Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. B..., Procuradora da República no Tribunal do Trabalho de ..., identificada a fls. 2, intentou neste Supremo Tribunal Administrativo, contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, acção administrativa especial visando a anulação do acórdão daquele Conselho Superior de 14/03/2007, que indeferiu a reclamação que apresentara do acórdão da respectiva Secção Disciplinar, de 14.03.2006, pelo qual lhe foi aplicada a pena de advertência, e a condenação do R. à prática dos actos adequados a apagar os efeitos decorrentes da referida sanção, designadamente a sua eliminação do registo biográfico e a publicitação da anulação.
A entidade demandada contestou a acção, sustentando a improcedência da mesma.
Na sua alegação, a A. formula as seguintes conclusões:
1. Os factos dados como provados no relatório em que se louva o acto impugnado não permitem de todo sustentar qualquer juízo de censura relativamente à A
2. A decisão impugnada baseia-se num conjunto de juízos valorativos e conclusivos sem qualquer suficiente fundamentação nos factos realmente apurados.
3. Esquece por completo o grave circunstancialismo em que, por virtude da conduta persecutória do Mmo Juiz (aliás já provado pela condenação deste em processo crime), a A. foi ilegitimamente colocada.
4. Omite que as atitudes assumidas pela A. o foram no exercício das suas competências legais, v.g. em defesa dos interesses dos sinistrados e no uso das faculdades previstas na lei,
5. Ou assumiram o mesmo carácter de defesa ou repulsão de atitudes ofensivas e persecutórias por parte do mesmo Mº Juiz,
6. O qual, aliás, nenhum poder legal tem para fazer à A. admoestações ou chamadas de atenção quanto à forma de esta exercer as suas funções ou de dirigir os respectivos serviços.
7. Nunca a A. adoptou qualquer postura persecutória contra quem quer que fosse,
8. Como a hipotética responsabilidade disciplinar por muitos dos factos invocados no relatório já há muito que estava prescrita.
9. A A. sempre adoptou um comportamento tendente a evitar – mesmo que à custa da sua própria integridade moral – que o ambiente no Tribunal piorasse mais do que a conduta do Mº Juiz já determinara.
10. As atitudes da A. não geraram qualquer repercussão pública negativa e muito menos foram apurados factos que permitam estabelecer qualquer nexo de causalidade entre condutas da A. e consequências, directas e necessárias, negativas.
11. Não foi, pois, demonstrado qualquer facto imputado à A. que seja susceptível de fundamentar um juízo de censura disciplinar. Sem nada conceder,
12. A sanção impugnada também esquece por completo a ponderação de todas as diversas e muito acentuadas circunstâncias atenuantes gerais e especiais,
13. Além de retirar alguns dos factos do respectivo contexto e esquecer outros, conferindo ao respectivo conjunto um sentido e uma relevância que manifestamente não têm.
14. Existe assim, manifestamente, desconformidade entre a verdade material dos factos e os pressupostos fácticos do acto impugnado, gerando assim e inapelavelmente, “ex vi” do art. 135º do C.P.C., a sua anulabilidade, a qual deve ora aqui ser declarada, com todas as consequências legais.
Termos em que a presente acção deve ser julgada procedente e, consequentemente, ser anulada a sanção aplicada, condenando-se ainda a entidade Ré a proceder à prática de todos os actos que se revelem adequados a fazer apagar todos os efeitos decorrentes da mesma sanção, maxime com a sua eliminação do registo biográfico da A. e com a competente publicitação da presente anulação.
II. Contra-alegou o R. Conselho Superior do Ministério Público, nos termos de fls. 85 e segs., aduzindo, em suma:
· A A. imputa à deliberação impugnada vício de violação de lei por erro nos pressupostos (a materialidade apurada não viola os deveres de lealdade, respeito e correcção, e, de qualquer modo, não foram ponderadas circunstâncias atenuantes de relevo), defendendo ainda ter ocorrido a prescrição da responsabilidade disciplinar relativamente a alguns dos factos invocados, nomeadamente os referentes aos despachos de processos de acidente de trabalho para remição de capital;
· Quanto à prescrição, importa reter que os factos que mereceram censura e sanção disciplinar ocorreram TODOS a partir do Verão de 2003, altura em que se deterioraram as relações pessoais entre a A. e o magistrado judicial, e que a instauração do inquérito e processo disciplinar, bem como a decisão sancionatória da Secção Disciplinar do CSMP ocorreram antes do final do Verão de 2006, pelo que, mesmo sem descontar os períodos de suspensão, foi respeitado o prazo previsto no art. 4º do ED aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro;
· E não se verificam os erros nos pressupostos apontados à decisão, pois que os factos reportados no relatório de Inspecção constituem uma postura imprópria e incorrecta, violadora dos deveres funcionais mencionados, sendo também certo que foram ponderadas todas as circunstâncias atenuantes invocadas pela A. e que conduziram à aplicação da pena mais leve legalmente prevista.
Colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos, vêm os autos à conferência para decisão.
(Fundamentação)
OS FACTOS
Consideram-se provados, com relevância para a decisão a proferir, os seguintes factos:
1. Por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 14/12/2004, e com base em duas participações dirigidas àquela entidade a 28.07.2003 e 19/12/2003, foi instaurado à A. inquérito disciplinar (Proc. nº .../...);
2. Pelo Instrutor do processo foi elaborado o relatório final (fls. 480 a 510 do apenso), cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, designadamente, o seguinte:
“(...)
23. - A Dr.ª B... iniciou funções no Tribunal de Trabalho de ..., com a categoria de Procuradora da República, em 99.09.16.
24. - Também nesse referido mês e ano (Setembro de 1999) iniciou funções no mesmo tribunal, o Exmo. Juiz, Dr. C
25. - O relacionamento, pessoal, entre ambos começou por ser normal e, foi-se fortalecendo com o decurso do tempo, tornando-se mais próximo e cordial, ao ponto dos mesmos e respectivos familiares fazerem convites mútuos e confraternizarem em jantares, passeios, tomar café, etc.
26. - Todavia, a partir de 2003, particularmente após as férias judiciais de verão desse ano, o relacionamento entre tais magistrados (Juiz e Procuradora da República) começou a degradar-se, tornando-se bastante frio, distante e tenso.
27. - Na origem da degradação desse relacionamento estão questões de índole eminentemente pessoal, não descortinadas, envolvendo ambos os magistrados.
28. - A partir da data supra referida, as suas relações passaram a ser meramente funcionais e reduzidas ao estritamente necessário.
29. - O mau relacionamento entre Juiz e Procuradora da República, começou a repercutir-se, negativamente, no trabalho diário de ambos, bem como no dos oficiais de justiça do tribunal, da secção de processos e da unidade de apoio ao M.ºP.°, provocando um mau ambiente de trabalho.
30. - E começou a ser exteriorizado, por diversas formas.
31. - No dia 03.12.12, o Mmo. Juiz, Dr. C..., lavrou o provimento n.º 11 (constante de fls. 130 a 132) que aqui se dá por inteiramente reproduzido, terminando com a seguinte determinação, passamos a citar:
"Determino para ser cumprido de imediato, (sublinhou)
que os funcionários que "laboram" da Secretaria do Ministério Público coloquem na parte interior da secção, para que não possa ser retirado, um cartaz que indique tratar-se da Secção dos Serviços do Ministério Público, com o respectivo horário de funcionamento;
que os funcionários de justiça que "laboram" da Secretaria do Ministério Público retirem pelo menos uma "película" do vidro de uma das portas da secção para que o interior da mesma seja visível;
que os funcionários de justiça que "laboram" da Secção Central coloquem igualmente na parte interior da secção, para que não possa ser retirado um cartaz que indique tratar-se da Secção Central do Tribunal com o respectivo horário de funcionamento.
Dê-se conhecimento do presente provimento à Digna Magistrada Do Ministério Público.
Entregue-se cópia deste Provimento a cada um dos Funcionários que chefia cada uma das secções.
Mais determino que oportunamente, caso as nossas instruções não sejam cumpridas, o Sr. secretário deste Tribunal averigue e informe das razões do referido incumprimento, para que possam ser efectuadas as competentes participações a quem de direito."
32. - Seguiu-se, em resposta ao mesmo, o provimento n.º 11/2003, de 03.12.17, da autoria da Senhora Procuradora da República, Dr.ª B... (constante de fls. 133 a 136) que aqui se tem por inteiramente reproduzido, transcrevendo- se, a seguir, a sua parte final:
..."Porém, e sem querer ou pretender desautorizar seja quem for, pois que não se desautoriza quem não tem autoridade para dar a ordem, porque a presidência dos serviços afectos ao Ministério Público deste Tribunal de Trabalho, é da minha competência, determino que os funcionários de justiça que "laboram" na Unidade de Apoio ao Ministério Público retirem o cartaz afixado na porta dos serviços do Ministério Público; recoloquem o papel opaco aderente que cobria metade do vidro da respectiva porta;
(só após ter sido dado conhecimento do provimento, ao Mmo. Juiz, ao Senhor Secretário).
Sugere-se no entanto ao Senhor Secretário a colocação do horário de funcionamento dos Tribunais na Porta de entrada do Tribunal do Trabalho de ..., tal como sempre esteve desde que me encontro no desempenho das funções de Procuradora junto deste Tribunal.
Dê conhecimento do presente provimento ao Exmo. Senhor Juiz do Tribunal de Trabalho de ..., ao Sr. Secretário e ao Senhor Funcionário que chefia a Unidade de Apoio ao Ministério Público.
Envie cópia, deste provimento e do provimento elaborado pelo Mmo. Juiz, ao nosso superior hierárquico, Exmo. Sr. Procurador Geral Distrital de Évora, para seu conhecimento".
33. - Em jeito de contra resposta a este, o Mmo. Juiz, Dr. C..., em 03.12.17, lavrou novo provimento, n.º 12 (doc. de fls. 137 e 138), do seguinte teor, passamos a citar, na íntegra:
“Por se nos afigurar que o Provimento elaborado pela Digna Magistrada do Ministério Público que nos foi dado conhecimento no dia de hoje consubstancia uma clara e manifesta atitude de "desobediência" e de "confronto" relativamente ao teor do provimento por nós elaborado no passado dia 12/12/03, sendo que o meio que a Exma. Senhora Procuradora tinha para o atacar seria, a nosso ver, dele reclamar para o Conselho Superior da Magistratura, o que não fez;
Considerando que a ilustre Procuradora do Ministério Público confunde a Presidência do Tribunal em Matéria Administrativa, e a Presidência dos servicos afectos (sublinhou) ao Ministério Público, relativamente aos quais e forma de drigir (sublinhou) não temos que nos pronunciar;
Considerando ainda que relativamente ao Ministério Público existe uma estrutura baseada numa "hierarquia", estando os Procuradores "obrigados" a cumprirem as ordens dos seus superiores, quer com as mesmas concordem ou não;
Considerando que os funcionários, ainda que trabalhem nos serviços do Ministério Público, têm obrigação de discernirem que ordens devem cumprir, se as do Presidente do tribunal e relacionadas com a Administração deste, se as do Magistrado do Ministério Público e que relativamente à Administração do Tribunal nenhuma competência tem;
Extraia certidão do presente despacho/Provimento, do teor do nosso provimento do dia 12/12/03 e do Provimento da Digna Magistrada do Ministério Público e, por fax, remeta ao Conselho Superior do Ministério Público, à Procuradoria Distrital do Ministério Público e ao Conselho dos Oficiais de Justiça (neste caso se os funcionários afectos aos serviços do Ministério cumprirem o que lhes foi ordenado pela Digna Magistrada do Ministério Público) para os fins por convenientes, designadamente para apreciação de matéria disciplinar (sublinhou) e para que seja proferida decisão que "ordene" o acatamento do nosso provimento do passado dia 12/12/03.
Dê-se conhecimento deste provimento aos funcionários afectos aos Serviços do Ministério Público e à Excelentíssima Magistrada do Ministério Público deste Tribunal."
34. - Para além disso, o Mmo. Juiz passou a criticar o trabalho (processual e extraprocessual) da senhora Procuradora da República, por vezes de forma incorrecta, o que lhe valeu a instauração de um processo disciplinar pelo CSM, na sequência de prévio processo de averiguações daquele Conselho, n.º ..., cujo relatório final, datado de 04.06.14, terminou com a seguinte proposta, passamos a citar.
"1. Que se arquivem os autos no que tange à ordem verbal de afixação do horário e da indicação da localização dos serviços do Ministério Público e aos provimentos exarados pelo Mmo Juiz;
2. Que seja instaurado processo disciplinar ao Mmo Juiz de Direito Dr. C... pelas expressões e comportamentos referidos e que tem adoptado relativamente à Sr.ª Procuradora da República junto do Tribunal de Trabalho de ...;
3. Que se extraia certidão de todo o processo e se remeta ao Conselho Superior do Ministério Público para os fins tidos por convenientes."
35. - Mas o Exmo. Senhor Inspector Judicial, no referido relatório – de que se mostra junta certidão a fls. 82 a 93 – depois de concluir por factos passíveis de assumirem relevância disciplinar, relativamente ao Sr. Juiz, por violação dos deveres gerais de correcção, respeito, cordialidade e de são relacionamento e convivência que deve existir entre os magistrados judiciais e os do Ministério público, não deixou igualmente de anotar outros, da autoria da Exma. Senhora Procuradora da República, que também considerou censuráveis e violadores de tais deveres.
De entre eles,
36. - O teor do seu despacho/promoção, de 04/01/16, exarado no processo, n.º ... ..."se se entender que quando bate à porta a idade e a senilidade própria da mesma, estamos perante um caso de uma providência provisória, teríamos os tribunais inundados de processos especiais por inabilitação ou interdição" num caso em que o processo lhe fora com vista por determinação do Mmo. Juiz" apenas "para se pronunciar sobre a idoneidade e fundamento do pedido com vista à nomeação de um curador provisório".
37. - O manter em seu poder os processos para remição do capital, que despachou ao longo da semana, com o único intuito confessado de em todos apor a mesma data de sexta feira e de os remeter de uma só vez, à secção, para que em todos seja aberta conclusão, com a mesma data e assim "obrigar" o Mmo. Juiz ou a um trabalho suplementar ou a despachar os processos para além dos prazos legais (o que sabe não ser do seu agrado).
38. - Ao sair do gabinete do Mmo. Juiz onde interviera numa diligência, de audiência de partes, em Dezembro de 2003, antes desta ter sido declarada encerrada e ao dizer para o mesmo, quando advertida para esse facto, com o argumento de "que não tinha de ficar a falar com a autora" (patrocinada pelo Ministério Público) "que se o fez foi porque quis pois não lhe tinha encomendado o sermão e que não tinha nada de lhe ir bater à porta do gabinete para lhe dar palmadinhas no rabo" (resposta que irritou o Mmo. juiz que bateu com a porta e "mandou-a à merda").
39. - A Senhora Procuradora da República, Dr.a B..., participou criminalmente contra o referido Juiz, Dr. C..., por factos ocorridos nos dias 04/05/12 e 04/10/22 e, alegadamente passíveis de integrar os crimes de difamação e injúrias.
40. - Tal participação que deu entrada na Procuradoria Geral Distrital de Évora em 04/10/26, deu origem ao Inquérito
... .
41. - Este findou por despacho de 05/04/13, de arquivamento quanto à factualidade da alegada prática do crime de injúria agravada ... e de acusação pelo crime de difamação agravada (doc. de fls. 189 a 196).
42. - Foi considerado suficientemente indiciado em tal despacho que, no dia 04/05/12, nas circunstâncias nele descritas, o arguido, Juiz Dr. C..., proferiu em voz alta para a funcionária D..., a seguinte expressão: "você é burra e mais burra é a Procuradora".
43. - A denunciante/ofendida, Dr.ª B..., constituiu-se assistente, acompanhou a acusação do M.º P.º e deduziu pedido cível (de montante não inferior a 50.000,00 euros).
44. - O arguido, Juiz, Dr. C..., requereu a abertura da instrução, que foi admitida por despacho de 05/06/28 (doc. de fls. 256).
45. - Finda a mesma, foi pronunciado pela prática do crime de que estava acusado (doc. fls. 326 a 334) e encontra-se, actualmente, suspenso do exercício de funções (estando designado para julgamento, o dia 21 do corrente mês, segundo fomos informados).
46. - No processo de acidente de trabalho nº 329/2002 encontrava-se designado o dia 1 de Julho de 2005 pelas 14 horas, para leitura das respostas à matéria de facto controvertida e incluída na base instrutória.
47. - Era prática corrente no Tribunal de Trabalho de ..., o Senhor Juiz, Dr. C..., mandar entregar uma cópia à Senhora Procuradora da República, no gabinete desta, que fica situado ao lado do seu, com vista a pronunciar-se sobre eventuais reclamações.
48. - Em tal dia, o funcionário da secção de processos, Senhor E..., dirigiu-se ao gabinete do mencionado Juiz e, por lapso, colheu uma cópia da base instrutória que não dizia respeito a tal processo, mas sim a outro e entregou-a à Senhora Procuradora da República, no seu gabinete.
49. - Esta, ao proceder à sua leitura, verificou desde logo, que tal cópia não dizia respeito ao supra mencionado processo.
50. - Então, telefonou para a secção de processos e solicitou que aquele funcionário comparecesse no seu gabinete, o que ele fez.
51. - Seguidamente, solicitou-lhe o processo, para consulta, tendo-o ido buscar ao gabinete do Juiz.
52. - Após alguns instantes confrontou-o com a divergência entre a cópia que lhe havia entregue e o processo.
53. - O funcionário explicou-lhe o sucedido, ou seja, que havia confundido o processo com outro e prontificou-se, de imediato a ir buscar a cópia certa, referente ao mesmo, o que fez.
54. - Todavia a Senhora Procuradora da República recusou-se a recebê-la, dizendo que pretendia reclamar da resposta da base instrutória da cópia que lhe havia sido entregue.
55. - Perante esta posição daquela magistrada, o referido funcionário dirigiu-se ao gabinete do Juiz, Dr. C..., expondo-lhe a situação.
56. - O magistrado judicial mandou chamar a Senhora Procuradora da República ao seu gabinete.
57. - E, ele próprio, entregou-lhe uma cópia da já referida peça processual do processo em causa (AT n.º ...), que a mesma só aceitou, após alguma insistência.
58. - Afirmou a Senhora magistrada, pretender apresentar reclamação da cópia que lhe havia sido entregue, em primeiro lugar, pelo Senhor funcionário.
59. - E, tendo-lhe sido concedida a palavra, pelo Mmo. Juiz, a mesma ditou para a acta, o seguinte requerimento, passamos a citar:
"Cerca das 3 horas do tarde no meu gabinete foi-me entregue pelo Sr. Funcionário E... a resposta à matéria de facto dos autos n.º ... . Porém, após a leitura do mesmo, concluiu o Magistrado do MºPº de que, para além de não ter sido lida a matéria de facto em acto judicial, o mesmo nada tem a ver com a matéria versada naqueles autos.
Assim pretende apresentar reclamação a toda ela.
Após ter chamado à atenção desse facto, foi-lhe agora entregue novo documento, pretendendo analisá-lo de forma a poder dizer se há reclamação a apresentar."
60. - O Juiz pronunciou-se sobre o mesmo decidindo, nomeadamente..."que a reclamação apresentada pelo Autor não tem, assim objecto, porque não incide sobre qualquer despacho e a ter por objecto qualquer despacho, o mesmo dirá respeito a expediente processual que no decurso da presente diligência (sublinhou) de resposta à matéria de facto não ocorreu".
61. - Seguidamente, foi pelo Mmo. Juiz perguntado à Exma. Senhora Procuradora da República, se tinha alguma reclamação a apresentar, tendo a mesma ditado para a acta o seguinte requerimento:
..."Não tem qualquer reclamação a fazer a esta resposta que lhe foi apresentada.
Requerendo, porém, desde já, que lhe seja passada e entregue certidão do despacho proferido e da primeira resposta à matéria de facto que lhe foi entregue pelo Sr. Funcionário no seu gabinete pelas 3 horas da tarde, esclarecendo este que ordens é que havia recebido para proceder de tal forma."
62. - Seguidamente, foi pelo Mmo. Juiz proferida o seguinte despacho: "oportunamente, passe e entregue certidão da presente acta e do que constar processado nestes autos (sublinhou), a pedido do Ministério Público".
63. - A Senhora Procuradora da República enviou ao Conselho Superior da Magistratura uma participação, "para efeitos disciplinares" (escreveu), contra o Mmo. Juiz C
64. - Tal participação deu entrada naquele Conselho no dia 05.07.15.
65. - Na sessão do Conselho Permanente do CSM de 05.09.27, foi deliberado solicitar ao Exmo. Senhor Inspector Judicial da área que procedesse a averiguações, relativamente ao teor da mesma. Que, tanto quanto sabemos, terão conduzido à aplicação de nova sanção disciplinar.
66. - "Mais foi deliberado remeter à Procuradoria Geral da República, para efeitos tidos por convenientes, cópia do expediente com informação de que esta é uma situação recorrente, como resulta do expediente já anteriormente enviado pelo CSMP".
67. - A Senhora Procuradora da República fez acompanhar tal participação dos seguintes documentos (juntos a fls. 352 a 475, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos):
68. - 4 declarações subscritas por AA. patrocinados pelo M.ºP.º (na pessoa da magistrada em causa) todas datadas de 04.06.14, nas APC n.ºs ..., em que é ofendida F...; ..., em que é ofendida G...; ..., em que é ofendida H... e ..., em que é ofendida I... .
69. - Foram as mesmas, redigidas na mesma data, acima referida, nos serviços do M.P. do tribunal de trabalho de ..., pelos funcionários de apoio, J... e K..., a mando da senhora Procuradora da Republica, aproveitando a presença das pessoas, que as assinam, no tribunal.
70. - Tecem críticas ao desempenho, profissional, do Juiz, Dr. C..., na audiência das partes, em 03/06/25 (proc. ...); 03/12/18 (proc. ...); 04/04/15 (proc. ...) e, em julgamento, no dia 04/02/18 (proc. ...), ou seja, em data, muito anterior, à data da sua feitura.
71. - Cada uma das declarações surge precedida de exposição, não assinada, nem datada, da autoria da referida magistrada.
72. - Fotocópia do processo de Acidente de Trabalho n.º 266/91, precedida de exposição sua, onde refere que o Juiz chamou ao seu gabinete a funcionária D... e teria afirmado para a mesma: "Você é burra e mais burra é a Procuradora".
73. - Fotocópia do processo de Acidente de Trabalho n.º 101/94, precedida de breve exposição de sua autoria na qual questiona o cumprimento do disposto no art. 64º, n.º 5 do Decreto 360/75, de 21/08, por parte do referido magistrado judicial.
74. - Fotocopia do ofício n.º 523/2004-MP, de 21/06, dirigido à senhora escrivã do tribunal, solicitando que lhe prestasse esclarecimentos, por escrito, no prazo de 3 dias, sobre determinados pontos que mencionou, igualmente precedido de exposição de sua autoria, não assinada. A que se seguiu, novo ofício de insistência, datado de 04/06/28, resposta daquela senhora funcionária. E ainda fotocopia de ofício dirigido ao Conselho de Oficiais de Justiça, denunciando a actuação, traduzido na falta de resposta, da senhora escrivã.
75. - Exposição sobe o modo de funcionamento das juntas médicas, apontando designadamente o facto de não estarem a ser presididas pelo Juiz, Dr. C... (conforme determinado pelo art. 139, n.º 1 do CPT e no n.º 2 do art. 22 da Lei 45/04, de 19/08).76.- O mau relacionamento, entre ambos os magistrados tem tido repercussões, negativas, no normal e regular funcionamento do serviço do tribunal.
77. - É do conhecimento, não só dos senhores funcionários do tribunal de trabalho, mas também das partes e dos respectivos mandatários.
78. - É igualmente do conhecimento dos magistrados e funcionários dos restantes tribunais e serviços da comarca instalados no mesmo edifício (juízos cíveis e criminais, tribunal de família e de menores e serviços do MºPº).
79. - O CSMP, por deliberação de 04/03/01, considerou que na certidão enviada pelo Tribunal de Trabalho de ..., relativa aos provimentos subscritos pela Exma. Procuradora da República não existia matéria justificativa de procedimento disciplinar. A idêntica conclusão chegou, como vimos, o Exmo Senhor Inspector Judicial, no processo de averiguações n° 13/04-A, relativamente aos provimentos da autoria do Juiz do Tribunal de Trabalho, Dr.º C
80. - O serviço da Exma. Senhora Procuradora da República, Dr.ª B... foi objecto de inspecção ordinária, incluída no plano de inspecções do ano de 2004, iniciada no dia 08 de Novembro daquele ano e que abrangeu o último quadriénio, retroagindo, por isso, a Novembro de 2000.
81. - Finda a mesma, foi elaborado relatório que terminou pela proposta de classificação de "Bom com distinção" (cfr. doc. de fls. 201 a 233), que aguarda deliberação do CSMP.
82. - Tendo as relações pessoais e profissionais entre o Sr. Juiz e a Senhora Procuradora da República começado a degradar-se de forma significativa, conforme já referido, a partir das férias judiciais de verão do ano de 2003, a inspecção ainda abrangeu cerca de 1 ano desse mau relacionamento.
83. - Sobre este, consta o seguinte no referido relatório de inspecção, passamos a citar:
..."Pudemos no entanto verificar que o relacionamento pessoal tenso, que há algum tempo a esta parte existia entre a inspeccionada e o senhor juiz, mostra-se reflectido no teor de algumas das aludidas actas, inteiramente ditadas e assinadas por este magistrado. A sua leitura não revela no entanto, alguma falta ao dever de correcção por parte da Senhora Procuradora da República" (cfr. fls. 26 do relatório e 226 dos presentes autos).
..."as condições de trabalho de que a inspeccionada usufruiu ao longo do período abrangido pela presente acção inspectiva foram muito boas no que tange a instalações, mobiliário e equipamento.
Porém o ambiente de trabalho no decurso dos últimos dois anos foi negativamente perturbado pelo mau relacionamento pessoal entre a inspeccionada e o magistrado judicial" (cfr. fls. 29 do relatório e 229 dos presentes autos).
..."muito assídua e evidenciando ser portadora de uma personalidade muito correcta e comunicativa, soube pautar o seu relacionamento profissional com a generalidade dos operadores judiciários por forma muito positiva, nenhum reparo havendo a fazer-lhe neste aspecto, também no que tange ao trato com o magistrado judicial, pese embora o facto de, actualmente, serem inexistentes as relações pessoais entre ambos" (cfr. fls. 31 do relatório e 231 dos presentes autos).
84. - A referida magistrada possui 3 classificações anteriores, a 1.ª de "Bom", a 2.ª de "Bom com Distinção" e a 3.ª de "Muito Bom" (atribuídas por acórdãos do CSMP de 89.03.08, 93.09.28 e 96.12.05, respectivamente), enquanto exerceu as funções de Delegada do Procurador da República (Procuradora Adjunta).
85. - Do certificado de registo disciplinar, nada consta, em termos disciplinares.
86. - O Exmo. Senhor Procurador Geral Distrital, Dr. L..., diligenciou, pessoalmente, junto da referida magistrada, para que fosse restabelecido o bom relacionamento com o Juiz. À semelhança do que terá sido feito, em consonância, pelo Exmo Senhor Presidente do Tribunal da Relação, junto do juiz.
87. - Todavia, a mesma manteve-se irredutível na defesa da sua postura.
88. - O parecer daquele seu imediato superior hierárquico, elaborado no boletim de informações do ano de 2004, e datado de 05.05.20, foi do seguinte teor, passamos a citar:
“A Senhora Procuradora da República continua a exercer as suas funções com dedicação, competência e eficiência, numa boa prestação funcional, em que apenas não revelou grande facilidade em termos de relacionamento pessoal”.
(...)
V) CONCLUSÕES E PROPOSTA
Por tudo quanto se deixa exposto, conclui-se e propõe-se (ao abrigo do disposto nos arts. 212 e 213 da citada Lei nº 60/98):
1º
2º Que os factos referentes à questão B (relacionamento com o juiz), descritos sob os nºs 23 a 88, constituem violação de deveres profissionais, que visam assegurar o bom e regular funcionamento do serviço do tribunal, nomeadamente dos deveres de colaboração com o magistrado judicial e oficiais de justiça (cfr. art. 266 do CPC) e dos deveres de lealdade e correcção, previstos no art. 3º, nºs 4, als. d) e f) e 8 e 10 do citado DL 24/84 e, por conseguinte, infracção disciplinar, a sancionar, em princípio, com pena de advertência.
Na hipótese de prosseguimento do processo, propõe-se:
a) Se ordene a conversão do presente inquérito em processo disciplinar, e
b) Se determine que o mesmo constitua parte instrutória do mesmo".
3. Tendo o inquérito sido convertido em processo disciplinar, veio, por acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 19/07/2006, a ser aplicada à A. a pena de advertência;
4. Por acórdão do Plenário do CSMP, de 14/03/2007 (acto impugnado – fls. 26 a 41 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido), foi indeferida a reclamação que a A. apresentou do citado acórdão da Secção Disciplinar.
O DIREITO
Com a presente acção administrativa especial pretende a A., Procuradora da República no Tribunal do Trabalho de ..., a anulação do acórdão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) de 14/03/2007, que indeferiu a reclamação que apresentara do acórdão da respectiva Secção Disciplinar, de 19.07.2006, pelo qual lhe foi aplicada a pena de advertência, e a consequente condenação do R. à prática dos actos adequados a apagar os efeitos decorrentes da referida sanção, designadamente a sua eliminação do registo biográfico e a publicitação da anulação.
Quanto ao pedido de anulação
Alega a A. que os factos dados como provados no relatório em que se louva o acto impugnado não permitem de todo sustentar qualquer juízo de censura relativamente à sua actuação, e que a decisão impugnada se baseia num conjunto de juízos valorativos e conclusivos sem qualquer fundamentação nos factos realmente apurados.
Alega ainda, sem conceder, que a decisão impugnada omite a ponderação de todas as circunstâncias atenuantes gerais e especiais, esquecendo por completo o grave circunstancialismo em que, por virtude da conduta persecutória do Mmo Juiz (aliás já provado pela condenação deste em processo crime), a A. foi ilegitimamente colocada.
Alega, por fim, que, de qualquer modo, sempre estaria prescrita a hipotética responsabilidade disciplinar relativamente a alguns dos factos invocados, e que foram suporte da decisão sancionatória.
Não lhe assiste qualquer razão, como se verá.
(i) Quanto à primeira questão, que concretiza a invocação de erro nos pressupostos, pretende a A. que existe manifesta desconformidade entre a realidade e os pressupostos fácticos do acto impugnado, referindo que “não foi demonstrado qualquer facto imputado à A. que seja susceptível de fundamentar um juízo de censura disciplinar”.
O acto ter-se-ia, pois, fundamentado em factos não condizentes com a realidade, nessa desarmonia radicando o erro gerador da sua anulabilidade, sendo certo que não foram demonstrados factos com relevância disciplinar.
Diga-se, desde já, que a matéria fáctica apurada em sede de processo disciplinar é, em princípio, a que constitui suporte referencial da apreciação da legalidade do acto em sede contenciosa.
Como decidiu o Pleno da Secção, em situação similar, “o recurso contencioso não constitui uma renovação ou revisão do processo disciplinar, pelo que é pela prova neste produzida que deverá conhecer-se da sua regularidade, da prática das faltas imputadas ao arguido e da qualificação jurídica das apuradas.” (Ac. de 19.01.2006 – Rec. 733/04).
É jurisprudência de há muito acolhida por este Supremo Tribunal, sedimentando o entendimento de que “A autoridade administrativa que tem a seu cargo o estabelecimento da verdade dos factos, para efeitos do exercício da acção disciplinar que legalmente lhe cabe, aprecia a prova, que não tenha valor probatório fixo, segundo a sua livre convicção. (…) Trata-se do exercício de um poder de "julgar", num domínio em que jogam factores pessoais de largo espectro de imponderabilidade, pelo que essa actividade só é passível de sindicabilidade, pelo juiz da legalidade no plano do cumprimento das formalidades legais exigíveis nos momentos da aquisição, produção e assunção da prova e no cumprimento de princípios constitucionais impostergáveis: v. g. princípio da presunção de inocência, da justiça e da imparcialidade… [pelo que] Só a violação da legalidade formal e daqueles princípios, que se manifestem em erros ostensivos de apreciação e valoração das provas pode consentir que o juiz de legalidade sobreponha o seu juízo valorativo sobre o sentido e significado das provas em ordem ao estabelecimento dos factos, ao juízo formulado, com o mesmo fim, pela autoridade administrativa competente” (Ac. de 26.04.95 – Rec. 32.586).
Na situação que nos ocupa, a A. não põe propriamente em causa os factos que lhe vêm imputados no Relatório do Sr. Inspector, antes procura justificar a sua conduta retirando da mesma a carga disciplinar que de tais factos decorrem.
Deveres,para fins disciplinares, são todos aqueles imperativos comportamentais e funcionais que visam assegurar o bom e regular funcionamento dos serviços: gerais, os que normalmente se impõem a todo o servidor público; especiais, aqueles cuja observância decorre das particularidades específicas de cada serviço.
Ora, analisando devidamente toda a factualidade vertida no extenso relatório do instrutor do processo disciplinar, cuja parte mais relevante se deixou transcrita no ponto 2. da matéria de facto, facilmente se conclui pela inexistência do alegado erro nos pressupostos de facto, afigurando-se que a decisão sancionatória do CSMP assentou na existência de factos que seguramente revelam a violação, por parte da A., e dentro do condicionalismo que a rodeou, dos seus deveres de lealdade, correcção, respeito e colaboração com os demais operadores judiciários.
O dever de lealdade consiste, genericamente, em desempenhar as funções em total subordinação aos objectivos do serviço, na perspectiva e prossecução do interesse público. O dever de correcção obriga a que se exerça as funções com respeito pelos utentes do serviço, pelos colegas e restantes funcionários e pelos superiores hierárquicos. O dever de colaboração, enquanto vertente do dever geral de “actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública” (nº 3 do art. 3º do ED), integra, naturalmente, a obrigação de um comportamento funcional coadjuvante, cooperante com os outros servidores públicos, em vista à consecução dos interesses da função, o que não é compatível com um relacionamento funcional adverso, conflituante e obstrutivo.
Ora, entendeu o R. CSMP que estavam nessa situação de violação dos referidos deveres funcionais os factos contidos no Relatório Final do Senhor Inspector, levados à matéria de facto, e dos quais se salientam os constantes dos pontos:
- 36 – teor do despacho/promoção da A. no Proc. ... ..."se se entender que quando bate à porta a idade e a senilidade própria da mesma, estamos perante um caso de uma providência provisória, teríamos os tribunais inundados de processos especiais por inabilitação ou interdição" num caso em que o processo lhe fora com vista por determinação do Mmo. Juiz apenas "para se pronunciar sobre a idoneidade e fundamento do pedido com vista à nomeação de um curador provisório";
48 a 62 – relativo à entrega pelo Sr. Funcionário de uma cópia da base instrutória relativa a outro processo, e em que "o funcionário explicou-lhe o sucedido, ou seja, que havia confundido o processo com outro e prontificou-se, de imediato a ir buscar a cópia certa, referente ao mesmo, o que fez", "todavia a Senhora Procuradora da República recusou-se a recebê-la, dizendo que pretendia reclamar da resposta da base instrutória da cópia que lhe havia sido entregue", o que igualmente fez;
38- "Ao sair do gabinete do Mmo. Juiz onde interviera numa diligência, de audiência de partes, em Dezembro de 2003, antes desta ter sido declarada encerrada e ao dizer para o mesmo, quando advertida para esse facto, com o argumento de "que não tinha de ficar a falar com a autora" (patrocinada pelo Ministério Público) "que se o fez foi porque quis pois não lhe tinha encomendado o sermão e que não tinha nada de lhe ir bater à porta do gabinete para lhe dar palmadinhas no rabo" (resposta que irritou o Mmo. juiz que bateu com a porta e "mandou-a à merda".
É evidente que os factos descritos, inseridos aliás numa persistente sequência de episódios reveladores de indisfarsável mau relacionamento (reciprocamente alimentado) entre a A. e o magistrado judicial, consubstanciam atitudes incorrectas e impróprias do ponto de vista funcional, que afectam o prestígio e imagem da função, in casu, do Ministério Público, e que, como facilmente se deduz da sua enumeração, afectou negativamente o serviço do tribunal, prejudicando efectivamente as partes que, em vez de verem os seus problemas resolvidos, assistiram a disputas e quezílias sem sentido entre a A. e o Sr. Juiz, estendendo-se aos funcionários de justiça.
Com efeito, e contrariamente ao alegado, tais factos tiveram reflexo negativo no serviço, gerando um mau ambiente de trabalho, como se vê do ponto 2. da matéria de facto provada, concretamente, dos nºs 29 e 76 a 78 do relatório do Sr. Inspector.
Os factos em causa constituem, pois, isoladamente e no seu conjunto, uma postura imprópria e incorrecta do ponto de vista disciplinar, eventualmente com idêntica responsabilidade do magistrado judicial, ou seja, e utilizando as palavras da parte final do relatório do Sr. Inspector, “…(não se olvidando, naturalmente, o papel responsabilizante deste, que todavia não se cuida aqui de analisar)”.
Certo é que tal circunstância, considerada na decisão sancionatória, como se dirá de seguida, não pode conduzir a uma desresponsabilização disciplinar da A., a quem era naturalmente exigida uma conduta de lealdade, de correcção, urbanidade e respeito que a dignidade da função e o seu Estatuto orgânico lhe exigem, como bem ponderou o R.
Inexiste, assim, o alegado erro nos pressupostos de facto e de direito do acto impugnado.
(ii) Quanto à segunda questão suscitada (não consideração das circunstâncias atenuantes gerais e especiais), pretende a A. que a decisão punitiva esqueceu por completo o grave circunstancialismo em que, por virtude da conduta persecutória do Mmo Juiz, a A. foi ilegitimamente colocada.
Ora, e contrariamente ao afirmado, a decisão impugnada teve efectivamente em conta tal circunstancionalismo.
De todo o relatório final do Sr. Inspector perpassa a afirmação de que aquele mau relacionamento entre a A. e o Sr. Juiz foi reciprocamente alimentado, certamente até com mais responsabilidade deste último, e que tal circunstancionalismo atenuativo da responsabilidade da A. foi determinante na aceitação de um juízo de censura disciplinar mais ténue e na determinação da pena que veio a ser efectivamente aplicada, que é a mais leve da escala legal.
Convém não esquecer que falamos de uma mera advertência, pena que, nos termos do art. 167º do EMP, “consiste em mero reparo pela irregularidade praticada ou em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível”.
Basta atentar na parte final do acto impugnado, que reproduz o aludido relatório (ponto 4 da matéria de facto), onde, a propósito, se afirma:
“Conforme resulta dos factos apurados, o mau relacionamento entre a Senhora Procuradora da República e o Senhor Juiz tem vindo a afectar negativamente o funcionamento do serviço do Tribunal de Trabalho de ..., designadamente em termos de imagem e prestígio.
Neste contexto, poder-se-ia ser levado a sustentar que a pena disciplinar mais adequada para resolver, em definitivo, a questão seria a de transferência.
No entanto, no EMP esta surge em terceiro lugar, numa escala crescente (a seguir às penas de advertência e multa – cfr. art. 166).
Seria, pois, em nosso entender, desproporcionada e desmesurada, em relação aos factos e à culpa.
E levantaria, desde logo, a seguinte questão (a nosso ver pertinente):
Porque razão deve ser a magistrada do Ministério Público a sair, coercivamente, do tribunal e não o juiz (cuja conduta bem pode considerar-se, objectivamente, mais grave, tendo culminado, designadamente, na possível prática de um crime na pessoa daquela?)”
Resulta do exposto, como afirma a entidade demandada na sua alegação, que à determinação da responsabilidade disciplinar da A., e à concreta fixação da pena, “não foi alheia a ponderação e valoração de todas as circunstâncias atenuantes, o quadro psicológico que a A. invoca em seu favor e a atitude gravemente responsabilizante do Senhor Juiz…”
Pelo que a deliberação impugnada não padece da referida invalidade.
(iii) Quanto à última questão colocada (a da prescrição), alega a A. que sempre estaria prescrita a hipotética responsabilidade disciplinar relativamente a alguns dos factos invocados, e que foram suporte da decisão sancionatória.
Ora, como se vê com clareza do relatório inspectivo levado à matéria de facto provada, os factos que mereceram a censura e sancionamento disciplinares ocorreram todos a partir do Verão de 2003, mais concretamente após as férias judiciais de verão desse ano, justamente a altura em que se iniciou o clima de mau relacionamento entre a A. e o magistrado judicial, e se degradaram as suas relações pessoais e funcionais.
E, na sequência do conhecimento de tais factos, foi instaurado inquérito disciplinar, posteriormente transformado em processo disciplinar, e, por fim, aplicada a respectiva sanção em Julho de 2006 (por acórdão da Secção Disciplinar, confirmado pela deliberação do Plenário, ora impugnada).
Pelo que, como bem salienta a entidade demandada, mesmo sem descontar os períodos de suspensão a que se reporta o nº 5 do citado art. 4º do ED (designadamente o resultante da instauração do inquérito), mostra-se claramente respeitado o prazo de 3 anos sobre o cometimento das faltas, a que alude o nº 1 do citado art. 4º do ED, pelo que inexiste a apontada prescrição da responsabilidade disciplinar.
Com o que improcede igualmente esta alegação.
Quanto ao pedido de condenação à prática de actos administrativos
Face à decidida improcedência do pedido de anulação do acto sancionatório impugnado, fica naturalmente prejudicado o conhecimento do pedido de condenação do R. à prática dos actos adequados a apagar os efeitos decorrentes da referida sanção.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em julgar improcedente a acção, absolvendo o R. do pedido.
Custas pela A., fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.
Lisboa, 23 de Outubro de 2008. – Pais Borges (relator) – Rui Botelho – Santos Botelho.