensão do prazo previsto na alínea e) do número 1 do artigo 36º do Decreto-Lei 291/2007, tendo por base uma suposta violação de deveres
subjetivos de boa-fé viola o direito da união europeia, em especial e designadamente, a Diretiva 2000/26/CE, a qual não contempla nem consagra, em caso algum, qualquer solução de direito interno que obste ou suspensa a contagem dos prazos de resposta célere previstos no Decreto-lei 291/2007, que a transpôs.
18. Pelo que urge e se impõe, para clarificação do quadro legal aplicável e em obediência ao princípio do primado, o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do disposto nos artigos 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e 107º do Regulamento.
19. O intérprete nacional viola o princípio da interpretação conforme, ao efetuar uma aplicação do número 2 do artigo 40º do Decreto-lei 291/2007, conjuntamente com a alínea e) do número 1 do artigo 36º deste mesmo diploma, coartado pelo artigo 334º do Código Civil, desvirtua por completo o alcance, o sentido e a finalidade do número 6 do artigo 4º da Diretiva 2000/26/CE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis.
20. Isto porque não pode, nem ter respaldo legal interno, ficar o regime do número 6 do artigo 4º da Diretiva 2000/26/CE em suspenso até se efetuar as peritagens.
21. Dito de outro modo, este regime poderá ficar em suspenso «eternamente», mesmo até podendo verifica-se a prescrição do direito do lesado, o que é totalmente oposto ao espírito da Diretiva 2000/26/CE.
22. Nesse sentido, e em face da matéria acima alegada, importa formular as seguintes questões prejudiciais:
a) O legislador Europeu, com a norma prevista no número 6 do artigo 4º da Diretiva 2000/26/CE, pretendeu que os Estados Membros fixassem em três meses o prazo máximo para que a Empresa de Seguros, a partir do momento do acidente, assumisse a responsabilidade pela produção do mesmo e apresentasse uma proposta de indemnização fundamentada no caso de a responsabilidade não ser contestada e o dano sofrido estar quantificado e que a partir do momento em que este prazo fosse violado, a Empresa de Seguros teria de sofrer sanções pecuniárias?
b) O legislador Europeu, com a norma prevista no número 6 do artigo 4º da Diretiva 2000/26/CE, pretendeu que os Estados Membros pudessem estabelecer para a Empresa de Seguros um prazo inferior a três meses a partir do momento do acidente, para que assumisse a responsabilidade pela produção do mesmo e apresentasse uma proposta de indemnização fundamentada no caso de a responsabilidade não ser contestada e o dano sofrido estar quantificado e que a partir do momento em que este prazo fosse violado, a Empresa de Seguros teria de sofrer sanções pecuniárias?
c) O legislador Europeu, com a norma prevista no número 6 do artigo 4º da Diretiva 2000/26/CE, pretendeu limitar no tempo a aplicação das sanções pecuniárias às Empresas de Seguro que, tendo conhecimento do acidente, nada comunicassem aos lesados?
d) O legislador Europeu, com a norma prevista no número 6 do artigo 4º da Diretiva 2000/26/CE, pretendeu permitir que os Estados Membros pudessem utilizar algum mecanismo ou norma de direito interno que permitisse limitar a aplicação desta norma, sempre que se viesse a verificar que as Empresas de Seguro que, tendo conhecimento do acidente, nada comunicassem aos lesados?
e) Em especial, o legislador Europeu pretendeu que a aplicação das sanções preconizadas pelo número 6 do artigo 4º da Diretiva pudesse estar dependente ou condicionadas à marcação de peritagens pelas seguradoras?
f) O legislador Europeu, com a norma prevista no número 6 do artigo 4º da Diretiva 2000/26/CE, pretendeu estabelecer um mecanismo de sanções, pecuniárias ou administrativas que se aplicam à Empresa de Seguros, independentemente do tempo que demorem a responder ao lesado a assumir a responsabilidade no causar do acidente, sempre que excederem o prazo de resposta adotado pelos Estados membros na sua legislação interna, penalizando-os até que se venha a verificar a comunicação da assunção ou não assunção da responsabilidade?
g) Deve ser interpretado a norma prevista no número 6 do artigo 4º da Diretiva 2000/26/CE, no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, em causa o artigo 334º do Código Civil Português, que limita a sanção pecuniária a aplicar à Empresa de Seguros pelo simples facto de o lesado não ter respondido a um eventual pedido de peritagem?
h) E, mesmo neste caso, quantos contactos se deverão contabilizar para efeitos de atuação contrária ao direito?
i) Deve ser interpretado a norma prevista no número 6 do artigo 4º da Diretiva 2000/26/CE, no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, em causa o artigo 334º do Código Civil Português, que limita a sanção pecuniária a aplicar à Empresa de Seguros, colocando no lesado o ónus de contactar a empresa seguradora para marcação de peritagens?
j) Tais questões prejudiciais, nos termos do artigo 19º nº 3 al. b) do Tratado da União Europeia (doravante TUE) e do artigo 267º do TFUE, devem ser reenviadas ao Tribunal de Justiça da União Europeia, seguindo os ulteriores termos previstos nos artigos 23º e seguintes do Protocolo nº 3 relativo ao estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
k) Neste sentido pronunciou-se já este Colendo Supremo Tribunal de Justiça no seu Aresto de 30 de novembro de 2022, Processo nº 576/20.6T8EVR.E1.S1, Relator Ana Paula Lobo.
l) A interpretação de que os prazos previstos no artigo 36º do Decreto-Lei 291/2007 só começam a contar a partir do momento em que a Recorrente responde às solicitações de contacto da Ré, tendo ou não conhecimento dessa situação por terceiros (in casu a sua corretora A..) não tem qualquer respaldo na lei, e em que a figura do abuso de direito impede a aplicação do mecanismo sancionatório cível previsto no nº2 do artigo 40º do Decreto-lei 291/2007 implica a violação do princípio da separação de poderes, em que o Tribunal Recorrido, com a sua interpretação extensiva, adota uma aplicação normativa sem o mínimo respaldo legislativo, não lhe cumprindo criar critérios de contabilização de prazos não previstos na lei, como é o caso.
m) Do mesmo modo, considerar-se cumprido o dever de assunção de responsabilidade na produção/eclosão de um sinistro automóvel, com a mera indicação da verificação desses pressupostos, sem ser efetuado qualquer pagamento ao lesado determina a total subversão do regime imposto pelo decreto-lei 291/2007, na seguinte medida:
1- O regime que resulta da aplicação do artigo 36º conjuntamente com o artigo 40º determina a realização de peritagem e assunção de responsabilidade com o pagamento;
2- A interpretação das instâncias faz depender o pagamento indefinidamente da realização de uma peritagem que pode ou não vir a ocorrer, bastando-se com um primeiro momento formal de mera definição de responsabilidade, sem pagamento.
23. Esta interpretação, em que a assunção formal de responsabilidade ocorre primeiro, só mais tarde se fazendo a peritagem e nunca ocorrendo o pagamento de qualquer valor invalida o princípio basilar da reparação dos danos emergentes deum sinistro automóvel, colocando no exclusivo poder e discricionariedade da seguradora fazer ou não um pagamento, mesmo que tenha já formalmente assumido a responsabilidade do seu segurado na produção do sinistro e tenha já em seu poder um relatório da peritagem ordenada pelo lesado que sempre lhe possibilitaria proceder a uma proposta de regularização do sinistro de forma motivada.
24. Portanto, a prática que se verifica e aparenta ser aceite pelas instâncias é a de que o princípio da reparação dos danos pode ser subvertido por mera determinação da Empresa Seguradora.
25. Não sendo este, crê-se, o escopo da Diretiva 2000/26/CE.
26. A implementação da solução prevista no número 2 do artigo 40º do Decreto-lei 291/2007 é imposto como proteção à parte mais fraca, neste caso, ao lesado, qualquer ele que seja, no sentido previsto no número 6 do artigo 4º da Diretiva 2000/26/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, implicando a obrigação da Ré ao pagamento das penalizações aí previstas.
27. Em especial, deverá ter-se em atenção o preceituado no número6 do referido artigo 36º, onde se lê que os prazos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 são reduzidos a metade havendo declaração amigável de acidente automóvel, como é o caso dos presentes Autos, em que existe participação amigável.
28. Através de uma leitura sistémica do Decreto-Lei 291/2007, não basta meramente assumir a responsabilidade, há que proceder ao pagamento, se não pagar, são devidos juros em dobro da taxa legal e, caso venha a afirmar a Ré que não dispõe de elementos, que não assumisse, pois o artigo 38º nº2 é perentório ao afirmar que é dever da Seguradora, sempre que assume a responsabilidade, apresentar uma proposta razoável tendo em conta o dano quantificável. Ora se não consegue quantificar, não assuma.
29. Tendo resultado provado que a Ré teve conhecimento do sinistro a 29 de janeiro de 2018, a mesma deveria ter tomado as seguintes diligências, nos termos do artigo 36º do Decreto-Lei 291/2007:
NormativoAçãoPrazo Limite
Art. 36º nº1, a) DL 291/2007Obrigação de a seguradora proceder ao primeiro contacto com o terceiro lesado e marcação das peritagens – 2 dias úteis2018.01.31
Art. 36º nº1, b) DL 291/2007Prazo para a conclusão das peritagens – 4 dias úteis2018.02.06
Art. 36º nº1, d) DL 291/2007Prazo para a disponibilização dos relatórios das peritagens – 2 dias úteis após a conclusão destas2018.02.08
Art. 36º nº1, e) DL 291/2007Comunicação da assunção ou não assunção da responsabilidade – 15 dias úteis sobre o prazo definido na alínea a) do número 1 do artigo 36º2018.02.22
30. Como claramente resulta dos Autos, a carta enviada pela Ré à Autora data de 15 de março de 2018, ou seja, claramente emitida após o prazo definido pela conjugação do número 6 com o número 1 alínea a) do artigo 36º do Decreto-Lei 291/2007, mais concretamente 21 dias após o termo deste prazo e apenas foi rececionada pela Autora a 22 do mesmo mês, oi seja, 27 dias após este mesmo termo de prazo
31. Daqui resulta claramente que a Ré violou o disposto no número 6 conjugado com o número 1 alínea a) do artigo 36º do Decreto-Lei 291/2007, sempre deveria considerar-se a Ré devedora de uma verbade€100,00 por dia contabilizado a partir do dia 22.02.2018 e até ao 22.03.2018 que corresponde a 27 dias, os decorridos entre 22.02.2018 e 22.03.2028, que ascende a um montante global de 2.700€.
Sem conceder,
32. Salvo melhor opinião, designadamente aquela que será emitida pelos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal ad quem, nunca se poderá conceber que «Ré cumpriu ainda o dever de comunicação de assunção ou não assunção da responsabilidade previsto nos artigos 36º nº1 alínea e), 38º nºs 1 e 2 e 40º nºs 1 e 2, do Decreto-Lei 291/2007».
33. Ou seja, é imposto à Ré, enquanto empresa de seguros, um ato de conteúdo positivo que deve obrigatoriamente ser cumprido no prazo máximo definido no decreto-lei 291/2007, designadamente os trinta dias úteis previstos na alínea e) do número 1 do seu artigo 36º, e, tendo em consideração o quadro legal vigente, o conhecimento presumido não corresponde a um ato de conhecimento positivo nos termos dos artigos 36º nº1 alínea e), 38º nºs 1 e 2 e 40º nºs 1 e 2, do Decreto-Lei 291/2007, pelo que não pode ser a Autora, que, com a propositura de uma ação, faz presumir que contra si própria, que a Ré não assume a responsabilidade pelo causar do acidente.
34. Destarte, é claro que o legislador pretendeu que a Seguradora, ora Requerida, apresentasse uma proposta, nos termos do número 1 do artigo 38º do Decreto-Lei 291/2007, ou uma resposta fundamentada, nos termos do número 1 do artigo 40º do mesmo normativo, não que viesse enviar uma carta assumindo a responsabilidade na produção do acidente, nenhum montante liquidando no tempo legalmente devido (apesar de ter em seu poder - da Ré - o relatório da peritagem ordenada pela Autora que sempre lhe permitiria proceder a uma proposta de regularização do sinistro de forma motivada) tendo-se remetido ao silêncio apesar das interpelações da Autora.
35. Dúvidas não existindo quanto à omissão da emissão de uma proposta apresentada pela Ré ou de sua resposta fundamentada, devendo ser considerado que a Ré ainda não cumpriu o dever imposto pelo artigo 36º nº1 alínea e) do Decreto-Lei, isto é, não formalizou, deforma positiva, o teor daobrigação que sobre si impende, devendo ser condenada no pagamento da penalização imposta pelo artigo 40º nº2 do referido normativo até que tal comunicação seja expedida e do conhecimento daaqui Autorae, como consequência direta, ser condenadanapenalização prevista no artigo 40º nº2 do , até que, de forma positiva e inequívoca, venha comunicar junto da Autora a sua assunção, ou não assunção, da responsabilidade na regularização do presente sinistro, para tanto, depositando o valor que entendem ser devido, sob pena de, nada fazendo, se continuarem a vencer as penalizações impostas pelo supra citado normativo.
36. A Ré, pese embora poder entender-se que deu cumprimento ao disposto na alínea e) do número 1 do artigo 36º, não deu cumprimento ao preceituado no número 1 do artigo 38º do Decreto-lei 291/2007, isto porque não formulou uma proposta razoável nem procedeu ao pagamento de qualquer valor.
37. Pois, se o dano é quantificável, não pode a Ré, em momento algum, vir afirmar que assume o sinistro, que não pôde marcar peritagem nem avaliar os danos, sob pena de se encontrar a subverter o funcionamento do procedimento de regularização de sinistros automóveis, como fixado pelo Decreto-lei 291/2007, nos seus artigos 36º e 38º e se a Ré não tinha elementos para fixar o montante da proposta razoável a efetuar à Autora (o que não se entende) não deveria ter assumido a responsabilidade pelo acidente, e devia ter respondido fundamentadamente.
38. Doutro modo não estaria a incumprir o preceituado no número 1 do artigo 38º do Decreto-Lei 291/2007, ou seja, a não consubstanciar uma proposta razoável por, afinal, o dano não ser quantificável - trata-se de um «procedimento pré judicial de regularização do sinistro automóvel, que se consubstancia na apresentação ao lesado de “proposta razoável de indemnização” pela empresa de seguros» e visa «garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel» (citado artigo 31.º).
39. Objetivamente, a Ré não cumpriu o normativo ínsito no número 1 do artigo 38º do Decreto-lei 291/2007, O que, de outro modo, resulta numa visão simplista da aplicação do Decreto-lei 291/2007, em que bastaria somente a assunção da responsabilidade para se encontrar cumprido a célere resolução de um sinistro, sem necessidade sequer de se efetuar uma proposta razoável de indemnização e de pagamento dessa mesma proposta.
40. Pois resulta taxativamente da aplicação do número 1 do artigo 38º do Decreto-lei 291/2007, que a posição prevista na alínea e) do nº1 ou no caso do nº5 do artigo 36º consubstancia-se numa proposta razoável de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável, no todo ou em parte, encontra-se no domínio de atuação da Ré a não contestação da responsabilidade, como ocorreu, como a quantificação do dano, que lhe compete efetuar, e não a aqui Autora, que apenas teve a necessidade de o efetuar por força do incumprimento do disposto no aludido nº1 do artigo 38º do Decreto-Lei 291/2007 por parte da Ré.
41. Face o exposto, deverá ser considerado que a Ré não cumpriu o dever imposto pelo artigo 36º nº1 alínea e) do Decreto-Lei, isto é, não formalizou, de forma positiva,
o teor da obrigação que sobre si impende, devendo ser condenada no pagamento da penalização imposta pelo artigo 40º nº2 do referido normativo até que tal comunicação seja expedida e do conhecimento da aqui Autora.
42. Assim, verifica-se que o Tribunal Recorrido violou o teor dos artigos 33º nºs 2 e 7, 34º nºs 1 e 3, 36º nº1 alíneas a) a e), 38º nºs 1 e 2, 40º nºs 1 e 2 e 46ºdo Decreto-Lei 291/2007, 9º nº3, 218º e 232º do Código Civil e 4º nº6 da Diretiva 2000/26/CE.
43. Assim deve considerar-se a Ré devedora de uma verba de €100,00 por dia contabilizado a partir do dia 22.02.2018, que se deve considerar o dia em que tomou conhecimento do sinistro, e que até ao dia em que a mesma venha concretizar a proposta apresentada na sua missiva de 15 de março de 2018.
44. A Autora não litiga com manifesta má-fé, uma vez que existe incumprimento por parte da Ré na regularização do presente sinistro, incumprimento este que se traduz, por um lado, no facto de a aplicação do número 6 e do número 1 alínea e) do Decreto-lei 291/2007, tendo em consideração a data que a Ré teve conhecimento do acidente, 29 de janeiro de 2018, ter como termo do prazo para comunicação da assunção ou não assunção da responsabilidade o dia 22.02.2018, em virtude da existência de declaração amigável no âmbito da presente regularização.
45. Tendo a Autora tomado conhecimento da missiva da Ré apenas a 22 de março de 2018, verifica-sequeexistem 27 dias deincumprimento do dever quelheéimposto por força da aplicação dos artigos 36º nº1 alínea e) e nº6 e 38º nº1 do Decreto-lei 291/2007.
46. Existe também incumprimento no facto de a Ré não ter procedido ao pagamento de qualquer valor à aqui Autora no que toca à sanção pecuniária que sobre si impende, por violação do disposto no artigo 38º nº1 e 43º nºs 1 e 3 do Decreto-Lei 291/2007.
47. A Autora não deduziu pretensão sem falta de fundamento, uma vez que foi a Ré condenada no âmbito do presente processo e como acima exposto, a mesma violou
o preceituado nos artigos 36º nº1 alínea e) e nº6, 38º nº1 e 43º nºs 1 e 3 do Decreto- Lei 291/2007.
48. A Autora não alterou a verdade dos factos nem omitiu factos relevantes para a boa decisão da causa, uma vez que os pressupostos do incumprimento por parte da Ré se encontram visíveis no processo e, do mesmo modo, não lhe pode ser imputado a título de dolo ou negligência grave não ter referido a existência de uma carta a cujo acidente não constava a data nem sequer fora efetuado o pagamento e, pior, cujos contactos para marcação de peritagem foram efetuados perante entidade que não vincula a Autora.
49. A Autora não praticou omissão grave do dever de cooperação, tendo sido leal e ponderada na utilização do presente processo e no respeito pelo princípio do contraditório e,
50. Não pretendeu conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, uma vez que é terceiro lesado num acidente de viação, para o qual em nada contribuiu, e tem direito ao ressarcimento atempado dos danos que sofreu na sua esfera jurídica e às penalizações impostas por lei, por força do incumprimento por parte da Ré dos artigos 36º nº1 alínea e) e nº6, 38º nº1 e 43º nºs 1 e 3 do Decreto-Lei 291/2007.
51. Termos em que o Tribunal Recorrido viola igualmente o preceituado nos artigos 36º nº1 alínea e) e nº6, 38º nº1 e 43º nºs 1 e 3 do Decreto-Lei 291/2007 e 543º nºs 1 e 2 alíneas a) a d) do Código de Processo civil.
52. Termos em que o Tribunal Recorrido viola igualmente o preceituado nos artigos 36º nº1 alínea e) e nº6, 38º nº1 e 43º nºs 1 e 3 do Decreto-Lei 291/2007 e 543º nºs 1 e 2 alíneas a) a d) do Código de Processo civil.
53. Violação essa que faz incorrer o Estado em Responsabilidade Civil Extracontratual, por violação da Diretiva 2000/26/CE.
54. Assim, verifica-se que o Tribunal Recorrido violou o teor dos artigos 33º nºs 2 e 7, 34º nºs 1 e 3, 36º nº1 alíneas a) a e), 38º nºs 1 e 2, 40º nºs 1 e 2 e 46ºdo Decreto-Lei 291/2007, 9º nº3, 218º, 232º, 800º nº1 e 334º do Código Civil e 4º nº6 da Diretiva 2000/26/CE, o princípio do Primado e o artigo 8º nº4 da Constituição da República Portuguesa.
55. Devendo, assim, dar-se provimento ao presente Recurso de Revisão, com a revogação da decisão recorrida e a sua modificação nos termos ora expostos.
(fim da transcrição)
7. Não foram apresentadas contra-alegações.
II. Fundamentação
8. Analisando
O recurso de revisão previsto nos artigos 696º e seguintes do Código de Processo Civil, e consagrado igualmente noutros sistemas jurídicos, constitui um atentado à intangibilidade do caso julgado formado pela decisão revidenda e, deste modo, à segurança ou à certeza jurídicas que aquele envolve, só justificável por razões de justiça impostas pelo evoluir da consciência jurídica dos povos civilizados e mais conformes à feição social do direito hoje preponderante.
Efectivamente, como salienta Alberto dos Reis, a sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio.
Mas só em tais hipóteses.
O recurso extraordinário de revisão não está concebido como uma segunda oportunidade para a parte reverter a decisão em que decaiu, fazendo a demonstração que falhou na acção.
Por isso, fixa a lei taxativamente os fundamentos do recurso – artigo 696º do Código de Processo Civil.
O fundamento invocado no caso em apreço foi o da alínea c) do artigo 696º do Código de Processo Civil, segundo o qual, a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, só por si, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
A lei não distingue nem especifica a causa; não quer saber da causa por que a parte estava inibida de se servir do documento. O que importa é que ela o não pudesse ter apresentado.
Os pressupostos que o preceito exige, de verificação cumulativa, como resulta claramente do texto legal, são os seguintes:
1º A novidade do documento;
2º Que a parte dele não tivesse conhecimento, ou dele não tivesse podido fazer uso, e
3º Que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
Assim, há-de tratar-se de documento que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão se fundou; isto é, o documento deve impor um estado de facto diverso daquele em que a decisão assentou.
Não basta que o documento tenha qualquer relação com a causa já decidida; há-de ser tal que persuada o juiz de que por outro meio dele a causa poderá ter solução diversa da que teve.
Tendo sido apresentado dois novos documentos – emails acima reproduzidos – reportados a um sinistro que não o dos autos – mas envolvendo as mesmas partes, reúnem tais documentos os requisitos exigidos na citada alínea c) do artº 696º do Código de Processo Civil?
Ora a resposta a esta questão é negativa desde logo pela perspectiva de os documentos apresentados serem sujeitos à livre apreciação do julgador.
A ausência de valor probatório tabelado não permite assim saber se o tribunal ficaria convencido da versão do recorrente, perante a apresentação destes documentos, de forma a poder concluir-se que inevitavelmente a matéria de facto relevante teria outra resposta, que não a obtida.
Não estando presente um dos requisitos cumulativos impostos pela lei para facultar o acesso ao recurso de revisão, não pode o mesmo ser admitido, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelo recorrente.
No sentido exposto, cf. a orientação deste tribunal em diversos aresto publicados em www.dgsi.pt, dos quais citamos o seguinte (Proc. 8325/17.0T8VNG.P1-A.S1 - https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d070786182ae5901802588d0003087c7?OpenDocument):
“O outro dos requisitos do fundamento de recurso invocado é que o documento seja, por si só, suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
A exigência do preceito é óbvia: o documento deve impor a modificação do sentido da decisão por si só, isto é, sem necessidade de qualquer outro meio de prova. Esta auto-suficiência do documento pressupõe, por um lado, que o documento constitua prova plena do facto documentado (caso contrário, o seu valor probatório estará sempre dependente da posição que a parte contrária adopte em relação ao facto documentado, podendo ou não ser suficiente em função do que resulta dos demais meios de prova produzidos) e, por outro lado, que esse facto seja determinante para a alteração da decisão, sendo certo que o recurso de revisão não serve para a modificação da fundamentação de facto da decisão ou da respectiva motivação, serve para a modificação do respectivo dispositivo.
Assim, pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-03-2021, proc. n.º 850/14 .0YRLSB.S3, in www.dgsi.pt, o seguinte:
«A locução “por si só” constante da alínea c) do art. 696.º do CPCivil significa que o documento tem de ter força própria suficiente para levar à modificação da decisão a rever. Terá de se tratar de um documento decisivo ou crucial, no sentido de que a decisão revidenda teria sido diferente se o documento houvesse sido levado em consideração pelo julgador.
Compreende-se aqui o rigor da lei. A revisão vai colocar em causa o caso julgado. E o caso julgado é um valor que deve ser preservado. Parafraseando Teixeira de Sousa (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 568), diremos que “o caso julgado é uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social (…) e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir. Ele é, por isso, expressão dos valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica”. Por isso, só em situações que conflituam manifestamente com a justiça da decisão é que, na perspectiva da lei, o caso julgado deve poder ser postergado.
Fundando-se a revisão em documento, não basta, portanto, que se trate de um documento que, conjugado com a demais prova suplementar de livre apreciação, possa ou não interferir no juízo do julgador. Para isso qualquer documento sempre serviria. Muito ao invés, é preciso que se verifique que o documento, por si só (portanto sem o concurso adjuvante de outras provas), tem a virtualidade de levar à modificação da decisão a rever. Por isso dizem Fernando Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., p. 316) e Francisco Ferreira de Almeida (Direito Processual Civil, II, p. 573) que se o documento não tiver a força suficiente para destruir a prova em que se fundou a decisão revidenda, não vale como fundamento para a revisão.
E como se aponta no acórdão deste Supremo de 19 de Setembro de 2013 (processo n.º 663/09.1TVLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt) “o documento novo deve, por si só, assegurar uma decisão favorável, ou seja, se apresentado a tempo, criaria no Tribunal uma convicção diversa daquela a que chegou; daí que se possa afirmar que tem de existir nexo de causalidade entre a não apresentação desse documento e o de ter julgado como se julgou.”».
No mesmo sentido, lê-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2021, proc. n.º 1012/15.5T8VRL-AU.G1-A.S1, in www.dgsi.pt, o seguinte:
«[…] há-de tratar-se de documento que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou; isto é, o documento deve impor um estado de facto diverso daquele em que a sentença assentou. Não basta que o documento tenha qualquer relação com a causa já decidida; há-de ser tal que persuada o juiz de que por outro meio dele a causa poderá ter solução diversa da que teve.
[…] Louvando-nos ainda no acórdão do STJ de 17.01.2006, “para servir de fundamento à revisão “é necessário que o documento, além do carácter da superveniência, faça prova de um facto inconciliável com a decisão a rever, isto é, que só por ele se verifique ter esta assentado numa errada averiguação de facto relevante para o julgamento de direito “ (Rodrigues Bastos, Notas ao Código do Processo Civil, Vol. III, 3ª ed., pág. 319).
Alberto dos Reis (Código do Processo Civil Anotado, Vol. Vi, pág. 357) também ensina: “O magistrado para julgar se o documento é decisivo, deverá pô-lo em relação com o mérito da causa, deverá proceder ao exame do mérito e indagar qual teria sido o êxito da causa se o documento houvesse sido apresentado. Feito este exame, ou o magistrado se convence de que se o documento estivesse no processo, a sentença teria sido diversa e, neste caso, deve admitir a revogação; ou se convence de que, não obstante a produção do documento, a sentença seria a mesma, porque assenta sobre outras bases e está apoiada em razões independentes do documento - e neste caso deve repelir a revogação”.
O documento a que se refere o alª c) daquele artº 771º tem de corporizar uma declaração de verdade ou ciência, isto é, uma declaração destinada a corporizar um estado de coisas, pelo que deve ser um documento em sentido estrito. Terá ainda de ser um documento decisivo, dotado, em si mesmo, de uma força tal que possa conduzir o Juiz à persuasão de que, só através dele, a causa poderá ter solução diversa da que teve.»
Existe um outro aspecto que é igualmente de chamar à colação.
Se no processo onde foi proferida a decisão a rever o tribunal não podia, com as excepções legais, conhecer de factos não alegados, parece tautológico que a parte não pode fazer-se valer do recurso de revisão para introduzir na discussão factos novos e fundar nestes a modificação da decisão. O recurso de revisão não constituiu uma forma válida de suscitar questões, formular pretensões ou arguir excepções dotadas de novidade em relação à lide decida com trânsito em julgado.
Portanto, a suficiência do documento tem por referência as questões que cabia conhecer na decisão a rever e os factos que podiam servir de fundamento a essa decisão. O que significa que o documento em causa terá de representar um meio de prova que só por si permita decidir diferentemente factos de que o tribunal podia conhecer e de cuja nova decisão decorra só por si a alteração do dispositivo relativamente a questões de que houvesse de conhecer nos autos.”
III. Decisão
Em conformidade com o exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2025
Relatora: Fátima Gomes
1ª adjunta: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
2º adjunto: Barateiro Martins
1. V. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de novembro de 2007, P.º 07A3954, Relator Fonseca Ramos, disponível em www.dgsi.pt.
2. V. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30 de janeiro de 2020, P.º 89/19.9T8TMR.E1, Relator Cristina Dá Mesquita, disponível em www.dgsi.pt.
3. 13 V. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de novembro de 2007, P.º 07A3954, Relator Fonseca Ramos, disponível em www.dgsi.pt.
4. 14 V. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30 de janeiro de 2020, P.º 89/19.9T8TMR.E1, Relator Cristina Dá Mesquita, disponível em www.dgsi.pt.