É de imputar exclusivamente a culpa na produção do acidente ao ciclista que, circulando pela faixa de rodagem no momento em que é ultrapassado pelo veículo conduzido pelo réu - veículo pesado de mercadorias que segue afastado, para o efeito, cerca de um metro daquele - inflecte inopinadamente para a direita, subindo a rampa de acesso a uma garagem que liga o passeio destinado a peões àquela faixa, e depois, também bruscamente, sem que nada o fizesse prever, inflecte novamente para a faixa de rodagem vindo a ser colhido pelo rodado traseiro direito do veículo pesado quando este consumava aquela manobra a uma velocidade aproximada de 40 Km/hora.