I- O acordão recorrido so dos factos referidos pelas partes pode socorrer-se, nos termos do artigo 664 do Codigo de Processo Civil, mas quanto a aplicação das regras de direito e o Juiz livre de o fazer.
II- E jurisprudencia pacifica não poder ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça questão não posta a Relação, no recurso para ele interposto, uma vez que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre materia nova.
III- A aceitação da herança por parte dos menores, sendo herdeiros era, no dominio de aplicação do Codigo de Seabra, de qualquer forma obrigatoria, embora a beneficio de inventario.
IV- A aceitação tacita não vem definida na lei, mas e valida, a definição dada no Codigo de Seabra - artigo 2027, paragrafo 2.
V- O artigo 217 n. 1 do Codigo Civil em vigor, ao referir-se a declaração negocial tacita, da uma noção não diferente daquela: e tacita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade a revelem.
VI- O Supremo Tribunal de Justiça tem sido um tanto exigente no tocante as manifestações tacitas de aceitação de herança.