I- O ambito do conhecimento do Tribunal em recurso jurisdicional afere-se pelo conteudo de decisão recorrida, sem prejuizo de questões de conhecimento oficioso, ainda não decididas com transito em julgado.
II- A menção na proposta apresentada em concurso de empreitada de obra publica de prazo de execução da obra inferior ao indicado no anuncio, não invalida essa proposta, sendo, antes, um dos factores de avaliação da proposta mais vantajosa.
III- So pode concluir-se por desvio de poder quando alegados e demonstrados factos convincentes de que a decisão tomada foi determinada por fim diverso daquele para prossecução do qual o poder discricionario foi concedido.