015392 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Simões Correia
Processo: 015392
ACORDAO
Descritores: Imposto extraordinario para a defesa e valorização do ultramar, Incidencia, Jogos de fortuna ou azar, Industria, Isenção fiscal, Isenção pessoal, Imposto extraordinario, Principio da generalidade do imposto, Contrato, Relação juridica tributaria, Situação juridica objectiva, Interpretação restritiva, Lei fiscal
Sumário
I - As empresas concessionarias da exploração de jogos de fortuna ou azar exercem uma actividade industrial em regime de exclusivo, estando sujeitas ao imposto extraordinario para a defesa e valorização do ultramar. II - Dos impostos extraordinarios so podem considerar-se isentas as pessoas que a lei expressa e taxativamente indicar. III - As isenções tributarias so podem ser estabelecidas por lei, não podendo ser objecto de contrato, e as normas que as estabelecem devem ser interpretadas restritivamente. IV - Os contribuintes encontram-se numa situação juridica objectiva, modificavel a todo o tempo por lei nova. V - As relações entre os contribuintes e o fisco não podem ser reguladas por contrato.