IIIFundamentação de Facto
1. Independentemente da apreciação da impugnação deduzida relativamente à decisão de facto começar-se-á por elencar os factos que a 1ª instância considerou provados:
“ 1 – No dia 4 de Maio de 2013, cerca das 16:15 horas, em ..., quando o Autor sinistrado trabalhava para a sua Entidade Patronal – ...., como trabalhador indiferenciado, ao descer da carroçaria de um camião, escorregou e caiu sofrendo um traumatismo direto na região perineal.
2 - A responsabilidade infortunística laboral relativa ao trabalho do Autor estava transferida para a Ré.
3 - O Autor auferia a retribuição salarial mensal de € 700,00 sobre a qual incidiam os subsídios de Natal e de férias, € 66,00 a título de subsídio de alimentação e ainda, € 374,04 a título de outras remunerações, totalizando a massa salarial do Autor o montante anual de € 10.900,04.
4 - Após o acidente o Autor e Sinistrado foi seguido no Serviço de Urologia por orquiepididimite, abcesso e corpo estranho no escroto provocado por um traumatismo escrotal, após drenagem do abcesso e remoção do corpo estranho do escroto, evoluiu para formação de abcessos do escroto de repetição.
5 - O Autor foi submetido a novas drenagens e remoção de tecido fibrosado e desvitalizado, bem como orquidectomia em fevereiro de 2016, tendo a anatomia patológica revelado ausência de lesão tumoral com necrose circundada por tecido de granulação e atrofia tubular.
6 - Posteriormente, o Autor continuou a desenvolver várias recidivas do abcesso escrotal, algumas com infeção bacteriana, sendo que a última drenagem, à data da propositura da acção, fora realizada em 14 de Julho de 2021.
7 - O espermograma realizado em 02 de Outubro de 2013 revelou Oligozoospermia moderada.
8 - A Ecotomografia escrotal realizada em 06 de Junho de 2013 revelou varicocelo grau II à direita; varicocelo grau III à esquerda; hematoma capsulado no polo superior do testículo esquerdo, provável sequela de processo traumático anterior.
9 - A Ecografia escrotal realizada em 02 de Abril de 2014 revelou espessamento do epidídimo esquerdo (epididimite); espessamento da parede anterior da bolsa escrotal à esquerda; varicocelo bilateral com refluxo venoso.
10 - Do acidente ocorrido a Autor sofreu traumatismo escrotal com hematocele pó traumático que se veio a complicar por quadro de abcessos recidivantes e que motivou já a necessidade de orquidectomia terapêutica, ficando com quadro sequelar de orquidectomia e de abcessos recidivantes.
11 – O Autor esteve com incapacidade temporária absoluta desde 05 de Maio de 2013 a 03 de Junho de 2013 e incapacidade temporária parcial de 40% desde 04 de Junho de 2013 a 09 de Dezembro de 2021.
12 - As lesões sofridas pelo sinistrado foram consideradas consolidadas em 09 de Dezembro de 2021.
13 – O Autor ficou afetado de uma incapacidade parcial permanente de 20%.
14 - O sinistrado gastou em despesas com deslocações a este Tribunal a quantia de € 20,00.
15 – Por decisão de 03 de Dezembro de 2019 foi fixada uma pensão permanente parcial provisória de 20% ao Autor, a qual vem sendo paga pela Ré.
16 – Do auto de junta médica de 21 de Março de 2024 consta que é aceitável que o Autor tenha necessidade de seguimento regular em consulta de urologia e de medicação, bem como tratamentos regulares de enfermagem até à resolução do quadro de fistulização recidivante. “
Nos termos do art. 663º, n.º2 do CPC aplicam-se ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais o art. 607º, n.º 4 do CPC.
Da leitura destes factos dados como provados resulta, em nosso entender a necessidade de proceder à correção oficiosa do facto n.º 2 - a respeito da identificação do número de apólice do seguro ( considerando-se a prova documental junta aos autos) – e do facto n.º 15 – para evitar obscuridade ou ambiguidade e melhor esclarecimento ( considerando-se a decisão proferida em 03.12.2019)
Assim, o facto n.º 2 passará a ter a seguinte redação:
“2-A responsabilidade infortunística laboral relativa ao trabalho do Autor estava transferida para a Ré mediante contrato de seguro titulado na modalidade de prémio variável titulado pela apólice n.º AT29100434
Quanto ao facto n.º 15º o Tribunal a quo deu como provado que “Por decisão de 03 de Dezembro de 2019 foi fixada uma pensão permanente parcial provisória de 20% ao Autor, a qual vem sendo paga pela Ré.”
Ora, o que resulta da decisão de 03 de dezembro de 2019, com a ref.ª 47953866 é que foi fixada provisoriamente ao autor uma IPP de 20% e, que em consequência se condenou a ré a pagar uma pensão anual e provisória ( já vimos que a referência a vitalícia resultará de mero lapso de escrita) de € 1526,01.
Assim e conformidade, o facto nº 15 passará a ter a seguinte redação:
“15 - Por decisão de 03 de dezembro de 2019 foi fixada uma incapacidade permanente parcial provisória de 20% ao Autor condenando-se a ré no pagamento da pensão anual e provisória de € 1526,01, a qual vem sendo paga pela Ré.
2-Impugnação da matéria de facto
A recorrente demonstra o seu inconformismo com a decisão de facto do tribunal a quo por não ter sido dado como provado que liquidou ao recorrido a quantia € 51.613,13 a título provisório de indemnização por incapacidade temporária.
Para o efeito, invoca que no artigo 14º contestação alegou que liquidou ao autor a quantia de 51.613,13€ a título provisório de indemnização por incapacidade temporária fixada.
Propõe como redação do novo facto que “A Demandada liquidou ao Autor a quantia de 51.613,13€ (cinquenta e um mil, seiscentos e treze euros e treze cêntimos), a título provisório de indemnização por incapacidade temporária fixada no douto despacho de 03-12-2019” ou, em alternativa que “Por decisão de 03 de dezembro de 2019 foi fixada a quantia de € 51.573,61 (cinquenta e um mil, quinhentos e setenta e três euros e sessenta e um cêntimo) a título provisório de indemnização por incapacidades temporárias fixadas por exame médico, montante que foi pago pela Demandada.”
Para sustentar a sua pretensão baseia-se no documento n.º 2 junto com a contestação (documento de fls. 315 verso) ( quanto à primeira proposta de redação do novo facto); a decisão de 03-12-2019 (decisão de fls. 247 a 248 verso), o documento nº2 junto à contestação (documento de fls. 315 verso), o documento nº1 junto ao requerimento datado de 11-03-2020 (documento de fls. 269) ( quanto à proposta da redação em alternativa).
A recorrente cumpre os ónus de impugnação da decisão de facto consignados no artigo 640.º do CPC , aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2 al. a) do CPT.
Apreciando.
Da leitura que fazemos do documento n.º 2 invocado pela recorrente não resulta o pagamento da quantia € 51.613,13, já que no documento denominado “Resumo do Sinistro” em não consta qualquer menção a pagamento.
Porém, resulta da decisão proferida em 03.12.2019 que o tribunal, para além do mais, condenou a ré seguradora a pagar ao autor a quantia de € 51.573,61 a título provisório de indemnização por incapacidades temporárias.
O documento junto pela ré em 11.03.2020, ref.ª citius 3651821, comprova o pagamento do montante de €51.613,13 ao autor.
Acresce ainda que, o autor na conclusão das contra-alegações admite expressamente esse pagamento.
Em face do exposto decide-se aditar à matéria de facto um artigo com o n.º 17 e com a seguinte redação:
“17 - Por decisão de 03 de dezembro de 2019 foi fixada a quantia de € 51.573,61 (cinquenta e um mil, quinhentos e setenta e três euros e sessenta e um cêntimo) a título provisório de indemnização por incapacidades temporárias fixadas por exame médico, montante que foi pago pela ré.”
Procede, assim, nesta parte a pretensão da recorrente.
3- Retificação do dispositivo da sentença.
Insurge-se a recorrente quanto ao facto de no dispositivo da sentença não constar que deverá ser descontado o valor liquidado a título provisório de indemnização por incapacidades temporárias.
No Tribunal a quo escreveu-se no dispositivo que se:
- “ a)condena[va] a Ré COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE - MUNDIAL, S.A. no pagamento ao Autor, AA do valor de € 26.640,30 (vinte e seis mil seiscentos e quarenta euros e trinta cêntimos) a título de indemnização por incapacidades temporárias, abatendo-se o valor já pago ao Autor a título de incapacidade permanente parcial provisória fixada, a liquidar oportunamente;
- b)Condena [va] a Ré COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE - MUNDIAL, S.A. a pagar ao Autor AA o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 1.526,01 (mil quinhentos e vinte e seis euros e um cêntimo), no valor de € 22.081,36 (vinte e dois mil e oitenta e um euros e trinta e seis cêntimos) acrescida de juros moratórios vencidos à taxa legal sobre a referida quantia desde 10 de Dezembro de 2021 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
- c)Condena [va] a Ré a prestar ao Autor acompanhamento regular em consulta de Urologia e medicação segundo o esquema terapêutico prescrito pelo seu médico assistente, bem como de tratamentos regulares de enfermagem que o mesmo venha a necessitar até resolução do quadro de fistulização recidivante.
- d)Condena[va] a Ré COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE - MUNDIAL, S.A. no pagamento ao Autor, AA da quantia de € 20,00 (vinte euros) a título de despesas de transporte.
- e)absolve[ia] a Ré do pagamento de um subsídio de elevada incapacidade.”
Resulta da fundamentação de facto da decisão recorrida que “ Por decisão de 03 de dezembro de 2019 foi fixada uma incapacidade permanente parcial provisória de 20% ao Autor condenando-se a ré no pagamento da pensão anual e provisória de € 1526,01, a qual vem sendo paga pela Ré” – facto n.º 15 ( redação alterada oficiosamente) - e que “Por decisão de 03 de dezembro de 2019 foi fixada a quantia de € 51.573,61 (cinquenta e um mil, quinhentos e setenta e três euros e sessenta e um cêntimo) a título provisório de indemnização por incapacidades temporárias fixadas por exame médico, montante que foi pago pela ré”- facto n.º17 ( aditado à matéria de facto).
Como é sabido a parte decisória da sentença tem de refletir a fundamentação constante dessa sentença numa relação de silogismo.
Por outro lado, nada justificará que o sinistrado receba novamente aquilo que já recebeu, isto é, que receba prestações ou pensões que, em termos definitivos tem direito mas que já recebeu a título provisório.
Assim sendo, proceder-se-á a final à correção do dispositivo por forma a considerar que às quantias, que em função da prolação de decisão definitiva são devidas ao autor pela ré seguradora a título de pensão e de indemnizações por incapacidades temporárias serão descontadas as quantias que já lhe foram pagas a título provisório, com a eliminação da parte final da alínea a) e introdução de uma nova alínea.
4. Absolvição do pagamento das quantias em que a recorrente foi condenada por ser o valor pago a título provisório superior aquele em que foi condenada /restituição de quantias liquidadas.
A recorrente alegando que as quantias que o autor terá recebido a título provisório são superiores aquelas em foi condenada a pagar nas al.s a), b) e d) do dispositivo pede que seja absolvida no pagamento de tais parcelas devendo, ainda, o autor ser condenado a reembolsá-la das quantias pagas a mais.
Inexistem elementos nos autos que permitam afirmar, em concreto, quais os montantes já liquidados provisoriamente, para além da quantia a que se alude no art. 17º da fundamentação de facto, pelo que não se poderá concluir pela “absolvição” do pagamento das parcelas das alíneas a), b) e d).
Porém, tendo em conta o pagamento a título provisório de quantias relativas a pensão e incapacidades temporárias deverá o Tribunal atender às mesmas e determinar seu desconto nos montantes devidos ao sinistrado, quer por imperativo do art. 52º2 n.º 5 da LAT, quer porque nada justifica que o sinistrado receba em “ duplicado” aquilo que já recebeu e isto quer se trate dos montantes que recebeu a título provisório de pensões quer de indemnizações por incapacidade temporária.3
Mas a recorrente coloca, ainda, a questão da restituição das quantias pagas a mais.
Adiantamos, desde já que entendemos que não haverá lugar à devolução pelo autor dos montantes que lhe foram liquidados a título provisório, ainda que, estes possam ser superiores aos fixados definitivamente.
É que atendendo-se às especificidades decorrentes do acidente de trabalho, à posição de fragilidade em que se encontra o sinistrado, resultante da redução da sua capacidade de ganho e não constituindo a reparação de danos emergentes do acidente de trabalho uma reparação integral do dano, como acontece no caso da responsabilidade civil, art. 562º e ss do CC e tendo a reparação ao sinistrado um carater predominantemente alimentar, como compensação, ainda que não integral , pela diminuição da sua capacidade de ganho, a pensão e indemnização provisória que foram arbitradas ao autor assemelham-se a uma prestação alimentar.4
E, porque no caso de fixação provisória de alimentos o requerente só responde pelos danos causados com a improcedência ou caducidade do procedimento cautelar se tiver atuado de má fé e sem prejuízo do disposto no art. 2007ª, nº2 do Código Civil, o que resulta do art. 387 do CPC, “na falta de disposição expressa no CPT, não choca aplicar ao caso aplicar a norma do art. 2007, n.º 2 do C. Civil, precisamente por as situações reguladas serem idênticas e semelhantes e em causa, estar essencialmente, prevenir e garantir as necessidades essenciais do sinistrado, vítima de acidente de trabalho.”5
Por fim, refira-se que não há lugar à restituição das quantias ao abrigo do disposto no art. 473º do CC 6 sob a égide da ocorrência de enriquecimento sem causa, como preconiza a recorrente, porquanto não há lugar à restituição por enriquecimento, como determina o art.474 CC quando a lei nega o direito a essa restituição, cfr. o art. 2007º, n.º 2 do CC
Assim se concluindo que não haverá lugar à restituição dos montantes por parte do autor à ré improcedendo, nesta parte o recurso.
V- Responsabilidade pelas custas.
Na procedência parcial da pretensão do recorrente fixa-se a sua responsabilidade em 1/3 para o recorrente e 2/3 para o recorrido.