1. O Serviço de Finanças de Leiria instaurou as execuções fiscais com os números
3603200501039334/501039334/601068610/501045415/501072951/601013920/601045210/701006339/701039407/701089323/801001540, contra B…, para cobrança da quantia de quarenta e sete mil, quinhentos e trinta e oito euros e setenta e oito cêntimos (€ 47.538,78), referente a dívidas provenientes de: coimas fiscais; IRS dos anos de 2003 e 2005; IMI dos anos de 2004 e 2005 e IVA dos anos de 2003 a 2005, bem como os respectivos acréscimos legais – cfr. fls. 39, 40, 65, 68 a 70, 72 a 84, 85 a 92 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
2. No dia 04 de Dezembro de 2007, no âmbito da referida execução, foi penhorado o imóvel, sito em …, inscrito na matriz predial da freguesia de Monte Redondo, com o artigo 2716 e descrito na C.R.Predial de Leiria, sob o número 923/19930308, a favor da Fazenda Pública – cfr. fls. 50 e 98, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
3. A penhora foi registada pela Ap. 73, de 04 de Dezembro de 2007 – cfr. fls. 50, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
4. O “A…” detém um crédito sobre o executado, no montante de quarenta e um mil, trezentos e vinte euros e setenta cêntimos (€ 41.320,70), garantido por hipoteca, constituída sobre o mesmo imóvel, registada pela Ap. 47, de 15 de Outubro de 1999, convertida pela Ap. 81, de 21 de Janeiro de 2000 – fls. 50, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
5. Com efeito, o “A…”, no exercício da sua actividade, celebrou com o executado um contrato de mútuo com hipoteca, por escritura pública, constante de fls. 123 a 125, do Livro n.º 79-E, do Cartório Notarial de Pombal, através do qual concedeu de empréstimo, ao executado, o montante de trinta e quatro mil, novecentos e quinze euros e oitenta e cinco cêntimos (€ 34.915,85) – fls. 18 a 31, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
6. O executado deve ainda ao “Instituto de Segurança Social, IP” o montante de três mil, seiscentos e sessenta e sete euros e trinta e um cêntimos (€ 3.667,31), a título de dívidas provenientes de contribuições devidas à Segurança Social – fls. 10 a 12, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
7. O executado deve ainda:
a) O montante de novecentos e cinquenta e um euros e sessenta e um cêntimos (€ 951,61) e respectivos acréscimos legais, a título de coimas fiscais;
b) O montante de dezasseis mil, quinhentos e quinze euros e dezoito cêntimos (€ 16.515,18), referente a IVA dos anos de 2003 a 2005.
2. A Mma. Juíza “a quo” julgou verificados e reconhecidos os créditos reclamados que graduou, a par com o crédito exequendo, pela venda do imóvel, do modo seguinte:
1. Crédito exequendo a título de IMI;
2. Crédito reclamado pela Segurança Social;
3. Crédito hipotecário reclamado pelo “A…”, com limitação dos juros a três anos;
4. Crédito exequendo referente a IRS do ano de 2005;
5. Restantes créditos referentes a IRS do ano de 2003, IVA e coimas fiscais.
III – Vem o presente recurso interposto da sentença de graduação de créditos proferida pela Mma. Juíza do TAF de Leiria na qual foram graduados, em relação ao produto da venda do imóvel penhorado nos autos, em primeiro lugar os créditos do Estado provenientes de IMI, em segundo lugar os créditos reclamados pela Segurança Social e só depois os créditos do reclamante, ora recorrente, garantidos por hipoteca sobre tal prédio.
Insurge-se o recorrente contra tal graduação porquanto, em seu entender, os direitos de crédito da Segurança Social, garantidos por privilégio imobiliário geral, nos termos do artigo 11.º do DL 103/80, de 9 de Maio, devem ceder, na ordem de graduação, perante os créditos garantidos por hipoteca.
A questão que constitui o objecto do presente recurso é, pois, a de se saber se, na graduação e em relação ao produto do imóvel penhorado nos autos, os créditos garantidos por hipoteca devem ou não prevalecer sobre os créditos da Segurança Social que gozam de privilégio imobiliário geral, nos termos do DL 103/80, de 9 de Maio.
Vejamos. É certo que, nos termos do artigo 11.º do DL 103/80, de 9 de Maio, os créditos pelas contribuições devidas à segurança social, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora, gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do CC.
Todavia, como bem alega o recorrente, o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 363/02, de 17/09/2002, publicado no DR 239, de 16/10/2002, a págs. 6777 a 6780, decidiu já declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP, das normas constantes do artigo 11.º do DL 103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2.º do DL 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do CC.
Ora, tendo as declarações de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral os efeitos previstos no artigo 282.º da CRP (artigo 66.º da Lei 28/82, de 15/11) e sendo as decisões do TC obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecendo sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades, nos termos do artigo 2.º da Lei 28/82, de 15/11, é evidente que se terá que aceitar que, contrariamente ao entendimento expresso na decisão recorrida, segundo a qual o privilégio imobiliário geral conferido à segurança social pelo artigo 11.º do DL 103/80, de 9/5, prefere à hipoteca é inconstitucional (v., neste sentido, entre outros o acórdão deste STA de 29/10/2008, proferido no recurso n.º 605/08).
Deste modo, o crédito hipotecário do reclamante, ora recorrente, deve, sem dúvida, prevalecer sobre os créditos da segurança social.
A decisão recorrida, ao dar preferência aos créditos reclamados pela Segurança Social relativamente ao crédito reclamado pelo recorrente, garantido por hipoteca, não pode, por isso, manter-se.
Razão por que o recurso apresentado merece provimento.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando-se, assim, a sentença na parte ora recorrida e, em consequência, graduar os créditos pela ordem seguinte, saindo as custas precípuas do produto dos bens penhorados:
1.º- Crédito exequendo relativo a IMI;
2.º- Crédito hipotecário reclamado pelo A…, com limitação dos juros a três anos;
3.º- Crédito reclamado pela Segurança Social;
4.º- Crédito exequendo referente a IRS de 2005;
5.º- Restantes créditos referentes a IRS de 2003, IVA e coimas fiscais.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2010. - António Calhau (relator) - Miranda de Pacheco - Pimenta do Vale.