I- Perante um contrato-promessa de venda de sociedade comercial por quotas, poderá por-se a questão, não de saber se essa sociedade dispunha de capacidade para se vincular ao referido contrato-promessa, mas se o gerente que o afirmou gozava de poderes de representação para a obrigar às respectivas cláusulas.
II- Os orgãos das sociedades por quotas são os gerentes e as assembleias gerais.
III- O pacto social pode expressamente limitar os poderes do gerente à gerência, ou seja, à administração dos interesses sociais, orientados segundo o objecto e fim da empresa, que pode ser, v. g., a exploração da indústria de camionagem.
IV- Em tal caso, é evidente que um contrato-promessa da venda da "firma" nada tem a ver com essa actividade mercantil e que, consequentemente, será outorgado pelo gerente fora dos seus poderes de representação, o que conduz à ineficácia do negócio por este outorgado como, directamente resulta do disposto no n. 1 do artigo 268 do C.CIV.