I- Extraditado um réu para ser julgado por determinados crimes e constatando o Ministério Público que há outras acusações pendentes que não foram tidas em conta no pedido de extradição, é legítimo que requeira ao tribunal a suspensão do julgamento em curso com vista ao pedido de alargamento dos fundamentos da extradição, sendo ilegítima a decisão do tribunal de, sem mais, absolver logo o réu da instância.
II- Em tal caso impunha-se a separação de culpas de modo a que o julgamento prosseguisse pelos crimes abrangidos pelo pedido de extradição, não podendo contudo o réu ser detido em consequência de outros factos sem autorização das autoridades do país extraditante nos termos do artigo 7, n. 1, alínea b) do Decreto-Lei n. 437/75, de 16/08.