Tribunal da Relação do Porto – 5.ª Secção
Recurso de Apelação
Processo n.º 177/15.0T8CPV-A.P1, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Castelo de Paiva
Juiz relator …………. Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto
1.º Juiz-adjunto ……. Ana Paula Pereira de Amorim
2.º Juiz-adjunto ……. Manuel Domingos Alves Fernandes
Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
Recorrentes:
- B..., Lda., com sede na ..., ....-... Penafiel.
- C..., Lda., com sede na Rua ..., ..., ....-... Guimarães.
Recorridos:
- D... e E..., residentes em ..., ..., ....-... Castelo de Paiva.
Acordam em conferência os juízes subscritores:
I. Relatório [1]
a) 1 - São instaurados dois recursos, tantos quantas as Rés.
A Ré B..., Lda., sustenta, por um lado, que os Autores não têm legitimidade ativa para o pedido que deduzem contra si e, por outro, que o direito invocado pelos Autores caducou.
A Ré C..., Lda., recorre apenas quanto à matéria da caducidade.
Em resumo:
Os Autores alegam que celebraram um contrato de empreitada com a empresa F..., Lda., tendo por objeto a construção de uma casa de habitação, a qual lhes foi entregue em Abril de 2009.
Um ano depois os Autores verificaram que o pavimento cerâmico apresentava manchas em algumas zonas e tinha mesmo empolado.
Tal pavimento fazia parte da empreitada, ou seja, a empreiteira F..., Lda., fornecia a mão-de-obra e os materiais, mas os Autores decidiram escolher as tijoleiras que vieram a ser utilizadas e que apresentam os problemas referidos.
Para tanto deslocaram-se às instalações da Ré B..., Lda., onde os escolheram e, como eram mais caros que os previstos na empreitada, pagaram a diferença à empreiteira F..., Lda.
Por sua vez, a Ré C..., Lda., forneceu as referidas tijoleiras à Ré B..., Lda.
A Autora já interpôs uma ação com base nestes defeitos contra a empreiteira F..., Lda. (proc. n.º 110/11.9TBCPV) e no âmbito desta ação a empreiteira chamou a intervir a Ré B..., Lda., e esta, por sua vez, chamou a Ré C..., Lda., tendo sido ambas admitidas a intervir como partes acessórias (cfr. pág. 198 destes autos de recurso).
2- No despacho saneador o tribunal decidiu:
Que os Autores tinham legitimidade ativa, questão esta suscitada pela Ré C..., Lda.;
Que a Ré B... era parte legítima; e
Que a exceção da caducidade invocada pelas Rés não se verificava.
b) É destas decisões que recorrem as Rés.
1- As conclusões do recurso interposto pela Ré B..., Lda., são as seguintes:
«1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo, que julgou inverificadas as exceções invocadas pela aqui Recorrente na sua contestação.
2. Salvo o devido respeito, o despacho saneador agora em crise merece censura, por nele se ter feito uma interpretação e aplicação incorreta de determinados preceitos legais aplicáveis à situação sub judice,
3. Os quais devidamente interpretados e aplicados implicariam a procedência da exceção perentória da CADUCIDADE do direito dos AA, importando, por conseguinte" a absolvição total da aqui Recorrente do pedido por aqueles formulado.
4. Em sede do processo n.º 110/11.9TBCPV, já transitado em julgado e onde foi proferida sentença de extinção por inutilidade superveniente da lide, invocaram os AA., ora Recorridos, a celebração de um contrato de empreitada com a F..., Lda., por via da qual esta ficava responsável pela realização de todos os trabalhos de construção e de fornecimento de materiais para o imóvel de ambos, excluindo nesta sede a existência de qualquer relação direta com a aqui Recorrente B..., motivo pelo qual apenas denunciaram extrajudicialmente os defeitos à Ré F..., Lda. e pelo qual apenas demandaram judicialmente esta.
5. Anos mais tarde, os AA., aqui Recorridos, propuseram a presente ação contra a ora Recorrente, tendo por base a mesma fatura emitida pela Recorrente à Sociedade F..., mas alegando que os defeitos da obra eram resultado das tijoleiras adquiridas à recorrente, invocando a celebração de um contrato de compra e venda de bens de consumo diretamente com a aqui Recorrente B... e imputando-lhe a responsabilidade pelos defeitos da obra.
6. Pretendem assim os AA., configurar o presente litígio como venda de bens de consumo, com O escopo de ver aplicável o regime decorrente da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96 de 31 de julho), bem como o relativo à compra e venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, aprovado pelo DL n.º 67/2003, de 8 de Abril.
7. No entanto, a verdade dos acontecimentos, afasta a aplicação desta legislação especial, remetendo-nos para a lei geral, já que não estamos perante a celebração de um contrato de compra e venda entre um profissional e um consumidor, mas sim, perante um contrato de compra e venda entre dois profissionais (B... e F...) sendo, portanto, aplicáveis os preceitos consignados no CC, nos artigos 913.º e seguintes, referentes à venda de coisas defeituosas.
8. Ora, tendo a Recorrente B... apenas contatado e negociado com a sociedade construtora, nunca estabelecendo qualquer tipo de relação contratual com os AA., ora Recorridos, estamos perante um contrato de natureza mercantil, quer pelo seu objeto, quer pela natureza dos sujeitos intervenientes no negócio, pelo que no caso em concreto exclui-se a regulamentação prevista na Lei de Defesa do Consumidor e no Decreto-lei da Venda de Bens de Consumo e das Garantias a ela Relativas, sendo ao invés aplicável a disciplina jurídica constante do Código Civil (artigos 913.º e seguintes).
9. Disciplina essa que estipula prazos para a denúncia dos defeitos por parte do comprador, sendo no caso em concreto aplicável o artigo 916.º, n.º 2 que estabelece como prazo para a denúncia o prazo de 30 dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa.
10. Ora, jamais a F..., Lda. denunciou à ora Recorrente B... os defeitos do material que lhe comprou dentro do prazo máximo de seis meses aludido supra, pelo que caducou qualquer direito de reparação, substituição, redução do preço ou de indemnização de que eventualmente esta se pudesse arrogar.
11. Já que, como resulta da p.i dos AA. a obra foi concluída e entregue em abril de 2009 (artigo 10.º) e só passado cerca de um ano é que a tijoleira começou a evidenciar defeitos (artigo 12.º), data em que reclamaram e solicitaram a reparação e eliminação dos defeitos junto do empreiteiro F... (artigo 18.º).
12. Resultando igualmente das faturas juntas pelos AA. na sua p.i que o material foi adquirido pela F... à B..., aqui Recorrente, no período que medeia entre 02-10-2008 a 20-11-2008, o que significa que qualquer denúncia feita pela F... à B..., após abril de 2010 (data em que os AA. alegam que surgiram os defeitos) era uma denúncia absolutamente extemporânea, efetuada muito para além do prazo máximo legal fixado de 6 meses previsto no artigo 916.º, n.º 2, tendo em conformidade naquela data já caducado os direitos da F
13. Não obstante, sem conceder, subsidiariamente, sempre se dirá, por mera cautela de patrocínio que, ainda que fosse aplicável ao caso em concreto o regime jurídico relativo à venda de bens de consumo, decorrente do DL n.º 67/2003 de 8/04 como defende o Tribunal a quo, ainda assim encontravam-se ultrapassados os prazos judicias para a denúncia dos defeitos pelos AA., para o exercício dos seus direitos (de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização) e até o limite máximo de garantia legal.
14. Posto que, nos termos do artigo 5.º do supra citado diploma, o prazo de garantia, ou seja, o prazo dentro do qual o consumidor pode exercer os direitos de reparação ou de substituição, redução do preço ou resolução do contrato é de dois ou cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respetivamente de coisa móvel ou imóvel.
15. Ou seja, quer se entenda que a tijoleira adquirida à ora Recorrente se trata de um bem móvel (posição por nós defendida), quer se entenda que se trata de um bem imóvel (posição defendida pelo Tribunal a quo), os AA. podiam exercer os seus direitos (entre os quais o direito à reparação ou substituição) até novembro de 2010 ou até novembro de 2013, respetivamente, atendendo a que a Recorrente vendeu a tijoleira entre 02-10-2008 a 20-11-2008.
16. E nos termos do n.º 2 do artigo 5.º-A, estes direitos caducam no termo destes prazos e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor, sendo que para exercer os seus direitos de denúncia, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de um bem móvel ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detetado. Completando o n.º 3 que caso o consumidor tenha efetuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel os direitos atribuídos ao consumidor caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data.
17. Ora, atendendo a que foi só em meados de abril de 2010 que a tijoleira começou a evidenciar defeitos (cfr. artigo 12.º da p.i, dos AA.) e que, por isso, só após esta data houve denúncia pelos AA. (embora que à F... e nunca diretamente à B..., ora Recorrente, como resulta do artigo 18.º da p.i dos AA) e que esta foi feita imediatamente após detetar os problemas (cfr. resulta igualmente do artigo 18.º da p.i. dos AA) estes, de acordo com o n.º 3 do artigo 5.º do DL aludido, teriam dois ou três anos, conforme se trate respetivamente de bens móveis ou imóveis, a contar da data da denúncia (abril/maio de 2010) para exercer os direitos a que alude o artigo 4.º daquele diploma.
18. Ou seja, sob pena de caducidade, os M. teriam que exercer aqueles direitos até abril/maio de 2012, ou até abril/maio de 2013, consoante se entenda a coisa defeituosa como bem móvel ou imóvel, respetivamente.
19. Assim sendo, atendendo a que só em 18-12-2015 os AA. intentaram a ação de condenação contra a ora Recorrente, aqui peticionando a reparação ou substituição da tijoleira, ou em alternativa uma indemnização (direitos atribuídos pelo artigo 4.º do DL n.º 6712003, de 8104), já se encontram largamente excedidos os prazos legais estabelecidos para o exercício dos seus direitos
20. Face ao supra exposto, não tinha como, o Tribunal a quo julgar improcedente a exceção perentória da caducidade já que, quer se entenda que o contrato de compra e venda da tijoleira é um contrato de natureza mercantil, quer se entenda que é configurada como venda de bens de consumo, os direitos que se arrogam os AA. já há muito que caducaram.
Nestes termos e nos melhores de direito que V.exas doutamente suprirão, requer-se a V.exas que seja concedido provimento ao recurso e anulada a douta decisão recorrida na parte em que julgou inverificada a exceção perentória da caducidade, e em consequência que seja a Recorrente absolvida do pedido formulado pelos AA., ora Recorridos na sua p.i.,
Só assim se fazendo inteira justiça!»
2- As conclusões do recurso interposto pela Ré C..., Lda., são as seguintes:
«1- No que concerne à ilegitimidade ativa dos autores que o despacho posto em crise refutou, considera a recorrente que os autores apesar de peticionarem um contrato de compra e venda celebrado entre os AA e a RR B..., mas está documentado em nome da F..., cfr. faturas da B... à F... juntas à P.I.,
2- Por isso, os AA reclamaram junto da F... e não da 1.ª RR a quem alegam ter comprado as tijoleiras, a eliminação dos defeitos;
3- Os AA invocam, sem comprovar, uma relação entre consumidor assumindo a 1.ª RR a qualidade de vendedor e a 2.ª RR a de produtor, sujeita ao DL n.º 67/2003 de 8/4, ou uma venda de coisa defeituosa, cfr. artigo 913.º do C.C.
4- Excecionou a ora recorrente que nunca houve compra e venda, nem relação de consumo entre os AA e a 1.ª RR nunca compraram à 1ª RR, nem esta vendeu aos AA tijoleira em causa, houve foi empreitada com a F..., nunca os AA pagaram à 18 RR o que quer que fosse, quem pagou foi a F... com quem os AA contrataram a empreitada, por isso, os AA nunca juntaram aos autos faturas, recibos em seu nome nem comprovativos de pagamento, mas apenas faturas da 1.ª RR emitidas à F..., não sendo, por isso, no entender da recorrente, os AA parte ativa legítima para, com fundamento numa relação de consumo sujeita ao D.L. n.º 67/2003 de 8/4 ou num contrato de compra e venda de coisa defeituosa sujeita ao artigo 913.º do Código Civil, instaurarem uma ação contra a 1ª RR vendedora.
5- Veio o despacho ora objeto de censura legitimar a pretensão dos AA e considerou ser irrelevante não terem os AA contratado diretamente com a 2.ª RR, bastando-se a lei com o facto da mesma ser um dos sujeitos da relação material trazida a juízo artigo 32.º C.P.C.
6- As partes que comprovadamente no despacho sob escrutínio ("tijoleira paga pela F...") realizaram o negócio jurídico invocado pelos AA como causa de pedir da ação, não são as mesmas da relação material trazida novamente a juízo, mas são as que os AA já haviam trazido a juízo mas que foram absolvidas da instância por insolvência, nunca os AA contrataram com as RR, por isso, numa primeira instância, os AA acionaram a F... por causa duma empreitada, sendo que depois da insolvência da F... a pretexto já não de empreitada mas duma inexistente compra e venda os AA acionaram as RR.
7- Ora não era possível ao despacho sob escrutínio, desprezar tal pressuposto processual da manifesta ilegitimidade em face da exposição que pelos AA foi feita da situação de facto controvertida (consumidor e venda de coisa defeituosa) e suprir, ex ofício, a inexistente compra controvertida que fundamenta o pedido e a causa de pedir da P.I.
8- Ao abrigo da peticionada compra e venda 1 venda de coisa defeituosa controvertida a ora recorrente foi citada em Janeiro de 2016 por causa duma tijoleira vendida a RR em Outubro e Novembro de 2008, que, por sua vez, poucos dias depois, cfr. faturas juntas à P.I., as vendeu à F..., por defeitos que surgiram passado um ano após entrega da obra pelo empreiteiro (Abril 2009) ocorridos e denunciados em datas concretas, por pessoas e a pessoas que a petição não confidencia, mas a resposta às exceções confidencia tal denúncia dos AA à 1a RR ter ocorrido, em Junho 2010, sem o comprovar, dispõem os artigos 3.º, 4.º e 5.º do DL n.º 67/2003, pela redação do DL n.º 84/2008, de 21 de Maio, que o vendedor responde perante o consumidor por falta de conformidade que se manifestem num prazo de 2 ou 5 anos a contar da entrega de coisa móvel ou imóvel, respetivamente, presumem-se existentes já nessa data, e se, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato o consumidor tem direito a que esta seja reposta, sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, mas se, por um lado, estabelece-se um prazo de garantia em que pode o consumidor exercer os direitos quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respetivamente, de coisa móvel ou imóvel e estabelece um prazo para o exercício dos direitos, o consumidor deve denunciar num prazo de dois meses, bem móvel, ou um ano, bem imóvel, a contar da data em que tenha detetado, depois da denúncia, se móvel, os direitos atribuídos ao consumidor caducam decorridos dois anos a contar da denúncia, se imóvel, no prazo de três anos.
9- No caso nunca foram denunciados pelos AA à 1.ª RR, intervenientes na alegada relação de consumo, os defeitos da tijoleira, encontram-se esgotados todos os prazos consignados para o exercício de direitos do consumidor.
10- Quer se considere a tijoleira um bem móvel ou imóvel, quer se contabilize a venda de Outubro e Novembro de 2008, quer se contabilize um ano a contar da entrega da obra (abril 2009), mostravam-se em Dezembro 2015 (ação) I Janeiro 2016 (citação) já esgotados todos os prazos consignados quer para uma eventual denúncia (2 meses ou 1 ano), quer para instauração da ação: 2 ou 3 anos a contar da denúncia.
11- Isto, ao abrigo do disposto no DL n.º 67/2003 (consumo), porque ao abrigo do artigo 916.º e 917.º do CC, (compra e venda de coisa defeituosa) conforme peticionado, os AA deviam denunciar ao vendedor ora 1.ª RR 30 dias depois de conhecido o defeito e dentro de 6 meses após a entrega da coisa (10-11/2008), prevendo a caducidade da ação se, nestes prazos, não for feita a denúncia ou decorrer sobre esta denúncia 6 meses.
12- Quer fosse aplicável o previsto nos artigos 913.º do C.C. quer o DL n.º 67/2003 atento o disposto nos artigos 916.º do C.C. e artigo 50.º daquele diploma e atendendo as datas supra referenciadas sempre se verifica a caducidade do direito que os AA. agora pretendem exercer e que já em 2011 haviam antes exercido e contra a F
13- O despacho ora posto em crise declinou esta caducidade, repristinando a ação de 11/04/2011 intentada pelos AA não contra as RR, mas contra a F... com outra causa de pedir que não a compra e venda, consumo, mas o cumprimento defeituoso pela F... dum contrato de empreitada, tendo essa ação de 2011 culminado com o trânsito em julgado em 30/11/2015, da absolvição da instância por insolvência da então RR F..., no entender da recorrente essa ação de 2011 contra a F... não suspende nem interrompe o prazo de caducidade, como refere o despacho recorrido quando a segunda ação foi proposta 19/12/2015, para os termos da qual a recorrente foi citada já em Janeiro de 2016 já aquele prazo expirado, pois o prazo de caducidade não se suspendeu durante a pendência da primeira ação.
14- Porém estranhamente o despacho recorrido alude ao artigo 279.º n.º 2) do CPC só afasta a possibilidade de ocorrer caducidade do direito dos autores quando a absolvição da instância resulte de motivo processual não imputável ao titular do direito e a absolvição da instância no processo 110/11.9TBCPV não é imputável aos AA, resultou da insolvência da ré F... e uma vez que os AA respeitaram o prazo de 30 dias para propor a segunda ação decidiu julgar afastada a caducidade.
15- Ora, julga a recorrente que não cabia aqui o artigo 279.º n.º 2 do CPC os efeitos derivados da proposição da primeira causa pelos AA contra a F... mantêm-se porquanto a nova ação foi intentada pelos AA dentro dos 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, porque o artigo em questão dispõe que a outra ação tenha o mesmo objeto, o que não se verifica já que na primeira ação de 2011 estava em causa o incumprimento duma empreitada pela F... e nesta segunda está em causa uma relação de consumo com a B... e a C
16- E o aproveitamento pela nova ação do primeiro processo está condicionado ao facto das partes serem as mesmas. Os efeitos civis em questão são os ocorridos entre as partes na respetiva ação. Não são os efeitos processuais dessa primeira ação numa outra ação, com partes diferentes, como ocorre neste segundo processo. Este artigo aludido no despacho não se podia aplicar quando as partes e o processo são diferentes, tinha de se tratar de dois casos em que estivessem em causa as mesmas partes e o mesmo processo.
17- Para além de que os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa, mantêm-se se na nova ação o réu for citado dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, o que não foi caso uma vez que a sentença de absolvição da instância transitou em julgado a 30/11/2015 e a recorrente foi citada em Janeiro de 2016, conforme consta dos autos. Este prazo dentro do qual devia ser proposta a nova ação e exercido o direito (material) tem natureza substantiva e o seu decurso determina a caducidade da ação e a consequente perda ou prescrição do invocado direito material, prescrição que a RR C... invocou e sobre o qual o despacho absteve-se de se pronunciar.
Termos em que,
Deve o presente recurso ser declarado procedente por provado e em consequência ser o despacho que declarou improcedentes as invocadas exceções revogado.
Cumprindo-se, deste feito, a almejada Justiça!».
c) Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão sob recurso.
A título de questão prévia e relativamente ao recurso interposto pela ré C..., Lda., afirmam que, para a decisão em causa poder ser impugnada nesta fase processual, ter-se-ia que inserir, por exclusão das restantes, nas alíneas h) ou i) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, devendo ser no entanto apresentados fundamentos bastantes que suportem tal qualificação, o que não se verifica; nestas circunstâncias, deverá ser o presente recurso julgado extemporâneo, por se considerar tratar-se de decisão que seria, somente, impugnada no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil.
Quando assim não se entenda, o recurso deve ser indeferido porque, subindo em separado, o recorrente, após as conclusões das suas alegações, não procede à indicação das peças do processo de que pretende certidão para instruir o recurso, nos termos do artigo 646.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Ainda a título de questão prévia e relativamente ao recurso interposto pela ré B..., Lda., afirmam que, tendo esta recorrente invocado o artigo 644.º, n.º 2, alínea h), do Código de Processo Civil, não alegou no entanto quaisquer fundamentos que justifiquem que a impugnação a final seria absolutamente inútil, o que era obrigatório fazer; nestas circunstâncias, também este recurso deverá ser julgado extemporâneo, por se considerar tratar-se de decisão que seria, somente, impugnada no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil.
d) No prosseguimento do processo, foram as partes notificadas para indicarem as peças processuais que deviam instruir o recurso, nos termos do artigo 646.º do Código de Processo Civil, o que as recorrentes fizeram, nos termos documentados a fls. 319 e 322 dos autos, sendo que a recorrente B..., Lda., reitera o que já afirmara na motivação do recurso.
Subindo os autos a este Tribunal, foi proferido acórdão nos termos documentados a fls. 333 e seguintes, sendo que, quanto à extemporaneidade dos recursos, apenas se pronunciou de forma expressa em relação à ilegitimidade ativa e, em relação à caducidade, apenas de modo implícito.
Não se conformando com a decisão, os autores vieram interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitando a título prévio a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, especificamente, em relação aos fundamentos da oposição dos autores quanto ao recurso interposto pela ré B..., Lda., na parte em que questionam a tempestividade do mesmo.
Subindo os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, aí foi proferido despacho que concluiu nos seguintes termos: «Considerando que esta invocada omissão de pronúncia gera uma nulidade insuprível pelo STJ, e por não ter suporte legal a figura da apreciação tácita, impõe-se, até por uma questão de economia processual, determinar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação, a fim de que se possa, eventualmente, superar esta omissão, sob pena de, por outra via, poder ter já lugar a anulação do acórdão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 615.º, n.ºs 1, d) e 4, 617.º, n.º 1, 666.º, n.º 1 e 684.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC.»
Constatada a omissão de pronúncia que é assinalada e perante o disposto nas normas citadas, impõe-se a anulação do acórdão antes proferido e a sua reforma, com a prolação de nova decisão, nos termos enunciados no artigo 684.º do Código de Processo Civil. A alteração de um dos intervenientes na anterior decisão resulta do facto do anterior relator já não integrar este Tribunal da Relação.
II. Objeto do recurso
De acordo com a sequência lógica das matérias, cumpre começar pelas questões processuais, prosseguindo depois com as questões relativas à matéria de facto e por fim com as atinentes ao mérito da causa.
Os autores, nas respetivas contra-alegações, questionam a admissão do recurso interposto pela ré C..., Lda., porque, subindo o mesmo em separado, o recorrente, após as conclusões das suas alegações, não procede à indicação das peças do processo de que pretende certidão para instruir o recurso, nos termos do artigo 646.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
A consulta dos autos confirma que esta recorrente, no seu requerimento de motivação do recurso, omite a indicação das peças processuais que deviam instruir o recurso. No entanto, esta omissão mostra-se suprida, nos termos documentados a fls. 322, perante o que, por esta via, se mostra prejudicada a alegada existência de fundamento para o indeferimento do recurso, suscitada pelos autores na resposta à motivação do recurso.
Com esta ressalva e tendo em consideração que o âmbito objetivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões que este recurso coloca são as seguintes [2]:
1- Em primeiro lugar, coloca-se a questão da tempestividade do recurso relativo à questão da legitimidade ativa dos Autores, suscitada pela Ré C..., Lda.
2- Em segundo lugar, caso se conclua que o recurso sobre a legitimidade deve ser conhecido, será o mesmo apreciado.
3- Em terceiro lugar, coloca-se a questão da tempestividade do recurso relativo à questão da caducidade, suscitada por ambas as rés.
4- Em quarto lugar, cumpre fixar a matéria de facto atinente à questão da caducidade, pois não vem elencada na decisão recorrida.
5- Por fim, verificar-se-á se já decorreram os prazos dentro dos quais poderiam ser invocados os direitos mencionados na petição inicial.
III. Fundamentação
1- Tempestividade do recurso interposto pela Ré C..., Lda., relativo à questão da ilegitimidade dos Autores
Este recurso só pode ser interposto com o recurso da decisão final, nos termos do n.º 3 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, onde se determina que «As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1».
O caso dos autos cabe nas «restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância», pois as outras decisões, onde não se insere, são as previstas nos n.ºs 1 e 2, onde se dispõe:
«1- Cabe recurso de apelação:
a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;
b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.
2- Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;
c) Da decisão que decrete a suspensão da instância;
d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;
f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
g) De decisão proferida depois da decisão final;
h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
i) Nos demais casos especialmente previstos na lei».
Conclui-se, por conseguinte, que este recurso só pode ser interposto com o recurso que venha a ser interposto da decisão final.
2- A segunda questão colocada ficou prejudicada.
3- A tempestividade dos recursos interpostos por ambas as rés, relativamente à questão da caducidade.
Questiona-se se tem aqui aplicação a conclusão anterior, isto é, se também os recursos da decisão que apreciou a caducidade só podem ser interpostos com aquele que venha a ser interposto da decisão final, atendendo ao facto de não ter sido alegado e não se evidenciar que a impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil.
As recorrentes, nos respetivos requerimentos de interposição do recurso e na parte que aqui interessa, invocam como fundamento legal o artigo 644.º do Código de Processo Civil, pormenorizando a recorrente B..., Lda., o n.º 1, alínea h), da aludida norma; parece pretender afirmar a alínea h) do n.º 2 da aludida norma, dado que no n.º 1 não existe a referida alínea. No despacho de admissão do recurso, proferido em primeira instância, foi invocado o artigo 644.º, n.º 2, alínea h), nos termos documentados a fls. 317.
A referência a esta alínea, como fundamento da admissibilidade dos recursos, relativamente à decisão proferida que apreciou a exceção da caducidade, mostra-se incorreta.
Como antes se assinalou, nos termos do artigo 644.º, n.º 1, cabe recurso de apelação da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente [alínea a)], bem como do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos [alínea b)]. Acrescem as decisões intercalares proferidas, compreendidas no elenco taxativo do n.º 2 da aludida norma.
Nos casos previstos no artigo 644.º, n.º 1, alínea b), inclui-se a decisão proferida no despacho saneador sobre a caducidade, uma vez que se trata de decisão que, sem pôr termo ao processo, decide do mérito da causa.
«(…) pode asseverar-se que o despacho saneador incide sobre o mérito da causa quando nele se julga procedente ou improcedente algum ou alguns pedidos relativamente a todos ou algum dos interessados; outrossim quando, independentemente da solução dada ou da posterior evolução processual, nele se apreciem exceções perentórias, como a caducidade, a prescrição, a compensação, a nulidade ou a anulabilidade. Em qualquer dos casos, ainda que a decisão não determine a extinção total da instância, prosseguindo esta para apreciação de outras questões, está sujeita a recurso imediato.» (Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, página 152, em anotação ao artigo 644.º.
Perante o disposto na aludida norma, discordando as rés da decisão proferida, que julgou improcedente a exceção de caducidade que haviam suscitado, impunha-se desde logo a imediata reação, por via do recurso, sob pena de transitar a decisão e fazer caso julgado quanto à caducidade.
Conclui-se por isso que não há fundamento para a rejeição do recurso, relativamente à decisão proferida em relação à exceção perentória de caducidade, por intempestividade, ainda que a norma legal pertinente, em prejuízo daquela que é afirmada pela recorrente B..., Lda., e que consta no despacho de admissão do recurso, proferido em primeira instância, seja o artigo 466.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
4- Matéria de facto
Não havendo impedimento à apreciação do recurso da decisão que apreciou a questão da caducidade, cumpre fixar a matéria de facto atinente à mesma:
a) Os Autores celebraram um contrato de empreitada com a empresa F..., Lda., tendo por objeto a construção de uma casa de habitação, a qual lhes foi entregue em Abril de 2009.
b) A Cláusula 2.ª do contrato tem este teor: «O segundo outorgante [que é empresa F..., Lda.] compromete-se a executar a obra do presente contrato (construção), sendo da sua responsabilidade o fornecimento de materiais e mão-de-obra, efetuando as seguintes tarefas: (…) As tijoleiras terão um custo de 10€ m2 (…)» (contrato de fls. 157-1161).
c) Os Autores escolheram as tijoleiras aplicadas nas instalações comerciais da ré B..., Lda., que as vendeu à empreiteira F..., Lda. (p.i.).
d) A escolha recaiu sobre a tijoleira «...» ao preço de 18,73 euros/m2, tendo os Autores pago a diferença de preço à empreiteira, a qual foi aplicada (p.i.).
e) A ré C..., Lda., forneceu as referidas tijoleiras à ré B..., Lda.
f) A ré B..., Lda., emitiu as faturas ao comprador F..., Lda. (faturas juntas – fls. 86-90 – ao «Relatório Vistoria Técnica» junto pelos Autores em 22-12-2015) [3].
g) Estas tijoleiras foram fabricadas na Malásia (p.i) e a representante em Portugal deste produto é a Ré C..., Lda. (artigo 4.º da resposta, fls. 207).
h) Em Abril de 2009 a empreiteira entregou a casa aos Autores (p.i.).
i) Passado cerca de um ano a tijoleira aplicada exibia manchas de humidade e gordura, em diversos sítios da casa, que não desaparecem com a lavagem, tendo algumas áreas de tijoleira descolado e levantado (p.i.).
j) Os Autores reclamaram de imediato estes factos junto da empreiteira solicitando a reparação e eliminação destes defeitos (p.i.).
l) Os Autores, pelo menos em 4 de Abril de 2011, conheciam a causa dos defeitos (A convicção resulta de nesta data ter sido elaborado um a pedido dos autores um orçamento, no montante de € 30.498,00, mais IVA, destinado a retirar e substituir todos os mosaicos da habitação).
m) A Autora já interpôs uma ação com base nestes defeitos contra a empreiteira F..., Lda. (Processo n.º 110/11.9TBCPV) e no âmbito desta ação a empreiteira chamou a intervir a Ré B..., Lda. e esta, por sua vez, chamou a Ré C..., Lda., tendo sido ambas admitidas a intervir como partes acessórias (cfr. pág. 198 destes autos de recurso).
n) A Ré B..., Lda., foi citada no Processo n.º 110/11.9TBCPV por carta remetida em 26-1-2012 (fls. 181).
o) A instância nesta ação foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide (artigo 98.º da Resposta, fls. 224).
p) A presente ação entrou em juízo no dia 22-12-2015 (fls. 51).
5- Caducidade.
a) Verifica-se que entre os Autores e as Rés não se estabeleceu uma relação contratual, ou seja, os Autores não celebraram qualquer contrato com qualquer uma das Rés.
O contrato que os Autores formalizaram foi um contrato de empreitada com a empresa F..., Lda., tendo por objeto a construção de uma casa de habitação, a qual lhes foi entregue em Abril de 2009.
No âmbito deste contrato, o fornecimento da mão-de-obra e dos materiais constituíram obrigações do empreiteiro.
Porém, como os Autores quiseram escolher mosaicos para os pavimentos cujo custo era superior aos €10,00/m2» contratados e foram escolhê-lo às instalações comerciais da empresa B..., Lda., tendo pago a diferença contratual à empreiteira.
A empresa B..., Lda., emitiu as faturas relativas aos mosaicos à empresa F..., Lda., que foi a compradora.
O ato material no qual que se traduziu esta escolha não constituiu uma declaração de vontade negocial autónoma em relação ao contrato de compra e venda dos mosaicos.
Não existiu, pois, qualquer contrato entre os Autores e qualquer uma das Rés.
b) Não tendo existido qualquer contrato entre os Autores e qualquer uma das Rés, não se estabeleceu uma relação de consumo propriamente dita entre estas partes.
Daí que os Autores tenham invocado o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril (Venda de Bens de Consumo e das Garantias a ela Relativas, alterada pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio).
Este artigo tem o seguinte teor:
«1- Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, o consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado tendo em conta o valor que o bem teria se não existisse falta de conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor.
2- O produtor pode opor-se ao exercício dos direitos pelo consumidor verificando-se qualquer dos seguintes factos:
a) Resultar o defeito exclusivamente de declarações do vendedor sobre a coisa e sua utilização, ou de má utilização;
b) Não ter colocado a coisa em circulação;
c) Poder considerar-se, tendo em conta as circunstâncias, que o defeito não existia no momento em que colocou a coisa em circulação;
d) Não ter fabricado a coisa nem para venda nem para qualquer outra forma de distribuição com fins lucrativos, ou não a ter fabricado ou distribuído no quadro da sua atividade profissional;
e) Terem decorrido mais de 10 anos sobre a colocação da coisa em circulação.
3- O representante do produtor na zona de domicílio do consumidor é solidariamente responsável com o produtor perante o consumidor, sendo-lhe igualmente aplicável o n.º 2 do presente artigo.
4- (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
5- (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio)».
Quando no n.º 1 deste artigo determina que «Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, o consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa…», deve interpretar-se o conceito «vendedor» em sentido amplo, no sentido de fornecedor do bem de consumo e não no sentido técnico de vendedor no âmbito de um contrato de compra e venda.
Se não fosse assim, os consumidores que tivessem adquirido os produtos fora de um contrato de compra e venda ficariam desprotegidos, o que não foi certamente escopo da lei.
Com efeito, o mecanismo que o artigo 6.º faculta ao consumidor é o de uma ação direta do consumidor contra o produtor, não se exigindo, por isso, um vínculo contratual entre eles [4].
E os Autores são consumidores quanto aos referidos mosaicos.
Com efeito, nos ternos do n.º 1, do artigo 2.º, da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, aplicável por força do disposto no n.º 1, do artigo 1.º, da Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, «Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios».
É o caso.
c) Verifica-se, por conseguinte, que a empresa ré C..., Lda., possa ser demandada pelos Autores porque foi ela quem forneceu os mosaicos à ré B..., Lda., os quais foram fabricados na Malásia, sendo esta ré a representante em Portugal deste produto.
Por conseguinte, é suscetível de ser demandada como produtora, nos termos previstos no n.º 3 do referido artigo 6.º, ou seja, «O representante do produtor na zona de domicílio do consumidor é solidariamente responsável com o produtor perante o consumidor, sendo-lhe igualmente aplicável o n.º 2 do presente artigo».
Mas já não é responsável a este título a empresa B..., Lda., dado que não é produtora, nem representante do produtor.
Não é, porém, este o objeto do recurso, mas sim o da caducidade.
d) Cumpre verificar agora os prazos de caducidade previstos na Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril.
O n.º 1, do artigo 5.º desta lei dispõe deste modo:
«1. O consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respetivamente, de coisa móvel ou imóvel».
No caso dos autos, como os mosaicos foram integrados na construção de uma casa de habitação assumiram a natureza de bens imóveis, como se sustentou na sentença, por força do disposto no artigo 204.º, n.º 3 do Código Civil (partes integrantes).
Aliás, se não fosse assim, ou seja, se não fossem utilizados na construção nunca os seus defeitos seriam juridicamente relevantes e constatáveis.
Por conseguinte, o prazo a ter em consideração é de 5 anos a contar da entrega da habitação.
Como a habitação foi entregue em Abril de 2009 e os defeitos se manifestaram passado um ano, manifestaram-se dentro do prazo de 5 anos, que só terminou em Abril de 2014.
e) Quanto ao exercício dos direitos.
Nos termos do artigo 5.º-A desta mesma lei (aditado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio) os prazos para o exercício dos direitos são estes:
«1. Os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam no termo de qualquer dos prazos referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detetado.
3- Caso o consumidor tenha efetuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data.
4- O prazo referido no número anterior suspende-se durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens com o objetivo de realização das operações de reparação ou substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor ao vendedor ou ao produtor, com exceção da arbitragem.
5- A tentativa de resolução extrajudicial do litígio inicia-se com a ocorrência de um dos seguintes factos:
a) As partes acordem no sentido de submeter o conflito a mediação ou conciliação;
b) A mediação ou a conciliação seja determinada no âmbito de processo judicial;
c) Se constitua a obrigação de recorrer à mediação ou conciliação».
Neste aspeto, verifica-se que os Autores tiveram conhecimento da causa dos defeitos dos mosaicos com o «Relatório Vistoria Técnica» (junto pelos Autores em 22-12-2015).
Não se conhece a data em que tomaram conhecimento deste relatório, mas é possível saber que em 4 de Abril de 2011 conheciam a causa porque nesta data foi elaborado a pedido dos autores um orçamento, no montante de €30.498,00, mais IVA, destinado a retirar e substituir todos os mosaicos da habitação.
Por conseguinte, pelo menos a partir de 4 de Abril de 2011, os Autores dispunham de um ano para denunciarem os defeitos junto do produtor, nos termos do n.º 2 do referido artigo 5.º-A.
Ou seja, até 4 de Abril de 2012.
Este prazo não foi cumprido.
Na sentença considerou-se que a denúncia foi efetuada através da instauração da ação a que coube o n.º 110/11.9TBCPV e esta foi instaurada em 11 de Abril de 2011, por conseguinte, dentro do prazo estipulado para a denúncia.
Porém, a ação não foi dirigida contra as ora Rés, mas apenas contra empresa empreiteira F..., Lda.
Esta última é que chamou a intervir na ação a Ré B..., Lda. e esta, por sua vez, chamou a Ré C..., Lda., tendo sido ambas admitidas a intervir como partes acessórias.
Verifica-se que não existiu nesta ação a dedução de qualquer declaração de vontade, de qualquer pretensão, por parte dos Autores, dirigida às ora Rés.
E muito menos com o conteúdo de uma denúncia, com o fim de provocar uma futura reparação dos defeitos por parte de alguma delas.
A denúncia é uma declaração receptícia, ou seja, tem de ser dirigida à pessoa alvo e levada ao conhecimento dessa pessoa, sob pena de não existir denúncia [5].
Foi o caso.
Não procede, por isso, a argumentação exarada na sentença recorrida que considera ter existido denúncia dos defeitos em relação às Rés através da n.º 110/11.9TBCPV.
f) Para exercitarem os direitos em juízo, os Autores dispunham de três anos a contar da data da denúncia (que não existiu), nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Mesmo que a denúncia tivesse sido feita, e não foi, no limite do prazo de um ano, adicionando esse ano aos três anos mencionados, obtinha-se um prazo de quatro anos a partir de 4 de Abril de 2011, com termo em 4 de Abril de 2015.
Porém, a presente ação só foi instaurada em 22-12-2015.
Verifica-se, também, nesta perspetiva a ocorrência da caducidade.
g) Não há causas de suspensão dos prazos que ficaram indicados.
Com efeito, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º-F desta lei, «O prazo referido no número anterior suspende-se durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens com o objetivo de realização das operações de reparação ou substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor ao vendedor ou ao produtor, com exceção da arbitragem».
Ora, não ocorreu privação do uso da casa de habitação, nem existiu tentativa de resolução extrajudicial do litígio nos termos previstos no n.º 5 deste mesmo artigo.
h) A aplicação dos prazos referidos no artigo 916.º e 917.º do Código Civil não tem lugar porque não existiu entre Autores e Rés qualquer contrato de compra e venda.
Mas, mesmo que tivesse existido, estes prazos ter-se-iam exaurido antes da data da instauração da ação, pois o prazo para a denúncia (um ano) terminaria, o mais tardar, em 4 de Abril de 2012 e para o exercício do direito (cinco anos sobre a entrega) em 2014.
Conclui-se, por conseguinte pela verificação da caducidade da ação dirigida contra as Rés, cumprindo revogar a sentença e absolvê-las do pedido.
IV. Decisão
Considerando o exposto, anulando-se o acórdão anteriormente proferido e em apreciação dos recursos:
1- Julga-se indevidamente instaurado o recurso interposto pela Ré C..., Lda., relativo à questão da ilegitimidade dos Autores, e decide-se não conhecer do mesmo.
2- Julgam-se os recursos procedentes e declara-se a caducidade da ação dirigida contra as Rés, pelo que se absolvem do pedido.
Custas pelos Autores.
Porto, 5 de março de 2018.
Correia Pinto
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
[1] Segue-se o relatório da sentença recorrida com pequenas alterações.
[2] A sequência das questões pressupõe que cada uma delas, ao ser resolvida, não irá prejudicar o conhecimento das seguintes.
[3] Os autores afirmaram na petição que compraram e adquiriram os mosaicos (artigos 5 e 8 da p.i.), mas se fizeram estas afirmações no sentido de que celebraram um contrato de compra e venda com a empresa B..., Lda., então produziram afirmações que não correspondem à realidade (falsas); se as afirmações foram feitas com um sentido não técnico, livre, então têm de ser interpretadas no sentido que conta dos factos agora descritos, ou seja, limitaram-se a escolher o material no âmbito de um contrato existente entre a empreiteira e a B..., Lda.
[4] Cfr. João Calvão da Silva. Venda de bens de Consumo, 3.ª edição. Almedina, 2006, págs. 98-99.
[5] Com referiu Manuel de Andrade, «Quanto às variantes que podem assumir os negócios unilaterais, já aludimos a certa distinção possível, mas só queremos destacar a mais importante de todas e a mais corrente, que os agrupa em receptícios e não receptícios. Nos receptícios (ou com declaração de vontade receptícia), a declaração tem de ser dirigida e levada ao conhecimento de pessoa determinada, não valendo sem isso. É o caso da denúncia de um contrato (de arrendamento, de prestação de serviços), da revogação ou renúncia a uma procuração, etc.» - Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 7.ª Reimpressão. Almedina 1987, pág. 42.