I- Não sendo o Conselho de Ministros ou o Primeiro Ministro competentes para declarar a utilidade pública da expropriação à data em que foi apresentado o pedido de reversão, do bem expropriado, não tinha o Primeiro Ministro dever legal de decidir tal pedido.
II- Assim, a falta de emissão de acto expresso, no prazo de 90 dias após aquela apresentação, não implica a formação de indeferimento tácito, sem que esta conclusão fique prejudicada pelo incumprimento do disposto no art. 34º do C.P.A