I- Tendo o promitente-vendedor sido devidamente notificado pelos promitentes-compradores do dia, hora e local fixados para a celebração da escritura do contrato prometido, com a antecedência minima prevista, e não tendo ele fornecido a documentação necessária para o efeito, nem comparecido no respectivo Cartório Notarial, houve incumprimento do contrato, que lhe é imputável.
II- Havendo cláusula penal, de harmonia com ela se determinará o quantitativo da indemnização a pagar ao lesado.
III- Essa indemnização, constituindo a completa reparação dos danos, acordada pelas partes, não se cumula com qualquer outra, nem pode ser acrescida de juros.