Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:1.
1.1. A... e mulher ..., instauraram, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual do Município de Tomar, decorrente de acto ilícito, pedindo a sua condenação no pagamento, a título de indemnização, da quantia de oito milhões e trezentos mil escudos.
1.2. Por despacho saneador/sentença de fls. 95-98, o Réu foi absolvido da instância por ter sido julgado inidóneo o meio processual empregue.
1.3. Inconformados, os autores recorreram (inicialmente para o Tribunal Central Administrativo, que se julgou materialmente incompetente), concluindo nas respectivas alegações:
“1- O vício de que padece a informação comunicada aos ora Recorrentes e que serve de fundamento à Acção emergente de responsabilidade civil interposta pelos mesmos, não é senão a violação do dever de informação que competia nos termos da lei ao Recorrido e a qual nunca veio a ser correctamente prestada;
2- O autor da incorrecta» inexacta, errada e deficiente informação prestada, enquanto entidade administrativa obrigada à mesma, é o Município de Tomar, pois é na deficiência e incompletude da comunicação que lhes foi prestada, que os ora Recorrentes fundamentam a sua pretensão,
3- Jamais devia ter sido ocultada aos Recorrentes a possibilidade de se proceder à construção no prédio rústico de que eram proprietários desde que observados os condicionalismos legais e regulamentares quanto às dimensões e à localização da construção, porque, na verdade, tal como se veio a verificar, existiam reais possibilidades de construção dentro da área que compõe o prédio rústico em questão;
4- O meio idóneo para repor o direito dos Recorrentes quanto à deficiente, incorrecta e inexacta informação que lhes foi prestada não poderia ser outro que não a presente acção não especificada, tal como previsto na LPTA, tendente a indemnizá-los economicamente pelos prejuízos causados;
5- Como entidade administrativa responsável, estava obrigado o Recorrido a cumprir criteriosamente os dispositivos legais, entre os quais sobressaem o dever de prestar informação;
6- A, aliás, douta decisão recorrida, violou o disposto, entre outros, nos arts. 268.º da CRP e n.ºs 1 e 2 do art.º 7.º do CPA.
Face ao exposto e com o douto suprimento de Vossas Excelências que, respeitosamente, se invoca, deve a decisão recorrida ser revogada, decidindo-se pela procedência da acção como é peticionado pelos A.A., ora Recorrentes”.
1.3. O réu contra-alegou, concluindo:
“l. - A douta sentença não viola qualquer preceito legal,
2. - E respeita a legalidade aplicável,
3. - Pelo que deve manter-se nos seus precisos termos.
Nos termos expostos e nos mais de Direito aplicáveis, deve:
I. - Negar-se provimento ao recurso intentado pelo recorrente, e, consequentemente,
II. - Manter-se a mui douta sentença,
III. - Com todas as consequências legais”.
1.4. A EMMP emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.2.
2.1. O despacho saneador/sentença considerou provado em matéria de facto:
“1- Está assente:
O Autor foi proprietário de um prédio rústico, sito em Porto Carro, freguesia de S. Pedro em Tomar, situação que manteve ao dia 25-01-96.
Enquanto proprietário e nessa qualidade, requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Tomar obtenção de informação sobre a possibilidade de construir uma habitação unifamiliar no referido prédio.
Por notificação emitida pelo Departamento de Administração Urbanística da CM de Tomar, ofício 9035, foi dado conhecimento ao Autor da deliberação da CM de Tomar (e não do Réu como o os Autores referem) de que na sua reunião ordinária de 26 de Setembro de 1994, deliberou desfavoravelmente quanto à viabilidade de construção no prédio rústico propriedade do Autor”.
2.2.1. Como se disse, os ora recorrentes instauraram, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual do Município de Tomar, decorrente de acto ilícito, pedindo a sua condenação no pagamento, a título de indemnização, da quantia de oito milhões e trezentos mil escudos.
Invocaram, expressamente, no intróito da petição inicial, que propunham a acção nos termos dos artigos 72.º e 73.º da LPTA.
O pedido funda-se, em síntese, nos factos dados como provados na sentença (supra reproduzidos), conjugados com a venda que os autores efectuaram do prédio, na sequência da informação desfavorável sobre a viabilidade de construção. Essa venda foi feita por preço inferior ao que teria sido se a informação tivesse sido favorável, sendo que, depois de vendido o prédio, foi autorizada a construção.
É a diferença de valores entre o preço por que venderam e aquele por que teriam vendido que constitui o pedido de indemnização.
O despacho saneador/sentença produziu um conjunto de considerações que giram em volta de que, “Se foi ilegal o acto de indeferimento, então deviam os AA. ter a ele reagido, pela forma que a lei consente: o recurso contencioso de anulação”. Alinhou, ainda, que não se sabe se o indeferimento foi ilegal e que não é a acção o meio adequado para a impugnação do indeferimento.
Veio a concluir pela inidoneidade do meio processual empregue, e absolveu o Réu da instância.
2.2.2. Afigura-se que a questão central que o despacho saneador/sentença tinha de ponderar, antes de julgar que o meio empregue era inidóneo, era a de saber se a acção proposta era adequada à decisão do pedido que vem formulado pelos autores.
O pedido é de condenação em indemnização, com base em responsabilidade civil extracontratual do Réu.
É inquestionável que a acção declarativa de condenação é o meio certo para a apreciação de um tal pedido. É o que lhe corresponde, no âmbito do processo civil, em geral (artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do CPC), e é o que a LPTA prevê, mandando aplicar os termos do processo civil de declaração – artigo 71.º, n.º 2 e 72.º, n.º 1.
Nem a LPTA nem o ETAF de 1984 contemplam outro meio principal para a efectivação da responsabilidade civil.
As considerações produzidas pela sentença, diversamente do que ela mesma entendeu, têm a ver com o mérito da acção e não com a correcção da forma de processo utilizada.
Nem sequer vale qualquer tergiversação fundada no artigo 7.º do DL 48051, de 21 de Novembro de 1967, tergiversação para que parece apontar a sentença quando alude à não interposição de recurso contencioso.
É que, a referência à falta de interposição de recurso constante daquele preceito legal releva no plano da exclusão ou diminuição da indemnização, isto é, ainda, no plano do mérito, e não no plano da idoneidade do meio processual.
Nestas condições, têm razão os recorrentes quando concluem que o meio utilizado para apreciação do pedido formulado não podia ser outro que não aquele de que lançaram mão (conclusão 4).
3. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a sentença e ordena-se a baixa, para prosseguimento.
Lisboa, 19 de Abril de 2005 – Alberto Augusto de Oliveira (relator) – Políbio Henriques – Rosendo José.