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ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A………, magistrada do Ministério Público com a categoria de Procuradora adjunta, intentou, neste Supremo Tribunal, contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, acção administrativa especial pedindo a anulação da deliberação do Plenário daquele Conselho, de 17/09/2010, que lhe aplicou a pena de 20 dias de multa, a qual reputa de ilegal por (1) se ter baseado nos factos enumerados até ao artigo 19º da acusação em relação aos quais estava já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar e (2) por não ter pesado devidamente as concretas condições do seu trabalho, maxime o volume de serviço a seu cargo, o que se traduzia em ofensa dos princípios da proporcionalidade e da adequação. Sem sucesso já que, por Acórdão de 12/01/2011, aquela acção foi julgada improcedente e, em consequência, o CSMP foi absolvido do pedido. É contra este julgamento que a Autora dirigiu o presente recurso onde formulou as seguintes conclusões: O acórdão recorrido considerou que, por se encontrar em causa uma infracção disciplinar duradoura, não se encontravam prescritos parte dos factos imputados à recorrente na deliberação impugnada. Porém, estavam-no, pois, além de já ter decorrido mais de um ano sobre a prática dos mesmos conforme o previsto no art.° 6.°, n.° 1 do EDFEFP à data da instauração do processo de inquérito que antecedeu o processo disciplinar, não fundamentou nem explicou a existência das condicionantes necessárias à verificação da infracção continuada conforme o conceito contido no art.° 30°, n.° 2 do C.P. A deliberação impugnada é inválida por ter ignorado a verificação da prescrição em causa do direito de instaurar procedimento disciplinar, devendo, por isso, ser revogada. Atentas as condicionantes do serviço e o volume do mesmo a cargo da recorrente, não lhe era exigível comportamento diverso, por lhe ser humanamente impossível cumpri-lo, tal como já tinha alertado a sua hierarquia meio ano antes, no sentido de não se encontrar em condições de assegurar sequer o serviço urgente. A medida da sanção violou os princípios da proporcionalidade e adequação, tendo ignorado aquelas condicionantes, bem como a circunstância de a recorrente não ter qualquer antecedente disciplinar. Devendo, por tudo o exposto, ser a deliberação impugnada revogada por ser inválida. O CSMP contra alegou pugnando pela confirmação do Aresto recorrido sem, contudo, formular conclusões. Colhidos os vistos, cumpre decidir . FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: A Autora é magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora - Adjunta, a exercer funções na comarca de ………, desde ……… (fls. 134 do PA apenso). Por despacho de 2010.02.02 o Senhor Conselheiro Vice - Procurador Geral da República ordenou a realização de inquérito ao desempenho funcional da Autora (fls. 130 do PA apenso). Feito o inquérito, o Sr. Vice – Procurador Geral da República proferiu, a 12 de Abril de 2010, o seguinte despacho: “ Considerando a urgência inerente à natureza do processo, ao abrigo do n.º 1, alínea u), da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 29/12/2006, publicada no Diário da República, II Série, n.º 249, de 29/12/2006, converto o inquérito em processo disciplinar, constituindo aquele a parte instrutória do processo disciplinar, atento o auto de declarações de fls. 154 a 156 ( artigo 214º , nº 1 da Lei nº 47/86 , de 15/10, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 60/98 , de 27/08) . 4. No processo disciplinar, o respectivo instrutor, deduziu, em 21 de Abril de 2010, a acusação constante a fls. 185/197 do P.A apenso, que passamos a transcrever: (…) 1º Na comarca de ……… foi instaurado o inquérito nº 252/04.7PBMLG , com a direcção da Licenciada A………, visando a investigação de, entre outros, crimes de roubo e de tráfico de estupefacientes praticados por tês arguidos. A investigação esteve delegada na Polícia de Segurança Pública e, depois de concluída, foi remetida, em 20 de Setembro de 2006, ao Ministério Público. 2º Um dos arguidos, B………, esteve preso preventivamente à ordem daquele inquérito. Foi desligado em 19 de Julho de 2006 para passar a cumprir a pena de prisão em que tinha sido condenado no processo nº 225/02.4GBPRG. 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º Passou, depois, também a cumprir penas de prisão em que tinha sido condenado em outros processos (processos nºs 3/04.6GTCBR e 273/05.2GBPGR). Concluso em 21/09/2006, a Licenciada A……… despachou, em 3 de Outubro, ordenando o cumprimento da segunda parte do despacho de fls. 303 e que fosse dada informação hierárquica dos outros pedidos de desligamento que houve nos autos (cfr. fls. 402 do inquérito nº 252/04.7PBLMG , com cópia em anexo, e que se reportarão todas as fls. referidas na Acusação). Concluso em 13 de Outubro, em 13 de Dezembro abriu mão dos autos para ser junto um expediente proveniente da PSP relativo a diligências que tinham sido deprecadas (cfr. fls. 407 a 419). Concluso em 15 de Dezembro, abriu mão dos autos a 7 de Abril de 2007, para ser junto ofício vindo do Estabelecimento Prisional de Lamego a dar conta da transferência do arguido recluso para o Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira (cfr. fls. 420 e 421). Concluso em 12 de Abril, abriu mão dos autos em 14 de Dezembro, para ser junto ofício do Tribunal de Execução de Penas do Porto solicitando informação sobre o estado do inquérito (cfr. fls. 424 e 425). Concluso em 18 de Dezembro, abriu mão dos autos em 21 do mesmo mês, para ser junto um ofício do Tribunal de Execução de Penas do Porto solicitando informação sobre o estado do inquérito (cfr. fls. 424 e 425). Concluso a 7 de Janeiro de 2008, ordenou que fosse dada informação em conformidade ao Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira e ao Tribunal de Execução de Penas do Porto (cfr. fls. 426). Da informação consta que o inquérito “se encontra em fase de despacho final, uma vez que a investigação já foi concluída”. 10º 11º Cumprido o ordenado, o inquérito foi concluso em 10 de Janeiro, abrindo mão dos autos em 25 de Março para ser junto um ofício do Tribunal de Execução de Penas do Porto a pedir nova informação sobre o estado do inquérito (cfr. fls. 429 e 430). Concluso em 27 de Março, em 8 de Abril, ordenou que se informasse, em conformidade (cfr. fls. 431). A informação foi idêntica à anterior. 12º Concluso em 11 de Abril, em 18 de Abril abriu mão dos autos para ser junto ofício proveniente do Tribunal de Execução de Penas a insistir pela resposta (cfr. fls. 434 e 435). De facto, a resposta já tinha sido dada por ofício de 9 de Abril. 13º 14º Concluso em 22 de Abril, em 4 de Maio proferiu despacho ordenando o cumprimento do disposto no artigo 276º , nº 5 do Código de Processo Penal , fixando o prazo de 10 dias para a prolação do despacho final (cfr. fls. 436 e 437). Este despacho foi comunicado aos arguidos e aos respectivos advogados. Anota-se que estando o arguido B……… preso num Estabelecimento Prisional, a referida comunicação foi enviada para o domicílio que constava do inquérito. 15º 16º 17º Em 9 de Maio, é junto um requerimento pelo Advogado do arguido B……… a renunciar ao mandato. Concluso em 12 de Maio, abriu mão dos autos em 25 de Agosto, com nota “ de 23.07 até à presente data em férias pessoais, sendo que anteriormente nada me havia sido solicitado ” para ser junto ofício do Tribunal de Execução de Penas do Porto a solicitar informação sobre o estado do inquérito (cfr. fls. 445 e 446). Concluso em 4 de Setembro, proferiu despacho em 15 do mesmo mês de Setembro, ordenando a actualização do processo face à renúncia ao mandato por parte do Advogado. Mais ordenou que em resposta ao Tribunal de Execução de Penas fosse informado que o inquérito “seria concluído pelo menos até ao final do presente ano” (cfr. fls. 447). 18º 19º Concluso em 19 de Setembro, em 26 de Novembro abriu mão dos autos para ser junto novo ofício do Tribunal de Execução de Penas a solicitar informação sobre o estado do inquérito (cfr. fls. 449 e 450). Concluso em 28 de Novembro, em 5 de Janeiro de 2009 ordena que se informe “em conformidade” (cfr. fls. 451). Consta da resposta que “devido ao grande volume de serviço ainda não foi possível proferir decisão final, o que se prevê ocorra a curto prazo”. Nesta data, 5 de Janeiro, é junto novo ofício do Tribunal de Execução de Penas a insistir pela resposta (cfr. fls. 452 a 454). 20º Concluso em 9 de Janeiro, em 27 de Fevereiro abriu mão dos autos para ser junto um requerimento apresentado pelo arguido B………, a solicitar a aceleração processual do inquérito. Aí se diz expressamente, justificando o pedido, que “ está em causa a prejudicialidade do usufruto de medidas de flexibilização da pena, e, brevemente, do processo gracioso de liberdade condicional (facultativo) do requerente”. Na mesma data é junto também um ofício do Tribunal de Execução de Penas a solicitar informação sobre o estado do inquérito (cfr. fls. 455 a 458). 21º 22º 23º 24º 25º 26º 27º Concluso em 3 de Março, abriu mão dos autos em 25 do mesmo mês para ser junto ofício proveniente do Tribunal de Execução de Penas, insistindo pelo pedido de resposta à solicitação anterior (cfr. fls. 459 a 461). Concluso em 30 de Março, abriu mão dos autos em 29 de Abril, a fim de ser junto um ofício, confidencial e chegado por correio registado, proveniente do Tribunal de Execução de Penas, insistindo mais uma vez pela resposta (cfr. fls. 452 a 466). Concluso em 30 de Abril, abriu mão dos autos, em 1 de Junho para ser junto um ofício, também por correio registado, do Tribunal de Execução de Penas a insistir pela informação sobre o estado do inquérito (cfr. fls. 467 a 473). Concluso em 2 de Junho, é proferido despacho nesta data ordenando “que se informe que o despacho final será enviado até meados do corrente mês” (cfr. fls. 474 e 475). Concluso em 3 de Junho, abriu mão dos autos em 23 do mesmo mês para ser junto um requerimento subscrito pelo arguido B………, a solicitar “o despacho do processo” a fim de beneficiar de saída precária, e um ofício do Estabelecimento Prisional pedindo informação sobre o estado do inquérito (cfr. fls. 476 a 479). Concluso em 25 de Junho, abriu mão dos autos em 19 de Outubro para ser junto um ofício do Tribunal de Execução de Penas a solicitar informação sobre o estado do inquérito, ofício que dera entrada nos serviços do Ministério Público, em ………, em 22 de Setembro (cfr. fls. 480 e 481). Em 23 de Outubro, a técnica de justiça adjunta ……… subscreveu o seguinte Termo de Informação: “ Deixo consignado que após a recepção do ofício com o 856275, por diversas vezes solicitei o inquérito supra referido à M.ma Procuradora Adjunta, uma vez que o mesmo se encontra na sua posse, inclusivamente hoje quando foi recepcionada a insistência .” 28° 29° 30° 31º 32º 33° 34º 35º 36° 37º Na mesma data foi junto um novo ofício do Tribunal de Execução de Penas onde se sublinha o carácter “urgente” da informação solicitada (cf. fls. 483) Concluso em 2 de Novembro, abriu mão dos autos em 12 seguinte para ser junto ofício do Estabelecimento Prisional a solicitar informação sobre o estado do inquérito “bem como a actual medida de coacção (fls. 485 e 486) Concluso em 17 de Novembro, abriu mão dos autos em 26 do mesmo mês para serem juntos um requerimento do arguido B………, a solicitar nomeação de defensor oficioso que indica, e um ofício confidencial do Tribunal de Execução de Penas a insistir pela resposta (cf. fls. 487 a 492) Concluso em 2 de Dezembro, abriu mão dos autos em 15 para ser junto novo requerimento apresentado pelo arguido B……… com um pedido de aceleração processual. Concluso em 16 de Dezembro, abriu mão dos autos em 6 de Janeiro de 2010 para ser junto ofício do Estabelecimento Prisional a solicitar informação sobre estado do inquérito, designadamente “se se mantém a medida de coação de prisão preventiva” (cf. 494 e 495) Concluso em 8 de Janeiro, abriu mão dos autos em 13 seguinte, para ser junto ofício do Tribunal de Execução de Penas a insistir, com carácter “urgente”, pela informação solicitada (cf. fls. 496 a 500) Concluso em 14 de Janeiro, proferiu despacho em 18, ordenando a autuação do requerimento de aceleração processual, por apenso, e que se informasse, “em conformidade”, o Tribunal de Execução de Penas e o Estabelecimento Prisional (cf. fls. 501 a 504) Concluso em 19 de Janeiro, abriu mão dos autos a fim de serem apresentados ao Ex.mo Procurador da República (cf. fls. 506 a 508) Em 21 de Janeiro, é junto um ofício do Ex.mo Procurador da República solicitando informação, no prazo de 24 horas, sobre as razões pelas quais ainda não tinha sido tramitado o pedido de aceleração processual que entrara em 15 de Dezembro de 2009 (cf. fls. 509) Em 22 de Janeiro, a Licenciada A……… subscreveu um ofício alegando, como justificação, o “ excesso de serviço e diligências urgentes dos últimos dias antes das férias judiciais e ao estudo e prolação do despacho final no Inq. N° 109/09.5GCLMG , com arguido em prisão preventiva ”. Alegou também que “ o despacho final já estava proferido, com excepção de alguns elementos de prova, aquando da entrada do requerimento e íamos juntá-lo, de imediato, ao processo, bem como ao apenso de aceleração processual .” Porém, desapareceu a pen-drive onde guardara o despacho, não a conseguindo encontrar nem recuperar o despacho. Concluiu: “ Quando chegámos à conclusão de já não ser possível recuperar despacho proferido, demos sequência ao apenso de aceleração processual, que irá ser o mais rapidamente instruído, ao mesmo tempo que iremos repetir o trabalho já anteriormente desenvolvido ” (cf. fls. 512 e 513) 38º 39º 40º Em 22 de Janeiro, foram desapensados os autos de aceleração processual para serem remetidos ao Ex.mo Procurador da República. Concluso em 25 de Janeiro, proferiu despacho sobre o requerimento que o arguido B……… tinha apresentado em 25 de Novembro de 2009 pedindo a nomeação de um advogado, ordenando a sua notificação no sentido de fazer prova de que requerera apoio judiciário (cf. fls. 515) Em 10 de Fevereiro são apensos os autos de aceleração processual. Fora fixado o “prazo máximo de 15 dias” para o encerramento do inquérito. Concluso o inquérito a mesma data, abriu mão dos autos no dia seguinte para lhes ser junto um ofício do Estabelecimento Prisional com a notificação do anterior despacho ao arguido e com o comprovativo do pedido de apoio judiciário (cf. fls. 519 a 523) Nesta mesma data é junto um ofício do Ex.mo Procurador da República informando a Licenciada A……… de que o prazo para o encerramento do inquérito terminaria “no próximo dia 17” (cf. fls. 524) 41º 42° Conclusos ainda na mesma data, 11 de Fevereiro, abriu mão dos autos em 22 para ser junto ofício do Ex.mo Procurador da República solicitando informação sobre “ qual a razão de ainda não ter sido encerrado o processo…, com a prolação do despacho final, uma vez que já decorreu o prazo fixado para o efeito ” (cf. fls. 525 e 526) Concluso em 22 de Fevereiro, subscreveu o despacho final, deduzindo acusação em 23. A acusação foi deduzida contra 3 arguidos, um dos quais o requerente da aceleração processual, imputando-lhes factos que integram, relativamente a todos eles, 4 crimes de roubo agravado, acrescendo relativamente ao B……… um crime de tráfico de estupefacientes, um crime de ofensa à integridade física, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, um crime de usurpação e três crimes de condução de veículo sem habilitação legal (cf. fls. 528 a 350) 43º 44º 45º 46° 47º 48° Previamente ao despacho de acusação, ordenou que se informasse o Ex.mo Procurador da República que, “ tendo conhecimento da decisão do incidente apenas no dia 10 de Fevereiro ”, não lhe foi “ possível proferir o despacho final em prazo inferior ao indicado e concedido” (cf. fls. 527). Todos os aludidos ofícios recebidos do Tribunal de Execução de Penas referiam que a informação solicitada se destinava a um processo gracioso de liberdade condicional relativo ao arguido B………. Por acórdão do CSMP, de 21 de Janeiro de 2008, foi classificado de SUFICIENTE o seu serviço como Procurador - Adjunta na comarca de ………. Do seu certificado de registo disciplinar não consta qualquer sanção, inexistindo outras atenuantes. Com a sua actuação, a Licenciada A……… violou, de forma manifesta e sistemática, os prazos previstos nos artigos 105° , n° 1, 109° , n° 2, e 276° , do Código de Processo Penal . O atraso de cerca de três anos e três meses para a prolação da acusação, apesar de saber que havia um arguido que, estando a cumprir pena de prisão, poderia beneficiar de uma resposta temporalmente adequada por parte do Ministério Público; o pouco rigor e a falta de cuidado na comunicação estabelecida com o Tribunal de Execução de Penas e o Estabelecimento Criminal que não podem ter deixado de criar uma imagem negativa da actuação do Ministério Público; a não promoção de um pedido de aceleração processual entrado em Fevereiro de 2009; a promoção de um outro, para além dos prazos legais, entrado em Dezembro de 2009; traduzem um conjunto reiterado de procedimentos com violação manifesta dos seus deveres profissionais. 49° 50º 51º 52º 53° O incumprimento dos preceitos legais e a frustração das expectativas legítimas dos cidadãos, nomeadamente dos arguidos, são disciplinarmente relevantes. A Licenciada A………, com a prática dos factos descritos, agindo livre e em consciência, praticou factos que merecem censura disciplinar. Incumpriu continuadamente o dever de zelo previsto no artigo 2°, alínea e), e n° 7, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (EDTFP), aplicável por força do disposto no artigo 216° do EMP. Nos termos do artigo 181° do EMP, “a pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo”, o que se configura no presente inquérito. Atendendo à gravidade objectiva dos factos, particularmente espelhada no largo período de tempo em que se desenrolaram, justifica-se que a medida da pena de multa seja o dobro do seu limite mínimo e, face à inexistência de sanções disciplinares anteriores, inferior a metade do seu limite máximo. Assim, nos termos dos artigos 168º e 173º do EMP deve ser aplicada à A……… a pena de 10 dias de multa . A arguida apresentou a sua defesa, a fls. 201-216, que aqui se dá por inteiramente reproduzida. No dia 30 de Junho de 2010, o instrutor elaborou o relatório do processo disciplinar, que consta a fls. 548-567 do PA apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que termina assim: “ AS CONCLUSÕES O atraso de cerca de três anos e três meses para a prolação da acusação, apesar de saber que havia um arguido que, estando a cumprir pena de prisão, poderia beneficiar de uma resposta temporalmente adequada por parte do Ministério Público; o pouco rigor e a falta de cuidado na comunicação estabelecida com o Tribunal de Execução de Penas e o Estabelecimento Criminal que não podem ter deixado de criar uma imagem negativa da actuação do Ministério Público; a não promoção de um pedido de aceleração processual entrado em Fevereiro de 2009; a promoção de um outro, para além dos prazos legais, entrado em Dezembro de 2009; traduzem um conjunto reiterado de procedimentos com violação manifesta dos seus deveres profissionais. O incumprimento dos preceitos legais e a frustração das expectativas legítimas dos cidadãos, nomeadamente dos arguidos, são disciplinarmente relevantes. A Licenciada A………, com a prática dos factos descritos, agindo livre e em consciência, praticou factos que merecem censura disciplinar. Incumpriu continuadamente o dever de zelo previsto no artigo 2.°, alínea e), e n.° 7, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (EDTFP), aplicável por força do disposto no artigo 216° do EMP. Nos termos do artigo 181.º do EMP, “ a pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo” , o que se configura no presente inquérito. Atendendo à gravidade objectiva dos factos, particularmente espelhada no largo período de tempo em que se desenrolaram, justifica-se que a medida da pena de multa seja o dobro do seu limite mínimo e, face à inexistência de sanções disciplinares anteriores, inferior a metade do seu limite máximo. Assim, nos termos dos artigos 168° e 173° do EMP deve ser aplicada à A……… a pena de 10 dias de multa . 7. A Secção Disciplinar do CSMP, por acórdão de 14 de Julho de 2010, constante a fls. 571/579 do PA apenso, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, deliberou aplicar à arguida a pena disciplinar de 20 dias de multa. Reproduzimos a parte final da deliberação: “(…) Procedendo ao enquadramento jurídico disciplinar dos factos apurados, conclui o Senhor Instrutor que: o atraso de cerca de três anos e três meses para a prolação da acusação, apesar de saber que havia um arguido que, estando a cumprir pena de prisão, poderia beneficiar de uma resposta temporalmente adequada por parte do Ministério Público; o pouco rigor e a falta de cuidado na comunicação estabelecida com o Tribunal de Execução de Penas e o Estabelecimento Criminal que não podem ter deixado de criar uma imagem negativa da actuação do Ministério Público; a não promoção de um pedido de aceleração processual entrado em Fevereiro de 2009; a promoção de um outro, para além dos prazos legais, entrado em Dezembro de 2009; traduzem um conjunto reiterado de procedimentos com violação manifesta dos seus deveres profissionais. O incumprimento dos preceitos legais e a frustração das expectativas legítimas dos cidadãos, nomeadamente dos arguidos, são disciplinarmente relevantes. A Licenciada A………, com a prática dos factos descritos, agindo livre e em consciência, praticou factos que merecem censura disciplinar. Incumpriu continuadamente o dever de zelo previsto no artigo no artigo 3°, n°2, alínea e), e n° 7, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (EDTFP), aprovado pela Lei n° 58/2008 , de 9 de Setembro, aplicável por força do disposto no artigo 216° do EMP. Nos termos do artigo 181° do EMP, “a pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo”, o que se configura no presente inquérito. Atendendo à gravidade objectiva dos factos, particularmente espelhada no largo período de tempo em que se desenrolaram, justifica-se que a medida da pena de multa seja o dobro do seu limite mínimo e, face à inexistência de sanções disciplinares anteriores, inferior a metade do seu limite máximo. Com este fundamento propõe o Senhor Instrutor que à Senhora magistrada arguida seja aplicada a pena de 10 dias de multa. Tudo visto e ponderado e aderindo aos fundamentos, que constam do Relatório de fls. 548 a 567, que se dá aqui por reproduzido, mas alterando a proposta de pena atendendo à gravidade dos factos apurados, acordam na Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público em aplicar à Senhora Procuradora-Adjunta, Licenciada A………, em exercício de funções na Comarca de ………, a pena disciplinar de 20 (vinte) dias de multa . A arguida, ora Autora, apresentou a reclamação de fls. 583/594 do PA apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzida, dirigida ao Plenário do Conselho Superior do Ministério Público. A reclamação foi indeferida pelo Plenário do CSMP, por acórdão de 17/09/2010, conforme fls. 597 - 605 do PA apenso, que aqui se dá por inteiramente reproduzido e termina assim: “(…) na proposta formulada no relatório de fls. 548 a 567, o Senhor Instrutor reiterou o consignado no artigo 53.º da acusação e no último parágrafo da mesma, que eram do seguinte teor: “ Atendendo à gravidade objectiva dos factos, particularmente espelhada no largo período de tempo em que se desenrolaram, justifica-se que a medida da pena de multa seja o dobro do seu limite mínimo e, face à inexistência de sanções disciplinares anteriores, inferior a metade do seu limite máximo. Assim, nos termos dos artigos 168.° e 173.º do EMP deve ser aplicada à A……… a pena de 10 dias de multa. ” Por outro lado, tendo a pena disciplinar em apreço uma moldura abstracta de 5 a 90 dias, ocorre que, na determinação da medida da mesma se deverá, nos termos do artigo 185° do Estatuto do Ministério Público, atender à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele. E, face à matéria de facto apurada, mormente a gravidade dos factos (integradores da infracção disciplinar) que vem evidenciada nos autos (conjunto reiterado de procedimentos com violação manifesta dos deveres profissionais da ora Reclamante), não se vê que mereça censura, por excesso, a pena de multa aplicada, que foi graduada em 20 dias (numa moldura abstracta de cinco a noventa dias), sendo certo, aliás, que a Magistrada reclamante não aborda a questão da dosimetria da pena. 3. Termos e em que acordam no Conselho Superior do Ministério Público em indeferir a reclamação. ”. O DIREITO. O presente recurso dirige-se contra o Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal que julgou improcedente a acção que a Autora intentou contra o CSMP - pedindo a declaração de nulidade da deliberação do seu Plenário que lhe aplicou a pena de 20 dias de multa - e que, em consequência, o absolveu do pedido por ter entendido que se não verificavam as ilegalidades que haviam sido imputadas àquele acto – ter-se baseado em factos em relação aos quais estava prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar e não ter pesado devidamente as concretas condições do seu trabalho, maxime o volume de serviço a seu cargo, o que se traduzia em ofensa do princípio da proporcionalidade e da adequação. Para decidir desse modo aquele Acórdão ponderou: “A Autora foi acusada e punida pela sua conduta funcional num inquérito que excedeu, em muito, o prazo de duração máxima previsto no art. 276.º do Código de Processo Penal e no qual a anti-jurisdicidade disciplinarmente relevante, qualificada como violação do dever geral de zelo, decorreu do incumprimento do prazo geral para a prática dos actos processuais, bem como do prazo especial de tramitação dos pedidos de aceleração processual, previstos, respectivamente, nos artigos 105.º/1 e 109.º/2 do mesmo diploma legal, redundando na dedução da acusação com três anos e três meses de atraso. Foi, pois, sancionada por uma infracção disciplinar duradoura, isto é, cuja consumação se prolongou no tempo, mantendo um estado omissivo antijurídico a que a Autora só pôs termo quando deduziu a acusação, em 23 de Fevereiro de 2010. Ora, a prescrição do procedimento disciplinar relativamente a tais infracções só corre a partir do dia em que cessar a consumação da violação dos deveres disciplinares [art. 119.º/2/a) Código Penal. Cfr., neste sentido, o acórdão STA de 2011.01.11 – rec. nº 1214/09] Logo, no caso em apreço, a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, pelo decurso do prazo de um ano, previsto no art. 6º/1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008 , de 9/09, só começaria a correr a partir do dia 23 de Fevereiro de 2010, dia em que a Autora deduziu a acusação no inquérito penal. E, como se vê no probatório supra (pontos 2 a 4) a essa data já estava instaurado, desde 2010.02.02, o inquérito que veio a ser convertido em processo disciplinar, em 2010.04.12. Portanto, não teve lugar a invocada prescrição e, por consequência, improcede a alegação da Autora, nesta parte.” E, no tocante à violação dos princípios da proporcionalidade e adequação , o Acórdão começou por referir que a Autora sustentava a ilegalidade da sua punição no facto do CSMP não ter tido em conta as condições em que desempenhava as suas funções e o excessivo volume de trabalho que tinha a seu cargo, ignorando que tal a impedia de despachar nos prazos legais e de proceder de modo diferente, principalmente no inquérito em causa visto este ser constituído por vários volumes e apensos. E, por isso, que não foi por culpa sua que aqueles prazos foram excedidos. Debruçando-se sobre esta argumentação escreveu-se naquele Aresto: “A Autora não põe em crise a exactidão dos factos constantes da acusação, pelos quais foi punida. Não alega erro na subsunção desses factos ao direito disciplinar. E também não discute a concreta medida da sanção aplicada por a considerar excessiva dentro da moldura legal da pena de multa. Entende, em síntese, que os factos foram praticados num contexto de volume de serviço insustentável que, por isso, a exime de responsabilidade disciplinar. Ora, sabe-se que o volume de serviço é, muitas vezes, um dos factores que impossibilitam os magistrados de respeitarem os prazos processuais e de despacharem, em tempo, todos os processos que têm a seu cargo. Mas, quando assim, não está o magistrado dispensado de servir o melhor possível os interesses que, por dever funcional, lhe cumpre acautelar. Se não lhe é possível cumprir tudo, no tempo legal, então, nesse contexto, o dever de zelo impõe-lhe, ainda assim, que exerça as suas competências do modo mais adequado para, na medida do possível, com organização e método, evitar imobilizações processuais desrazoáveis, em particular nos casos que reclamem tratamento prioritário. Ora, no caso concreto, a arguida não foi sancionada por atraso no serviço em geral. Foi punida por causa da sua conduta funcional num único inquérito. Nesse inquérito investigava-se a responsabilidade criminal de um arguido que se encontrava a cumprir pena de prisão à ordem de outro processo, sendo certo, primeiro, que a respectiva tramitação tinha implicações na decisão a proferir pelo Tribunal de Execução de Penas, no processo gracioso de liberdade condicional daquele arguido e, segundo, que a Autora não podia ignorar tal conexão, depois de o processo lhe ter sido apresentado para despacho, por 15 vezes, com pedidos de informação do TEP sobre o estado do inquérito. No contexto descrito, é evidente que, em razão do bem jurídico envolvido – a liberdade condicional do arguido preso - o inquérito em causa, deveria ter sido incluído no grupo dos processos que, na agenda da magistrada responsável, mereciam tratamento prioritário. A não promoção atempada de dois pedidos de aceleração processual, bem como o atraso de três anos e três meses para a prolação da acusação, são factos - índices seguros de que a Autora descuidou a prioridade que a situação reclamava. Não vemos, pois, qualquer vício no acto punitivo que deu por verificada a prática de uma infracção disciplinar, por violação do dever geral de zelo, de acordo com a previsão do art. 3º/2/b)/7 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (EDTFP) E não colhe a alegação da Autora, suportada apenas no volume do serviço a seu cargo, de que não tinha condições físicas e pessoais para proceder de outra forma. Dito de outra maneira, que na situação concreta não lhe era exigível outra conduta. Aquela circunstância adversa, por si só, não preenche a circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar - não exigibilidade - prevista no art. 21º/d) do EDTFP. Esta cláusula geral de exclusão de responsabilidade disciplinar, haverá de resultar de circunstâncias externas que não deixem ao agente a possibilidade de se comportar diferentemente (Eduardo Correia, Direito Criminal, I, págs. 444 e 445), ou, noutra formulação, haverá de ter «origem numa pressão imperiosa de momentos exteriores à pessoa», em situação tal “que permita afirmar que também a generalidade dos homens “normalmente fiéis ao direito” teria provavelmente actuado da mesma maneira» (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, I, p. 561). Não é o caso. Como resulta do supra exposto, a despeito do volume de serviço, a Autora, com adequada gestão processual e definição de prioridades, podia não ter descuidado a situação concreta. Deste modo, a alegação da Autora improcede também nesta outra parte.” A Autora não se conforma com esta decisão, sustentando que ela se equivocou não só quando considerou que não tinha ocorrido a prescrição do procedimento disciplinar mas também quando entendeu que as condições em que desenvolvia o seu trabalho não eram de molde a eximi-la de responsabilidade pelo atraso do inquérito em causa. Com efeito, e no tocante ao prescrição do procedimento disciplinar, resulta do disposto no art.º 30.º /1 do Código Penal que a Recorrente, ao contrário do suposto no Acórdão recorrido, praticou não uma única falta – uma infracção duradoura - mas um conjunto de infracções, correspondentes a cada um dos atrasos verificados naquele processo. Só assim não seria se tivesse sido demonstrado que a sua actuação no inquérito foi essencialmente homogénea. Ora, a verdade é que “ na matéria de facto considerada provada não se encontra minimamente demonstrada tal homogeneidade de execução, nem se encontra identificada e especificada a situação exterior cuja solicitação repetida diminui a culpa da Recorrente. Pelo contrário, resulta da mesma que ocorreram vários motivos que determinaram a conduta omissiva. Ter de assegurar trabalho que, normalmente, não lhe competia, o despacho de outros processos, ainda mais urgentes, a que dar prioridade, a realização de diligências urgentes em processos das Secções de Processos, um caso fortuito como da perda da pen-drive, só para dar alguns exemplos. ...... Pelo exposto, existindo várias formulações de vontade da Recorrente, cuja execução se prolongou no tempo, direccionadas em sentidos diferentes e conexos com situações distintas, relacionadas com deveres distintos, não podem ser consideradas de forma homogénea como faz o Acórdão recorrido .” Acrescia que o Acórdão rejeitou erradamente a sua alegação de que não tinha condições físicas e pessoais para proceder de outra forma e que, por isso, não lhe era exigível outra conduta, erro esse que decorreu de não atentar no seu volume de trabalho e nas concretas condições do seu serviço e de ter ignorado o teor do ofício que remetera à hierarquia dando conta da impossibilidade de tramitar atempadamente os processos a seu cargo. Finalmente, o Acórdão também tinha errado ao não analisar a concreta medida da pena visto que, nesta acção, não só questionava “ a aplicação de qualquer sanção disciplinar ” como sustentava que, atentas as condicionantes que a impediram de proferir atempadamente o despacho final no inquérito em causa, a haver lugar a punição, “ tudo aconselhava que a sanção fosse aplicada pelo mínimo legal .” Vejamos, pois. 1. A Recorrente começa por censurar o Acórdão por este ter entendido que os atrasos na movimentação do inquérito em causa se traduziram numa única infracção e não numa série de faltas autónomas e individualizadas e de, por essa razão, ter entendido que não ocorria a prescrição do procedimento disciplinar relativamente àquelas que, entre a data da sua prática e a data da instauração daquele procedimento, tinha decorrido mais de ano (art.º 6.º/1 do ED). Ou seja, sustenta que o mesmo errou ao considerar que o conjunto daqueles atrasos constituía uma única infracção, duradoura, e que, por isso, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar que lhe correspondia só se começou a contar no momento em que o último atraso se concretizou. Mas não tem razão . Com efeito, e muito embora o acto impugnado não utilize de forma clara a expressão «infracção continuada» a verdade é que, absorvendo a proposta feita pelo Sr. Inspector, o CSMP considerou que a Recorrente havia incumprido continuadamente o dever de zelo e, portanto, que os atrasos que lhe eram imputados, que se prolongaram por mais de 3 anos, constituíam uma única infracção . Entendimento que o Acórdão recorrido sufragou. E, diga-se desde já, que esse entendimento não merece qualquer reparo. Desde logo, por ser visível que a materialidade subjacente à punição impugnada se compõe de muitas faltas (isto é, por muitos atrasos) unificadas juridicamente pelo facto da Recorrente, de forma livre, consciente e culposa, não ter dado prioridade à movimentação do inquérito causa e pela possibilidade daqueles atrasos poderem passar desapercebidos dos seus superiores hierárquicos e, por isso, nunca serem punidos. O que significa que a sua conduta, embora fosse composta por muitas faltas, constituía uma unidade insusceptível não só de ser dividida como de cada um dos seus elementos poder ser objecto de valorização autónoma e descontextualizada. Por essa razão bem andou o Acórdão recorrido quando afirmou que o que determinou a punição não foi o facto daquele processo, ao longo de mais de três anos, ter tido, por 15 vezes, conclusão aberta à espera de decisão e de, em nenhuma delas, a Recorrente o ter arquivado ou deduzido acusação mas o facto de, de modo voluntário e consciente, não lhe ter dado um tratamento prioritário e, dessa forma, ter permitido que o mesmo estivesse à espera de decisão durante tanto tempo sabendo, como sabia, que nele se investigava a responsabilidade criminal de um arguido que se encontrava a cumprir pena de prisão à ordem de outro processo e que a sua decisão iria ter implicações na decisão a proferir pelo Tribunal de Execução de Penas, no processo gracioso de liberdade condicional desse arguido. Porque assim é os atrasos verificados na tramitação daquele inquérito constituem uma única infracção, permanente e duradoura, decorrente da manutenção de uma situação cuja antijuridicidade foi criada pela própria Recorrente, a qual se foi renovando continuamente em resultado desta não decidir o dito processo. E não se diga que os mencionados atrasos decorreram de motivações distintas e autónomas – que vão desde as condições em que desempenhava as suas funções até à pressão do seu volume de serviço ou à necessidade de realizar diligências em processos urgentes – e que, por isso, os mesmos não podiam ser unificados e punidos como uma única infracção visto o que se retira do probatório não é a autonomia e independência dessas faltas mas, ao contrário, a vontade indesculpável da Recorrente em não incluir aquele processo no grupo dos processos que mereciam tratamento prioritário e de tal circunstância ter conduzido a que o mesmo fosse decidido com mais de três anos de atraso. Por todas essas razões impõe-se concluir que a conduta da Recorrente integra uma única infracção que deve ser analisada e valorizada como um todo, sendo que o número de atrasos que a constituem releva apenas para graduar a gravidade do ilícito e não para multiplicar o número de infracções disciplinares susceptíveis de punição. Fracassou , pois, o propósito da Recorrente em ver qualificada a sua conduta como um conjunto de infracções independentes, puníveis autonomamente, e de, em consequência, ver declarado prescrito o procedimento disciplinar relativamente àquelas em que este foi instaurado com violação do prazo previsto no art.º 6.º/1 do ED aprovado pela Lei 58/2008 , de 9/09. 2 . A Recorrente renova a argumentação vertida na petição inicial acerca das difíceis condições em que desenvolvia o seu trabalho, do volume e natureza do seu serviço e de tal a impedir de despachar atempadamente os processos a seu cargo, repetindo que já havia informado a hierarquia dessa sua impossibilidade e de, por isso, não se lhe poder exigir conduta diferente nem puni-la pela prática de qualquer infracção. O Acórdão recorrido evidenciou já a fragilidade dessa argumentação e demonstrou que a mesma era insusceptível de pôr em causa a bondade do acto sancionatório e a Recorrente foi incapaz de, aqui, pôr em crise as judiciosas considerações que nele se fizeram a esse propósito, não conseguindo destruir a força persuasora do que foi dito acerca da sua responsabilidade nos atrasos sofridos pelo referido inquérito – única razão da sua punição – ou de justificar de forma minimamente aceitável os motivos que determinaram essa desatempada tramitação. Deste modo, e porque nesta matéria nada de novo foi trazido, resta-nos reafirmar as considerações já desenvolvidas no Tribunal recorrido e repetir que, também nesta parte, falece razão à Recorrente. 3. Finalmente, a Recorrente sustenta que o Acórdão recorrido tinha errado quando considerou que ela não questionara a concreta medida da pena e que se limitara a contestar a aplicação de qualquer sanção com a alegação de que os factos em causa tinham sido praticados num contexto de volume de serviço insustentável e que tal a eximir de responsabilidade disciplinar. Ora - reage a Recorrente - essa interpretação do alegado na petição inicial é errada uma vez que para além de contestar a aplicação de qualquer sanção, subsidiariamente, também discutiu a medida da pena que lhe foi aplicada, que considerou excessiva, porque, como agora alega “ além de todas as condicionantes que referiu que a impediram de proferir atempadamente o despacho final no inquérito, há que atentar na circunstância de não ter qualquer registo no seu histórico disciplinar, seja de espécie for. Assim, tudo aconselhava que a sanção fosse aplicada pelo mínimo legal. ” Mas também aqui litiga sem razão. Com efeito, relida a petição inicial, não temos qualquer dúvida em afirmar que a Recorrente não questionou a concreta medida da pena que lhe foi aplicada – não disse uma palavra a esse propósito – pelo que bem andou o Acórdão sob censura quando interpretou o que nela se articulara como querendo apenas significar a rejeição de qualquer sanção e, por essa razão, não abordou essa matéria uma vez que, se o fizesse, incorreria em excesso de pronúncia. Sendo assim, e sendo que os recursos jurisdicionais se destinam a alterar ou a anular a decisão de que se recorre, dentro dos fundamentos da sua impugnação, e que não lhes cabe o conhecimento ex novo de questões que não foram apreciadas na decisão recorrida - regra que só pode ser quebrada quando lei permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (vd. n.º 2 do art.º 660.º do CPC ) – não cumpre conhecer da correcção da medida da pena aplicada à Recorrente, uma vez que ela só em sede de recurso foi suscitada. Dito de maneira diferente, se o objecto de cognição pelo Tribunal ad quem se restringe às questões cuja reapreciação vem requerida e não às questões sobre que não houve anterior pronúncia e se, in casu, a Recorrente só questionou a concreta medida da pena neste recurso , não nos cabe apreciar se ela foi, ou não, bem doseada. Daí que, também nesta parte, o recurso improceda. Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, o Acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 20 de Setembro de 2012. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Américo Joaquim Pires Esteves - Rosendo Dias José – Luís Pais Borges – Jorge Artur Madeira dos Santos – Adérito da Conceição Salvador dos Santos - António Bernardino Peixoto Madureira – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes.