Relator: Maria Fernanda Almeida
Adjuntos: Chandra Gracias
José Avelino Gonçalves
Acordam os Juízes desta secção, 1.ª cível, do Tribunal da Relação de Coimbra
I. Relatório
A. .. Unipessoal Lda., com domicílio em Rua ... - ..., instaurou procedimento de injunção contra B... Unipessoal Lda., com domicílio na Rua ..., ... - ..., requerendo o pagamento da quantia de 10.000,00 €, acrescida de juros de mora e taxa de justiça.
A dívida reclamada decorre da fatura referente a serviços de reparação, chaparia e pintura prestados num veículo pesado marca SCANIA, modelo R420, matrícula ..-OP-.., propriedade da Ré. O montante global dos serviços foi de 11.875,60 €, tendo a Ré procedido ao pagamento parcial de 1.875,60 €.
A Ré deduziu oposição, impugnando os valores e alegando que a Autora não executou trabalhos adicionais além de um orçamento verbal previamente acordado. Disse ter pago, também € 3.659,40, em 5.1.2023.
A Autora respondeu, esclarecendo que os trabalhos implicaram um recondicionamento total da viatura. Em concreto, alegou que o representante da Ré forneceu “saias” e suportes de guarda-lamas de um modelo diferente, o que exigiu trabalhos de serralharia e adaptação, consumindo dezenas de horas de mão de obra extraordinária (faturadas a 23,00 €, 17,00 € e 10,00 €/hora).
Realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida a sentença recorrida, datada de 25.10.2025, a qual julgou a ação improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
Inconformada, a A interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes Conclusões de Recurso:
1. º
Propôs a Autora, ora recorrente, a presente AECOP contra a Ré, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 10.000,00, acrescida de € 112,33 a título de juros de mora, € 150,00 a título de “outras quantias” e € 102,00 a título de taxa de justiça paga.
2. ª
Na verdade, no exercício da sua actividade de manutenção e reparação de veículos automóveis, comércio de veículos automóveis, suas peças e acessórios, a Autora, ora recorrente, prestou à Ré os serviços discriminados na factura que, a final, lhe apresentou, conforme previamente acordado entre as partes (que já anteriormente - e até durante a reparação do veículo automóvel, em causa nos presentes autos, como a diante se demonstrará - haviam contratualizado entre si serviços de idêntica natureza), no valor global de € 11.875,60, dos quais a Ré apenas pagou o equivalente a 10%, ou seja, € 1.875,60.
3. ª
Acrescendo ao saldo assim apurado, no montante de € 10,000,00, veio a Autora reclamar da Ré as supra referidas quantias, perfazendo, assim, o valor global final de €10.364,33.
4. ª
Respondeu a Ré, alegando, em suma, e no que ao presente recurso importa, que aquele valor não era devido à Autora, porquanto as partes haviam acordado previamente que a reparação em causa não ultrapassaria a quantia de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos Euros).
5. ª
Na audiência de julgamento foi ouvido o legal representante da Autora, AA e as testemunhas desta, funcionários da Autora, BB e CC.
6. ª
O legal representante da Autora afirmou, em síntese, que dada a complexidade (reconhecida, aliás, pelo legal representante da Ré) da solicitada reparação, designada genericamente por “recondicionamento da viatura”, não era possível apresentar um orçamento de reparação, ao que o legal representante da Ré (que já conhecia o trabalho da Autora, prestado em anteriores reparações de veículos seus) anuiu, verbalizando enfaticamente que o preço não importava, mas sim a qualidade do serviço, pois queria que a viatura ficasse “Top”.
7. ª
O legal representante da Ré, bem como a testemunha arrolada por esta, DD defenderam a “tese” de que havia sido acordado previamente um preço para a reparação e que esse preço não ultrapassaria os € 4.500,00 (pese embora esta testemunha não tenha assistido a qualquer conversa entre Autora e Ré, não tendo, por isso qualquer conhecimento directo dos factos em causa na presente acção).
8. ª
O Tribunal considerou provado que:
(4) “após análise do veículo com a matrícula n.º ..-OP-.. a. informou a R. que o valor dos trabalhos a realizar corresponderia a €4.500,00, acrescido de IVA.”
9. ª
Porém, este facto devia ter sido considerado não provado, porquanto a Autora, bem como a testemunha BB, negaram ter existido qualquer orçamento.
10. ª
A Autora, dizendo que:
- “Nós não acordámos preço nenhum, como lhe acabei de dizer ele até dizia que não se importava com o dinheiro, queria era que ficasse bom, e nem se importava com o tempo.”
- “Na altura ele perguntou mais ou menos quanto é que poderia gastar naquilo e eu nunca lhe dei valores concretos… eu não lhe podia dizer se ficava em 2, em 3, em 4, em 5, ele é que alimentou na cabeça dele algum valor para que ficasse aquele valor fixo, não sei, eu nunca lhe falei em valores concretos”
11. ª
E a testemunha BB, dizendo, a propósito do alegado orçamento, que normalmente vê o dono da oficina fazer um “orçamentozinho”, mas que neste caso concreto não sabe se foi feito algum orçamento.
12. ª
O Tribunal, porém, também considerou provado que:
(8) Em execução dos serviços referidos em 7., a A. e colaboradores, distribuiriam os períodos de tempo despendidos da seguinte forma:
AA: 123,5 horas (valor/hora €23,00)
BB: 188 horas (valor/hora €17,00)
CC: 195 horas (valor/hora €10,00)
13. ª
A estas horas de trabalho, dadas como provadas, correspondem as seguintes quantias:
- AA: € 2.840,50
- BB: € 3.196,00
- CC: € 1.950,00
14. ª
Perfazendo o montante global de € 7.986,00 (sete mil novecentos e oitenta e seis Euros)
15. ª
Recebendo a quantia de € 4.500,00 que a Ré lhe pretende pagar, a Autora, olhando apenas para o custo da mão-de-obra despendida com a restauração do ..-OP-.. e sem contar com o valor dos materiais utilizados na reparação do veículo, perderia a quantia de € 3.396,00 (7.986,00 - 4.500,00), isto é, teria pago para trabalhar!
16. ª
Verifica-se, portanto, uma clara contradição na avaliação dos factos provados.
17. ª
E verifica-se também que, perante duas “teses” distintas, a meritíssima juíza a quo, pendeu para a da Ré, contrariando a prova produzida em audiência de discussão e julgamento e fazendo um uso errado do regime geral da livre apreciação da prova, previsto no art. 466.º do CPC, pois o facto n.º 4 devia ter sido dado como provado.
18. ª
O depoimento indirecto da testemunha DD deverá ser considerado prova proibida, porquanto esta testemunha “ouviu dizer” a um sujeito processual (Ré).
19. ª
Neste sentido, vejam-se, por exemplo, os seguintes acórdãos:
Ac. TRL de 26-05-2015, Proc. n.º 2030/12.0TVLSB.L1-1
Ac. TRC de 09-10-2024 - Proc. n.º 1142/22.7JACBR.C1
Ac. TRG de 16-09-2025 - Proc. n.º 1352/19.4JABRG.G1
20. ª
Analisando os depoimentos das testemunhas de ambas as partes - e tendo em consideração que o depoimento da testemunha da Ré é um depoimento indirecto -, bem como as declarações do legal representante da Autora, a única conclusão possível, perante esta prova, é a de que não houve qualquer orçamento.
21. ª
Inexiste orçamento escrito e também não existe qualquer prova de que tenha havido um orçamento verbal, pois a única testemunha que refere tal orçamento verbal é a companheira do legal representante da Ré, que confessou não ter assistido a qualquer conversa e que o que sabe sobre essa matéria foi-lhe contado pelo seu companheiro.
22. ª
No caso presente, ficou claramente demonstrado que a reparação em causa era uma reparação especial (atente-se na pormenorizada explicação prestada pelo legal representante da Autora), com muita mão-de-obra que era impossível prever ab initio, dada a dimensão e a complexidade da reparação (confirmada pela sentença recorrida), pois só à medida que se ia desmontando a viatura e substituindo e/ou recuperando dezenas e dezenas de peças, se poderia ter uma ideia que permitisse fazer uma estimativa, ainda que aproximada, do custo da reparação.
23. ª
Esta situação foi bem explicada pela Autora e pelas suas duas testemunhas, BB e CC.
24. ª
Salvaguardado, com o devido respeito por diferente opinião, o modo como as regras da experiência afectam as sensações de cada indivíduo, sempre diremos que as regras de experiência não permitem “in casu”, por si só (uma vez que inexiste qualquer prova, documental, testemunhal ou outra), concluir pela existência de um orçamento.
25. ª
A Meritíssima Juíza a quo valorizou mais quem disse que houve um orçamento verbal do que quem disse o contrário e, com o devido respeito o dizemos, fazendo uma interpretação errada e, de certo modo, extensiva do depoimento da testemunha BB, que nunca verbalizou que no caso concreto existiu um orçamento.
26. ª
Perante as circunstâncias concretas do caso, a Autora não podia, em consciência, apresentar um orçamento, pois era previsível que o número de horas despendidas com esta reparação fosse muito elevado - como foi - sendo impossível apurar previamente esse número de horas com rigor, tendo em atenção o facto de tal estar dependente do que se viesse a verificar ser necessário fazer em termos de intervenção no veículo em causa.
27. ª
Por sua vez, atenta a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, não poderia ter sido considerado como não provado que (a) “o legal representante da R. transmitiu à A. que “eu não me importo de pagar, eu quero é que fique bem”,
28. ª
Pois que, como se fez prova, designadamente pelo legal representante da Autora e pelas suas duas testemunhas, o legal representante da Ré verbalizou por diversas vezes e utilizando palavras diferentes essa mesma ideia.
29. ª
E também não poderia ter sido considerado como não provado que (b) “durante a reparação referida em 3., o legal representante da R. levou para as instalações da A. o veículo com a matrícula ..-SP-.., propriedade da C..., Lda. pedindo-lhe que reparasse esse veículo em primeiro lugar e deixasse o veículo com a matrícula n.º ..-OP-.. para o fim.”
30. ª
Pois que como também se fez prova, designadamente pelo legal representante da Autora e pelas suas duas testemunhas, o legal representante da Ré levou efectivamente esse outro veículo para a oficina onde estava a ser reparado o primeiro, só não tendo sido indicada, em concreto, a matrícula do mesmo.
31. ª
A meritíssima Juíza a quo errou, assim, ao considerar como não provados estes factos, porquanto os mesmos ficaram provados em audiência, e fez assim errada aplicação do princípio da imediação e da livre apreciação da prova, porquanto não avaliou nem considerou com lógica e razão de ciência os depoimentos prestados pelos vários intervenientes processuais.
32. ª
Violando, assim, os princípios da livre apreciação da prova, nos termos do n.º 5 do art. 607.º e n.º 3 do art. 466.º, ambos do CPC.
33. ª
Pelo que, alterando-se os pressupostos aqui alegados e considerando não provado que “após análise do veículo com a matrícula n.º ..-OP-.. a A. informou a R. que o valor dos trabalhos a realizar corresponderia a €4.500,00, acrescido de IVA.”, deve a Ré ser condenada no pagamento da quantia peticionada pela Autora, deduzidas as quantias já pagas.
A Ré apresentou contra-alegações dizendo, em síntese que a prova pericial e testemunhal produzida, mormente os esclarecimentos do perito, demonstraram inequivocamente que a adaptação das saias usadas entregues pela Ré exigiu 24 horas de mão-de-obra cada. A A. não logrou provar qualquer acordo de “orçamento fechado” que limitasse a faturação ao valor inicial pago.
II. OBJETO DO RECURSO
Delimitado pelas conclusões da Apelante, o objeto do presente recurso consubstancia-se na apreciação de duas questões fundamentais:
1. Impugnação da matéria de facto.
2. Aferir a exigibilidade do crédito reclamado no âmbito do contrato de empreitada.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A Sentença recorrida considerou a seguinte factualidade:
A) Factos Provados:
1. A A. é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto a manutenção e reparação de veículos automóveis, comércio de veículos automóveis, suas peças e acessórios.
2. A Ré é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto transportes rodoviários nacionais e internacionais por conta de outrem; organização de transportes e armazenagem não frigorífica.
3. No âmbito da sua atividade, a A. foi contactada pela Ré, tendo esta solicitado a
reparação do veículo de marca SCANIA, modelo R420, com a matrícula n.º ..-OP-.., através da substituição dos elementos exteriores (guarda-lamas, grelhas,
retrovisores) e sua pintura.
4. Após análise do veículo com a matrícula n.º ..-OP-.. a A. informou a Ré que o valor dos trabalhos a realizar corresponderia a € 4.500,00, acrescido de IVA.
5. Foi estipulado entre A. e Ré que todas as peças e material necessários à reparação seriam adquiridos na marca SCANIA e pagos diretamente pela Ré.
6. O veículo com a matrícula n.º ..-OP-.. deu entrada nas instalações da A., em abril de 2022 e foi entregue à Ré, em setembro de 2022.
7. Em 17-11-2022, a A. emitiu a fatura ...6, com o montante global de €11.875,60, referente aos trabalhos referidos em 3.:
i. Recondicionamento da viatura
ii. Valor da reparação
iii. Serviço de chaparia
iv. Substituir peças sinistradas.
v. Fazer alteração na frente.
vi. Desempenar chassi da grelha + travessa do meio
vii. Reparação da grelha da frente (pequena)
viii. Acertar a frente
ix. Aplicar saias laterais + pala do sol, etc.
x. Reparar suportes dos guarda lamas de trás
xi. Reparar peças para o jato de areia
xii. Serviço de pintura
xiii. Remoção de tintas velhas na cabine e plásticos
xiv. Limpeza de chassi e pintura do mesmo
xv. Reparar aleron e outras peças partidas
xvi. Dar primário em peças que foram ao jato de areia
xvii. Pintura completa da cabine
xviii. Material peças
xix. Rebites, anilhas, parafusos, discos, etc.
xx. Barra de ferro (metro)
xxi. Chapas matrícula
xxii. Inspeção.
8. Em execução dos serviços referidos em 7., a A. e colaboradores distribuiriam os períodos de tempo despendidos da seguinte forma:
i. AA: 123,5 horas (valor/hora €23,00)
ii. BB: 188 horas (valor/hora €17,00)
iii. CC: 195 horas (valor/hora €10,00)
9. Em 16-12-2022, a Ré, por conta dos trabalhos referidos em 3. e 7., procedeu ao
pagamento à A. do montante de € 1.875,60.
10. Em 05-01-2023, a R., por conta dos trabalhos referidos em 3., procedeu ao
pagamento à A. do montante de € 3.659,40.
B) Factos Não Provados:
A. O legal representante da R. transmitiu à A. que “eu não me importo de pagar, eu quero é que fique bem”.
B. Durante a reparação referida em 3., o legal representante da Ré levou para as
instalações da A. o veículo com a matrícula ..-SP-.., propriedade da “C..., Lda”, pedindo-lhe que reparasse esse veículo em primeiro lugar e
deixasse o veículo com a matrícula n.º ..-OP-.. para o fim.
C. A A. despendeu o montante de €150,00 nas diligências que efetuou para cobrar o montante referido em 7.
Da Impugnação da Matéria de Facto
Nos termos do n.º 1 do art. 662.º do Código de Processo Civil (CPC), a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A Apelante insurge-se contra o facto dado como provado sob o ponto (4), o qual estabelecia que “após análise do veículo com a matrícula n.º ..-OP-.. a A. informou a Ré que o valor dos trabalhos a realizar corresponderia a € 4.500,00, acrescido de IVA". A Apelante argumenta que a 1.ª instância assentou a sua convicção essencialmente no depoimento da testemunha DD (companheira do representante da Ré), a qual não assistiu a qualquer conversa entre as partes, configurando o seu testemunho um mero depoimento indireto. Acresce que as testemunhas da Autora negaram a existência de qualquer orçamento.
A reapreciação da prova gravada, designadamente as declarações do legal representante da Autora e o depoimento das testemunhas BB e CC, demonstram claramente que a complexidade do recondicionamento (em que a preparação de cada “saia” usada fornecida pela Ré exigiu 24 horas de trabalho) tornava inviável a fixação prévia de um orçamento fechado. O valor das horas de trabalho provadas (que perfez só por si € 7.986,00) torna a tese da Ré contrária às regras da experiência e da lógica económica, pois significaria que a Autora teria pago para trabalhar e suportado um prejuízo de € 3.396,00 apenas na vertente da mão-de-obra.
Por outro lado, provou-se, através da prova testemunhal e documental, que o representante da Ré não impôs qualquer limite de preço, afirmando “eu não me importo de pagar, eu quero é que fique bem”. Este facto foi extraído especificamente das declarações do legal representante da Autora (AA). Durante o seu depoimento, o representante da Autora reproduziu as palavras do representante da Ré, afirmando perentoriamente em tribunal: Nós não acordámos preço nenhum, como lhe acabei de dizer ele até dizia que não se importava com o dinheiro, queria era que ficasse bom, e nem se importava com o tempo. Referiu ainda que o representante da Ré verbalizou enfaticamente que o preço não importava, mas sim a qualidade do serviço, querendo que a viatura ficasse Top. Os depoimentos das testemunhas da Autora (BB e CC) corroboraram a versão do seu representante legal de que a ideia de que o cliente não se importava com o preço, mas apenas com a qualidade da reparação, foi verbalizada por diversas vezes pelo representante da Ré nas instalações da oficina.
O Tribunal da Relação considerou que estes depoimentos diretos (conjugados com a ausência de um orçamento escrito e com a complexidade da obra) foram credíveis e suficientes para dar este facto como provado, contrariando a tese de que existia um “orçamento fechado”.
Ficou igualmente demonstrada a relação de confiança entre as partes, sublinhada pelo facto de a Ré ter entregue um segundo veículo (matrícula ..-SP-..) para ser reparado de imediato, deixando o veículo dos autos para o fim.
Pelo exposto, procede a impugnação da matéria de facto deduzida pela Apelante, determinando-se:
- A eliminação do facto constante do ponto 4 dos factos provados, que transita para o elenco dos factos não provados.
- O aditamento aos factos provados dos seguintes factos:
11. O legal representante da Ré transmitiu à Autora: “eu não me importo de pagar, eu quero é que fique bem”.
12. Durante a reparação do veículo ..-OP-.., o representante da Ré entregou à Autora o veículo com a matrícula ..-SP-.., pedindo-lhe que reparasse esse veículo em primeiro lugar e deixasse o veículo ..-OP-.. para o fim.
IV. Fundamentação de Direito
A alteração da matéria de facto impõe uma subsunção jurídica distinta da operada em 1.ª instância.
Do Contrato de Empreitada e da Determinação do Preço
Entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato de prestação de serviços de reparação automóvel, o qual consubstancia juridicamente um contrato de empreitada, definido no art. 1207.º do Código Civil (CC) como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.
Atenta a eliminação do facto que sustentava a fixação prévia de um preço global (orçamento de € 4.500,00), a questão central reconduz-se à estipulação do preço no âmbito deste contrato.
De acordo com o disposto no artigo 1211.º, n.º 1, do CC, na falta de convenção ou de usos aplicáveis, o preço da empreitada é determinado “pelo valor do trabalho e dos materiais”.
Como assinalam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. II, 4.ª ed., Coimbra Editora, p. 863), a ausência de acordo prévio sobre o preço não invalida o contrato de empreitada, remetendo o legislador para um critério objetivo: o custo efetivo da mão-de-obra e dos materiais empregues na execução da obra[1].
No caso sub judice, ficou inequivocamente provado que a Autora prestou os serviços de mão de obra durante o tempo e ao preço mencionados em 8 (os quais exigiram dezenas de horas face à necessidade de preparação de “saias” usadas fornecidas pela Ré); provou-se, ainda, que a Ré forneceu os materiais (facto 5); e que o montante global dos referidos serviços, em termos de mão de obra, ascendeu a € 7.986, 55, a que acresce IVA de 23%, num total de € 9.823, 46.
Tendo a Ré procedido ao pagamento de apenas € 1.875,60 + € 3.659, 40 (total de € 5.535, 00), remanesce em dívida o capital de € 4.288, 46.
Cumpriu a Autora a sua obrigação prestacional (art. 762.º, n.º 1, do CC), pelo que incumbia à Ré o cumprimento da sua correspetiva obrigação de pagamento integral do preço. A falta de pagamento no prazo acordado constitui o devedor em mora (arts. 798.º, 804.º e 806.º do CC), sendo devido o valor em falta, acrescido de juros de mora legais desde a data de vencimento da fatura até efetivo e integral pagamento.
A sentença de 1.ª instância, ao ter assentado num pressuposto fáctico (o orçamento fixo) que agora se revoga, não pode subsistir, impondo-se a sua total revogação e a procedência parcial do pedido formulado na ação.
V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar o recurso de apelação parcialmente procedente, revogando-se parcialmente a sentença recorrida e, em consequência, condena-se a Ré, B... Unipessoal Lda., a pagar à Autora a quantia de € 4.288, 46, acrescida dos juros de mora legais desde a data de vencimento da fatura até integral pagamento, absolvendo-se a Ré do demais peticionado.
Custas da ação e do recurso por ambas as partes, na proporção do decaimento.
24.3. 2026
[1] Cfr. ac. RL, de 22.2.207, Proc. 900/2007-6, o qual se debruçou sobre litígio onde houve apenas uma comunicação telefónica informal de um valor estimado, sem orçamento fixo. O tribunal determinou que "o contrato de empreitada, formalizado verbalmente, não fixava um preço, tendo o valor indicado (...) uma finalidade meramente indicativa. De resto, a determinação do preço far-se-ia pelo valor do trabalho e dos materiais, nos termos do n.º 1 do art. 1211.º do mesmo Código". Também o ac. RP, de 19.11.2020, Proc. 24904/18.5T8PRT.P1, consolida a perspetiva de que a falta de orçamento prévio não isenta de forma alguma o cliente (dono da obra) do pagamento. O acórdão dita expressamente que, reclamando a oficina o pagamento dos trabalhos executados no veículo, “basta para a procedência da acção que demonstre ter executado os trabalhos e que a ré não prove qualquer excepção impeditiva da obrigação de pagamento do preço”.