I- Os vencimentos correspondentes a um lugar na função pública, de que o interessado se mostra afastado - e excluída a hipótese do art.º 358° n° 4, do Cód. Administrativo - não consubstanciam, por regra e sem mais, o dano pelo incumprimento do julgado, tendo aquele que demonstrar o prejuízo efectivo que, pelo facto, haja sofrido (teoria do vencimento/teoria da indemnização).
II- A indagação mostra-se complexa, devendo as partes ser remetidas para a acção de indemnização - art. 1° do Dec. Lei n° 48051, de 21/11/67 -, nos termos do art. 10°, n° 4, ex vi do art. 11°, n° 2, do Dec. Lei n° 256-A/77, de 17/6, quando a nível dos danos patrimoniais houver que averiguar os proventos que o interessado retirou ou não do exercício da advocacia, enquanto se manteve na situação de inactividade, e os danos não patrimoniais coenvolverem apreciação de vasta matéria de facto, onde se inclui o próprio estado de saúde do requerente.