Fundamentos de direito
Dos embargos de executado
O embargante erigiu a primeira parte da sua petição de embargos no facto de ter pago a quantia em dívida aos exequentes, poucos dias depois de se ter iniciado a ação executiva.
O tribunal a quo indeferiu liminarmente a petição de embargos ancorando-se no disposto no art. 732.º, n.º 1 al. b) CPC, normativo segundo o qual devem ser liminarmente indeferidos os embargos a cujos fundamentos não quadre o disposto nos arts. 729.º a 731.º CPC.
O fundamento invocado pelo embargante foi o pagamento da quantia exequenda, já depois de proferida sentença que o condenou e de esta ter transitado em julgado. Juntou documentos comprovativos de tal cumprimento.
O tribunal a quo deu como provado o facto do pagamento, no ponto 3 dos factos que elencou, verificando-se que tal quantia foi paga, uma parte (€3.923,65), por transferência bancária documentada com a pi, e também por depósito (o restante valor) igualmente documentado com a pi.
Nos autos de execução, os próprios exequentes vieram, a 3.10.2022, informar terem recebido o valor exequendo por si peticionado.
O art. 729.º CPC, relativo aos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, como é o caso que nos ocupa, prevê entre estes fundamentos o da al. g): facto extintivo da obrigação, ocorrido depois do encerramento da discussão em primeira instância e que se prove por documento.
Tendo o embargante satisfeito a sua obrigação (o débito) para com os exequentes, depois de transitada em julgado a sentença executiva, o que invoca nos embargos é o pagamento, facto extintivo da obrigação, que provou pelos documentos juntos com a pi.
Sendo assim, como pôde o tribunal de primeira instância indeferir liminarmente os embargos considerando não verificado o fundamento previsto no art. 729.º g)?
Salvo o devido respeito, equivocou-se o tribunal recorrido, ao sustentar esta sua conclusão – não enquadramento da situação naquela alínea, que o levou a indeferir liminarmente os embargos -, na circunstância de que, não tendo sido pagas as custas do processo executivo, não poderia dar como extinta a execução.
Sendo verdade que os arts. 846.º, n.º 1, e 849.º, CPC, apenas permitem a extinção da execução depois de pagas, além da quantia exequenda, as custas da execução, não decorre daí que o executado não possa opor-se à execução por meio de embargos em que alegue o pagamento da quantia exequenda.
A consequência de tais embargos – caso se verifique o pagamento – não é a extinção da execução, mas a extinção do crédito exequendo.
A cessação da execução só ocorre com o pagamento da dívida exequenda e também das custas.
Quanto o requerente junte documento de quitação, perdão ou renúncia por parte do exequente ou qualquer outro título extintivo, suspende-se logo a execução e liquida-se a responsabilidade do executado (n.º 5 do art. 846.º).
Do exposto deflui que, paga a quantia exequenda, suspende-se logo a execução.
A cessação da execução só ocorre com o pagamento da quantia exequenda e custas processuais da execução.
O devedor pode lançar mão de embargos de executado quando tenha pago a dívida, após o encerramento da discussão em primeira instância, desde que o prove por documento.
Não pode assim manter-se o despacho liminar que indeferiu os embargos de executado com base na interpretação errónea do disposto nos arts. 732.º, n.º 1, al. b) e 729.º g). do CPC, não se verificando nulidade da decisão, nos termos preconizados no recurso, mas apenas uma decisão de mérito baseada em fundamentos equívocos.
Em todo o caso, verificamos não ter utilidade alguma o prosseguimento dos embargos para se conhecer da questão do pagamento, posto que na execução já se reconheceu esse pagamento, sendo proibida a prática de atos inúteis no processo (art. 130.º CPC).
No que tange à oposição à penhora.
Vimos que a execução se iniciou a 9.9.2022.
Por se tratar de execução de sentença, o processo executivo começou com as diligências tendentes à concretização da penhora (art. 855.º, n.º 3 CPC).
Essas diligências – com pedidos de informação a várias entidades – estavam em curso, quando os embargados, a 3.10.2022, informaram nos autos ter recebido a quantia exequenda.
Nessa altura, deveria ter-se sustado a execução e liquidado as responsabilidades do executado, como acima vimos.
Não obstante, no dia seguinte prosseguiu o pedido de penhora eletrónica de saldos de contas bancárias.
Quer isto dizer que, só depois de liquidadas as responsabilidades dos executados e de estes serem notificados para pagar o que estivesse em dívida, caso não procedessem ao pagamento do então devido, poderia prosseguir a execução para cobrança dessas dívidas.
Deste modo, as penhoras concretizadas depois de paga a quantia exequenda, sem que aos executados tivesse sido, oportunamente, dada oportunidade para, de modo voluntário, saldarem as responsabilidades por custas da execução, exorbitam o necessário, sendo mesmo arbitrárias e inadmissíveis, assim se verificando o pressuposto previsto no art. 784.º, nº 1 al. a) CPC.
Há, assim, que determinar o levantamento das penhoras efetuadas, apuradas depois as responsabilidades dos executados reportadas a 3.10.2022, notificados estes para as saldarem voluntariamente e, só não o fazendo, prosseguir a execução para cobrança dessas custas.
Finalmente, não cabe nos fundamentos dos embargos nem na oposição à penhora qualquer decisão sobre o cálculo efetuada pelo AE na execução por custas.
Qualquer reação a esse cálculo deve ser apresentada na execução, a fim de que o AE tenha oportunidade de exercer o contraditório, oportunidade que não lhe assiste no âmbito deste apenso.