I- De acordo com o estabelecido no art. 51 A do C. P.
Industrial, a Administração Fiscal poderá efectuar as correcções que considere necessárias para a determinação do lucro tributável dos contribuintes do grupo A.
II- Para que isso seja legalmente possível é necessário que cumulativamente se verifique a existência de relações especiais entre aqueles contribuintes e outra pessoa ou pessoas seus clientes quando em virtude de tais relações foram estabelecidas condições diferentes das que normalmente seriam acordadas entre as pessoas independentes, daí derivando que o lucro apurado, face à escrita, seja diversa do que se passaria na ausência de tais alterações.
III- Não ocorre vício de violação de lei se, no caso vertente, se tem por verificado e demonstrado tal condicionamento.
IV- A norma do § 3 do art. 138 do Código de Contribuição Industrial é inconstitucional.