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Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida por A……….., B……….. e C…………., todos com os demais sinais dos autos, anulou as liquidações de Imposto de Selo referente ao ano de 2012 e emitidas nos termos da Verba 28.1 da TGIS, relativamente ao prédio urbano inscrito sob o nº 1431 na matriz predial urbana da freguesia de ………….., Lisboa, Termina as alegações formulando as Conclusões seguintes: Vem o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a Impugnação Judicial intentada por B…………. (e Outros) contra o acto de liquidação do ano de 2013 de Imposto de Selo - Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aditada pela Lei nº 55-A/2012 , relativo ao prédio urbano em propriedade total inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………….., sob o nº 1431. Entende a Fazenda Pública que a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo não faz uma correcta interpretação e subsequente aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice , devendo a interpretação a dar ser compatibilizada com a jurisprudência recente do Tribunal Constitucional. A Lei nº 55-A/2012 , de 29 de Outubro, procedeu à alteração do artigo 1º do Código do Imposto do Selo (CIS), aditando à TGIS a verba 28 (com entrada em vigor no dia 30 de Outubro de 2012), sujeitando desta forma a imposto do selo a “ propriedade , usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) , seja igual ou superior a (euro) 1 000 000 - sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI: 28.1. - Por prédio com afectação habitacional - 1% (...)”. E, nas liquidações de imposto do selo referentes à verba 28 da TGIS, deverá atentar-se ao disposto no nº 7 do artigo 23º do Código do Imposto do Selo (doravante CIS), de acordo com o qual, " Tratando-se do imposto devido pelas situações previstas na verba nº 28 da Tabela Geral, o imposto é liquidado anualmente, em relação a cada prédio urbano (...) aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMI ." Devendo ter-se em consideração o disposto no nº 1 do artigo 113º do CIMI que, para efeitos da liquidação determina que se tenha por base os valores patrimoniais dos prédios que constem das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeita, o que nos reconduz ao valor do prédio e não ao valor de cada uma das unidades autónomas do prédio. Assim, contrariamente ao que resulta da decisão do Tribunal a quo, o âmbito da aplicação do novo imposto do selo criado pela Lei nº 55-A/2012 não tem de ser encontrado tomando por referência casos particulares como o da propriedade horizontal para daí retirar a assunção da aplicação do mesmo regime à propriedade vertical, pois que o legislador remete de forma expressa para o conceito de " prédio ". Estamos efectivamente perante duas realidades jurídicas e económicas distintas que o legislador não pretendeu distinguir, afigurando-se abusivo que o intérprete e aplicador o faça, lançando mão do princípio da substância sobre a forma, com apelo ao nº 3 do artigo 11º da LGT , no sentido de suprir dúvida que na realidade não deveria subsistir aos primeiros esforços de subsunção dos factos ao direito. O legislador refere-se na verba 28.1 expressamente a " prédios urbanos " e não a partes de prédios ou unidades autónomas susceptíveis de utilização independente, e ainda que o nº 3 do artigo 12º do CIMI determine que cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente seja considerado separadamente na inscrição matricial com atribuição de um valor patrimonial tributário respectivo, convém considerar que tal operação material não tem a virtualidade de transformar uma parte de prédio susceptível de utilização independente num prédio que não é. Efectivamente, o nº 4 do artigo 2º do CIMI determina que " cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio ", pelo que, expressamente pretendeu o legislador excluir do conceito de prédio todas as fracções ou partes de prédios não constituídas em propriedade horizontal, deixando claro que o nº 3 do artigo 12º do CIMI se refere aos prédios em regime de propriedade total com unidades susceptíveis de utilização independente. Pelo que, não são pois as partes de prédios, enquanto unidades autónomas ou não, prédios, nem para efeitos de IMI, nem para efeitos de Imposto do Selo, não podendo por isso ser elegíveis enquanto objecto do imposto. As únicas fracções autónomas com autonomia jurídica são as que resultam da constituição da propriedade horizontal em conformidade com o disposto no artigo 1414º do Código Civil , encontrando-se tal constituição à forma prevista no artigo 1417º do C.C. com a inclusão no título de constituição de tal propriedade de todos os elementos constantes do artigo 1418º do C.C.. Nos termos expostos, e conforme resulta das normas legais citadas, o critério quantitativo da norma de incidência tem de ser preenchido tomando como referência a unidade jurídica e económica sobre que incide o imposto - o prédio - e não unidades parcelares não constituídas em regime de propriedade horizontal, às quais não quis o legislador não reconhecer autonomia capaz de as incluir no conceito de prédio. A sujeição ao imposto de selo da verba 28.1. da TGIS resulta da conjugação de dois factores, a saber, a afectação habitacional e o valor patrimonial de cada prédio urbano inscrito na matriz ser igual ou superior a € 1.000.000,00, e aquilo que a douta sentença propõe e afirma é uma espécie de analogia entre o regime da propriedade total e o da propriedade horizontal, procurando obviar a uma pretensa discriminação no tratamento jurídico-fiscal destes dois regimes de propriedade a que o legislador não atendeu. Estes dois regimes de propriedade são regimes do direito civil, os quais foram importados para o direito tributário, nos termos do artigo 2º do CIMI, e o intérprete e aplicador da lei fiscal não os pode equiparar, em consonância com a regra segundo a qual aos conceitos dos ramos de direito que não o direito tributário deve ser atribuído no direito tributário o sentido que lhes é dado nesses ramos de direito (nº 2 do artigo 11º , nº 2 da LGT ). Não se justificando ademais assim a aplicação do nº 3 do artigo 11º da LGT , solução que se configura como de aplicação sucessiva em relação ao nº 2 do mesmo artigo, mais se realçando não estarmos perante qualquer lacuna da lei, porquanto o campo de incidência se mostra bem delimitado quando o legislador apela a " prédios urbanos " excluindo ab initio qualquer realidade jurídica que não se inclua em tal conceito. E, notemos que a interpretação dada pela douta sentença ao preceito apenas se configuraria possível na possibilidade de em causa estar a violação do princípio da igualdade e/ou da capacidade contributiva. Resultou, no entanto, da prolação do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 590/2015 de 11/11/2015, proferido no processo nº 542/14, a " não inconstitucionalidade da norma constante da verba 28. e 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aditada pelo artigo 4º da Lei nº 55-A/2012 , de 29 de outubro, na medida em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de prédios urbanos com afetação habitacional, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1.000.000,00 ". E de tal aresto se conclui pela afirmação do conceito de prédio como reconduzido a unidade económica e jurídica relevante , que desconsidera a propriedade total como reconduzida a realidade semelhante à propriedade horizontal, contrariamente ao defendido pela douta sentença. Atento o exposto, afigura-se a liquidação efectuada em cumprimento das normas legais vigentes, procedendo a douta sentença a uma errada interpretação da norma vertida na verba nº 28 da TGIS, com violação da norma em apreço e das normas do nº 3 do artigo 27º do CIS, do nº 4 do artigo 2º do CIMI, dos n.ºs 2 e 3 do artigo 11º da LGT e do artigo 1414º do C.C., do artigo 8º da LGT e no nº 2 do artigo 103º da Constituição da República Portuguesa. Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença recorrida. 1.3. Contra-alegaram os recorridos, pugnando pela confirmação do julgado e terminando com a formulação das Conclusões seguintes: Antes do mais, sobre os mesmíssimos factos, imposto (ano diferente, naturalmente) e pedido formulado na impugnação judicial, a 2ª Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, por Douto Acórdão de 6 de Maio de 2016, subscrito pelos Venerandos Senhores Juízes Conselheiros Ana Paula Lobo (relatora), Dulce Neto e Ascensão Lopes, no processo 1504/15-30, quanto ao Recorrido C……….., já se pronunciou no sentido de considerar ilegal a forma de liquidação do Imposto do Selo como a AT tinha (tem) vindo a fazer, quando, para obter o valor patrimonial, soma as diversas partes autónomas de um prédio constituído em propriedade vertical. O presente processo não aporta nada de novo em relação ao acima mencionado. Por outro lado, os Recorridos não são donos de um prédio de valor igual ou superior a um milhão de euros, em virtude de as fracções do prédio, ainda que em propriedade vertical, serem independentes e autónomas. A interpretação da AT viola o princípio da legalidade e da igualdade fiscal, fazendo uma aplicação da lei à sua medida, a fim de conseguir formalmente aquilo que materialmente está vedado por lei. Resulta da verba 28 da tabela geral do Imposto do Selo que o conceito de prédio, para efeito deste imposto, deve ser aferido de acordo com o CIMI e não de acordo com o artigo 204º do Código Civil ou com o artigo 8º, nº 3 do CIRS. Ou seja, não efectua qualquer distinção entre prédios em propriedade horizontal e os constituídos em propriedade vertical, reportando-se a verba 28 ao valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de IMI. Ora, a lei claramente fornecer que o critério de avaliação, pelo não deve ser o aplicador afastar-se do mesmo com inovações. No nº 2 do artigo 67º do CIS manda que "Às matérias não reguladas no presente Código respeitantes à verba nº 28 da Tabela Geral aplica-se, subsidiariamente, o disposto no CIMI”. Ora, o conceito de prédio resulta do artigo 2º, nº 1 do CIMI, o qual dispõe: “ Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial. " Ou seja, o que releva para efeitos de prédio, independentemente de estar constituído em propriedade horizontal ou vertical, é que toda/qualquer a fracção de território seja dotada de autonomia económica. Não interessa, como a Fazenda Pública faz, alegar o artigo 2º/4 do CIMI, pois é de conhecimento comum que, no regime de propriedade horizontal, cada fracção é havida como um prédio. O que está em causa é que a verba 28 da Tabela Geral do CIS manda aplicar as normas do CIMI e estas, quanto à definição de prédio, sem estabelecerem qualquer destrinça entre conceitos (horizontal ou vertical e sem excluírem esta) revelam que a pedra de toque é saber toda a fracção de território (independentemente de qual o regime como está constituído o imóvel) que seja dotada de autonomia. Não faz qualquer sentido (e nem essa explicação consegue ser dada pela Fazenda Pública) enviar tantas liquidações quantas as fracções do prédio. O que é um claro dado indicador que a Administração Tributária, também ela, consegue autonomizar, para efeitos de liquidação do imposto, o prédio dos Recorridos. Por outro lado, um dos aspectos da autonomia de um prédio vem referido no artigo 12º, nº 3 do CIMI: “ Cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente é considerado separadamente na inscrição matricial, a qual discrimina também o respectivo valor patrimonial tributário". Assim, se cada andar ou fracção de prédio que seja susceptível de utilização independente deve ser considerada separadamente na inscrição matricial e se, por (força) dessa separação, deve ser feita a discriminação do respectivo VPT, então, não pode haver distinção entre propriedade horizontal e vertical. Pois, o conceito que releva para efeitos de prédio é essa autonomia (ou o mesmo ser autonomizável), conforme resulto artigo 2º/1 do CIMI. Com efeito, o artigo 67º, nº 2 do Código do Imposto do Selo manda subsidiariamente aplicar às matérias da verba 28 o CIMI, o que se verifica de acordo com o supra exposto, que os prédios em propriedade total dispõem de uma inscrição matricial idêntica aqueles outros que estão constituídos em propriedade horizontal, com a atribuição de um único artigo matricial. Que se desdobra nas diversas fracções que são autónomas ou autonomizáveis e com uso independente, como sucede com o prédio dos Recorridos. Pelo que, em jeito de conclusão, bem se consegue retirar que os Recorridos não são donos de nenhum prédio ou parte de prédio, entendido nos termos do artigo 2º do CIMI, com valor superior a um milhão de euros. Inclusivamente pela forma como a AT lida com esta questão, não fosse ter enviada, ainda em nome da Tia dos Recorridos, na qualidade de cabeça de casal da herança, as 10 notificações (2012 001900662; 2012 001900661; 2012 001900663; 2012 001900664; 2012 001900665; 2012 001900666; 2012 001900667; 2012 001900668; 2012 001900669 e 2012001900670), no valor global de € 6.699,15. Terminam pedindo o não provimento do recurso e a confirmação do julgado, no sentido da ilegalidade da liquidação deste imposto do ano de 2012, pelo que deverão as liquidações enviadas anuladas e consequentemente ordenada a restituição da quantia paga, de € 6.699,15. bem como serem pagos os respectivos juros. 1.4. O Exmo. PGA emitiu douto Parecer, nos termos seguintes: «Recurso interposto pela Fazenda Pública em processo de impugnação, sendo recorridos A……… e outros: A questão a decidir é relativa à aplicação e interpretação do previsto na verba 28.1 da Tabela Geral do Código do Imposto de Selo (T.G.I.S.), na redação dada pela Lei nº 55-A/2012 , de 29/10, em termos de se é de aplicar tal quanto a prédio se encontra em propriedade total, mas com divisões suscetíveis de utilização independente. Argumenta ainda a recorrente que na norma em causa se remete expressamente para o conceito de prédio constante do CIMI e que da "afetação habitacional", outro requisito previsto, apenas resulta ser de proceder à tributação desde que o prédio inscrito na matriz tenha um valor igual ou superior a € 1.000.000. A redação da norma em causa não é suscetível de conduzir à aplicação e interpretação que se defende dever ser efetuada, pois refere-se ser ao valor constante da matriz que há que atender, mas indica-se ser de proceder à liquidação por prédio e ser de aplicar o CIMI, com as necessárias adaptações. Ora, apenas se alcança um valor total tributário (VPT) superior a 1.000.000 € pelo somatório das ditas divisões suscetíveis de utilização independente e, encontrando-se estas individualizadas na matriz, procedeu-se à liquidação de IS por cada uma delas. Acresce que não se pode afirmar um resultado não expressamente previsto e que não é possível inferir da intenção do legislador. Mesmo analisando a proposta da dita Lei nº 55-A/2012 , de 29/10, disponível para consulta no Diário da Assembleia da República, I série, nº 9/XII/2, de 11 de outubro de 2012, apenas se alcança em fundamento da dita norma as necessidades de obter receitas para fazer face a situação orçamental deficitária do Estado. E da discussão da dita proposta apenas se colhe a referência a se ter pretendido que uma "taxa especial" fosse paga pelos proprietários de "prédios urbanos" de "muito elevado valor" ou "de luxo", vulgarmente designados como "casas". Nem o acórdão entretanto proferido pelo Tribunal Constitucional justifica que se divirja do entendimento tido na sentença recorrida, porquanto não resulta ter-se pronunciado sobre situação semelhante à ora em apreciação, ao contrário do que ocorre pela jurisprudência do S.T.A. citada na sentença recorrida. Concluindo: Tratando-se de um prédio constituído em propriedade total, mas com divisões suscetíveis de utilização independente, a incidência do IS deve ser determinada, não pelo VPT resultante do somatório do VPT de todas as divisões suscetíveis de utilização independente (individualizadas no artigo matricial), mas pelo VPT atribuído a cada um desses andares ou divisões destinadas a habitação. O recurso é improcedente.» 1.5. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTOS 2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes: Por óbito de D…………, ocorrido em 07.01.2007, A………., B……….., e C…………, herdaram o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …………, sob o nº 1431, na proporção de 50/100, 35/100 e 15/100, respectivamente [cf. cópia da participação de transmissões gratuitas a fls. 22 a 27 dos autos, e cópia da certidão do registo predial a fls. 20 e 21 dos autos]. Ao artigo 1431 inscrito na matriz predial urbana da freguesia de .. ………, corresponde um prédio urbano em propriedade total com divisões susceptíveis de utilização independente, com valor patrimonial tributário total de € 1.695.849,50, composto pelas divisões: 1º direito, 1º esquerdo, 2º direito, 2º esquerdo, 3º direito, 3º esquerdo, 4º direito, 4º esquerdo, 5º direito e 5º esquerdo, afectas a "habitação", e as divisões L39, LJ11, LJ51, LJ53 e LJ59, afectas ao "comércio" [cf. fls. 11 a 16 do PAT em apenso]. A 07.11.2012, foi emitido o documento de cobrança nº 2012.001900662, em nome do cabeça de casal da herança de D………., referente a liquidação de imposto de selo, nos termos do artigo 6º , nº 1, al. f), i), da Lei nº 55-A/2012 , de 29/10, pelo valor de € 671,30, relativa ao 1º esquerdo do prédio urbano descrito no artigo 1431, da freguesia de ……………, concelho de Lisboa, com o valor patrimonial de € 134.260,00, com data limite de pagamento em 20.12.2012 [cf. fls. 52 dos autos, e fls. 21 e 22 do PAT em apenso]. A 07.11.2012, foi emitido o documento de cobrança nº 2012.001900661, em nome do cabeça de casal da herança de D……………, referente a liquidação de imposto de selo, nos termos do artigo 6º , nº 1, al. f), i), da Lei nº 55-A/2012 , de 29/10, pelo valor de € 657,90, relativa ao 1º direito do prédio urbano descrito no artigo 1431, da freguesia de ….………., concelho de Lisboa, com o valor patrimonial de € 131.580,00, com data limite de pagamento em 20.12.2012 [cf. fls. 53 dos autos, e fls. 21 e 22 do PAT em apenso]. A 07.11.2012, foi emitido o documento de cobrança nº 2012.001900663, em nome do cabeça de casal da herança de D……………, referente a liquidação de imposto de selo, nos termos do artigo 6º , nº 1, al. f), i), da Lei nº 55-A/2012 , de 29/10, pelo valor de € 657,90, relativa ao 2.º direito do prédio urbano descrito no artigo 1431, da freguesia de ….………., concelho de Lisboa, com o valor patrimonial de € 131.580,00, com data limite de pagamento em 20.12.2012 [cf. fls. 54 dos autos, e fls. 21 e 22 do PAT em apenso]. A 07.11.2012, foi emitido o documento de cobrança nº 2012.001900664, em nome do cabeça de casal da herança de D……………, referente a liquidação de imposto de selo, nos termos do artigo 6º , nº 1, al. f), i), da Lei nº 55-A/2012 , de 29/10, pelo valor de € 671,30, relativa ao 2º esquerdo do prédio urbano descrito no artigo 1431, da freguesia de ….………., concelho de Lisboa, com o valor patrimonial de € 134.260,00, com data limite de pagamento em 20.12.2012 [cf. fls. 55 dos autos, e fls. 21 e 22 do PAT em apenso]. A 07.11.2012, foi emitido o documento de cobrança nº 2012.001900665, em nome do cabeça de casal da herança de D……………, referente a liquidação de imposto de selo, nos termos do artigo 6º , nº 1, al. f), i), da Lei nº 55-A/2012 , de 29/10, pelo valor de € 664,50, relativa ao 3º direito do prédio urbano descrito no artigo 1431, da freguesia de ….………., concelho de Lisboa, com o valor patrimonial de € 132.900,00, com data limite de pagamento em 20.12.2012 [cf. fls. 56 dos autos, e fls. 21 e 22 do PAT em apenso]. A 07.11.2012, foi emitido o documento de cobrança nº 2012.001900666, em nome do cabeça de casal da herança de D……………, referente a liquidação de imposto de selo, nos termos do artigo 6º , nº 1, al. f), i), da Lei nº 55-A/2012 , de 29/10, pelo valor de € 678,00, relativa ao 3º esquerdo do prédio urbano descrito no artigo 1431, da freguesia de ….………., concelho de Lisboa, com o valor patrimonial de € 135.600,00, com data limite de pagamento em 20.12.2012 [cf. fls. 57 dos autos, e fls. 21 e 22 do PAT em apenso]. A 07.11.2012, foi emitido o documento de cobrança nº 2012.001900667, em nome do cabeça de casal da herança de D……………, referente a liquidação de imposto de selo, nos termos do artigo 6º , nº 1, al. f), i), da Lei nº 55-A/2012 , de 29/10, pelo valor de € 664,50, relativa ao 4º direito do prédio urbano descrito no artigo 1431, da freguesia de ….………., concelho de Lisboa, com o valor patrimonial de € 132.900,00, com data limite de pagamento em 20.12.2012 [cf. fls. 58 dos autos, e fls. 21 e 22 do PAT em apenso]. A 07.11.2012, foi emitido o documento de cobrança nº 2012.001900668, em nome do cabeça de casal da herança de D……………, referente a liquidação de imposto de selo, nos termos do artigo 6º , nº 1, al. f), i), da Lei nº 55-A/2012 , de 29/10, pelo valor de € 678,00, relativa ao 4º esquerdo do prédio urbano descrito no artigo 1431, da freguesia de ….………., concelho de Lisboa, com o valor patrimonial de € 135.600,00, com data limite de pagamento em 20.12.2012 [cf. fls. 59 dos autos, e fls. 21 e 22 do PAT em apenso]. A 07.11.2012, foi emitido o documento de cobrança nº 2012.001900669, em nome do cabeça de casal da herança de D……………, referente a liquidação de imposto de selo, nos termos do artigo 6º , nº 1, al. f), i), da Lei nº 55-A/2012 , de 29/10, pelo valor de € 671,05, relativa ao 5º direito do prédio urbano descrito no artigo 1431, da freguesia de .….………., concelho de Lisboa, com o valor patrimonial de € 134.210,00, com data limite de pagamento em 20.12.2012 [cf. fls. 60 dos autos, e fls. 21 e 22 do PAT em apenso]. A 07.11.2012, foi emitido o documento de cobrança nº 2012.001900670, em nome do cabeça de casal da herança de D……………, referente a liquidação de imposto de selo, nos termos do artigo 6º , nº 1, al. f), i), da Lei nº 55-A/2012 , de 29/10, pelo valor de € 684,70, relativa ao 5º esquerdo do prédio urbano descrito no artigo 1431, da freguesia de ….………., concelho de Lisboa, com o valor patrimonial de € 1.339.830,00, com data limite de pagamento em 20.12.2012 [cf. fls. 61 dos autos, e fls. 21 e 22 do PAT em apenso]. A 29.01.2013 foi pelos Impugnantes apresentada reclamação graciosa contra as liquidações identificadas nos pontos anteriores [cf. fls. 3 do processo de reclamação graciosa em apenso]. Por despacho de 25.03.2013 do Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 2, foi indeferida a reclamação identificada no ponto [cf. fls. 52 a 54 do processo de reclamação graciosa em apenso]. A 02.05.2013 foi apresentado recurso hierárquico contra a decisão identificada no ponto anterior [cf. fls. 2 do recurso hierárquico em apenso]. Por requerimento apresentado em 12.05.2014, por C……….., junto do Serviço de Finanças de Cascais 2, foi solicitado o pagamento em prestações da dívida exequenda associada aos processos de execução fiscal instaurados por falta de pagamento das liquidações identificadas nas alíneas C) a L) supra [cf. fls. 30 a 32 dos autos]. Através do ofício nº 006226, de 14.07.2014, do Serviço de Finanças de Cascais 2, foi o Impugnante C………..notificado do indeferimento do pedido de pagamento em prestações identificado no ponto anterior [cf. fls. 33 a 35 dos autos]. Por despacho de 20.11.2014 da Directora de Serviços do Imposto Municipal s/Transmissões Onerosas Imóveis, Imposto Selo, Imp. Único Circulação e Contribuições Especiais, foi negado provimento ao recurso identificado em O) supra [cf. fls. 65 a 71 do recurso hierárquico em apenso]. Pelo ofício nº 079329, de 10.12.2014, da Divisão de Justiça Administrativa, recebido em 11.12.2014, foram os Impugnantes notificados da decisão identificada no ponto anterior [cf. fls. 72 a 74 do recurso hierárquico em apenso]. A 24.02.2015 foi apresentada a petição inicial que deu origem à presente acção [cf. fls. 4 dos autos]. 3.1. Enunciando como questão a decidir a que se prende com a legalidade das liquidações de imposto de selo impugnadas, emitidas para cada divisão com autonomia, afecta a "habitação", pertencente a prédio em propriedade plena inscrito no respectivo artigo matricial, determinando se tais divisões se subsumem na norma de incidência constante na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS), a sentença concluiu pela ilegalidade de tais liquidações, considerando que o art. 6º do CIS remete para o conceito de prédio definido no CIMI, sendo que cada unidade que constitui um prédio se subsume ao disposto no nº 1 do art. 2º do CIMI enquanto que cada fracção autónoma no regime de propriedade horizontal é considerada como constituindo um prédio, nos termos do nº 4 do mesmo preceito. Discordando, a Fazenda Pública sustenta, como se viu, que: no âmbito da aplicação do novo imposto do selo criado pela Lei nº 55-A/2012 , o legislador refere-se, na verba 28.1 da TGIS, a " prédios urbanos " e não a partes de prédios ou unidades autónomas susceptíveis de utilização independente; ainda que o nº 3 do art. 12º do CIMI determine que cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente seja considerado separadamente na inscrição matricial com atribuição de um valor patrimonial tributário respectivo, tal operação material não tem a virtualidade de transformar uma parte de prédio susceptível de utilização independente num prédio que não é, pois que o nº 4 do art. 2º do CIMI determina que " cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio "; daqui resulta que expressamente pretendeu o legislador excluir do conceito de prédio todas as fracções ou partes de prédios não constituídas em propriedade horizontal, deixando claro que o nº 3 do art. 12º do CIMI se refere aos prédios em regime de propriedade total com unidades susceptíveis de utilização independente; as partes de prédios, sejam ou não unidades autónomas, não são, portanto, prédios, nem para efeitos de IMI, nem para efeitos de Imposto do Selo, não podendo por isso ser elegíveis enquanto objecto do imposto. 3.2. A questão que importa aqui decidir prende-se, portanto, com a interpretação da verba 28 e 28.1 da TGIS, aditada pelo art. 4º da Lei nº 55-A/2012 , de 29/10, impondo-se definir se o âmbito daquela abrange os prédios urbanos com um único artigo matricial, mas constituídos por partes com afectação e utilização independentes e a que foram atribuídos independentes Valores Patrimoniais Tributários, cada um destes inferior a um milhão de euros. Mas trata-se, por outro lado, de questão relativamente à qual este Supremo Tribunal tem vindo a dar resposta uniforme no sentido acolhido na sentença recorrida, como bem sublinha o MP e como aliás, pode ver-se, entre muitos outros, dos acórdãos proferidos em 01/02/2017, proc. nº 0711/16, em 09/09/2015, proc. nº 047/15 e em 04/05/16, proc. nº 0166/16. E porque não se vê razão para divergir da fundamentação ali constante (tanto mais que, por um lado, a recorrente não aporta razões inovatórias em relação à anterior argumentação e, por outro lado, se verifica similitude quanto à questão de facto e à matéria de direito), também aqui se acolhe tal jurisprudência, pelo que, seguindo o que se deixou exarado no citado aresto de 01/02/2017, proc. nº 0711/16, desta mesma formação, se dirá: « Também o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a dimensão constitucional desta norma à luz dos princípios da igualdade tributária, capacidade contributiva e proporcionalidade, tendo concluído que, a norma constante da verba 28. e 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aditada pelo artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012 , de 29 de outubro, na medida em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de prédios urbanos com afetação habitacional, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1.000.000,00, não é inconstitucional, por todos o acórdão 247/2016, datado de 04.05.2016. No presente recurso não se coloca a necessidade de apreciação da norma em apreço à luz de tais princípios e parâmetros constitucionais, antes se impondo uma interpretação teleológica e sistemática da mesma, pelo que, a orientação jurisprudencial que tem sido seguida pelos Tribunais comuns, e que agora se seguirá, não belisca a boa doutrina imposta por aquele Tribunal Constitucional. O legislador ao redigir a verba 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo: “28 – Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a 1.000.000 euros – sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI: 28.1 – Por prédio com afetação habitacional – 1%; (…)”, não efectuou qualquer distinção entre prédios em regime de propriedade horizontal e prédios em regime de propriedade total, reportando-se ao valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI, pelo que não competirá ao seu aplicador introduzir qualquer distinção, tanto mais que se trata de uma norma de incidência. Se fosse intenção do legislador tributar os imóveis que tendo um único artigo matricial, constituídos por partes susceptíveis de utilização independente as quais têm atribuídos diversos valores patrimoniais tributários, e pretendesse que para efeitos de tributação em sede de imposto de selo, neste caso, se atendesse à soma desses diversos valores patrimoniais tributários, não teria acrescentado a parte final do preceito: sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI, pois, para efeitos de liquidação e arrecadação de IMI tais partes com utilização independente são tidas como independentes e, a circunstância de estarem de facto reunidas no mesmo imóvel nenhuma diferença introduz na sua determinação, não havendo um IMI total, a liquidar por correspondência à soma dos diversos VPT a que respeite o mesmo artigo matricial, como decorre do art. 12.º do n.º 3 do Código do IMI. Nos termos do disposto no artigo 67.º, n.º 2 do Código do IS, «às matérias não reguladas no presente código respeitantes à verba 28 da Tabela Geral aplica-se subsidiariamente o Código do IMI» o que não nos conduz a diversa interpretação dado que analisando as normas do Código do IMI verificamos que os prédios em propriedade vertical dispõem de uma inscrição matricial idêntica àqueles que estão constituídos em propriedade horizontal com atribuição de um único artigo matricial que se desdobra nas diversas fracções autónomas que o compõem, como, neste caso se desdobra em cada uma das partes com utilização independente .» (fim de citação). É este julgamento que aqui igualmente se reitera. No sentido de que, por um lado, a lei não impõe a consideração de qualquer somatório de todos ou parte dos VPT atribuídos às diversas partes de um prédio com um único artigo matricial, e de que, por outro lado, também se mostra desconforme com a lei fazer-se tal operação aritmética apenas para efeito da tributação consagrada na verba 28 da TGIS. E assim, atenta a factualidade que vem provada, nomeadamente, a circunstância de nenhuma das partes do imóvel com utilização independente e destinadas à habitação ter um VPT superior a € 1.000.000,00, é de concluir que a sentença recorrida, que fez idêntica interpretação da referida verba 28, não enferma de qualquer erro de julgamento, impondo-se a sua confirmação e a improcedência do recurso. DECISÃO Nestes termos, acorda-se em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 15 de Fevereiro de 2017. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.