IRelatório -:
a) A, com os sinais dos autos, recorreu para este Supremo Tribunal, do Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24-01-02, (fls. 159 e sgs) que julgou improcedente o recurso para ele interposto e confirmou a decisão da 1.ª instância que decretou a providência cautelar instaurada pela B contra a ora agravante e ordenou a imediata entrega à requerente, ora agravada, das duas prensas modelo A1 50 equipadas com arranque estrela-triângulo.
Oportunamente produziu alegações e formulou as seguintes conclusões -:
1.ª - Tendo a ora recorrente procedido em 29-12-95 à alienação das prensas em causa, o direito que a recorrida pretendia acautelar extinguiu-se já, pelo que deverá considerar-se extinto o procedimento cautelar e caducada a providência decretada.
Ao assim não decidir o douto acórdão impugnado violou o disposto na al. e), n.º 1 do artigo 389.º do C.P.C.
2.º - No douto despacho ora impugnado o Tribunal a quo não declarou quais os factos que julgou não provados, como o impunha o n.º 5 do artigo 304.º do C.P.C.
3.ª - A omissão da prática de tal acto imposto por lei influiu, e influi, no exame e na decisão da causa.
4.ª - Assim, o douto acórdão impugnado ao considerar que a fundamentação de facto existe no douto despacho proferido pelo Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 201.º, n.º 1, 304.º, n.º 5 e n.º 2 do artigo 653.º, todos do C.P.C., devendo proceder-se à anulação do douto acórdão ora impugnado.
5.ª - A providência usada e a medida pedida e decretada ultrapassam o fim para que a providência legalmente se mostra consagrada.
6.ª - O prejuízo para a recorrente que resultará da providência sempre seria, como é, manifestamente superior ao dano que através dela se pretende evitar.
7.ª - Face à existência das aludidas duas letras em branco, no valor de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos), existentes na titularidade da agravada, a execução que a uma delas já foi dada, e à sentença que condenou a ora recorrente, os actos imputados à ora recorrente não são susceptíveis de integrar os requisitos "lesão grave e dificilmente reparável" ao alegado direito da recorrida.
8.ª - Deve considerar-se não escrita a matéria constante dos factos assentes segundo a qual a recorrida "deu em locação" à ora recorrente as referidas prensas, uma vez que a mesma integra matéria de direito.
9.º - Na locação financeira, contrariamente ao entendimento sustentado no douto acórdão em recurso, toma-se necessário em sede de procedimentos cautelares fazer prova "do justo receio" e do "requisito lesão grave de difícil reparação".
10ª - Para além disso, perante o contexto circunstancial existente, a medida decretada conduz a uma verdadeira restituição forçada, situação que ultrapassa o estado jurídico provisório, como é da específica natureza de uma medida cautelar.
11.ª - Não se verifica, in casu perigo de insatisfação do pretenso direito que a decretada providência poderia visar acautelar, termos em que -:
Deve ser dado provimento ao presente recurso de agravo, e, em consequência, revogar-se o douto acórdão recorrido.
b) A parte contrária contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir -:
IIos factos -:
As instâncias deram como prova dos os seguintes factos -:
1.º No exercício da sua actividade, a requerente deu em locação à requerida os seguintes equipamentos: - duas prensas modelo A1 50 equipadas com arranque estrela - triângulo;
2.º Os referidos bens de equipamento foram entregues à requerida pelo fornecedor respectivo, tal como se afere do auto de recepção cuja cópia se junta como documento n.º 2;
3.º A requerida obrigou-se, nos termos da cláusula 9.ª das "Condições Gerais" do contrato, a pagar à requerente as rendas da locação financeira dos equipamentos;
4.º Porém, e não obstante as insistências da requerente, a requerida não liquidou as rendas vencidas mensalmente por força do contrato;
5.º Face ao incumprimento da requerido, a requerente resolveu o contrato de locação financeira, em 27 de Abril de 1993, nos termos do n.º 1 do art.º 16.º das respectivas "Condições Gerais", por carta com aviso de recepção cuja cópia se anexa como doc. n.º 3;
6.º A requerente solicitou por diversas vezes à requerida o pagamento das quantias de rendas em divida, bem como a restituição dos equipamentos locados;
7.º No entanto, até à presente data a requerida não devolveu os ditos equipamentos, apesar de a isso estar obrigada de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 16.º do contrato, apesar das diligências da requerente para os recuperar extrajudicialmente;
8.º Continua, assim, a requerida a utilizar os bens e em seu próprio proveito, sabendo que o contrato foi resolvido e que os possui ilegitimamente.