Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveís de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
A «quaestio juris» resolvida pelas instâncias – aliás, em sentidos opostos – e recolocada nesta revista respeita às consequências adjectivas de se haver proposto, em 2014, uma acção administrativa comum contra um ministério, quando só o Estado dispunha de personalidade judiciária para intervir no lado passivo dessa lide.
O TAF do Porto considerou insuprível a falta desse pressuposto processual e emitiu, por isso, uma pronúncia absolutória da instância. O TCA Norte reconheceu que o Ministério da Educação não tinha personalidade judiciária. Mas considerou que o n.º 4 do art. 8°-A do CPTA (norma introduzida pelo DL n.º 214-G/15, de 2/10, e, em princípio, só regente «in futurum») era uma norma interpretativa e, nessa medida, aplicável à acção dos autos. E, aplicando-a, o acórdão «sub specie» – fazendo ainda apelo ao princípio «pro actione» – revogou a decisão do TAF e ordenou que este convidasse a autora a aperfeiçoar a petição, substituindo o primitivo réu pelo Estado.
A revista insurge-se contra esta solução por dois motivos: «primo», porque aquele art.8º-A é inovador, e não interpretativo; «secundo», porque o n.º 4 desse artigo é estranho ao caso dos autos, já que pressupõe uma intervenção espontânea do Estado – que, «in casu», não ocorreu.
Ora, as duas críticas que o recorrente enuncia estão longe de ser vãs. Desde logo, a atribuição de índole interpretativa ao n.º 4 daquele art.8º-A é controversa, pois, e em geral, só em casos contados a «lex nova» detém uma tal natureza. Depois, é discutível se a «intervenção do Estado», aludida no preceito – a que se deve seguir a «ratificação ou repetição do processado» – é compaginável com um aperfeiçoamento da petição, com substituição de réus.
O primeiro desses problemas apenas pode surgir em processos submetidos à anterior versão do CPTA – o que, todavia, corresponde ainda a um universo apreciável de acções. Mas o segundo pode suscitar-se em inúmeros processos, actuais e futuros.
Assim, e porque a troca do Estado por um qualquer ministério corresponde a um lapso corrente no foro, importa que o STA conheça da revista para se obter um firme esclarecimento do assunto.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Porto, 21 de Setembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.