OBJECTO DO RECURSO.
Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, assim, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC).
Assim sendo, importa especialmente apreciar:
- a)se a decisão recorrida padece de nulidade, por omissão de pronúncia e por contradição entre os seus fundamentos (conclusões II, V e LXIII e segs.);
- b)se foi validamente deduzida, releva e procede a impugnação da matéria de facto quanto aos pontos 8, 10, 15 a 19, 23 e 25 da factualidade provada e às als. a) a c) e e) a h) dos factos não provados (conclusões IV e VI a LXII);
- c)se procede a excepção da prescrição no que toca à indemnização fixada por danos não patrimoniais (conclusões I e LXVII);
- d)se o acordo de honorários celebrado entre A. e R. é válido e produz efeitos (conclusões LXVIII, LXIX e LXXI a LXXIII); e
- e)se o laudo de honorários foi erradamente desconsiderado pela decisão recorrida (conclusões III, XI e LXX).
FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS.
São os seguintes os factos provados a considerar, de acordo com a decisão de primeira instância, sem prejuízo do que resultar da apreciação da impugnação de facto, cujo objecto vai adiante com destaque a sublinhado:
- 1)A Ré é advogada, titular da cédula profissional n.º ... e inscrita na Ordem dos Advogados desde 18/10/2010 (art.º 1 da PI);
- 2)Em 2011, a Ré encontrava-se inscrita no sistema de Acesso ao Direito (art.º 2 da PI);
- 3)A 28/10/2011, a Ré foi nomeada patrona oficiosa da Autora, no sentido de propor ação judicial para proceder ao inventário/partilha do património dos pais da Autora, II e AA, que faleceram, respetivamente, a 13/07/2004 e a 27/07/2010 (art.º 3 e 4 da PI e 22 da contestação);
- 4)A referida ação judicial foi proposta no dia 02/02/2012 e correu termos na Secção Cível de Gondomar – Instância Local (Juiz 1) (art.º 5 da PI);
- 5)No âmbito do referido processo judicial, no dia 25/05/2015, em sede de conferência de interessados, foi celebrado um acordo, subscrito pela Autora na qualidade de “Terceira Outorgante”, e no qual consta:
“encontrando-se de total e perfeito acordo, pelo presente contrato vêm proceder à partilha dos bens que foram dos inventariados II E AA cujos óbitos ocorreram, respetivamente, em 13 de Julho de 2004 e 27 de Julho de 2010, e que tais bens são os seguintes: -
VERBA N.º 1
Uma sepultura com o n.º ..., sita na ... secção do Cemitério ..., União das Freguesias ... e ..., no valor de - 200,00€
VERBA N.º 2
Prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua ..., n.º ..., ... ..., inscrito à respectiva matriz predial, sob o art.º ..., da União das Freguesias ... e ..., com o valor patrimonial de - €35. 090,31 € -Que procedem à partilha propriamente dita, pela forma seguinte:
- 1.As verbas 1 e 2 são adjudicadas a todos os interessados, em comum e nas proporções dos respectivos quinhões, concretamente 1/10 para o primeiro outorgante e 9/40 para cada um dos segundo a quinta outorgantes, não havendo assim lugar ao pagamento de tornas
- 2.Todos os intervenientes neste ato prescindem do prazo de recurso.
- 3.A Sexta e sétima Outorgantes autorizam os respetivos cônjuges a efetuar esta partilha.” (art.º 6 e 7 da PI e 23 da contestação);
- 6)Posteriormente, em data não concretamente apurada, os herdeiros de II e AA comunicaram a terceiros a vontade de vender o imóvel correspondente à verba 2, referido em 5), tendo recebido uma proposta no valor de 40.000,00€ (quarenta mil euros), que aceitaram (art.ºs 8 e 9 da PI);
- 7)Após tal acordo, a escritura de compra e venda do imóvel foi agendada para o dia 16/10/2019 (art.º 11 da PI);
- 8)Em data não concretamente apurada, mas não posterior a setembro de 2019, a Autora, solicitou à Ré que a acompanhasse à escritura e garantisse que o montante pelo qual o imóvel era vendido era dividido de acordo com a proporção a que tinha direito (art.ºs 13 da Petição Inicial e 30 e 31 da contestação);
- 9)A Ré alertou a Autora para o facto do apoio judiciário não ser aplicável àquela situação (art.º 29 da Contestação);
- 10)A Autora, que não sabe ler ou escrever, apôs a sua impressão digital num documento datado de 20/09/2019, entregue pela Ré, no qual consta:
“AA, portadora do Cartão de Cidadão n.º ..., válido até 20.06.2022, com o NIF ..., viúva, residente na Rua ..., em ..., Concelho de Gondomar:
Vem declarar acordam acerca os honorários e despesas a serem pagos a Advogada BB é de 4.000,00€ e lhe foi explicado o todo o procedimento que irá ser tomado.
Uma vez que a declarante não sabe ler, nem escrever, lhe foi explicado e lido todo este documento, e por sua vontade irá colocar o dedo como forma de aceitação”;
- 11)No dia 16/10/2019, a Ré acompanhou a Autora à escritura, realizada na Estrada ..., ..., da freguesia ..., concelho de Gondomar, perante a solicitadora JJ (art.º 14 da PI);
- 12)Nesse dia e local, a Autora, na qualidade de “Quarta/Vendedora” celebrou um acordo escrito intitulado “Contrato de Compra e Venda”, no qual consta:
“Pelo presente contrato, o Primeiro, o Segundo, a Terceira, a Quarta e os Quintos Contraentes vendem ao Sexto Contraente o prédio urbano, afecto exclusivamente a habitação, composto de casa de rés-do-chão, sito na Rua ..., da freguesia ..., concelho de Gondomar, inscrito na matriz predial urbana, da União das Freguesias ... e ..., concelho de Gondomar, sob o artigo 6729 (…)
O imóvel é vendido pelo preço de € 40.000,00 (quarenta mil euros), preço qua a parte vendedora declara já ter recebido e da qual dá integral quitação, cujo valor foi pago por meio de três cheques e três transferências bancárias devidamente identificadas nos termos de autenticação do presente contrato.” (art.º 14 da PI);
13) No documento intitulado “Termo de Autenticação”, referido em 10), consta:
“Ao abrigo das novas obrigações declarativas impostas pela Lei número 89/2017 de 21 de agosto, pelos Outorgantes foi ainda declarado que o pagamento da totalidade do preço do imóvel objeto do contrato que aqui se autêntica foi efetuado na presente data, através de três cheques e três transferências bancários, especificadamente: (…)
cheque número ..., no valor de € 9.000,00€, emitido em 2019/10/16, sacado sobre o Banco 2..., S.A.; (…)
O presente contrato de compra e venda e termo de autenticação foram simultaneamente lidos em voz alta e os seus conteúdos explicados a todos os intervenientes, na presença simultânea de todos, que vão assinar na minha presença (com exceção da Quarta Outorgante), devendo de seguida ser obrigatoriamente depositados eletronicamente (…)
A Quarta Outorgante, AA, declara não ter assinado o respetivo contrato de compra e venda e subsequente termo de autenticação por não o saber fazer, tendo a rogante colocado a respetiva impressão digital do indicador direito, estando o seu rogo assinado por BB, NIF ... (…) (art.º 15 da PI);
- 14)No espaço intitulado “Assinaturas”, no referido contrato, na linha indicada para a “Quarta Contraente”, consta a impressão digital da Autora e a assinatura da Ré;
- 15)Após a celebração do acordo referido em 12) e 13), a Ré ficou com o cheque número ..., dirigido à Autora e correspondente ao pagamento da quantia de 9.000,00€ (nove mil euros) (art.º 15 e 17 da Petição Inicial);
- 16)Nesse momento, a Ré disse à Autora que a ajudaria a fazer o depósito na Banco 1... (art.º 18 da Petição Inicial);
- 17)No dia 17/10/2019, a Autora encontrou-se com a Ré na Banco 1... sita na Rua ..., em ..., Gondomar (art.ºs 18 e 19 da Petição Inicial);
- 18)Nesse dia, Autora e Ré procederam, às 10h43 ao depósito do cheque na conta titulada pela Autora (art.º 19 da Petição Inicial e art.º 46 da Contestação);
- 19)Nesse momento, a Ré perguntou à Autora se lhe iria pagar os honorários, tendo a Autora respondido que sim (art.º 20 e 22 da Petição Inicial);
- 20)Após terem saído da Banco 1..., no mesmo dia, a Autora regressou ao local para perguntar qual tinha sido o montante transferido para a conta da Ré, tendo sido informada que havia sido transferida a quantia de 4.000,00€ (quatro mil euros) (art.º 29 e 30 da Petição Inicial);
- 21)No dia 22/10/2019 foi transferida, a partir da conta titulada pela Autora e para a conta titulada pela Ré a quantia de 4.000,00€ (quatro mil euros) (art.º 46 da Contestação);
- 22)Com esta situação, a Autora sentiu-se enganada e ridicularizada pela Ré, tendo sentido tristeza e tendo passado um número não concretizado de noites sem dormir (art.º 36 e 39 da Petição Inicial);
- 23)Em data não concretamente apurada, mas seguramente posterior a 16/10/2010, a Autora deslocou-se ao escritório da Ré para levantar os documentos referentes à escritura (art.º 27 da PI);
- 24)Em data não concretamente apurada, mas seguramente compreendida entre o início de setembro de 2019 e o dia 16/10/2019, a Ré telefonou à Dr.ª HH, mandatária do cabeça-de-casal no processo referido em 3) e perguntou-lhe se continuava a representar o cabeça de casal e irmão da Autora, EE (Cfr. nota de honorários e despesas junta aos autos a 17-04-2024);
- 25)Por documento escrito, datado de 25/11/2019, a Autora apresentou uma reclamação no Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados Portugueses, à qual a Ré respondeu a 10/07/2020 (art.º 52 e 57 da Contestação);
Por outro lado, foram julgados não provados os factos que se seguem:
- a)Na sequência da nomeação referida em 3), a Ré apresentou um pedido de honorários a 13/07/2015 no SINOA (art.º 24 da Contestação);
- b)Em janeiro de 2019 a Autora deslocou-se ao escritório da Ré para agendar uma consulta com vista a tirar algumas dúvidas sobre o processo de compra e venda do imóvel (art.º 28 da contestação);
- c)A Autora solicitou à Ré que se inteirasse de como estava juridicamente o prédio em termos de documentação e se o valor da venda estava ajustado à realidade do mercado (art.º 31 da contestação);
- d)Após a solicitação da Autora, referida em 8), a Ré praticou os seguintes atos:
DATAS ATOS / PRATICADOS
27/09/2019 Consulta c/ a Cliente 30/09/2019 até final do processo Vários telefonemas 03/10/2019 Deslocação às finanças 04/10/2019 Deslocação à C. R. Predial para obter certidão 04/10/2019 Deslocação C. M. ... Gestão urbanística 08/10/2019 Levantamento de certidão nas finanças 08/10/2019 Análise de documentos Set/Out.2019 Vários contactos com a Cliente e a Solicitadora Set /Out/2019 Elaboração e envio de emails à solicitadora 10/10/2019 Reunião com a cliente, exposição e análise de toda a situação 14/10/2019 Reunião com Cliente para análise da avaliação d valor do imóvel 14/10/2019 Resposta da cliente sobre o imóvel ao avaliador 16/10/2019 Elaboração e envio de email à solicitadora e vários telefonemas 16/10/2019 Receção e análise de email da solicitadora 16/10/2019 Reunião com a Cliente
(Nota de honorários e despesas junta aos autos a 17-04-2024);
- e)A Ré comunicou à Autora que o valor dos honorários e das despesas em que iria ocorrer ascendia a 4.000,00€, o que esta aceitou (art.º 33 da Contestação);
- f)A Ré leu e explicou à Autora o conteúdo do documento referido em 10) (art.º 33 da Contestação);
- g)A celebração do acordo escrito referido em 12) e 13) teve início por volta das 17h30 e terminou às 21h30 (art.º 45 da Contestação);
- h)Na situação referida em 18), foi a Autora quem, na Banco 1..., disse ao/à funcionária o que pretendia fazer (art.º 45 da Contestação);
- i)Na situação referida em 18) a Ré falou em voz alta à Autora (art.º 20 da PI);
- j)A Autora, que até ali estava convencida que os honorários da Ré continuariam a ser pagos pela Segurança Social, ficou bastante atrapalhada e surpreendida com a pergunta da Ré (art.º 21 e 22 da PI);
- k)A Ré insistiu em não dizer à Autora quanto tinha transferido para a sua conta a título de honorários (art.º 28 da PI);
- l)A Autora encontra-se incapacitada para trabalhar e apenas recebe o rendimento social de inserção (art.º 38 da PI);
SOBRE A NULIDADE DA DECISÃO.
Considerando o objecto do recurso e o regime previsto no art. 663.º/2 do Código de Processo Civil, importa começar a apreciação jurídica pela questão formal da nulidade, que a recorrente aponta à sentença de primeira instância com base em omissão de pronúncia e em fundamentação contraditória.
De salientar, preliminarmente, que o tribunal recorrido tomou posição sobre essa arguição, no despacho que admitiu o recurso, em cumprimento do disposto no art. 617.º do CPC, e concluiu pela respectiva improcedência.
Segundo dispõe o art. 615.º/1, al. d), do referido diploma, é nula a sentença quando, entre o mais, o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Está em causa, pois, a consequência prevista para a infracção ao comando do art. 608.º/2 daquele código, segundo o qual, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Por outro lado, o mesmo preceito legal, na sua al. c), comina de nulidade a decisão na qual os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Apreciando e decidindo:
No que tange à omissão de pronúncia, questiona a recorrente “em que instituto jurídico se fundamenta o tribunal “a quo” para alicerçar os seus pedidos feitos pela Autora”? E ainda “quais são os elementos da responsabilidade civil que a ré incumpriu para que lhe fosse imputado este instituto, no pagamento de danos a título de indemnização a aqui Autora”? (conclusões II e V).
Pensamos, no entanto, que a sentença recorrida respondeu cabal e muito criteriosamente a essas duas questões.
Quanto ao pedido de cariz patrimonial, com base na argumentação de que “nos presentes autos, não resulta da factualidade provada que o documento [relativo àconvenção de honorários] foi lido à Autora ou que tenha acordado no seu conteúdo (…) nem consta alegada que a subscrição da Autora foi feita ou confirmada perante notário, ou consta sequer alegada a existência de assinatura por terceiro a rogo da Autora, também dado ou confirmado perante notário”.
“Pelo exposto, seguindo a explicação da referida jurisprudência: “A falta de demonstração do reconhecimento notarial que lhe empresta ou confere validade implica preterição de formalidade ad substantiam do documento, com a consequente nulidade da declaração negocial nele ínsita, de conhecimento oficioso (arts. 220.º e 286.º do CC).”
“Dita, assim, por fim, o art.º 220 do Código Civil que “A declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei.”
“Acrescenta o art.º 286 do mesmo Código que “a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”.
Para concluir que “assim, nos termos do art.º 289, n.º1 do Código Civil, a declaração de nulidade implica a restituição de tudo o que foi prestado” e que, no caso concreto, “a nulidade tem como efeito a restituição por parte da Ré à Autora de todos os honorários recebidos e a restituição por parte da Autora à Ré do valor pecuniário correspondente aos serviços efetivamente recebidos”.
Já relativamente ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, discorreu do seguinte modo: “Encontrando-nos no âmbito da responsabilidade subjetiva, o regime estabelece que a obrigação de indemnizar com origem na responsabilidade civil depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (1) facto voluntário, (2) a ilicitude, (3) o dano, (4) o nexo de causalidade entre a ação e o dano e, por fim, a (5) culpa”.
“Ora percorrendo a factualidade provada, cumpre verificar que a conduta da Ré, ao fixar os honorários na quantia de 4.000,00€ e determinar a Autora na realização da correspondente transferência bancária – factos provados n.ºs 15 a 20 – constitui um facto voluntário, na medida em que é dominável ou controlável pela vontade”.
“Tal como já se mencionou, o cálculo operado pela Ré quanto à fixação dos honorários foi realizado ao arrepio das normas que determinam os critérios de fixação dos honorários – art.º 105, n.ºs 2 e 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados”.
“Por sua, vez determina o art.º 70, n.º 1 do Código Civil que “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral” (sublinhado nosso)”.
“Nos presentes autos verifica-se assim a violação da integridade moral da Autora. Pelo exposto, é forçoso considerar que se encontra também verificado o critério da ilicitude”
“Relativamente ao dano, verificam-se as já referidas lesões na esfera da Autora, as quais consubstanciam danos não patrimoniais”.
“Quanto ao nexo de causalidade, é forçoso verificar que resulta da factualidade provada que os danos são consequência direta da conduta da Ré, ou seja, que caso não se verificasse a desproporção na transferência bancária e o consequente empobrecimento, também não se verificariam os referidos danos não patrimoniais”.
Finalmente, no que concerne à culpa, aquela decisão havia sublinhado que “constitui jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça que a prova da inobservância de leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando-se a prova em concreto da falta de diligência”.
Em face destas considerações e salvo o devido respeito, a arguição de omissão de pronúncia ou a afirmação de desconhecimento dos fundamentos justificativos da condenação da R., em primeira instância, são absolutamente injustificadas.
Sem que para tal conclusão sejam necessários maiores desenvolvimentos.
Identicamente, carece de qualquer justificação que à referida sentença seja apontado o vício de contradição na fundamentação.
Na verdade, com toda a lógica e coerência, a primeira instância começou por qualificar o contrato em causa nos autos no âmbito do mandato judicial ou forense, afastando-o da subordinação ao regime do apoio judiciário, em linha, aliás, com a argumentação da recorrente, para centrar de seguida a sua atenção na validade da cláusula daquele acordo relativa à fixação de honorários.
Verificando, porém, que nessa parte o acordo apresentado pela Ré aos autos deveria considerar-se nulo, por violação da forma legalmente prescrita, nos termos conjugados do art. 220.º do Código Civil e 105.º/2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, tomou em consideração a segunda hipótese viável para a determinação de honorários e, de harmonia com isso, que à luz dos “os critérios previstos no art.º 105, n.º 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados, foi determinada a emissão de laudo pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados”.
Simplesmente, como muitos dos serviços alegados pela R. foram julgados não provados, considerou os honorários com redução do tempo para cinco horas de trabalho, em lugar das nove horas indicadas no laudo.
O qual, no restante, foi rigorosamente observado, com fixação do valor de 100,00€ para trabalho intelectual técnico e 50,00€ para deslocações, trabalho de secretaria e expediente, o que totalizou € 400,00.
E que pressupõe, naturalmente, a qualificação de três horas na primeira natureza (trabalho intelectual técnico), perfazendo € 300,00, e das duas restantes no âmbito da segunda, com o resultado global de € 400,00 (300 + 50 + 50).
Traduzindo todo o exposto, se bem pensamos, a pronúncia necessária, suficiente e coerente com a decisão que a lei processual postula como exigência que a sentença deve cumprir na aferição da pertinência dos fundamentos adoptados pela parte e para decidir sobre a sua procedência ou improcedência.
Sem que possa confundir-se, por outro lado, semelhante suficiência e coerência com o acerto da argumentação e da decisão, pois aquelas respeitam ao cumprimento dos requisitos da sentença e a segunda já ao mérito do julgamento.
Em consequência, improcede a questão da nulidade da decisão recorrida.
SOBRE A IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
Como se sabe, a admissibilidade do recurso em matéria de facto depende do cumprimento de alguns ónus.
Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 640.º/1 do Código de Processo Civil, é imposto ao recorrente que especifique:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Enquanto o número 2 prevê que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Por outro lado, para além dos requisitos previstos no art. 640.º do CPC, outras regras existem que, apesar de ali não expressamente contempladas, condicionam igualmente o conhecimento do recurso em matéria de facto.
É o que se passa, desde logo, com a exigência de que os factos impugnados sejam relevantes para a decisão da causa e do recurso.
Neste sentido, atentas as regras gerais de gestão processual e de proibição da prática de actos inúteis, consagradas nos arts. 6.º e 130.º do CPC, a falta de interesse dos factos impugnados no recurso para a decisão final configura uma circunstância que torna inútil a tarefa de reapreciação da prova.
Como bem se compreende, se esses factos, conjugados com aqueles que têm de manter-se inalterados, por falta de impugnação e não existir quanto a eles motivos para intervenção oficiosa, não tiverem a virtualidade de alterar o segmento decisório objecto de recurso, a sua reapreciação padecerá de inutilidade e nenhum proveito poderá trazer às pretensões essenciais das partes.
E assim se explica que o Supremo Tribunal de Justiça venha decidindo que “nada impede a Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto, por se tratar de ato inútil” (cfr. Acórdão de 09/02/2021, proc. 27069/18.3T8PRT.P1.S1, da autoria de Maria João Vaz Tomé e disponível em jurisprudencia.pt).
Entendimento que, aliás, tem sido repetidamente defendido, mesmo em arestos mais recentes, destacando-se que “de acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte”.
Para concluir, em conformidade, que “o dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de o recorrente respeitar os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final do litígio” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/11/2023, relatado por Mário Belo Morgado, no processo 835/15.0T8LRA e acessível na base de dados da Dgsi em linha).
No caso dos autos, se bem pensamos, a esmagadora maioria dos factos impugnados pela recorrente é incapaz de resistir à aplicação do referido critério da utilidade para o desfecho da causa e do recurso.
Desde logo, quando coloca em causa o ponto 8 da matéria provada, segundo o qual “em data não concretamente apurada, mas não posterior a setembro de 2019, a Autora, solicitou à Ré que a acompanhasse à escritura e garantisse que o montante pelo qual o imóvel era vendido era dividido de acordo com a proporção a que tinha direito”, que constitui o mínimo em comum entre A. e R. quanto ao objecto dos serviços jurídicos para os quais a segunda foi contratada.
De modo que, colocando esse facto no elenco dos não provados, não existiria sequer arrimo factual para considerar outorgado um mandato judicial.
O mesmo ocorrendo quanto ao ponto 10, onde a primeira instância consignou que “A Autora, que não sabe ler ou escrever, apôs a sua impressão digital num documento datado de 20/09/2019, entregue pela Ré” e que constitui a convenção de honorários junta como doc. 2 da contestação.
Como é evidente, retirado esse ponto da factualidade provada, não haveria sequer que indagar da nulidade do acordo relativo a honorários, certo que, nessa hipótese, ele seria simplesmente inexistente.
Para além disso, é igualmente inútil a tarefa de reapreciar os factos elencados nos pontos 15 a 20 da sentença recorrida, nos quais se assentou:
- 15)Após a celebração do acordo referido em 12) e 13), a Ré ficou com o cheque número ..., dirigido à Autora e correspondente ao pagamento da quantia de 9.000,00€ (nove mil euros) (art.º 15 e 17 da Petição Inicial);
- 16)Nesse momento, a Ré disse à Autora que a ajudaria a fazer o depósito na Banco 1... (art.º 18 da Petição Inicial);
- 17)No dia 17/10/2019, a Autora encontrou-se com a Ré na Banco 1... sita na Rua ..., em ..., Gondomar (art.ºs 18 e 19 da Petição Inicial);
- 18)Nesse dia, Autora e Ré procederam, às 10h43 ao depósito do cheque na conta titulada pela Autora (art.º 19 da Petição Inicial e art.º 46 da Contestação);
- 19)Nesse momento, a Ré perguntou à Autora se lhe iria pagar os honorários, tendo a Autora respondido que sim (art.º 20 e 22 da Petição Inicial).
Com efeito, como resulta da primeira parte deste acórdão, a apreciação essencial para o mérito da causa em primeira instância assentou na questão da validade da convenção de honorários alegada pela R., afigurando-se claramente acertada a essencialidade que ali lhe foi atribuída.
Em função disso, saber quem ficou com o cheque passado em nome da A. e se na data do seu depósito no banco ela estava acompanhada da R. constituem factos meramente acessórios e instrumentais, certo que, sendo válida a referida convenção, traduzirão apenas a sua execução e que, sendo ela inválida, sempre serão incapazes de justificar conclusão diversa sobre essa invalidade.
Por outro lado, a mencionada irrelevância para a decisão da causa é ainda mais notória a propósito dos factos provados nº23 e 25.
No âmbito do primeiro, a decisão recorrida proclamou que “em data não concretamente apurada, mas posterior a 16/10/2010, a Autora deslocou-se ao escritório da Ré para levantar os documentos referentes à escritura”.
Algo que, face ao exposto, não é susceptível de produzir qualquer efeito no sentido da decisão de condenar ou de absolver a R. dos pedidos que contra ela foram deduzidos.
Ao passo que, quanto ao segundo, esteve apenas em causa, na impugnação, saber se a reclamação ao Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados, apresentada pela A. e à qual a R. respondeu, foi arquivada.
Por isso, a mesma irrelevância é de reconhecer a tal facto, desde logo face à diversidade de planos em que se move a decisão disciplinar e a sentença recorrida, visto que o alegado arquivamento no plano deontológico é inidóneo a modificar as condenações cíveis decididas em primeira instância.
Na verdade, centrado o debate fulcral para tanto na validade da convenção de honorários alegada pela R. na contestação, o único ponto que subsiste como relevante na impugnação factual contida no recurso cinge-se a saber se, como foi afirmado na conclusão XIX, “ao concordar com o valor dos honorários indicado e que lhe foi explicado, a Autora percebeu que era da sua responsabilidade o pagamento dos mesmos, não estando a beneficiar de apoio judiciário (que já não existia) e deu a sua concordância ao valor referido pela Ré. Não se confunda, no entanto, o facto da Autora não saber ler ou escrever com a falta de capacidade para entendimento do que lhe é dito”.
Não releva, por isso, toda a restante impugnação referente à factualidade não provada, quer aquela que a recorrente dirigiu ao pedido de honorários relativos ao inventário ao SINOA, como a que incidiu sobre a deslocação da A. ao escritório da R. para tirar dúvidas sobre o processo de compra e venda do imóvel e para solicitar que ela se inteirasse de como estava juridicamente o prédio.
Tanto mais que, quanto ao primeiro, a primeira instância decidiu, sem reparo das partes, que o acordo celebrado entre Autora e Ré em 2019 está excluído do âmbito do apoio judiciário concedido à primeira para a interposição do processo de inventário que precedeu os principais factos averiguados nestes autos.
Verificando-se, aliás, que a apontada irrelevância desse ponto é reconhecida inclusivamente no recurso, quando menciona que “se foi dado como provado que não estava no âmbito do apoio de Judiciário os serviços prestados da Ré, não faz sentido saber se pediu ou não honorários do SINOA” (conclusão XLV).
Enquanto, relativamente ao segundo, é possível verificar que a R. omitiu no objecto da sua impugnação a matéria da al. d) dos factos não provados, relativa aos serviços indicados na nota de honorários que não se demonstrou terem sido efectivamente solicitados e realizados, apesar de aparentar inconformismo com a “desvalorização de serviços” prestados.
Na verdade, como explicita a doutrina, “a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes circunstâncias:
- a)Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, nº4, e 641.º, nº2, al. b)).
- b)Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados” (cfr. A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., pp. 200-1).
Deste modo, ainda que a recorrente tenha manifestado discordância com a desconsideração de serviços prestados, forçoso é concluir que, nesse segmento, atinente à alínea d) dos factos não provados, o recurso em matéria de facto deve ser rejeitado, visto que as respectivas conclusões omitiram a indispensável especificação desse ponto.
Assim se reforçando a falta de interesse na averiguação da deslocação da A. ao escritório da R. para tirar dúvidas sobre a legalidade da venda do imóvel.
Finalmente, a ausência de interesse para o desfecho da causa, a nosso ver, é evidente quanto a saber se “a celebração do acordo escrito referido em 12) e 13) teve início por volta das 17h30 e terminou às 21h30”, questionada na alínea g) não provada, tal como em averiguar se na “situação referida em 18), foi a Autora quem, na Banco 1..., disse ao/à funcionária o que pretendia fazer”, a que alude a alínea h), certo que este facto é meramente instrumental, como acima se expôs, da questão essencial da celebração do acordo de honorários.
Por todo o exposto, importa apenas apurar, quanto à impugnação da matéria de facto, se deve ou não considerar-se provado que a A. concordou com o valor de € 4.000,00 a título de honorários que lhe foi indicado e que lhe foi explicado pela R. a que, no essencial, se reportam as alíneas e) e f) dos factos não provadas.
Ora, nessa averiguação, constata-se que, além de uma referência genérica à prova testemunhal, insusceptível de suprir a nulidade da declaração por falta de forma, a recorrente fundamenta a sua impugnação essencialmente na afirmação da “confissão da Autora no acordo de honorários e despesas” (conclusão XVIII).
Explicando a este respeito que a Autora tinha uma relação de confiança com a Ré “e depois de devidamente esclarecida, aceitou que a prestação deste serviço seria paga a título particular e, concordando com tal facto e com o valor dos honorários e despesas que a Ré nessa mesma altura lhe comunicou - 4.000,00 € - apôs a sua impressão digital num documento, cujo conteúdo lhe foi lido e explicado e que fixava os valores a serem pagos, documento que se juntou como Doc. 2. e cujo conteúdo é do conhecimento e confessado da Autora” (conclusão XVI).
Acrescentando que “este documento nunca foi colocado em causa, nem sujeito a impugnação, pois foi confessado pela própria Autora, tal como nos diz na douta sentença” (conclusão XVII)
Para rematar que, “ao concordar com o valor dos honorários indicado e que lhe foi explicado, a Autora percebeu que era da sua responsabilidade o pagamento dos mesmos” (conclusão XIX).
Todavia, a leitura dos articulados juntos em primeira instância demonstra que inexiste a confissão apontada pela recorrente.
Desde logo na petição inicial, a A. alegou que acabou por declarar a aceitação do pagamento de honorários “sem que alguma vez a Ré lhe tenha dito o valor que estava a cobrar” (art. 23), descrevendo depois que “a Autora apenas colocou as suas impressões digitais em duas ou três folhas que a Ré lhe colocou à frente” (art. 24) e que, “embora tenha sido forçada a aceitar o pagamento de honorários” (art. 25), “uma vez que não sabe ler nem escrever, não conseguiu perceber qual o montante retirado da sua conta” (art. 26).
De idêntica forma, após a notificação da contestação, a A. reforçou que “uma vez que não sabe ler nem escrever, a Autora desconhece o teor da declaração junta como documento 2”, “razão pela qual impugna o documento e o efeito probatório que a Ré pretende” (cfr. arts. 1 e 2 do requerimento de 21/11/2022).
Tendo ainda o cuidado de reiterar que, “apesar de ter confiado na Ré e colocado a sua impressão digital em alguns documentos que aquela lhe exibiu”, “a Autora nunca soube o constava dos documentos” (arts. 3 e 4 do mesmo requerimento).
Para além disso, vista a acta da audiência de julgamento, constata-se a ausência de qualquer assentada referente à aventada confissão provocada da A., que em acréscimo jamais foi afirmada nas alegações e conclusões do recurso.
As quais, pelo contrário, acabam por reconhecer a inexistência de confissão, pois baseiam a impugnação no que “nos diz a douta sentença: “C - MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, ... Quanto ao facto provado n.º 10 - relativo à aposição da impressão digital da Autora no documento - cumpre salientar que a Autora não nega que a impressão digital lhe pertença, afirmando apenas que lhe foi pedida a impressão digital em alguns documentos, desconhecendo o teor dos mesmos confiando na Ré. Assim, dá-se comprovado que a Autora após a sua impressão digital no documento apresentado pela Ré. ...”.
Ora, as expressões “desconhecendo o teor dos documentos” e “confiando na Ré”, que cumpre destacar da motivação factual da decisão recorrida, deixam claramente evidenciado que a aposição da impressão digital, desta feita, ocorreu desacompanhada de qualquer conhecimento do conteúdo do documento.
Algo que, manifestamente, é insusceptível de traduzir o reconhecimento de um facto contrário, a respeito do conhecimento do valor dos honorários e da suposta concordância com ele, pretendido pela recorrente, como é inerente à confissão judicial, de acordo com o disposto no art. 352.º do Cód. Civil.
Seja na vertente de confissão judicial espontânea, feita nos articulados ou em qualquer outro acto do processo, seja na modalidade de confissão provocada, realizada em depoimento de parte ou em prestação de esclarecimentos ao tribunal (art. 356.º do CC).
Improcede, por isso, a impugnação à matéria de facto quanto às alíneas e) e f) dos factos não provados, dela não se tomando conhecimento no restante.
SOBRE O MÉRITO DA CAUSA.
Nesta sede, é possível aglutinar as questões de saber se procede a excepção da prescrição no que toca à indemnização fixada por danos não patrimoniais, se o acordo de honorários celebrado entre as partes produz efeitos e, por último, se o laudo da Ordem dos Advogados foi erradamente desconsiderado pela decisão recorrida, a que se referem as restantes conclusões do recurso.
No que toca à prescrição, dela nenhum vestígio é possível descortinar na contestação que a recorrente ofereceu em primeira instância.
Todavia, de acordo com o disposto no art. 573.º do CPC, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado (nº1), acrescentando que depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções supervenientes, especialmente admitidas noutra disposição legal ou de que o tribunal possa conhecer oficiosamente (nº2).
Ora, como a prescrição não merece enquadramento em qualquer uma das indicadas ressalvas, a sua invocação, para que fosse tempestiva e eficaz, teria de constar na contestação, o que não ocorreu, estando vedado agora à parte suprir na instância recursória semelhante ausência de arguição em sede própria.
O que, simultaneamente, constitui restrição à admissibilidade e ao objecto do recurso associada à proibição de invocação de questões novas, radicada nas regras de preclusão e que impede o recorrente de introduzir matérias na sua impugnação, sejam jurídicas ou factuais, que não tenha alegado no processo nos momentos definidos na lei para o efeito.
Importando salientar, neste plano, que a segunda instância não constitui sede própria para a invocação de factos ou excepções que a parte tenha omitido nos articulados produzidos em primeira instância, nos momentos definidos pela lei para tanto, seja por força do mencionado princípio da preclusão, seja igualmente mercê da finalidade específica que está reservada à impugnação das decisões junto dos tribunais superiores.
Neste sentido, refere a doutrina que “não podem ser suscitadas no âmbito do recurso questões novas, designadamente quando daí decorra a alteração da causa de pedir ou do pedido, nem retomadas outras que estejam cobertas pelos efeitos do caso julgado” (cfr. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e L. Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., p. 822).
É que, como tem destacado a jurisprudência, “as questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida” (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 8/10/2020, proc. 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, relator Juiz Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins, acessível na base de dados da DGSI em linha).
Por um lado, segundo o princípio da preclusão, a parte não pode sanar no recurso faltas de acção que deveria ter exercido no momento processual próprio e imputáveis à falta de cuidado exigível no acompanhamento do processo ou à sua perspectiva de ausência de relevância da matéria que tenha estado na origem da omissão da sua alegação nos articulados.
Ao passo que o propósito legalmente atribuído aos recursos determina que eles visam reapreciar questões anteriormente decididas e sem implicar supressão do duplo grau de jurisdição, com a inerente perturbação no princípio basilar do contraditório nas decisões judiciais que daí resultaria.
E por isso está há muito consolidado o entendimento de que, visando a reapreciação da decisão de primeira instância, quer de direito, quer de facto, os recursos não se destinam a suscitar e decidir questões, salvo de conhecimento oficioso, que não tenham sido tempestivamente colocadas no tribunal recorrido.
Pelas razões expostas, está inviabilizado, pois, o conhecimento da excepção da prescrição nesta fase do processo.
Quanto a saber se o acordo de honorários é válido e produz efeitos, a questão está naturalmente prejudicada pela circunstância de não ter ficado demonstrada, no plano factual, por confissão da A., a celebração do contrato de mandato forense com a inclusão de semelhante cláusula.
Em todo o caso, sempre se dirá que, a nosso ver, e salvo o devido respeito por outro juízo, a recorrente carece de razão na tese de que “o acordo de honorários, não é nulo, por inobservância da forma legal, apenas resulta, a validade do ato uma vez que foi provado por um meio mais solene”.
A esse respeito, cumpre destacar que a regra geral é a de que quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior (art. 364.º/1 do CC).
E só como excepção se admite a possibilidade de resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração, caso em que ele pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório, nos termos do art. 364.º/2 do CC.
Ora, quando esteja em causa um documento cuja autoria é atribuída a pessoa que não saiba ou não possa ler, a exigência de que as declarações nele constantes sejam feitas ou confirmadas perante notário, depois de lido o documento ao subscritor, imposta pelo art. 373.º/3 do CC, radica na necessidade de intervenção de um terceiro, independente dos outorgantes e especialmente qualificado mercê das suas específicas funções, destinada a garantir a conformidade da declaração com o conhecimento e a vontade do emitente.
Logo, essa intervenção deve considerar-se indispensável na elaboração ou na validação do documento, uma vez que, na falta do terceiro independente e dotado da especial qualificação para a autenticação, subsistem plenamente os riscos de ausência de conhecimento e de vontade que a lei pretende prevenir.
Agravados, aliás, se o documento for elaborado, como sucedeu no caso dos autos, no âmbito de um contrato e a favor do outro outorgante, naturalmente com interesse na situação e na obtenção das condições contratuais mais vantajosas, em eventual detrimento da pessoa incapaz de ler.
Assim se compreendendo, pois, a jurisprudência no sentido de que “a assinatura a rogo é elemento integrante e essencial do documento particular produzido por quem não sabe ler nem escrever e a falta de demonstração do reconhecimento notarial que lhe empresta ou confere validade implica preterição de formalidade ad substantiam do documento, com a consequente nulidade da declaração negocial nele ínsita, de conhecimento aliás oficioso” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/3/2019, relator Conselheiro António Joaquim Piçarra, proc. 2639/13.5TBVCT.G1.S2, acessível na mesma base de dados).
Razões pelas quais, não estando em falta uma formalidade ad probationem, não poderia a convenção de honorários imputada a quem não sabe ler, como a A., ser substituída por confissão e muito menos pela prova testemunhal indicada pela recorrente em prol da demonstração das als. e) e f) dos factos não provados.
Soçobra, assim, a segunda questão suscitada atinente ao mérito da causa.
Quanto à última, assenta em investigar se o laudo relativo a honorários, elaborado pela Ordem dos Advogados e junto aos autos a 29/10/2024, foi erradamente desconsiderado pela decisão recorrida.
De acordo com a conclusão final que consta desse documento, foi dado “parecer que não é de conceder laudo ao valor de honorários peticionado de 4.000,00€, mas já seria de conceder laudo se o montante de honorários pretendido fosse de 1.000,00€”.
Daqui resultando, desde logo, a drástica redução preconizada pela Ordem dos Advogados, para o equivalente a apenas uma quarta parte, relativamente ao quantitativo de honorários que a recorrente havia proposto.
Em acréscimo, verifica-se que, no julgamento da matéria de facto, a sentença recorrida julgou não provada, na alínea d) desse elenco, a prestação de variados itens do serviço jurídico que a R. havia alegado e que foram considerados pela Ordem dos Advogados na proposta daquele montante de € 1.000,00.
Algo que, sem prejuízo da efectiva consideração da parte eminentemente técnica do laudo, referente ao juízo sobre o valor em que devem computar-se as horas de trabalho, se afigura constituir uma opção de manifesta admissibilidade e inerente à competência do tribunal na determinação dos factos provados e não provados, ao abrigo do disposto no art. 607.º/4 do CPC.
É admissível, pois, que em função dos factos provados o tribunal recorrido tenha fixado o número de horas necessárias para a prestação dos serviços julgados provados em patamar inferior àquele que o laudo considerou.
Em conformidade, aliás, com as orientações jurisprudenciais sobre o tema, segundo as quais, “o que é da competência da Ordem dos Advogados é a perícia que é efectuada sobre a conta apresentada e de acordo com os critérios deontológicos que conduzem à fixação do montante dos honorários”.
Para salientar, no entanto, que “já a sua prova, da existência desses serviços, compete aos tribunais” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29/6/2023, relatora Desemb. Maria dos Anjos Nogueira, pr. 264/12.7TBVRM-F.G1, também acessível em dgsi.pt).
Da mesma forma, mal se compreende que no recurso se aduzam argumentos no sentido de que “a advocacia é uma profissão liberal”, desenvolvida por “pessoa singular que presta serviços intelectuais com base numa qualificação ou habilitação profissional específica. Estes serviços caracterizam-se por um elemento pessoal e baseiam-se numa relação de confiança. Os profissionais liberais exercem a sua atividade mediante responsabilidade pessoal e Independência profissional, estando sujeitos a uma deontologia profissional, vinculados aos interesses dos seus clientes e ao bem comum e subordinados a um sistema de organização”.
Obviamente, tais referências são acertadas, tais como são as indicações de que a independência da advocacia constitui pilar fundamental de qualquer Estado de Direito democrático e que os advogados, no desempenho da sua atividade profissional, não se podem encontrar subordinados a quaisquer poderes públicos ou privados, que lhes coarte liberdade e independência na representação dos seus constituintes.
Isso não significa nem se confunde, todavia, com a ideia de que a fixação de honorários permaneça dispensada do cumprimento de outras importantes regras ou seja exclusivamente confiada ao livre arbítrio do profissional forense.
Com efeito, como foi salientado em primeira instância, do art.º 105.º/2 do EOA resulta que os honorários podem ser fixados através de duas vias:
(1) convenção prévia reduzida a escrito; ou
(2) conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.
Neste segundo caso, porém, que constitui a modalidade aplicável ao caso dos autos, na falta de válida convenção escrita assumida pelas partes, entende-se que, existindo conflito, expresso ou tácito, entre o advogado e o constituinte acerca do correspondente valor, a determinação dos honorários deve ser auxiliada através do laudo previsto no art. 44.º/4, al. e), do EOA e no Regulamento dos Laudos de Honorários com o n°40/2005 aprovado pela Ordem dos Advogados e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 20.05.2005.
Sendo certo, para além disso, que apesar de importante, sobretudo na parte técnica, semelhante laudo de honorários não assume natureza vinculativa para o tribunal, por um lado e, por outro, deve ser considerado a par do critério essencial da equidade, nos termos do art. 1158.º/2 do CC.
Como explica a jurisprudência, “a fixação de honorários a advogado, na falta de acordo entre as partes, é determinada, conforme o disposto no artigo 1158º, nº 2, do Código Civil, por juízos de equidade, integrados pelos critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico/estatutário previstos no nº 3 do artigo 105º da Lei nº 145/2015, de 9.09 (que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados), sem esquecer a boa-fé que deve estar sempre subjacente às relações contratuais”.
Sublinhando ainda que “o laudo de honorários, emitido pela Ordem dos Advogados, reveste a natureza de parecer técnico, destinado a esclarecer o julgador e, como tal, encontra-se sujeito à sua livre apreciação” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/4/2021, relator Desemb. Miguel Baldaia de Morais, proc. 17264/19.9T8PRT.P1, disponível em jurisprudencia.pt).
São várias as regras, pois, que condicionam o advogado na tarefa de fixar os honorários devidos, sem que isso contenda minimamente com a liberdade reconhecida ao advogado no exercício das suas funções e com a independência da advocacia como pilar fundamental do Estado de Direito democrático.
Ora, segundo pensamos, essas regras foram acertadamente observadas pelo tribunal recorrido, sem prejuízo da liberdade que, devidamente fundamentada, lhe assistia na fixação dos factos provados.
Assim se compreendendo que, como se começou por dizer, na resposta à primeira questão colocada no recurso, tendo sido julgados não provados vários dos serviços alegados pela R., a sentença de primeira instância tenha considerado os honorários com redução do tempo para cinco horas de trabalho, em lugar das nove horas indicadas no laudo, o qual, no restante, foi rigorosamente observado, com fixação do valor de 100,00€ para trabalho intelectual técnico e 50,00€ para deslocações, trabalho de secretaria e expediente, o que totalizou € 400,00.
E se estas referências serviram para evidenciar a coerência e a ausência de contradição na fundamentação daquela sentença, elas também constituem respaldo bastante para concluir, ante o exposto e à luz dos normativos dos arts. 105.º do EOA e 1158.º do CC e da equidade, que a referida decisão também não merece reparo no plano do mérito.
O que nos conduz ao juízo de improcedência de todos os fundamentos aduzidos no presente recurso.