1- O processo de inventário n.º 347/10.8TBVLN apenso a estes autos foi requerido por C...
2- A A. por ser a herdeira mais velha foi nomeada cabeça de casal.
3A relação de bens é composta apenas por uma verba - um bem imóvel.
4- No referido processo de inventário consta a relação de bens contendo a descrição dos bens e os respetivos valores.
5- A A. recebeu a notificação, com o teor da cópia junta aos autos de inventário apensos, destinada a convocá-la para comparecer à conferência de interessados agendada para o dia 26 de maio de 2011.
6- Não obstante a falta da A. e mesmo na sua ausência realizou-se a conferência, tendo havido licitações, e de imediato foi dada forma à partilha.
7- Todos estes atos foram praticados depois de a A. ter enviado uma comunicação em que resumidamente informava que se sentia doente, que teria de se ausentar para França e consequentemente não poderia estar presente no dia agendado para a conferência de interessados pedindo que a mesma fosse adiada.
8- Esse seu requerimento foi objeto de despacho no próprio dia agendado para a conferência de interessados, no dia 26-04-2011, após todos os interessados terem manifestado a sua oposição ao requerido.
9- Tendo sido proferido despacho que indeferiu tal pretensão com o seguinte teor: “Do regime prevenido no artigo 1352º do CPC decorre que a falta ainda que justificada de qualquer dos interessados não determina automaticamente o adiamento da conferência de interessados.
De harmonia com o artigo 1532º, n.º 5 do CPC [3], apenas por uma vez a conferência de interessados pode ser adiada, se faltar algum dos convocados (como é o caso), na hipótese de haver razões para considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões.
Como resulta das posições manifestadas pelos interessados, não se vislumbra viável a existência do já referido acordo.
Nestes termos se indefere o requerido pela cabeça-de-casal, a fls. 74.”
10- Foi posteriormente a A. notificada com data de 14-07-2011 do mapa de partilhas nos termos do artigo 1377º, n.º 1.
11- Na conferência de interessados procedeu-se a licitações.
12- Incidiu a licitação sobre o prédio urbano do ativo, relacionado sob a verba nº 1, tendo o mesmo sido licitado pela interessada, aqui R., O...
13- A partilha em causa encontra-se homologada por sentença, datada de 30.05.2012, já transitada em julgado.
14- A A. conforme consta do requerimento junto aos autos de inventário, de fls. 91 a 93, através de mandatário forense entretanto constituído, cf. fls. 110 desses autos, arguiu a nulidade de falta de notificação do despacho que indeferiu o seu pedido de adiamento da conferência de interessados, que por despacho de fls. 112 foi deferida a irregularidade verificada e ordenou-se a notificação à autora de tal despacho de indeferimento.
15- Após a notificação do despacho que indeferiu o seu pedido de adiamento da conferência de interessados, autora não recorreu, tendo o mesmo transitado em julgado.
A apreciação da questão do recurso
São as partes que determinam a matéria a decidir. O thema decidendum da ação corresponde à circunscrição, pelo respetivo pedido do autor (eventualmente, também pelo réu que deduza reconvenção), da providência requerida, não tendo o juiz que cuidar se à situação real conviria ou não providência diferente [4]. Daí que a sentença não possa condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, sob pena de nulidade (art.ºs 661º, nº 1 e 668º, nº 1, al. e)).
Na fase de recurso, além da delimitação do pedido da ação, a atividade do tribunal ad quem sofre nova limitação, desta feita, pelas questões que o recorrente invoca nesta sede, podendo ter um campo coincidente ou reduzido relativamente às questões da ação (sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas matérias, conforme a lei (art.ºs 660º, nº 2, 668º e 665º-A).
No caso sub judice, somos chamados a reponderar a decisão recorrida no sentido de saber se há fundamento para emendar (na falta de acordo dos interessados) a partilha efetuada ou, na negativa, para anular essa mesma partilha judicial, nos termos dos art.ºs 1387º, nº 1 e 1388º, nº 1, respetivamente.
O tribunal recorrido negou qualquer dos pedidos.
Vejamos.
Já Alberto dos Reis [5] defendia que a fisionomia do processo de inventário é bastante diversa da fisionomia geral das ações declarativas: “O inventário não é, como qualquer acção, um procedimento judicial promovido por determinada pessoa contra outra; não tem a significação e o alcance dam ataque dirigido contra certo adversário; por isso é que se tem, por vezes, afirmado que o inventário é um processo de índole administrativa. Afastada, por errada, esta concepção, o que fica é o seguinte: o inventário é um processo contencioso sui generis, um processo contencioso de feição particular”. Tem por fim último a partilha de certa massa ou universalidade de bens pelos seus interessados reconhecidos por lei, extinguindo ou dissolvendo a universalidade.
Entende Lopes Cardoso [6] que se trata de um processo complexo, misto, gracioso, de jurisdição voluntária e contencioso, conforme as questões nele debatidas e a forma da sua resolução, designadamente consoante no seu decurso surjam ou não questões entre os interessados e a atividade jurisdicional é ou não provocada para decidir controvérsias. E acrescenta aquele insigne professor que quando o juiz, no inventário, é solicitado para autenticar o deliberado pelos interessados, sem oposição de ninguém, pode dizer-se que ele é um processo gracioso; se, pelo contrário, os interessados não estão de acordo, suscitam questões quanto à falta de descrição de bens, validade ou interpretação do testamento ou doação, impugnam a legitimidade própria ou alheia, opõem-se à prática de determinados atos…, o juiz é forçado a decidir, a administrar justiça e o processo transforma-se em contencioso.
No processo de inventário a descoberta da verdade material assume especial valor, ao ponto de dever ter-se como maleável o princípio da preclusão. Por isso, não há ciclos processuais rígidos e é admissível que alguns atos que não tenham sido praticados no lugar e momento próprios venham a ter lugar em momento posterior. Atenta a finalidade do processo de inventário para partilha, a lei procura assegurar-se da certeza dos bens a partilhar e das pessoas nele interessadas, para as quais dali possa advir vantagem ou prejuízo.
Assim, embora não se trate, verdadeiramente, de um processo de jurisdição voluntária, dadas as características próprias de que se reveste, dever-se-á deixar ao juiz alguma margem de manobra na solução de variadíssimas questões [7].
Mas se há preocupação na flexibilização processual em ordem a atingir da melhor forma a justa realização da partilha de bens, também há preocupação pela segurança e certeza na aplicação do Direito em decisão final, assim, após confirmação por sentença homologatória da partilha, na sequência do despacho determinativo da organização do mapa (art.ºs 1373º e 1382º), prevendo a lei do processo, excecionalmente, as situações em que, apesar da prolação daquela sentença e mesmo depois do seu trânsito em julgado, pode haver lugar a alteração da partilha efetuada ou mesmo a nova partilha. Uma delas é a emenda à partilha; outra, a anulação da partilha, nos precisos termos em que os art.ºs 1386º e seg.s as preveem.
Assim, decorre dos artigos 1386º a 1388º que, salvo recurso extraordinário de revisão, a partilha homologada por sentença transitada em julgado apenas pode ser questionada por três meios específicos:
- -Emenda à partilha por acordo (artigo 1386º);
- -Emenda à partilha na falta de acordo (artigo 1387º);
- -Anulação da partilha (artigo 1388º).
A 1ª e principal pretensão da A.: a emenda da partilha na falta de acordo
Para a emenda por acordo, dispõe o art.º 1386º, nº 1, que “a partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença, pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes”.
Na sua sequência, o art.º 1387º, nº 1, prevê que “quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior e os interessados não estejam de acordo quanto à emenda, pode esta ser pedida em acção proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à sentença”.
Não sendo, evidentemente, o caso de erro de facto na descrição [8] ou qualificação [9] dos bens, a situação que nos é trazida como causal da emenda apenas poderá enquadrar-se na expressão legal genérica, indeterminada, ampla e vaga de “erro susceptível de viciar a vontade das partes”. Enquanto aqueles erros operam por si mesmos [10], dispensando a alegação e prova de quaisquer outros requisitos para, com base neles, peticionar a emenda, por viciarem gravemente o objetivo que a partilha se propõe alcançar, os demais erros de facto impõem a alegação e prova dos requisitos gerais e especiais desse erro, nos precisos termos dos art.ºs 247º e seg.s do Código Civil [11].
O princípio dominante em sede de emenda da partilha é o da manutenção ou conservação, na medida do possível, do ato a emendar.[12] Do que se trata, pois, nos citados art.ºs 1386º e 1387º, não é de anular ato nenhum, mas de emendar uma partilha com fundamento em erro.
Como se extrai do acórdão da Relação de Coimbra de 29.1.2013 [13], citando um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.2.2010, “o objecto e típica funcionalidade da acção de emenda da partilha não se traduz numa reapreciação crítica dos actos praticados no decurso do inventário já findo, mas apenas em apurar se um acto, específico e determinado, do processo – a partilha – padece ou não de alguma das deficiências ou irregularidades tipificadas nos arts. 1386º e 1387º do CPC: erro na descrição ou qualificação dos bens partilhados ou outro erro susceptível de viciar a vontade das partes – que deverão ser sanadas, tanto quanto possível, sem pôr em causa a validade e eficácia da partilha globalmente realizada, cujos efeitos se deverão, em princípio manter, já que o acto não é objecto de anulação”. Logo, é a regularidade da partilha, em si mesma que pode estar em causa, e não --- como muito bem salienta a decisão recorrida --- a “reapreciação crítica dos actos praticados no decurso do inventário já findo”.
Vem a recorrente alegar que incorreu em erro-vício e que alegou todos os factos necessários à sua demonstração, tendo sido desprezados pelo tribunal ao proferir saneador-sentença. No seu entendimento, tal erro revela-se no seu desconhecimento de que a conferência de interessados se realizaria independentemente da sua presença, estando convencida de que a sua comparência era obrigatória, e ainda no facto (alegado) de que os R.R. sabiam, e não podiam ignorar que a A. desconhecia que a sua falta não provocaria o adiamento, de per si, e que para tal sempre seria necessário o seu acordo, não o tendo dado com plena consciência de que, deste modo, evitariam a marcação de nova data para a diligência, aproveitando-se da ignorância da demandante. A R. O.. obteve, assim, pela licitação, o único bem da herança pelo preço de € 15.000,00 quando tem um valor de mercado de cerca de € 50.000,00. Acrescenta que foi deformada a sua vontade, resultando na não participação da A. na conferência de interessados, valendo-se dos requisitos de relevância do erro. [14]
Ensina Mota Pinto [15] que o erro-vício traduz-se numa representação inexata ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efetuar o negócio. Se estivesse esclarecido dessa circunstância --- se tivesse exato conhecimento da realidade --- o declarante não teria realizado qualquer negócio ou não teria realizado o negócio nos termos em que o celebrou.
Enquanto vício da vontade, o erro-vício constitui, sobretudo, uma perturbação do processo formativo da vontade, operando de tal modo que esta, embora concorde com a declaração, é determinada por motivos anómalos e valorados, pelo direito, como ilegítimos. A vontade não se formou de um «modo julgado normal e são. A parte não erra na formulação [16] da sua vontade, mas erra na sua formação.
Sendo discutível a natureza da licitação, há uma tendência para a aproximar da figura da arrematação e, assim, da compra e venda, distinguindo-se apenas enquanto ato pelo qual os interessados procuram corrigir os valores resultantes da avaliação e efetivar o seu direito de escolher determinados bens para composição dos seus quinhões. Ou seja, embora pela licitação se busque sobretudo uma escolha de bens e uma atualização de valores, não deixa de ser equiparável à arrematação, na sua estrutura e, como tal, também à compra e venda [17]. É, com certeza, um negócio jurídico e, como tal, pode ser anulada nas condições em que a lei civil prevê a anulação da venda judicial, incluindo as causas gerais de direito substantivo que fundamentam a anulação dos negócios ou atos jurídicos em geral.
É esse o negócio que aqui poderia estar em causa, …mas não está!
A verdade é que a A. não interveio na licitação, nem em qualquer outro negócio anulável por erro-vício que aqui possamos discutir. Não celebrou negócio nenhum. Faltou à conferência de interessados e, por isso, à licitação a que, na falta de acordo quanto à composição dos quinhões dos interessados, se lhe seguiram (art.ºs 1353º, nº 1 e 1363º). Não emitiu declaração negocial, declaração de vontade, que agora possa estar viciada de modo a fundamentar ao erro que invoca.
A apelante poderá ter lavrado em erro quanto às consequências da sua falta à conferência de interessados; poder-se-á ter convencido de que a conferência seria adiada e de que jamais na sua ausência haveria lugar a licitações. Mas, ao ter faltado, afastou-se do negócio, da licitação, e viabilizou a sua realização pelos interessados presentes. Essa não seria a sua vontade, que seria de participar e, eventualmente, de licitar, mas o certo é que se arredou da emissão de qualquer declaração negocial cuja vontade possa estar viciada e que o valor do bem imóvel licitado foi construído por uma licitação na qual, a apelante não interveio.
O seu erro sobre o adiamento da conferência não se confunde com erro na formação da vontade negocial que --- reafirmamos --- não chegou a ser declarada. Se a sua vontade não integrou o negócio, este não poderia ser anulada por vício daquela.
Só a apelante é responsável pela sua falta à conferência de interessados. Pediu o seu adiamento, foi proferido despacho judicial de indeferimento daquele pedido, com realização do ato (conferência, seguida de licitação). Através do seu ilustre mandatário, a A. arguiu a nulidade de falta de notificação daquele despacho de indeferimento. Sobre tal requerimento recaiu novo despacho que reconheceu a irregularidade e, corrigindo-a, ordenou a notificação à A. do indeferimento. Todavia, a A. conformou-se com a decisão, aceitando-a, pelo que logo transitou em julgado; sibi imputet.
Embora a propósito de um pedido de anulação da partilha, é ilustrativo o que se refere no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.3.2005 [18]: “II- A eventual nulidade decorrente da omissão do tribunal de 1.ª instância no processo de inventário subsequente a divórcio de adiar a conferência de interessados e da acção de admitir do imediato o acto de licitação sem a presença de um dos dois interessados cuja carta de notificação viera devolvida devia ser arguida naquele processo no decêndio posterior à sua notificação do mapa informativo ou do mapa de partilha. III- Porque sanada a referida nulidade, não pode proceder a sua arguição pelo autor na acção de anulação de partilha posteriormente instaurada contra o réu interessado que licitou nos bens integrados no património de mão comum. IV- O despacho judicial expressante de não ter sido possível o acordo em conferência de interessados e da ordem de abertura do acto de licitação é insusceptível de colidir com o princípio constitucional do processo equitativo ou com o da tutela efectiva dos direitos dos cidadãos”.
Assim sendo, é absolutamente despiciendo partir para a verificação das caraterísticas gerais (essencialidade e propriedade) e especiais de relevância do erro motivo ou erro-vício respeitante ao objeto mediato da licitação. É que também nem sequer estão em causa as suas caraterísticas ou qualidades.
Simplesmente, a A. queria licitar, mas não compareceu no ato processual próprio, conformando-se com a decisão que julgou injustificada a sua falta. Admitir, nestas circunstâncias, o funcionamento do mecanismo da emenda à partilha, seria abrir a porta, quase ilimitadamente, à exceção ao princípio da segurança jurídica criada pelo trânsito em julgado das decisões judiciais que o processo especial de inventário prevê apenas nos termos atrás referidos. Neles não cabe o caso sub judice.
A apelante alega a sua ignorância para justificar o desconhecimento da lei e da sua obrigação de comparência na conferência de interessados, mas a verdade é que foi dado como provado (sem a sua oposição conhecida) que a invocação da nulidade da falta de notificação do despacho que indeferiu o pedido de adiamento da conferência de interessados já foi efetuada por mandatário constituído --- como compete, aliás, por se tratar de uma questão de direito (art.º 32º, nº 3) ---, tendo depois transitado a decisão que sobre tal requerimento recaiu. A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas (art.º 6º do Código Civil). E se a disposição deste artigo não afasta a relevância do erro de direito como causa de anulação, nos termos gerais dos negócios jurídicos ou como constitutivo do estado de boa fé, como estado psicológico, ao qual podem ser atribuídos variados efeitos[19], não pode a recorrente escudar-se na invocação do art.º 259º da mesma lei civil, sem invocação de atos de representação que justifiquem a sua aplicação.
Por todo o exposto, de nada adiantaria fazer prosseguir os autos para prova da matéria de facto alegada no âmbito do pedido de emenda à partilha, designadamente para discussão da essencialidade e propriedade do erro nos termos do art.º 251º, com referência ao art.º 247º, ambos do Código Civil, pois que o pedido estava já condenado ao insucesso por não existir declaração negocial da A. relativa ao objeto do negócio e não poder relevar o erro que invoca quanto ao adiamento da conferência de interessados.
Poderá a partilha ser anulada?
Segundo o art.º 1388º, nº 1, “salvos os casos de recurso extraordinário, a anulação da partilha judicial confirmada por sentença passada em julgado só pode ser decretada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada”.
Enquanto na emenda à partilha, esta se mantém na sua essência e apenas se corrige a parte que carece de correção, na anulação a partilha é completamente invalidada. Por isso que, revestida de autoridade que dimana do caso julgado, só em casos muito restritos poderá anular-se.[20] Daí que aquele preceito faça uma discriminação taxativa dos mesmos.
Não sendo caso de recurso extraordinário, terá que haver preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e, bem assim, terá que se mostrar que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.
Já Alberto dos Reis, interpretando o sentido de norma semelhante do Código de Processo Civil de 1939 (art.º 1427º), em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.5.1950, in BMJ 18/285, dizia “que o sentido do passo preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros é precisamente o seguinte:
- a)Dá-se a preterição, quando o cabeça-de-casal deixa de indicar como herdeiro alguém que tem essa qualidade;
- b)Dá-se a falta de intervenção, quando, posteriormente às declarações do cabeça-de-casal, alguém adquire a qualidade de herdeiro e não chega a intervir no processo de inventário.” [21]
Nem a revelia de herdeiro citado para os termos do inventário, isto é, o não acompanhamento desse processo pelo mesmo, é fundamento de anulação da partilha.[22]
Ora, nada disto está em causa. A apelante foi mesmo cabeça-de-casal no inventário. Foi tratada como herdeira naquele processo principal, nele intervindo desde a fase inicial, mesmo com as responsabilidades funcionais inerentes ao exercício daquele cargo (art.ºs 1338 a 1340º). Não foi preterida, nem esteve em falta no inventário.
Neste conspecto, nem sequer tinha legitimidade para pedir a anulação da partilha.[23] Não pode figurar como demandante um co-herdeiro que interveio no inventário. A restrição imposta pelo art.º 1388º à propositura da ação anulatória justifica-se pelo respeito do caso julgado decorrente da sentença homologatória que os interessados chamados ao processo devem respeitar.
Ademais, qualquer daqueles dois requisitos é cumulativo com o requisito da necessidade dos outros herdeiros terem procedido com dolo ou má fé quanto à preterição ou à preparação da partilha [24], pelo que, por desnecessidade, é dispensável ponderá-los.
Decorre do exposto que improcede também a questão da anulação da partilha.
A decisão recorrida é correta e merece inteira confirmação.
SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1- A ação de emenda à partilha (na falta de acordo dos interessados) não se destina a uma reapreciação crítica de atos processuais praticados no decurso do inventário, mas a averiguar se a partilha, em si mesma, padece ou não de alguma das deficiências ou irregularidades tipificadas nos art.ºs 1386º e 1387º do Código de Processo Civil: erro na descrição ou qualificação dos bens partilhados ou outro erro suscetível de viciar a vontade das partes.
2- Se um interessado pediu o adiamento da conferência de interessados e esta teve lugar na sua ausência, com indeferimento do requerimento, tendo deixado transitar em julgado a respetiva decisão, não pode depois, em ação de emenda à partilha, alegar ignorância e erro-vício quanto às condições do adiamento da conferência para justificar uma nova licitação do único bem (ou bens) da herança.
3- A partilha judicial confirmada por sentença transitada em julgado não pode ser objeto de anulação nos termos do art.º 1388º do Código Civil sem que tenha havido preterição ou falta de intervenção e algum dos co-herdeiros. Dá-se a preterição quando o cabeça-de-casal deixa de indicar como herdeiro alguém que tem essa qualidade; dá-se a falta de intervenção quando, posteriormente às declarações do cabeça-de-casal, alguém adquire a qualidade de herdeiro e não chega a intervir no processo de inventário.
IV.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em negar a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.