I- Declarada nula, por sentença transitada em julgado, a escritura publica da compra e venda de um predio rustico, repercute-se em terceiros pela via substantiva a eficacia do caso julgado material constituido por essa sentença de acordo com os artigos 289 e 291 do Codigo Civil, transcrevendo esse caso julgado as coordenadas dos artigos 497, n. 1, e 498, do Codigo de Processo Civil.
II- Declarada nula essa escritura, nula ficou a venda do predio que ela titulava, não podendo os subadquirentes adquirir predio alheio a titularidade do transmitente e, deste modo, sendo afectados patrimonialmente.
III- Embora admitida a detenção e a boa fe dos autores (subadquirentes do predio), as instancias ao consagrar atraves da usucapião o direito a propriedade da re ao dito predio, tornaram irrelevante o pedido de restituição da posse por eles formulado (artigo 1278, n. 1, do Codigo Civil).
IV- Não e por revestirem aspecto de deliberações, que os actos da administração (alias declarados inexistentes por posteriores deliberações), que tem por objecto imovel do seu dominio privado, assumem a natureza de actos administrativos, dado traduzirem-se em meras resoluções ou disposições proprias dos sujeitos de direitos subjectivos, reguladas pelo direito civil.