I- Cessada, de facto, a relação de trabalho e consequentemente a subordinação jurídica à entidade patronal, o direito a retribuição torna-se disponível.
II- Ainda que o despedimento tenha, como é o caso, sido declarado nulo, por ilícito e reconhecido o direito do trabalhador à reintegração, declaração de nulidade com a reposição na situação anterior ao despedimento é uma construção jurídica.
III- Na realidade, entre o despedimento e a decisão judicial que o declarou nulo, a trabalhadora não esteve juridicamente subordinada à
a entidade patronal, pelo que, quando propôs a acção, estava na sua inteira disponibilidade reclamar ou não as retribuições.
IV- A A. pediu a reintegração, pela conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo, alínea b) do n° 1 do artigo 13° da LCCT/89, pelo que o juiz entendeu que não devia condenar a entidade patronal nas retribuições previstas na alínea a) do n° 1 do mesmo artigo.