Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. PT COMUNICAÇÕES, SA, com sede na Rua Andrade Corvo, nº 6, em Lisboa, interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, recurso contencioso da deliberação do ICP-AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES, de 14.6.02, sobre condições de disponibilização do Serviço de Listas Telefónicas e Serviço Informativo no âmbito do Serviço Universal.
Esse recurso foi rejeitado, nos termos do art. 57º, § 4 do RSTA, por sentença, de 4.11.02, proferida a fls. 102 e 103 dos autos, que considerou manifestamente indesculpável o erro na identificação do ICP-AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES, como autor do acto recorrido, praticado pelo respectivo Conselho de Administração.
A fls. 106, ss., dos autos, veio a entidade recorrente requerer, a título principal, a apresentação de nova petição e, a título subsidiário, a admissão de recurso daquela sentença.
Por despacho de fls. 106, dos autos, foi admitido este recurso e negado pedido de apresentação de nova petição.
Inconformada com esta última decisão, dela veio a recorrente interpor recurso, admitido a fls. 212, dos autos.
Relativamente ao recurso da sentença de fls. 102 e 103 dos autos, a recorrente apresentou alegação (fls. 234 e ss.), com as seguintes conclusões:
A) Salvo o devido respeito, o despacho recorrido faz uma errada interpretação e aplicação do direito porquanto deveria ter considerado o erro desculpável e convidado o recorrente a corrigir a sua petição inicial, nos termos do poder dever consagrado no art.º 40° n° 1, alínea a) da LPTA.
B) A Recorrente recorreu contenciosamente da deliberação, datada de 14 de Junho de 2002, relativa às Condições de Disponibilização do Serviço de Listas Telefónicas e Serviço Informativo no âmbito do Serviço Universal, que foi desta forma identificada na petição de recurso contencioso de anulação, e que foi proferida pelo Conselho de Administração do ICP - Autoridade Nacional das Comunicações, tal como é referido no ponto 17 do documento n° 1 junto pela Recorrente à petição;
C) A Recorrente referiu, na petição que se tratava de deliberação do ICP Autoridade Nacional das Comunicações, e não de deliberação do Conselho de Administração desta entidade, e referiu ainda que recorria nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 51 ° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
D) Ao considerar que o erro da Recorrente não é desculpável o despacho violou o disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 40° da LPTA, porquanto as situações em que esta norma afasta o convite à correcção da petição são as de erro manifestamente indesculpável e não apenas as de erro indesculpável não tendo o Tribunal a quo constatado e fundamentado a ocorrência de erro manifestamente indesculpável que, aliás não se verificou porque em vista inicial e no despacho de fls. 95 tal erro não foi sequer detectado;
E) Por outro lado, o Tribunal a quo fez uma aplicação e interpretação da alínea a) do n° 1 do artigo 40° e do artigo 36° da LPTA, e ainda do artigo 57° do RSTA, sem considerar os critérios que são impostos pela interpretação conforme com a tutela efectiva do direito e a concretização da justiça material, que resulta da interpretação conforme com a Constituição e com o sentido actualista das normas processuais actualmente vigentes;
F) Com efeito, o despacho recorrido não interpretou e aplicou correctamente tais normas porque o que não se desculpa ao Recorrente é o não carreamento para o processo de elementos que permitam ao juiz formular um juízo sobre a identidade do autor do acto recorrido, e o colocar-se o Tribunal e outros sujeitos processuais numa situação de incerteza, o que não se verificou nos autos sub judice;
G) Face ao exposto o despacho recorrido interpreta e aplica erradamente a alínea a) do n° 1 do artigo 40° e do artigo 36° da LPTA, e ainda do artigo 57º do RSTA, que desta forma são violadas, para além de aplicar tais normas em termos inconstitucionais, em total violação do disposto nos artigos 268° nº 4 e 205º n° 2 da Constituição.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso merecer provimento e em consequência revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se que seja a Recorrente convidada a identificar o autor do acto recorrido nos termos da alínea a) do n° 1 do artigo 400º da LPTA, tudo como é de Direito e assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
O recorrido ICP apresentou contra-alegação (fls. 256, ss.), com as seguintes conclusões:
A. A decisão ora recorrida, ao não admitir o recurso contencioso em que erradamente se atribuía a autoria do acto recorrido ao ICP-ANACOM, fez correcta aplicação do disposto na alínea a) do nº 1 do artº 40º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
B. Com efeito, tendo o acto sido correctamente notificado à ora Recorrente;
C. E tendo esta, aliás, juntado à petição de recurso, um documento em que era correctamente identificado o autor do acto, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM,
D. O respectivo erro, constante tanto da parte inicial do recurso como da sua conclusão, é um erro,
E. E é um erro manifestamente indesculpável.
F. Assim sendo, não havia lugar ao convite do tribunal para que a petição fosse corrigida, por força da determinação constante da parte final da alínea a) do nº 1 do artº 40º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
Termos em que, mantendo-se na íntegra a decisão jurisdicional recorrida, se fará, como sempre,
JUSTIÇA!
No recurso interposto do despacho que não admitiu a apresentação de nova petição, admitido a fls. 212, dos autos, a recorrente apresentou alegação (fls. 272, ss.), na qual formulou as seguintes conclusões:
A. Salvo o devido respeito, o douto despacho recorrido faz uma errada interpretação e aplicação do Direito porquanto, embora o juiz a quo tenha considerado ter existido um erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto impugnado, e procedido ao indeferimento liminar da petição inicial apresentada, deveria ter aceite a petição inicial subsequentemente apresentada em juízo pela Recorrente, devidamente corrigida, nos termos dos artigos 234º-A e 476º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 1º da LPTA.
B. A parte final da alínea a) do número 1 do artigo 40º da LPTA estabelece uma excepção dilatória insuprível ope legis no âmbito do processo intentado, qual seja a de que quando exista, na petição inicial, erro indesculpável na identificação do autor do acto impugnado, não pode o Recorrente ser convidado a corrigir tal erro, devendo o tribunal absolver a instância, por verificação de excepção dilatória insuprível.
C. Uma vez que em ponto algum da LPTA se regula a matéria das excepções dilatórias insupríveis, toma-se claro que tem plena aplicabilidade o artigo 1º da mesma, que estabelece que o processo nos tribunais administrativos se rege, supletivamente, pelo disposto no Código de Processo Civil.
D. Da mesma forma que os artigos 234º-A e 474º do Código de Processo Civil impõem a recusa da petição, caso ocorra algum dos factos indicados nessas normas, também a parte final da alínea a) do número 1 do artigo 40º da LPTA determina a rejeição da petição quando se verifique um erro manifestamente indesculpável na indicação do autor do acto. No entanto, uma vez que a LPTA não contém um artigo semelhante ao número 1 do artigo 234º-A e ao artigo 476º do Código de Processo Civil, nada estabelecendo quanto a saber se, não obstante tal recusa a Recorrente pode apresentar uma nova petição inicial, é aqui plenamente aplicável, em termos de direito subsidiário, o disposto naquelas normas processuais civis, atendendo à perfeita similitude de situações em presença, impondo-se permitir à Recorrente que apresente uma nova petição inicial.
E. Entender - como faz o douto despacho recorrido - que o erro indesculpável na identificação do autor do acto não permite a apresentação de nova petição inicial, porque o artigo 40º, número 1, alínea a) da LPTA não permite que o juiz convide a Recorrente a regularizar a petição nessa situação, equivaleria a entender que, sempre que se verifique uma das situações previstas, quer no artigo 234º-A, quer no artigo 474º, do Código de Processo Civil, o autor não possa apresentar uma nova petição inicial, precisamente porque aqueles artigos não previram qualquer convite para a regularização, antes estabelecendo a pura e simples recusa da petição inicial - interpretação esta que não faria qualquer sentido.
F. Na medida em que considerou que o erro da Recorrente na indicação do autor do acto não permitiria o convite à regularização da petição (o que apenas se alega por cautela de patrocínio, sem conceder), estava o juiz a quo obrigado, nos termos do número 4 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa, a aceitar a nova petição inicial por esta apresentada, por estarem verificados os pressupostos para a sua aceitabilidade e por ser essa a única forma de garantir uma tutela judicial plena e efectiva dos direitos da Recorrente, tendo, nessa medida, o douto despacho recorrido que rejeitou tal apresentação, violado de forma evidente esta garantia constitucional.
O. Face ao exposto, o despacho recorrido interpretou e aplicou erradamente o disposto na alínea a) do número 1 do artigo 40º da LPTA, em conjugação com a aplicabilidade subsidiária dos artigos 234º-A e 476º, ambos do Código de Processo Civil, para além de aplicar aquela primeira norma em termos inconstitucionais, por violação do artigo 268º, número 4, da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, ordenando-se que seja aceite a nova petição inicial apresentada pela Autora, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 234º-A e 476º, ambos do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi artigo 1º da LPTA, tudo como é de Direito e assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA!
O recorrido ICP apresentou contra-alegação (fls. 346, ss.), com as seguintes conclusões:
A- A Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, contempla, no art. 40º nº1, um regime próprio para a sanação da ilegitimidade passiva ocasionada pela errada identificação do autor do acto recorrido.
B- O Código de Processo Civil apenas era supletivamente ao processo nos tribunais administrativos, por força do disposto no art.º 1º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
C- Uma vez que a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos contém o regime próprio referido na conclusão A, não há lugar à aplicação supletiva dos arts 476º e 234º-A do Código de Processo Civil.
Termos em que, mantendo-se na integra a decisão jurisprudencial recorrida se fará, como sempre,
JUSTIÇA!
A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer (fls. 357/9):
1. São dois os recursos jurisdicionais interpostos:
- um interposto da decisão de fls. 102 e 103, que rejeitou por ilegitimidade passiva o recurso contencioso, entendendo que neste caso não havia lugar à aplicação da alínea a) do n° 1 do artº40°da LPTA, e,
- um outro interposto da decisão de fls. 206 e 207 que não admitiu a apresentação de nova petição nos termos do n° 1 do artº 234-A e do artº 476° do CPC.
2. 1. Vejamos aquele primeiro recurso.
Improcede, a nosso ver.
Conforme decorre da petição inicial, o recurso contencioso é dirigido contra a Autoridade Nacional das Comunicações (ANACOM); na petição, a recorrente começa por expor que vem interpor recurso contencioso de anulação da deliberação do ICP - Autoridade Nacional das Comunicações emitida em 14 de Junho de 2002; ao longo da petição torna-se claro que quando se refere a recorrida se pretende mencionar aquela Autoridade; e, na parte final dessa peça é requerida a notificação dessa mesma entidade.
Acontece que a incorrecção em que incorreu a recorrente é manifestamente indesculpável, pois dos próprios documentos que a recorrente juntou com a petição consta que o autor do acto impugnado é o Conselho de Administração da ANACOM, sendo que este circunstancialismo é referido pela decisão recorrida como obstáculo à consideração de ocorrência de erro desculpável, pelo que ainda que não o tenha referido expressamente, entendeu essa decisão que se estava perante erro manifestamente indesculpável.
Assim, e tal como entendeu tal decisão, não era permitida a regularização da petição ao abrigo do art.º 40°, n°1, alínea a), da LPTA.
2.2. Passemos à análise do segundo recurso.
Improcede, igualmente, em nosso entender.
A questão em causa não é nova.
Entendeu o Pleno da Secção, no acórdão de 2003.11.23, no processo n° 46907 (tirado sem qualquer voto de vencido), que o disposto que o artº 40°, n° 1, alínea a), da LPTA, contém um regime próprio de sanação da ilegitimidade passiva por errada identificação do autor do acto, consagrando expressamente a possibilidade de correcção da petição (que o mesmo é dizer, de apresentação de nova petição corrigida), a convite do tribunal, quando se verifique "a errada identificação do autor do acto recorrido, salvo se o erro for manifestamente indesculpável", e, que este regime perderia todo o sentido se, nestas últimas situações, sancionadas com a impossibilidade de correcção da petição e de imediata rejeição do recurso se permitisse ao recorrente apresentar nova petição corrigida ao abrigo do artº 476° do CPC.
Citando um acórdão da 1ª subsecção, de 2000.06.21, no processo n° 44398, refere esse aresto do T. Pleno que "se fosse permitido, em qualquer caso, a apresentação de nova petição após a rejeição do recurso, aproveitando-se os efeitos da interrupção do prazo de caducidade resultante do recurso anterior, ilegalmente interposto contra entidade diversa, ficaria sem justificação a exclusão do aproveitamento da petição no caso de o erro ser manifestamente indesculpável; o recorrente sempre obteria o mesmo efeito".
Ainda em recente acórdão da 2ª subsecção, de 2005.04.19, no processo n° 794/04, perfilhou-se esta orientação, de que no caso de rejeição do recurso, imposta pelo art.º 40°, n° 1, alínea a), da LPTA, por ilegitimidade passiva devida a erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto, não tem aplicação o disposto no artº 476° do CPC. Conforme aí se refere: se a lei já não permitia a correcção antes da rejeição, não faria qualquer sentido permiti-la depois, pois seria deixar entrar pela janela o que se pretendeu que saísse pela porta.
Contrariamente ao defendido pela recorrente, a decisão recorrida não afronta o disposto no art.º 268°, n° 4, da CRP.
Como se escreveu no acórdão deste STA de 2004.03.18, no processo n° 1930/03: o princípio anti-formalista e pro actione aconselha a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela judicial o meio contencioso fora utilizado; tal não significa, porém, que a instauração do recurso seja de todo alheia à observância de um número mais ou menos apertado de regras instrumentais adequadas a esse fim.
3. Em razão do exposto, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento a ambos os recursos, mantendo-se as decisões recorridas.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Como se relatou, foram interpostos dois recursos jurisdicionais: o primeiro, da decisão que rejeitou, por ilegitimidade passiva, o recurso contencioso, considerando não haver lugar, no caso, a convite para regularização da respectiva petição, nos termos do art. 40, nº 1, al.a) da LPTA, e o segundo, da decisão que não admitiu a apresentação, nos termos dos arts. 234º-A e 476º do CPCivil, de nova petição de recurso contencioso.
2.1. Começaremos, naturalmente, por apreciar do recurso daquela decisão de rejeição, que se baseou nos seguintes fundamentos:
PT COMUNICAÇÕES, SA veio intentar o presente recurso contencioso da Deliberação do ICP - AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES, emitida em 14.6.2002 sobre as condições de disponibilização do Serviço de Listas Telefónicas e Serviço Informativo no âmbito do Serviço Universal.
Com a petição juntou, entre outros, e como documento nº 1, o teor da dita deliberação.
Da sua leitura se verifica que, a fls. 22, no ponto 17. consta o seguinte: Considerando as recomendações dos consultores, a análise efectuada e uma vez ouvidas as entidades Interessadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho de Administração da ANACOM delibera: […]
Como não podia deixar de ser, o acto que a recorrente veio impugnar é da autoria de um órgão da pessoa colectiva que directamente demanda, o Conselho de Administração, que agiu no uso da competência conferida pelo 26° do Decreto-Lei nº309/2001, de 7 de Dezembro.
Da actividade desse órgão (e não da pessoa colectiva de direito público) se recorre para os tribunais administrativos, como determina o nº 1 do artigo 53° do mesmo diploma, aliás em consonância com o disposto na norma do artigo 51°, nº 1, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, citada pela recorrente no intróito do seu articulado inicial.
Resulta também da conjugação dos artigos 26°, nº 2 e 36°, nº 1, alínea c) da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos que o recurso dos actos é intentado contra o autor do acto, que no caso é o órgão Conselho de Administração e não contra a pessoa colectiva a que aquele pertence.
O artigo 40°, nº 1, alínea a) da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos admite que o tribunal convide o recorrente a aperfeiçoar a petição sempre que se verifique A errada identificação do autor do acto recorrido, salvo se o erro for manifestamente indesculpável.
Não pode, em face do que acima se referiu (juntar a recorrente documento em que o autor do acto está cabalmente identificado), considerar-se como desculpável o seu erro, pelo que tem de se concluir que não pode beneficiar de tal convite.
A recorrente impugna esta decisão, alegando que deveria ter considerado o erro desculpável e convidado a mesma recorrente à correcção da petição de recurso, nos termos do já referido art.º 40, nº 1, al. a) da LPTA.
Em primeira linha de argumentação e no sentido de que o erro em que reconhece ter incorrido deve ser considerado desculpável, argumenta a recorrente, no corpo da alegação, que tal erro decorre de mero lapso de escrita e, por isso, sanável nos termos da citada disposição legal.
Mas, sem razão.
Como nota o acórdão de 19.5.04, proferido no recurso 359/04, o artº 249º do CCivil contém um princípio geral de direito, segundo o qual os erros de escrita são imediata e directamente rectificáveis; mas esse preceito também nos diz que o erro, para ser subsumível a esse tipo, tem de estar «revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita». O que significa que só o lapso de escrita transparente e ostensivo pode ser havido como tal.
No caso sujeito, a recorrente, na petição, começa por identificar o próprio ICP-Autoridade Nacional das Comunicações, não o respectivo Conselho de Administração, como o autor do acto recorrido. E, ao longo da mesma petição, é também e apenas aquela entidade que a recorrente repetidamente refere como sendo a recorrida. Por fim, é o mesmo ICP cuja notificação a recorrente requer, para efeito de resposta ao recurso.
Perante o que não é aceitável o entendimento defendido pela recorrente, no sentido de que a indicação do ICP-Autoridade Nacional das Comunicações como autoridade recorrida foi o fruto de um acidental lapso de escrita.
Vejamos, agora, se foi ou não acertada a decisão recorrida, ao concluir pela natureza manifestamente indesculpável do erro em causa. Pois que, diversamente do que pretende a recorrente, foi esse o entendimento seguido na sentença, como decorre da expressa invocação da alínea a) do nº 1 do artigo 40º LPTA, que exclui da possibilidade de convite ao aperfeiçoamento da petição o caso de erro dessa natureza.
Conforme refere o já citado acórdão de 19.5.04, a jurisprudência tradicional do Supremo Tribunal Administrativo nesta matéria é a que relaciona a natureza desculpável ou indesculpável do erro com a sua origem, de modo que se considera como «manifestamente indesculpável» o erro completamente suposto ou criado pelo recorrente, ou seja aquele para cuja aparição a Administração não contribuiu, sequer ao de leve, e que exclusivamente resultou da desatenção ou incúria do errante. Neste sentido, veja-se, entre outros, o acórdão de 6.5.03 (Rº 46 361) e a numerosa jurisprudência nele citada.
Assim, de acordo com esta orientação, que perfilhamos, o erro na identificação da entidade recorrida será indesculpável e, portanto, insuprível, quando o errante dispunha de todos os dados para proceder a uma identificação e inequívoca, tendo o erro resultado, unicamente, da própria incúria. E é esta a hipótese que precisamente se verifica no caso dos autos.
Como salienta a decisão recorrida, do documento que a própria recorrente juntou com a petição de recurso consta, de modo absolutamente inequívoco, que a deliberação impugnada é da autoria do Conselho de Administração do ICP-Autoridade Nacional das Comunicações. Pelo que a recorrente estava em condições de dirigir o recurso contra esse Conselho de Administração e só o não fez porque, por culpa exclusivamente sua, optou por dirigi-lo contra outra entidade.
Assim sendo, não colhe a invocação feita pelo recorrente dos princípios antiformalistas, que só poderiam intervir, e apenas a título correctivo, se, no caso, estivessemos perante situação de fronteira, que nos fizesse hesitar quanto à qualificação do erro como «manifestamente indesculpável». O que, como se viu, não ocorreu, por não se verificarem, no caso, circunstâncias que, em termos objectivos, dificultassem adequada compreensão do que à autoria do acto impugnado diz respeito. Neste sentido, e para além do referenciado acórdão de 19.5.04, veja-se o acórdão de 13.5.04, citado, aliás, na alegação do recorrente.
Em suma: a decisão recorrida, de rejeição do recurso contencioso, não merece qualquer reparo, por estar de acordo com o preceituado no art. 40º da LPTA e não ofender o direito ao recurso contencioso, garantido no artº 268º, nº 4 da Constituição, nem contrariar o alcance que, nos termos do artº 205º, nº 2 da mesma Constituição, cabe a este recurso na reposição da legalidade Neste sentido, veja-se o acórdão de 18.3.04-Rº 1930/03.. Pois que, deixando a Constituição ao legislador ordinário a conformação do regime concretizador daquela garantia ao recurso, a este compete disciplinar os termos do correspondente processo, incluindo regular as consequências da actuação processual deficiente das partes. Assim, o questionado art.º 40º da LPTA, aplicado na decisão recorrida, estabelece um regime que, em caso de errada identificação do autor do acto impugnado, apenas exclui da possibilidade de correcção da petição de recurso o caso de erro «manifestamente indesculpável. «O que, à luz do mero senso comum, desautoriza qualquer reivindicação de tutela jurisdicional ainda mais ampla» - ac. de 8.3.00 (Rº41670).
A alegação da recorrente é, pois, totalmente improcedente.
2.2. Vejamos agora do recurso da decisão, de fls. 206 e 206 verso, dos autos, que não admitiu a apresentação de nova apresentação de recurso contencioso.
Contra essa decisão, alega a recorrente, no essencial, que o artº 40 LPTA estabelece o regime de regularização da petição inicial, excluindo a possibilidade dessa regularização em caso de erro manifestamente indesculpável e sendo omisso sobre o que sucede, neste caso. Pelo que, defende a recorrente, deveria admitir-se a apresentação de nova petição, por aplicação, como direito subsidiário, do disposto nos arts 234º-A e 476º do CPCivil. E esta seria, concluiu a recorrente, a única solução conforme ao respectivo direito a uma tutela judicial efectiva e plena, garantido pelo artº 268, nº 4 da Constituição da República.
Assim, a questão jurídica essencial a decidir traduz-se em saber se, em caso de rejeição liminar ou imediata do recurso contencioso, por erro indesculpável na identificação do autor do acto impugnado, pode ou não o recorrente apresentar nova petição, com aproveitamento dos efeitos da interposição do anterior recurso, por aplicação do disposto no artº 476º do CPCivil.
Trata-se de questão sobre a qual não é uniforme o entendimento da jurisprudência deste Supremo Tribunal sendo identificável uma corrente favorável à admissibilidade da referida nova apresentação, sob invocação de existência de lacuna de regulamentação da LPTA Vejam-se os acórdãos de 15.12.98-Rº 44238 e de 22.1.98-Rº 41344. e uma outra, contrária a tal admissibilidade, baseada na existência, na LPTA, de um regime próprio de sanação da ilegitimidade passiva decorrente da errada identificação do autor do acto recorrido Vejam-se os acórdãos de 8.3.2000-Rº 41670 e de 29.5.02-Rº 206/02, de 27.11.03/pl-Rº 46907 e de 19.4.05-Rº 794/04
É esta última a orientação que entendemos de adoptar, por mais consentânea com a lógica e a coerência sistemática do regime adoptado pela lei de processo, no questionado artº 40º, nº 1, al. a) da LPTA.
E foi esta também a orientação afirmada, em 27.11.03, no acórdão do Pleno desta 1ª Secção, proferido em recurso (Rº46907) para uniformização de jurisprudência, cujos fundamentos são inteiramente de acolher e que, por isso, nos limitaremos a reproduzir:
…
Nos termos do artº 1 ° da LPTA, o processo de contencioso administrativo rege-se pela referida lei e pelos diplomas para que a mesma remete, e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações.
O que significa que a lei de processo civil apenas poderá ser convocada em situações lacunosas ou de ausência de regulação normativa própria. Ora, o referido artº 40°, n° 1, al. a) da LPTA contém, inegavelmente, um regime próprio de sanação da ilegitimidade passiva por errada identificação do autor do acto, consagrando expressamente a possibilidade de correcção da petição (que o mesmo é dizer, de apresentação de nova petição corrigida), a convite do tribunal, quando se verifique "a errada identificação do autor do acto recorrido, salvo se o erro for manifestamente indesculpável ".
Ou seja, perante uma errada identificação do autor do acto, o recorrente pode, a convite do tribunal, apresentar nova petição corrigida, sanando a irregularidade ou falta daquele pressuposto processual, não o podendo fazer se o erro for considerado manifestamente indesculpável.
Donde decorrerá, naturalmente, a rejeição do recurso nos casos de erro manifestamente indesculpável (rejeição liminar ou imediata), ou, sendo o erro desculpável, de não satisfação adequada do convite à correcção (rejeição mediata).
Quanto a esta última hipótese, em que o recorrente, após convite, não sanou a irregularidade detectada, este STA tem decidido uniformemente pela inadmissibilidade de apresentação de nova petição, invocadamente pelo facto de ter já sido concedida ao recorrente uma oportunidade que ele desaproveitou, pelo que seria então injustificada a concessão do referido benefício (cfr. Acs. de 02.10.2002 - Rec. 760/02, e de 24.04.2002 Rec.47.912).
A questão só se coloca, pois, nas situações de rejeição liminar ou imediata do recurso, em que o tribunal considera ser o erro na identificação do autor do acto manifestamente indesculpável, rejeitando o recurso sem formular qualquer convite à regularização.
Não se vislumbra, porém, razão determinante para adoptar, nestas situações, solução diversa, face à existência na LPTA de um regime próprio de sanação da ilegitimidade passiva por errada identificação do autor do acto, como atrás se referiu.
Afirmou-se no Ac. da 1ª Subsecção, de 21.06.2000 - Rec. 44.398, embora a propósito da aplicação do art. 289° do CPCivil, mas que vale, por idênticas razões, para a situação aqui configurada:
"Oferecendo a LPTA um regime próprio para sanação da falta desse pressuposto processual, fica excluída a aplicação do mecanismo estabelecido pelo artigo 289° do GPG, que só poderia ser invocado supletivamente, isto é, na ausência de disciplina própria da LPTA e dos diplomas para que ela remete, e na medida da sua compatibilidade com os princípios do contencioso administrativo.
Efectivamente, se fosse permitida, em qualquer caso, a apresentação de nova petição após a rejeição do recurso, aproveitando-se os efeitos da interrupção do prazo de caducidade resultante do recurso anterior, ilegalmente interposto contra entidade diversa, ficaria sem justificação a exclusão do aproveitamento da petição no caso de o erro ser manifestamente indesculpável. O recorrente sempre obteria o mesmo efeito. "
De acordo com o regime do artº 40° da LPTA, as situações de "erro manifestamente indesculpável" na identificação do autor do acto recorrido são sancionadas, por contraponto com as demais (de erro desculpável ou tolerável) com a insusceptibilidade de correcção ou apresentação de nova petição corrigida.
Ora, que sentido faria este regime legal se, em tais situações, sancionadas com a impossibilidade de correcção da petição e de imediata rejeição do recurso, se permitisse ao recorrente apresentar nova petição corrigida (que lhe fora recusado pelo citado artº 40° da LPTA), agora pela mão do artº 476° do CPCivil?
Aliás, se se admitisse que a recorrente apresentasse nova petição corrigida, considerando-se esta proposta à data da apresentação da primeira, haveria que concluir, como refere o acórdão impugnado, que então o regime pouco diferiria do da outra hipótese (de rejeição mediata, após convite), traduzindo-se tão só em que a apresentação da nova petição seria, num dos casos, precedida de convite, e no outro não.
A previsão normativa dicotómica erro desculpável/erro indesculpável não pode esgotar-se no objectivo único de o tribunal convidar ou não convidar à regularização da petição, mas, mais do que isso, no de o tribunal admitir ou não a possibilidade de sanação da irregularidade.
E não colhe o argumento, referido no Ac. de 15.12.98, que serviu de fundamento à verificada oposição, de que o artº 40° da LPTA "regula o convite à correcção ou aperfeiçoamento da petição de recurso, mas não regula o oferecimento de nova petição quando a primeira seja rejeitada devido a excepções dilatórias como a errada identificação do autor do acto recorrido, ainda que o erro tenha sido qualificado como indesculpável", assim se concluindo pela existência de lacuna a preencher por aplicação supletiva da lei de processo civil.
É que, nesta perspectiva, fica por explicar qual a razão da não admissibilidade de nova petição nos casos em que o recorrente, convidado a corrigir a petição, não sanou a referida irregularidade.
Dir-se-ia, então, na perspectiva apontada, que, se o artº 40° da LPTA apenas regula o convite à correcção ou aperfeiçoamento da petição, nada dispondo sobre o oferecimento de nova petição quando a primeira seja rejeitada devido a excepções dilatórias, então nada deveria impedir, mesmo na hipótese de rejeição mediata do recurso, por não sanação de erro desculpável na identificação do autor do acto, a aplicação do regime supletivo do CPCivil, traduzido na admissibilidade de nova petição nos termos do seu artº 476°.
Isto porque, tratando-se de um regime ou instituto alegadamente diverso do regulado na LPTA, não deveria então ter qualquer relevância (nem se vê onde ela esteja suportada), para efeitos de admissibilidade de nova petição, o facto de ter já sido concedida ao recorrente uma oportunidade de regularização que ele desaproveitou, mas que lhe foi conferida, a montante, no âmbito de um regime da LPTA que se diz regular apenas a correcção da petição.
Temos pois por adquirido que a solução da inaplicabilidade, em qualquer dos casos, do disposto no artº 476° do CPCivil ao processo de contencioso administrativo é a mais consentânea com a lógica e a coerência sistemática do regime adoptado pela lei de processo no referido artº 40°, n° 1, al. a), que é, como se disse, um regime próprio de sanação da ilegitimidade passiva por errada identificação do autor do acto recorrido.
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Por fim, e sobre a invocação, feita pelo recorrente, do disposto no artº 268, nº 4 da Constituição da República, valem aqui as razões atrás expostas, para se concluir que não contraria esse preceito constitucional a rejeição do recurso contencioso, por erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto recorrido. Pois que, como bem nota o sumário do acórdão, de 18.3.04 (Rº 1930/03), citado no parecer do Ministério Público, «o princípio anti-formalista e pro actione aconselha a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela judicial o meio contencioso fora utilizado. Tal não significa, porém, que a instauração do recurso seja de todo alheia à observância de um número mais ou menos apertado de regras instrumentais adequadas a esse fim. Uma delas prende-se, precisamente, com a indicação da pessoa ou órgão que, por ser o seu autor, está em condições de defender no recurso a legalidade do acto sindicado. E esse é um dos requisitos que, na petição inicial, o recorrente tem que observar, como bem ressalta do art. 36º, nº 1, al. c), da LPTA».
A alegação do recorrente é, pois, totalmente improcedente.
3. Por tudo o exposto, acordam em provimento aos recursos jurisdicionais, confirmando as decisões recorridas.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300,00 euros (trezentos euros) e 150,00 (cento e cinquenta euros), realtivamente a cada um dos recursos.
Lisboa, 18 de Maio de 2006. – Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho.