I- O princípio contido no art. 666 do CPC não impede a pronúncia, por banda do julgador, sobre questões atinentes a outra matéria, nem veda o exercício do seu poder jurisdicional relativamente a situações materiais ou a ocorrências processuais que, embora anteriores a um seu despacho, sejam de conhecimento superveniente e que, por isso mesmo, não foram, nem podiam ter sido, objecto de apreciação naquele referenciado momento.
II- Por conseguinte, proferido despacho a julgar deserto o recurso por falta de alegações, o julgador pode (e deve) ainda apreciar e decidir sobre um requerimento, posteriormente apresentado, a invocar justo impedimento, com a formulação daquelas alegações.