Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira recorre, por oposição de acórdãos, nos termos do disposto no art. 27º, nº 1, al. b) do ETAF e do art. 284° do CPPT, do aresto proferido na Secção de Contencioso Tributário do STA, em 18/05/2016, na oposição deduzida por A…………. contra a execução fiscal em que foi revertido.
Invoca oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido na mesma Secção de Contencioso Tributário do STA, em 13/10/2010, no proc. nº 0493/10.
1.2. A recorrente apresentou alegações com vista a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 171 e segs.), tendo, no seguimento, sido proferido despacho (fls. 186) em que se considerou ocorrer a referida oposição de acórdãos e se determinou o prosseguimento dos autos.
Nas alegações formulam-se as conclusões seguintes:
a) Tendo, o acórdão recorrido (de 2016.MAI.18, proferido no processo n° 557/14) e o acórdão fundamento (de 2010.OUT.13, proferido pelo STA no processo n° 0493/10), decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito com base situações fácticas idênticas, vem a FP pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adotado no acórdão fundamento, porquanto,
b) se verifica a identidade de situações de facto nos seus contornos essenciais, já que, em ambos os arestos (recorrido e fundamento), está em causa a reversão de dívidas do devedor originário contra o responsável subsidiário.
c) Tendo, em ambos os acórdãos (recorrido e fundamento), o responsável subsidiário, citado da reversão e entendendo carecer de mais elementos para a sua defesa, requerido ao Serviço de Finanças respetivo a passagem de certidão contendo os elementos por ele solicitados.
d) Mais, ainda em ambos os acórdãos (recorrido e fundamento) a certidão é passada e, também em ambos os arestos, o responsável subsidiário conta o prazo para deduzir oposição (30 dias) a partir da notificação da certidão ignorando a data em que foi citado da reversão.
e) Do mesmo modo, verifica-se também a identidade da questão de direito uma vez que, em ambos os acórdãos, foi, em concreto, decidida a mesma questão de direito e analisadas as mesmas disposições legais [art. 37º do CPPT].
f) No acórdão recorrido foi entendido que:
“Efectivamente a reversão sendo a efectivação da responsabilidade subsidiária só ocorre em processo de execução fiscal e como acto de derivado da responsabilidade é um acto materialmente administrativo pelo que a citação é também um acto de notificação do mesmo, razão pela qual se lhe deve aplicar o regime do artigo 37º do CPPT”.
Sendo que, para o acórdão fundamento
“I- O artigo 37º do CPPT destina-se aos casos em que a notificação diz respeito a actos em matéria tributária que possam ser objecto de meio judicial de reacção contra a sua validade/existência, e tido a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de actos, designadamente de actos processuais, cujas regras de cumprimento e validade estão, primordialmente, previstas no Código de Processo Civil (artigos 193° e seguintes).
II- Tal como em qualquer processo judicial, o meio próprio para invocar a deficiência do acto de citação praticado no processo de execução fiscal, mormente por não ter sido acompanhado de todos os elementos que a lei impõe, e de obter a sua perfeição com as consequências daí advenientes em termos de contagem dos prazos processuais de defesa, só pode ser obtida através do reconhecimento judicial da nulidade desse acto por inobservância de formalidades prescritas na lei (artigo 198° CPC).
III- Pelo que o regime previsto no nº 2 do artigo 37° do CPPT não alberga, em princípio, o deferimento do início do prazo para deduzir oposição à execução fiscal salvo naqueles casos em que possa discutir-se nesse meio processual a legalidade do acto de liquidação de onde provém a dívida exequenda.”
h) Note-se que, in casu, não está em discussão a legalidade do ato de liquidação de onde provém a dívida exequenda.
i) Assim sendo, apesar das situações fácticas serem idênticas e de estar em causa a mesma questão fundamental de direito (aplicação do art. 37° do CPPT), a solução encontrada foi diametralmente oposta, ou seja:
j) Para o acórdão recorrido o mecanismo previsto no art. 37° do CPPT tem a virtualidade de diferir o prazo de 30 dias para deduzir oposição à execução fiscal.
k) Em sentido inverso, para o acórdão fundamento o mecanismo previsto no art. 37° do CPPT não tem a virtualidade de diferir o prazo de 30 dias para deduzir oposição à execução fiscal.
l) Face ao exposto, resulta evidente a identidade de situações de facto, bem como resulta clara a divergência na solução dada à mesma questão fundamental de direito em ambos os acórdãos, pelo que não pode deixar de se concluir que deve ser considerado que se verifica a oposição de acórdãos aqui invocada.
m) Assim, sendo certo que o acórdão recorrido perfilha — perante igual entendimento fáctico e jurídico - entendimento contrário ao acórdão fundamento, tal entendimento [sufragado no acórdão recorrido] não pode prevalecer.
n) Razão pela qual deverá o presente recurso proceder, com a consequente revogação do acórdão proferido pelo STA no processo n° 557/14.
o) Até porque, não houve alteração substancial na regulamentação jurídica, perfilhando-se, nos acórdãos em confronto, solução oposta que decorre de decisões expressas.
p) Desta forma, deve ser proferido acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado pela FP no presente recurso, ou seja, de acordo com o sentido decisório do acórdão fundamento.
Termina pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, e que seja proferido acórdão que decida no sentido preconizado no acórdão fundamento.
1.3. Não houve contra-alegações.
1.4. O MP, junto deste Tribunal, emite Parecer nos termos seguintes:
«Recurso por oposição de acórdãos interposto pelo representante da Fazenda Pública, sendo recorrido A………….
I- Da existência de oposição de acórdãos.
É, antes de mais, de reconhecer a oposição de acórdãos por se afigurar estarem reunidos os requisitos previstos no art. 284º nº 3 do C.P.P.T., pois os factos apurados são semelhantes em ambos os processos e divergiu-se quanto à questão fundamental de direito, relativa à aplicação do previsto no art. 37º nº 2 do C.P.P.T.
Com efeito, no caso dos autos, foi apurado que, tendo sido efetuada a citação do ora recorrido por essa forma revertido, este veio a requerer certidão, nos termos do art. 37º do C.P.P.T., quanto a elementos omitidos relativos à liquidação.
E, tendo este vindo a apresentar a oposição, alegou ser de contar o prazo desde a data da entrega de respetiva certidão.
No acórdão proferido decidiu-se, fazendo aplicação do art. 37º do C.P.P.T., ser de admitir que o prazo aplicável à oposição fosse contado desde a data da dita entrega.
No acórdão fundamento foi apurado que, tendo sido efetuada a citação de revertido, este veio a requerer certidão quanto a elementos omitidos, também relativos à liquidação, a qual foi posteriormente entregue. E no mesmo se decidiu não ser de aplicar o dito art. 37º nº 2 quanto a contar o prazo para deduzir oposição desde a data da entrega da certidão, caindo na ressalva da parte final do respetivo sumário.
II- Da questão fundamental de direito.
O que importa determinar é se, para efeitos de deferimento do início do prazo para deduzir oposição, é de considerar, no caso de citação de revertido, a possibilidade do prazo para deduzir oposição se contar desde a data da entrega da respetiva certidão, conforme previsto no art. 37º nº 2 do C.P.P.T., e em que condições é de reconhecer tal.
III- Da divergência jurisprudencial.
Para além dos referidos acórdãos, existe ainda jurisprudência do S.T.A. que recusa no caso a possibilidade de aplicação do art. 37º nº 2 do C.P.P.T., ou que, admitindo a sua aplicação, defende ainda ser de distinguir entre haver irregularidade ou nulidade - assim, acórdão de 6-6-07, de 30-5-2012, de 7-9-2011 e de 11-7-2012, proferidos nos recursos nº 91/07, 503/12, 154/11 e 599/12, acessíveis em www.dgsi.pt.
IV- Posição que se defende.
Afigura-se que o deferimento do prazo conforme previsto no art. 37º nº 2 do CPPT, é de aplicar, não contendo a citação de revertido em execução fiscal os elementos relativos à liquidação que, tal como previsto no art. 190º do C.P.P.T., têm de se referir à natureza e montante da dívida ou a cópia do título executivo.
O dito art. 37º nº 1 do C.P.P.T. é de aplicar em termos de ser suprida tal omissão contida em “comunicação insuficiente”.
Tal é claramente uma opção do revertido, conforme resulta da parte inicial do seu nº 2 que refere a mesma como uma “faculdade”, e a dilação de prazo que provoca a ser aplicável o nº 2 quanto a “qualquer meio judicial”, inclui o de oposição, em termos de não ser de afastar a sua aplicação conforme efetuado no acórdão fundamento, a que sucederam já alguns outros.
Com efeito, ainda que tenha lógica o aí considerado quanto à legalidade das liquidações caber então impugnação, conforme previsto no art. 22º nº 4 da L.G.T. e ser tal o aplicável nos termos do art. 204º no nº 2 por referência à al. h) do seu nº 1 do C.P.P.T., tal não invalida, salvo melhor opinião, que seja ainda considerado que os ditos elementos podem sempre servir para serem invocadas as situações previstas ainda na al. a) do nº 1 do dito art. 204º, a que cabe oposição, não sendo, à partida, de afastar tal possibilidade.
A tal alerta ainda Jorge Lopes de Sousa, na obra de 2011 já citada em anterior parecer, vol. III, p. 369, em que se refere ainda que a jurisprudência do S.T.A. sempre considerou existir nulidade da citação que tenha omitido os referidos elementos.
V- Concluindo:
O recurso, ainda que seja de admitir, é de julgar improcedente.
Com efeito, o prazo para deduzir oposição conta-se a partir da data da entrega da certidão que contenha os elementos omitidos relativos à liquidação, nos termos do nº 2 do art. 37º do C.P.P.T., conforme decidido foi no acórdão recorrido.
Mais se determinou no mesmo, e bem, a baixa dos autos, a fim de tal fosse levado em consideração.»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. No que se refere a factualidade provada, no aresto recorrido exarou-se o seguinte:
«Dá-se aqui por reproduzido o teor do despacho de folhas 113 e segs. onde se deu como assente que o oponente foi citado para a execução fiscal na qualidade de responsável subsidiário através de carta registada com aviso de recepção assinada em 18.12.2013 por B………….. - folhas 41 e que através do requerimento de folhas 46 apresentou no Serviço de Finanças em 16.01.2014 requereu a emissão de certidão para efeitos do artigo 37/1 do CPPT.
Tendo a presente oposição sido apresentada em 20.02.2014 - folhas 96.»
Por sua vez, o TAF de Coimbra, no referido despacho produzido a fls. 113, considerou o seguinte:
«Analisados os autos, verifica-se que:
1- O oponente foi citado para a execução fiscal, na qualidade de responsável subsidiário, através de carta registada com aviso de receção, assinado em 19/12/2013 por B………… — fls. 41.
2- Através do requerimento de fls. 46, que se dá aqui por integralmente reproduzido, apresentado no Serviço de Finanças em 16/01/2014, o oponente «tendo sido citado no processo de execução fiscal nº 077920120100131 e apensos, na qualidade de responsável subsidiário», requereu a emissão de certidão, ao abrigo do Art. 37º, nº 1 do CPPT.
3- A presente oposição foi apresentada no serviço de finanças, via telefax, no dia 20/02/2014 – fls. 96.»
3.1. Como se referiu, a Fazenda Pública invoca oposição de acórdãos entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do STA, em 13/10/2010, no processo nº 493/10.
Importa, portanto, antes de mais, averiguar se os requisitos da oposição se verificam, já que, não obstante ter sido proferido despacho pelo Exmo. Relator (fls. 186), a considerá-la verificada, tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal, (Cfr., entre outros, o ac. de 7/5/2003, rec. nº 1149/02.) não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar. (Cfr. o nº 5 do art. 641 do CPC; cfr. também neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2011, p. 479 (anotação 15 ao art. 284º).)
Vejamos.
3.2. Sendo aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos arts. 2º, nº 1, e 4º, nº 2, da Lei nº 13/2002, de 19/2, na redacção da Lei nº 107-D/2003, de 31/12, a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27º, al. b) do ETAF e 152º do CPTA, depende, como se deixou expresso no ac. de 26/9/2007, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste STA, no processo nº 0452/07, da satisfação dos seguintes requisitos:
«- existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (( ) Acórdão de 29-3-2006, recurso nº 1065/05), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas (( ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos da SCA:
- de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05;
- de 17-1-2007, recurso n.º 48/06;
- de 6-3-2007, recurso n.º 762/05;
- de 29-3-2007, recurso n.º 1233/06.
No mesmo sentido, pode ver-se MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, páginas 765-766.)».
Por um lado, portanto, a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
3.3. No caso, conforme decorre das Conclusões do recurso, a Fazenda Pública substancia a existência de oposição de acórdãos na alegação de que, apesar de, no caso, não estar em discussão a legalidade do acto de liquidação de onde provém a dívida exequenda, o acórdão recorrido entendeu que o regime previsto no art. 37º do CPPT relativamente ao pedido de notificação dos requisitos pretensamente omitidos, teve a virtualidade de diferir o prazo de 30 dias para deduzir oposição à execução fiscal, ao passo que o acórdão fundamento concluiu em sentido inverso.
E é isso que, na verdade, se constata: tendo sido citado para a execução, o recorrido (revertido) requereu, ao abrigo do disposto no art. 37º do CPPT, certidão dos elementos omitidos relativos à liquidação e veio, posteriormente, deduzir oposição àquela execução, invocando que o respectivo prazo de apresentação se conta a partir da data da entrega da apontada certidão. Tendo o acórdão recorrido decidido que, em aplicação do disposto no art. 37º do CPPT, o prazo aplicável à oposição deve, no caso, como sustenta o oponente, ser contado desde a data de entrega da referida certidão.
Já no acórdão fundamento, em que se enunciou como questão a decidir «a de saber se a decisão recorrida incorreu em erro ao julgar que se verificava a caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal revertida contra o responsável subsidiário pelo pagamento da dívida exequenda, por terem decorrido mais de 30 dias entre a data da citação e a data da apresentação da petição de oposição e por se ter entendido que o mecanismo previsto no artigo 37º, nº 1 do CPPT não tem a virtualidade de diferir esse prazo», decidiu-se que «o regime previsto no nº 2 do artigo 37º do CPPT não alberga, em princípio, o deferimento do início do prazo para deduzir oposição à execução fiscal, salvo naqueles casos em que possa discutir-se nesse meio processual a legalidade do acto de liquidação de onde provém a dívida exequenda.»
Ora, neste contexto, como bem salienta o MP, resultam claras, quer a identidade da situação de facto e da questão de direito, quer a oposição entre as decisões em confronto.
E resultando, igualmente, verificados os demais pressupostos legais do prosseguimento do recurso por oposição de acórdãos, impõe-se conhecer do mérito do mesmo.
4.1. Apreciando, pois.
Sob a epígrafe «Notificações em geral», dispõe-se no art. 36º do CPPT:
«1- Os actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.
2- As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.»
E no art. 37º do mesmo CPPT, dispõe-se (sob a epígrafe «Comunicação ou notificação insuficiente»):
«1- Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a sua fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.
2- Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.
(…)»
4.2. O TAF de Coimbra, apelando à jurisprudência firmada no acórdão do STA, de 30/5/2012, no proc. nº 0503/12, rejeitou liminarmente a presente oposição, considerando que o art. 37º do CPPT se destina aos casos em que a notificação diz respeito a actos em matéria tributária que possam ser objecto de meio judicial de reacção contra a sua validade/existência, e não a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de actos, designadamente os actos processuais, sendo que, no caso, o prazo expirou no dia 5/2/2014 [uma vez que o pedido de certidão formulado ao abrigo do art. 37º, nº 1 do CPPT não suspende nem interrompe o decurso do prazo de apresentação de oposição à execução fiscal (sendo este o meio processual adequado para apreciar as questões suscitadas na PI)] mas a oposição apenas foi apresentada em 20/2/2014.
E tendo o oponente interposto recurso para o STA, foi proferido acórdão (recorrido) em que se revogou a decisão de rejeição liminar da oposição, considerando, em síntese, o seguinte:
No caso dos autos está em causa a citação do responsável subsidiário.
O art. 190º do CPPT estipula no seu nº 1 que a citação será sempre acompanhada de cópia do título executivo e da nota indicativa do prazo para a oposição. Mas tratando-se da citação de um responsável subsidiário há que ter em consideração que o nº 4 do art. 22º da LGT preceitua que a citação deve conter todos os elementos essenciais da liquidação incluindo a fundamentação nos termos legais.
Contudo, se a citação não contiver tais elementos o oponente poderá lançar mão do disposto no art. 37º do CPPT pois que, da letra da lei «não se vê razão alguma para que a citação defeituosa do responsável subsidiário não possa por tal meio ser corrigida.
E se tivermos em conta o anteriormente exposto, a garantia constitucional que o artigo 268º da CRP consagra e o disposto no artigo 22º da LGT que melhor explicita tal garantia bem como a natureza administrativa do acto de reversão, objecto da citação, não restam dúvidas de que nesta situação a aplicação do artigo 37º do CPPT tem cabimento.
Efectivamente a reversão sendo a efectivação da responsabilidade subsidiária só ocorre em processo de execução fiscal e como acto de derivação da responsabilidade é um acto materialmente administrativo pelo que a citação é também um acto de notificação do mesmo, razão pela qual se lhe deve aplicar o regime do artigo 37º do CPPT.»
4.3. Não se sufraga, porém, este entendimento.
Não se questionando que o acto de reversão, como acto de derivação da responsabilidade contra o responsável subsidiário, possa ter a natureza de acto materialmente administrativo praticado na execução, o ponto é que, como bem se refere no acórdão fundamento, essa reversão se concretiza, não através de um acto tributário, mas através do acto processual de citação para o processo judicial de execução fiscal (nº 1 do art. 103º e nº 1 do art. 23º, ambos da LGT), «acto que deve ser acompanhado de cópia do título executivo, da indicação dos meios de defesa ao dispor do citado, da declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão, e da indicação dos elementos essenciais referentes ao acto de liquidação da dívida exequenda, incluindo a sua fundamentação», sob pena de ocorrer «uma irregularidade processual, mais precisamente a nulidade do acto de citação por inobservância de formalidades prescritas na lei [artigo 198º do CPC (Na redacção do anterior CPC. )] que deve ser arguida no prazo de contestação (no caso, no prazo de oposição à execução) e conhecida no próprio processo executivo, com eventual reclamação para Tribunal da respectiva decisão (artigo 276º do CPPT).»
O regime previsto no art. 37º do CPPT não se configura, portanto, como meio adequado para suprir eventuais irregularidades e deficiências do acto de citação no processo de execução fiscal e a apresentação do requerimento previsto nesse normativo legal não é susceptível de afectar a contagem do prazo processual da defesa do respectivo executado.
É certo que, como também se diz no acórdão fundamento, os responsáveis subsidiários, sendo revertidos na execução, «podem impugnar (graciosa e contenciosamente) o acto tributário de liquidação de imposto que suporta as dívidas exequendas, o qual lhes deve ser comunicado no momento da citação», admitindo-se, então, que, caso o acto de citação não haja sido acompanhado dos elementos em falta (aqui se incluindo a fundamentação) relativos a dito acto de liquidação, possam requerer a notificação desses elementos em falta ou a passagem de certidão que os contenha, contando-se o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial, somente a partir da notificação ou da entrega da certidão requerida (nº 2 do art. 37º). Mas, ainda assim, dado que o processo de oposição à execução fiscal apenas poderá ter como fundamento a ilegalidade (em abstracto) da dívida exequenda, à luz da al. a) do nº 1 do art. 204º do CPPT, ou a ilegalidade (em concreto) da liquidação dessa mesma dívida, quando a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra tal acto de liquidação (al h) do mesmo normativo), também somente nestes casos o responsável subsidiário revertido poderá fazer uso do apontado regime do art. 37º (requerendo a notificação dos elementos em falta referentes ao próprio acto de liquidação ou requerendo a passagem de certidão que os contenha) e diferir, assim, o termo inicial do prazo de apresentação da respectiva oposição à execução fiscal para a qual foi citado.
Mesmo considerando as eventuais dificuldades apontadas pelo Cons. Lopes de Sousa, (Quando conclui que, «embora com as dúvidas que a jurisprudência em sentido contrário não pode deixar de suscitar, parece que não haverá razões consistentes para afastar a possibilidade de aplicação do regime do nº 1 deste art. 37º às deficiências do despacho de reversão, com o consequente diferimento do prazo da oposição, quanto aos fundamentos a que se reportam as deficiências», sendo que, «se o revertido não usar desta faculdade e preferir arguir a nulidade da citação (por falta dos elementos referidos no nº 4 do art. 23º da LGT), poderá fazê-lo no prazo da oposição (arts. 198º, nº 1, do CPC, adaptado ao processo de execução fiscal).
Cfr. ob. cit., Vol. I, anotação 12 ao art. 37º, pp. 363-366; Vol. III, anotação 7 ao art. 190º, pp. 368 e ss.) referenciadas no Parecer do MP afigura-se, portanto, correcta a interpretação firmada no acórdão fundamento, bem como em vários outros arestos do STA (cfr. os acs. nº 01271/12, de 19/12/2012; 0899/12, de 12/9/2012; 0154/11, de 7/9/2011; de 0493/10, de 13/10/2010; 0127/10, de 29/9/2010; 084/10, de 12/5/2010), no sentido de que da conjugação dos mencionados normativos resulta que o regime previsto no questionado art. 37º «se destina apenas aos casos em que a notificação diz respeito a actos tributários que possam ser objecto de meio legal de reacção contra a sua validade/existência, não se destinando a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de actos, designadamente de actos processuais, praticados no âmbito de processos judiciais, cujas regras de cumprimento e validade estão, primordialmente, previstas no Código de Processo Civil (artigos 193º e seguintes).»
Retornando aos autos, constata-se que, não obstante se tratar de citação de executado, por reversão, na qualidade de responsável subsidiário, nem o oponente questiona a legalidade em abstracto do tributo, nem estamos perante situação em que a lei autorize a discussão da legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda por não estar legalmente assegurado meio de impugnação contenciosa daquela: casos estes em que, como se disse, seria admissível a aplicação do regime do art. 37º do CPPT para comunicações ou notificações insuficientes. Com efeito, conforme resulta da Petição Inicial da oposição e o despacho liminar proferido em 1ª instância acentua, o que o oponente alega é que (i) falta fundamentação ao despacho de reversão, (ii) é parte ilegítima na execução, pois não figura no título executivo como devedor e (iii) nunca exerceu a gerência da sociedade devedora principal.
Daí que o mesmo (oponente) devesse ter arguido a nulidade da citação (nº 2 do art. 198º do CPC) no âmbito do processo de execução fiscal, podendo reclamar do eventual acto de indeferimento de tal arguição (arts. 103º, nº 2 da LGT e 276º do CPPT), sendo que também não se vislumbra que esta interpretação dos questionados preceitos possa contrariar o direito à informação, à fundamentação e notificação dos actos, ou à tutela jurisdicional efectiva, consagrados no art. 268º da CRP.
Em suma, confirmando-se a doutrina do acórdão fundamento e considerando que, no caso vertente, atentos os fundamentos de oposição invocados, não poderia nesse meio processual apreciar-se a legalidade do acto tributário de liquidação subjacente à dívida exequenda, terá que proceder o presente recurso por oposição de acórdãos.
DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em, julgando verificada a invocada oposição de acórdãos, dar provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e, consequentemente, confirmar a decisão de 1ª instância, de indeferimento liminar da oposição à execução, por caducidade do respectivo direito.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 7 de Junho de 2017. – Joaquim Casimiro Gonçalves (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes – António José Pimpão – Pedro Manuel Dias Delgado (vencido conforme declaração junta).
Não acompanho a tese que fez vencimento no Acórdão.
Com efeito no caso vertente, ao invés da situação em análise no Acórdão 503/12, de 30.05.2013, citado na sentença do recorrida, está em causa a citação de executado, por reversão, na qualidade de responsável subsidiário.
Ora como observa Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume I, pág. 365, «o facto de, na sequência da citação do responsável subsidiário, a impugnação do despacho de reversão dever ser levada a cabo através de oposição à execução fiscal (e não através de impugnação judicial ou de reclamação, nos termos do artº. 276º), parece não justificar o afastamento desta possibilidade de invocação do regime do artº. 37.º-, pois também no que concerne à comunicação do acto de liquidação a respectiva impugnação poderá ser efectuada em oposição à execução fiscal, se se estiver perante uma situação enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artº. 204º do CPPT e não deixa, por essa razão, de lhe ser aplicável o regime deste artº. 37º, como atrás se referiu.
Assim, acrescenta aquele autor, «parece que não haverá razões consistentes para afastar a possibilidade de aplicação do regime do nº. 1 deste artº. 37º às deficiências do despacho de reversão, com o consequente diferimento do prazo da oposição, quanto aos fundamentos a que se reportam as deficiências».
No caso, o recorrido alega que a citação que lhe foi dirigida apenas o convida a pagar um valor em dívida, omitindo informação sobre a natureza e período temporal do tributo cujo pagamento é reclamado.
Sendo que a identificação do tributo, o seu período temporal e os fundamentos da liquidação são elementos essenciais que deveriam ter chegado ao conhecimento do citando a fim de o habilitar a ajuizar da utilidade e fundamentos para deduzir eventual oposição à execução. E só na posse da certidão que requereu nos termos do artigo 37 do CPPT é que o citando ficou em condições de identificar a origem e natureza do tributo cujo valor a AT lhe estava a exigir em reversão e na posse de informação para ajuizar a oportunidade de deduzir oposição e eleger algum dos fundamentos previstos no do artigo 204 do CPPT.
No caso em apreço o oponente invocou, entre outros, fundamentos de oposição que enquadrou na al. i) do artº. 204º do CPPT pelo que não deverá, à partida, afastar-se afastar a possibilidade de aplicação do regime do nº 1 deste artº. 37º, às deficiências do despacho de reversão, com o consequente diferimento do prazo da oposição.
Até porque estamos em sede de despacho liminar.
E, como vem afirmando a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, o indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo.
Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (art. 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial» - cf. neste sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 20.05.2015, recurso 933/13, de 17.12.2014, recurso 567/12, de 26.09.2012, recurso 377/12, de 16.05.2012, recurso 212/12, de 12.01.2011, recurso 766/10 e de 24.02.2011, recurso 765/10, todos in www.dgsi.pt.
Ora, como vimos e, de alguma forma se admite no acórdão, no caso vertente, face aos respectivos contornos fácticos, a questão da inaplicabilidade do regime do artº 37º às deficiências do despacho de reversão, não é tão evidente e indiscutível que torne inútil qualquer instrução e discussão posterior.
Pelo que fica dito negaria provimento ao recurso.
Lisboa, 7 de Junho de 2017,
Pedro Delgado