Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. – A………, com os demais sinais dos autos, recorreu para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) em 24 de Abril de 2012, no processo n.º 5519/12, invocando:
- (i)oposição entre ele e o acórdão proferido pelo STA em 30 de Novembro de 2011, no processo n.º 915/11, quanto à questão da legitimidade do executado para arguir a falta de citação do cônjuge co-executado e consequências jurídicas dessa falta;
- (ii)oposição entre ele e o acórdão proferido pelo STA em 16 de Novembro de 2011, no processo n.º 289/11, quanto à questão das consequências jurídicas da insuficiente instrução probatória do processo.
Por despacho do Exm.º Juiz Desembargador Relator, a fls. 222 e 223, foi decidido que se verificava somente oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo STA no proc. n.º 915/11 sobre a questão da legitimidade do executado para arguir a falta de citação do cônjuge co-executado e consequências jurídicas dessa falta, e que não ocorria qualquer oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo STA no proc. n.º 289/11.
O Recorrente não reagiu contra esse despacho e veio apresentar alegações sucessivas, em conformidade com o disposto no n.º 3 do art.º 282º, aplicável por força do n.º 5 do art.º 284º, ambos do CPPT, onde abandona a alegação da oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo STA no proc. n.º 289/11, restringindo o objecto deste recurso à questão da existência de uma nulidade insanável no processo executivo por falta de citação do cônjuge co-executado e legitimidade para a sua arguição pelo executado já citado.
Rematou essas alegações com o seguinte quadro conclusivo:
1ª A mulher do ora recorrente — Dr.ª B……… - não foi, até à presente data, citada pessoalmente para deduzir oposição no âmbito dos processos de execução fiscal em causa (v. art. 203º/1/a)do CPPT), nem foi, tal como o ora recorrente, notificada de qualquer despacho a ordenar a penhora sub judice (v. arts. 215º e 217º do CPPT), sendo que “actualmente nunca é dispensada a citação pessoal” (v. Acs. STA de 2011.12.07, Proc. 172/11; de 2007.09.26, Proc. 380/07, ambos in www.dgsi.pt ; cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado 2007,2° Vol., p. 312)- cfr. texto nºs. 1 e 2;
2ª Como se decidiu - e bem -, no douto acórdão-fundamento deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo, de 2011.11.30 em situação absolutamente semelhante à dos presentes autos, “não se vê que (...) o reclamante/recorrente careça de legitimidade para suscitar esta nulidade decorrente da falta de citação do co-executado (e) também não se vislumbra que não seja este o meio processual adequado para tal arguição” (v. fls. 199 dos autos)— cfr. texto nº 3;
3ª Não tendo a mulher do ora recorrente sido citada pessoalmente nas execuções fiscais, nunca poderiam ter sido ordenadas quaisquer diligências de penhora sob pena de nulidade (v. art. 826° do CPC), sendo manifesto que, face à invocação pelo ora recorrente da referida nulidade insanável dos processos executivos, no presente meio processual, a mesma deveria ter sido oficiosamente declarada (v. arts. 165º/1/a) e 2 e 203º do CPPT), o que tem por “consequência a anulação dos termos subsequentes do processo executivo” (v. Ac. STA de 2006.10.18, Proc. 0527/06, in www.dgsi.pt — cfr. texto nºs. 3 e 4;
4ª Contrariamente ao decidido no douto acórdão recorrido, a penhora em causa é ainda ilegal e inadmissível pois cumprindo à Administração Fiscal respeitar o princípio da legalidade e os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (v. art. 266º da CRP), nunca poderia ter sido realizada qualquer penhora de imóveis do ora recorrente (v. arts. 20º, 212º, 266º e 268º da CRP) - cfr. texto nºs. 4 e 5;
5ª O douto acórdão recorrido enferma ainda de erros de julgamento, pois a realização da penhora, antes de o ora recorrente e/ou a sua mulher poderem reclamar, recorrer, impugnar ou utilizar qualquer outro meio judicial para tutela dos seus direitos, viola claramente os princípios constitucionais da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, previstos nos arts. 20º, 212º, 266º e 268º da CRP (v. art. 18º da CRP) - cfr. texto nºs. 5 e 6.
1.2. A Fazenda Pública, ora Recorrida, contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
- 1)Entende a Fazenda Pública que não existe verdadeira oposição entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, uma vez que o acórdão recorrido concluiu pela não existência de qualquer nulidade nos termos do art.º 165º do CPPT que tenha como efeito anular os termos subsequentes da execução.
- 2)Por um lado, não está provado que o cônjuge mulher não tenha sido notificado para o processo de execução, por admitir que assinou as citações dirigidas ao seu cônjuge.
- 3)Face à igualdade de relações matrimoniais entre marido e mulher e da direcção conjunta e solidária do agregado familiar, aliás, consagrada constitucionalmente, não se vê que sem ofensa a este princípio constitucional se possa exigir notificação específica de qualquer um dos cônjuges.
- 4)Até porque, existe norma específica, que determina que a citação dos cônjuges em sede de IRS é tratada conjuntamente enquanto agregado familiar pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aqueles a quem incumbe a sua direcção (cfr. art. 13º n.º 2 e 3 a) do CIRS).
- 5)Assim sendo, além desta questão ser de conhecimento oficioso por ter um tratamento normativo especial, é um raciocínio prévio ao de interpretação para aplicação do direito ao caso concreto, uma vez que a dita responsabilidade solidária determina a necessidade ou desnecessidade da citação do outro cônjuge.
1.3. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que se devia julgar verificada a oposição de acórdãos nos termos definidos no despacho proferido pelo Exmo. Desembargador Relator do Tribunal recorrido, e que se devia seguir a orientação propugnada no acórdão fundamento, alinhando, para o efeito, a seguinte argumentação:
«Com efeito, melhor será de julgar que: Constituindo a falta de citação da co-executada nulidade insanável, o executado já citado pode arguir a falta dessa citação.
A possibilidade de prejuízo para a sua defesa existe, pois a mesma fica desde então impossibilitada de utilizar os meios de defesa que a lei prevê para esse efeito.
Impõe-se, pois, declarar tal nulidade insanável, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo — art. 165.º n.ºs 1 al. a), 2 e 4 do CPPT.
A tal não impede a apresentação de um requerimento pela dita co-executada, a arguir também a nulidade da sua citação, pois a mesma poderá subsistir até à formação de caso decidido ou ao trânsito em julgado de decisão final a proferir sobre tal requerimento — art. 279.º n.º 1 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do previsto no art. 2.º al. e) do CPPT.
A tal não impede ainda a norma de incidência constante do art. 13.º do CIRS, tal como a mesma foi aplicada contra os dois sujeitos passivos.».
1.4. Colhidos os vistos de todos os Exmºs Juízes Conselheiros em exercício de funções na Secção de Contencioso Tributário, cumpre decidir em conferência do Pleno da Secção.
- 2.No acórdão recorrido consta como provada a seguinte matéria de facto:
- A)Em 03/11/2010 foi instaurado no Serviço de Finanças de Cascais 1, o processo de execução fiscal n.º 1503201001224859, contra o Reclamante, com base em certidão de dívida de IRS relativa ao ano de 2006, no montante de 235.401,71 € -cfr. fls. 1 e 3 do processo de execução fiscal apenso;
- B)Em 17/11/2010, o ora Reclamante foi citado da instauração do processo referido em A - cfr. fls. 2 do processo de execução fiscal apenso;
- C)Em 25/11/2010, o Reclamante foi notificado para prestar garantia, no prazo de quinze dias, no valor de 651.221,08 €, para suspender os processos de execução fiscal n.°s 1503201001224859 e 1503201001224980, na sequência de apresentação de reclamação graciosa contra as liquidações de IRS do ano de 2006- cfr. fls. 11 a 13 do processo de execução fiscal apenso;
- D)Em 25/03/2011, o Reclamante constituiu hipoteca voluntária a favor da Fazenda Pública sobre o prédio inscrito na matriz da freguesia de Cascais, sob o artigo 5833 urbano e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, freguesia de Cascais, sob o n.º 335/19850515, no montante máximo assegurado de 651.221,08 € como garantia para suspensão, até à decisão de oposição, recurso hierárquico e/ou impugnação judicial dos processos n.°s 1503201001224859 e 1503201001224980 - cfr. fls. 42 a 49 dos autos e fls. 194 a 197 do proc. de execução fiscal apenso;
- E)Sobre o prédio inscrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, freguesia de Cascais, sob o n.º 335/19850515, estão registados em 27/06/2008, duas hipotecas voluntárias, cujo sujeito activo é DEUTSCHE BANK (Portugal), SA, com montante máximo assegurado: 764.567,04 € e 750.257,70 € - cfr. descrição na 2ª. Conservatória do Registo Predial de Cascais, freguesia de Cascais, sob o n.º 335/19850515, de fls. 194 a 197 do processo de execução fiscal apenso;
- F)Sobre o prédio inscrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, freguesia de Cascais, sob o n.º 335/19850515, estão registados em 17/07/2008, duas hipotecas voluntárias, cujo sujeito activo é DEUTSCHE BANK (Portugal), SA, com montante máximo assegurado: 309.197,72 € e 155.817,99 € - cfr. descrição na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, freguesia de Cascais, sob o n.º 335/19850515, de fls. 194 a 197 do processo de execução fiscal apenso;
- G)O prédio inscrito na matriz da freguesia de Cascais, sob o artigo 5833 urbano tem o valor patrimonial tributário (CIMI), determinado no ano de 2008, de € 444.060,00 - cfr. fls. 205 e 206 do processo de execução fiscal apenso;
- H)Em 04/04/2011, o Director de Finanças Adjunto (em substituição), por delegação, da Direcção de Finanças de Lisboa, proferiu despacho a aceitar a garantia oferecida [hipoteca voluntária do prédio, referido em D) a G)] mas que é insuficiente para suspender os processos de execução fiscal - cfr. despacho de fls. 242 exarado em informação de fls. 242 a 244 do processo de execução fiscal apenso;
- I)Pelo ofício n.º 2403 de 07/04/2011, o Reclamante foi notificado do despacho referido em H) e para reforçar a garantia para suspender os processos de execução fiscal, do qual destaco o seguinte teor: “Nos termos daquele despacho, foi aceite a idoneidade da garantia, mas sendo o seu valor zero euros (0€), não servindo, portanto para o efeito suspensivo, vai nesta data ser removida a suspensão do processo. No entanto, fica notificado para, querendo, prestar o reforço constante no despacho agora notificado, que servirá para levantamento de eventuais penhoras que recaiam sobre os processo executivos”. - cfr. fls. 229 a 240 do processo de execução fiscal apenso;
- J)Em 06/06/2011, o Reclamante foi citado, por interposta pessoa, da penhora efectuada em 06/05/2011, do prédio inscrito na matriz da freguesia de Cascais, sob o artigo 6798 urbano, com valor patrimonial de 425.173,99 €, nos processos de execução fiscal n.ºs 1503201001224859 e 1503201001224980 - cfr. fls. 286 a 291 do processo de execução fiscal apenso;
- K)Em 04/07/2011, o Reclamante foi citado da penhora efectuada em 23/05/2011, de «valores mobiliários e contas bancárias» que detém no Banco Espírito Santo de Investimento, SA, no montante de € 104.324,03 - cfr. fls. 54;
- L)Em 14/07/2011 foram apresentados os presentes autos - cfr. carimbo a fls. 5;
- M)Por despacho da Senhora Directora de Finanças Adjunta, de 31/05/2011, foi revogado o despacho de indeferimento proferido na reclamação graciosa contra liquidações de IRS, relativas ao ano de 2006, e determinado “... a sua reapreciação tendo em consideração os argumentos/ fundamentos expostos na presente informação e respectivos pareceres”. - cfr. fls. 22 a 24;
- N)Em 17/12/2010, o Reclamante apresentou oposição à execução fiscal n.º 1503201001224859, que corre neste Tribunal, sob o n.º 57/11.9BESNT - cfr. art.º 18.° da petição, a fls. 10, e consulta ao SITAF.
- 3.Perante o despacho proferido pelo Exm.º Juiz Desembargador Relator do Tribunal “a quo”, a fls. 222 e 223, acima mencionado e aceite pelo recorrente, o presente recurso tem por único fundamento a oposição do acórdão proferido pelo TCAS no processo n.º 5519/12 (acórdão recorrido) com o acórdão proferido pelo STA no processo n.º 915/11 (acórdão fundamento), cingindo-se à questão da legitimidade do executado/recorrente para invocar a nulidade insanável do processo executivo por falta de citação do cônjuge co-executado em reclamação judicial deduzida contra o acto da penhora de bens.
Importa, desde logo, apreciar se ocorre ou não a invocada oposição de acórdãos, pois tal como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência do STA, essa decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de apreciar a questão (cfr. artigo 687.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
Está em causa um recurso jurisdicional interposto em processo de reclamação de acto praticado pelo órgão de execução fiscal num processo executivo instaurado em 14/07/2011, ao qual é, assim, aplicável o ETAF de 2002 (Cfr., sobre o tema, o acórdão do Pleno desta Secção, de 26/09/2007, no recurso n.º 0452/07.), pelo que o conhecimento deste recurso por oposição de acórdãos depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais:
- -que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- -que não ocorra a situação de a decisão recorrida estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
E como também tem sido repetidamente explicitado pelo Pleno desta Secção, relativamente à caracterização da questão fundamental de direito sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA para detectar essa contradição, e que são os seguintes:
- -identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica - ou seja, é necessária tanto uma identidade jurídica como factual, o que pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas como a sua subsunção às mesmas normas legais;
- -que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica - a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica;
- -que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta que decorra de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta
Vejamos, então, se ocorrem os enunciados requisitos, começando pela existência de contradição entre os dois acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito.
Uma das questões colocadas no recurso jurisdicional onde foi proferido o acórdão recorrido era a de saber se a falta de citação do cônjuge e co-executado pela dívida de IRS em cobrança (Tendo em conta que se trata de obrigação tributária comum, em que ambos são sujeitos passivos, por provir de liquidação de IRS devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar – art.º 13º do CIRS.) representava uma nulidade do processo executivo, susceptível de ser invocada pelo executado já citado em sede de reclamação deduzida contra o acto de penhora de bens. Tal questão não fora suscitada nem no processo executivo nem na reclamação deduzida perante o Tribunal de 1ª instância, mas colocada ex novo no recurso da sentença, sendo julgada improcedente pelo TCAS por duas ordens de razão:
- (i)o reclamante carece de legitimidade para arguir a falta de citação do seu cônjuge, cabendo exclusivamente a este a legitimidade para arguir essa falta;
- (ii)o meio processual adequado para arguir essa nulidade processual é o requerimento no processo executivo dirigido ao órgão da execução fiscal, com reclamação judicial da respectiva decisão para o tribunal de 1ª instância, e a co-executada já arguiu essa nulidade na execução, em Janeiro de 2011, podendo reclamar para tribunal da decisão que aí seja proferida pelo órgão de execução.
A mesma questão, da nulidade do processo executivo por falta de citação da cônjuge co-executada por dívida comum de IRS, foi decidida no recurso que deu origem ao acórdão fundamento, com a diferença de que a questão já fora colocada na reclamação dirigida ao Tribunal de 1ª instância. E nele sufragou-se o entendimento de que essa nulidade, sendo do conhecimento oficioso, podia ser suscitada pelo executado citado, cabendo ao juiz apreciá-la oficiosamente, ainda que a pedido deste, tendo em conta que este meio processual de reclamação era o adequado para esse conhecimento na medida em que a questão já fora suscitada perante o órgão de execução fiscal.
Como aí se deixou explicado, «... não pode esquecer-se que, nos termos do disposto no art. 202º do mesmo CPC, o tribunal pode conhecer oficiosamente das nulidades ali previstas, entre as quais se conta a falta de citação. (...)
Ora, retornando ao caso dos autos, não se vê que, ao invés do decidido na sentença recorrida, o reclamante/recorrente careça de legitimidade para suscitar esta nulidade decorrente da falta de citação do co-executado, já que, como se referiu, ela pode até ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal.
E, neste contexto, também não se vislumbra que não seja este o meio processual adequado para tal arguição: com efeito, tal arguição devia, como foi, ser suscitada perante o órgão de execução fiscal respectivo, cabendo, da decisão deste, reclamação nos termos do disposto no art. 276º do CPPT.
Do exposto se conclui, portanto, que a sentença recorrida enferma do erro de julgamento que o recorrente lhe imputa, carecendo, nessa medida, de ser revogada. (…)» (nosso sublinhado)
Apesar dos distintos contextos processuais em que tais arestos foram proferidos, torna-se evidente a oposição de julgados no que toca à questão da legitimidade do executado citado na execução fiscal para arguir a nulidade do processo executivo por falta de citação do cônjuge co-executado, por ambos assentarem em situações de facto idênticas nos seus contornos essenciais e estar em causa o mesmo fundamento de direito, inexistindo alteração substancial da regulamentação jurídica pertinente e ter sido perfilhada solução oposta por decisões expressas e antagónicas.
Já no que toca ao meio processual adequado para suscitar ou conhecer, ainda que oficiosamente, essa nulidade insanável, não existe qualquer oposição, na medida em que ambos os arestos convergem no entendimento de que ela deve ser primeiramente suscitada perante o órgão de execução fiscal, cabendo reclamação da respectiva decisão nos termos do disposto no art. 276º do CPPT.
E porque também se mostra preenchido o segundo requisito – já que a orientação perfilhada no acórdão recorrido não pode ter-se como consolidada na jurisprudência do STA – impunha-se agora passar ao conhecimento do mérito do recurso, apreciando se a sentença recorrida deve ser mantida ou revogada quanto à ilegitimidade do executado/recorrente para suscitar essa nulidade.
Todavia, pelas razões que passaremos a expor, consideramos que é inútil passar ao conhecimento do mérito do recurso, isto é, conhecer se a solução sufragada pelo acórdão recorrido quanto à ilegitimidade do recorrente para suscitar esta nulidade insanável é ou não a que melhor se harmoniza com a ordem jurídica, já que, independentemente da posição que se tome, sempre terá de ser mantida a decisão de improcedência adoptada. E não sendo lícito ao Tribunal “realizar no processo actos inúteis”, em conformidade com o disposto no art. 137º CPC, terá de ser mantida, sem mais, a sentença recorrida e julgado findo o recurso.
Com efeito, o acórdão recorrido julgou improcedente a questão suscitada pelo recorrente quanto à falta de citação do seu cônjuge por dois motivos jurídicos distintos e autónomos:
- (i)falta de legitimidade do recorrente para arguir essa questão;
- (ii)mesmo considerando a existência de uma nulidade insanável, o meio processual adequado para a arguir é o requerimento no processo executivo, dirigido ao órgão da execução fiscal, com reclamação judicial da respectiva decisão para tribunal, e a co-executada já arguiu essa nulidade na execução, em Janeiro de 2011, podendo reclamar para tribunal da decisão que aí seja proferida pelo órgão de execução.
Como nele se deixou dito «Também sempre se dirá que tal falta de citação do co-executado, com aptidão para prejudicar a sua defesa que constituísse uma nulidade insanável, sempre a mesma deveria ser arguida pela interessada - cfr. art. 203º do CPC - e no próprio processo de execução fiscal, ao abrigo do disposto no art. 165º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do CPPT, com reclamação para o tribunal da decisão do órgão da execução fiscal que a denegue (Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 18-9-2008, recurso n.º 440/2008), sendo que no caso, como acima se fundamentou, já em 13-1-2011, através do requerimento de fls. 24 a 26 do PA apenso, veio a mesma a, entre outras questões, suscitar tal falta de citação, pelo que da decisão que dela lhe tiver sido ou for proferida pelo mesmo órgão da execução fiscal, cabe ou caberá reclamação para o tribunal (...)».
Deste modo, bem ou mal, a decisão de improcedência fundou-se em duas ordens de razões autónomas que conduzem, pelos seus fundamentos próprios, à claudicação do recurso, já que a solução sempre teria de ser aquela a que se chegou no acórdão recorrido ainda que se concluísse que nele se incorrera em erro ao julgar que o recorrente carecia de legitimidade para suscitar a questão.
Dito de outro modo, mesmo que reconhecêssemos agora legitimidade ao recorrente para suscitar a falta de citação do seu cônjuge enquanto nulidade do processo executivo de conhecimento oficioso, sempre teria de manter-se o acórdão face à julgada impropriedade deste meio processual (reclamação do acto da penhora) para conhecer da questão e à circunstância de ela já ter sido suscitada no meio processual julgado adequado, isto é, através de requerimento dirigido ao processo executivo.
Nestas condições, é absolutamente inútil apreciar o recurso por oposição de acórdãos cujo âmbito não inclui, como vimos, o decidido no acórdão recorrido sobre o meio processual adequado para o conhecimento dessa nulidade processual, e a este fundamento autónomo de improcedência da questão não se opõe igualmente o acórdão fundamento.
E não podendo proceder o recurso, o mesmo deve ser julgado findo como se deixou explicado em casos semelhantes, designadamente, nos acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo proferidos em 27.11.2003, no recurso n.º 1772/03 e em 18.10.2007, no recurso n.º 715/07, ou no voto de vencido formulado pelo Exm.º Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa no recurso proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário em 25.03.2009, no recurso n.º 117/08.
Uma nota final para dizer que não podendo o recurso por oposição de acórdãos ser utilizado para a imputação de erros de julgamento ao acórdão recorrido sem a verificação dos requisitos legais que acima deixámos enunciados – dado que tem por função primacial assegurar a igualdade de tratamento dos interessados e não assegurar simplesmente a eliminação de nulidades ou do erros de julgamento em que tenha caído o acórdão recorrido – nunca poderiam ser objecto de conhecimento as questões jurídicas vertidas nas conclusões 4ª e 5ª da alegação, com as quais o recorrente visa imputar ao acórdão recorrido erros de julgamento na apreciação e decisão da legalidade do acto da penhora, pois elas não foram apreciadas e decididas no acórdão fundamento, inexistido, assim, a tal identidade de questão de direito com soluções opostas que a lei exige.
4. Face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do recurso, julgando-o findo.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2013. – Dulce Manuel da Conceição Neto (relatora) – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira – João António Valente Torrão – Joaquim Casimiro Gonçalves – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Lino José Batista Rodrigues Ribeiro – Pedro Manuel Dias Delgado – Maria Fernanda dos Santos Maçãs.