Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso em que ele impugnara o indeferimento tácito do recurso hierárquico que dirigira ao Conselho de Administração do IFADAP e em que acometia o indeferimento expresso do seu pedido de apoio financeiro à actividade de criação de avestruzes, pedido esse a que correspondeu o projecto n.º 98.64.6065.7, apresentado no âmbito do PAMAF – Med 2.2.2. Reestruturação e Inovação do Sector Agrícola.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões:
1- Do contexto da sentença recorrida retira-se que o Juiz «quo» considerou que o prazo de três meses estabelecido na referida Portaria n.º 196/98, de 24/3, «é um prazo para a Administração decidir a pretensão formulada pelos requerentes, relativa aos benefícios previstos nessa Portaria, para cuja inobservância a lei não estabelece qualquer consequência a nível da invalidação do acto decisório que sobre tal pretensão venha a ser proferido».
2- Ao considerar o prazo estipulado como «meramente ordenador», conclui que a «demora» na apreciação da pretensão do aqui recorrente não afecta a legalidade da decisão expressa de indeferimento que veio a ser proferida, nem o indeferimento tácito impugnado.
3- A referida Portaria regulamenta a medida ao abrigo da qual o aqui recorrente apresentou uma candidatura, a qual estabelece um prazo para efeitos de apreciação e decisão da mesma.
4- O prazo foi incumprido, o que, desde logo, ao contrário do decidido, afecta a legalidade da decisão expressa de indeferimento que veio a ser proferida e o indeferimento tácito impugnado.
5- A sentença, ao considerar que a violação da legalidade procedimental não afecta a decisão do procedimento e não implica, nomeadamente, a ilegalidade administrativa, ou seja, a invalidade da própria decisão ilegal ou da decisão final em que ela se vai repercutir, viola, ela própria, o princípio da legalidade, o princípio do dever de decisão e o princípio da oportunidade da decisão.
6- A douta sentença não releva igualmente que o incumprimento do prazo estabelecido para apreciação e decisão do procedimento foi, efectivamente, o facto que motivou que aquilo que há dois anos atrás era considerado inovador e que permitiu ao ora recorrente apresentar a sua candidatura tivesse passado a ser considerado como não inovador.
7- Se a candidatura do ora recorrente tivesse sido apreciada e decidida com menos morosidade, como aconteceu com outras candidaturas, certamente que a fundamentação para o seu indeferimento, ou seja, a qualificação que o órgão instrutor lhe concedeu (critério de quantidade subjacente à expressão «inovadora») não poderia ter sido usado, como foi, para indeferir o pedido de apoio financeiro.
8- Ao decidir assim, a douta sentença viola, também ela, o princípio da igualdade e o da imparcialidade, tal como o defendido no recurso objecto da decisão de que aqui se recorre.
9- A douta sentença, ao decidir como decidiu relativamente ao incumprimento do prazo e «demora» por parte das entidades administrativas, viola ela própria os normativos legais em vigor, incorrendo em erro de aplicação do direito, bem como esquece a aplicação dos mencionados princípios do Direito Administrativo.
10- Decide ainda a douta sentença, o que mais uma vez é contrário às normas legais em vigor e perfeitamente contraditório com a fundamentação invocada, relativamente ao incumprimento do prazo estabelecido na Portaria em apreço, ou seja;
11- «Os autos são também elucidativos de que o procedimento administrativo não foi suspenso; apenas a decisão sobre o pedido de apoio financeiro do recorrente não foi proferida no prazo previsto para o efeito, não se tratando assim da situação enquadrada no art. 31º do CPA».
12- Considera ainda a douta sentença irrelevante que uma «eventual» suspensão do procedimento tivesse que respeitar os requisitos do art. 31º do CPA, atendendo ao facto da mesma nunca vir a ter qualquer efeito ao nível da validade da decisão do procedimento, bem como do indeferimento tácito impugnado.
13- O mesmo entendimento é defendido pela sentença relativamente à falta de notificação dessa suspensão ao interessado.
14- Mais uma vez, a douta sentença incorre em erro de julgamento e fundamentação contraditória.
15- Serve de fundamento para a não verificação da alegada suspensão do procedimento o facto de que efectivamente existia um prazo para a decisão que não foi cumprido.
16- Ao fundamentar em momento anterior a «irrelevância do prazo» na apreciação e decisão do procedimento, esse mesmo prazo foi tido como meramente «ordenador», sem qualquer obrigatoriedade de cumprimento.
17- A fundamentação surge, assim, contraditória, afectando irremediavelmente a douta sentença.
18- Prosseguindo, cumpre reiterar, ao contrário do defendido pela decisão que se impugna, que efectivamente o procedimento foi suspenso e que essa mesma suspensão não respeitou as condições impostas pelo CPA, incorrendo num inequívoco erro de interpretação do art. 31º do CPA, que se traduz em mais um erro de julgamento.
19- Considera a douta sentença que a demora na decisão não interferiu no facto da actividade ter deixado de ser considerada inovadora e, consequentemente, ter sido indeferida a sua pretensão.
20- Não releva a sentença o facto de muitas outras candidaturas idênticas terem sido apreciadas mais rapidamente em momento anterior e, como tal, objecto de deferimento.
21- Assim sendo, viola a decorrência do «dever legal de decisão» e o princípio da oportunidade da decisão.
22- Reiteramos o entendimento da obrigatoriedade do cumprimento do n.º 3 do art. 67º da Portaria n.º 196/98, de 24/3, o qual determina que as candidaturas apresentadas pelos agricultores para acesso às ajudas financeiras por ela reguladas devem ser objecto de análise e decisão pelo IFADAP no prazo de três meses contados da data da recepção da candidatura.
23- Decidir como decidiu a douta sentença, à revelia do estipulado no n.º 3 do art. 67º da Portaria n.º 196/98, de 24/3, que a elegibilidade do projecto deixou para efeitos da mencionada Portaria de ser considerada actividade inovadora...e como tal, não se enquadrando no n.º 3 do art. 50º, é sem sombra de dúvida um total desrespeito do princípio da oportunidade da decisão, bem como do princípio da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos (art. 4º do CPA).
24- Vem a douta sentença defender que o último deferimento dos processos entrados no IFADAP sobre a matéria ocorreu em 2/7/98. A este facto, acresce a sentença que todos os pedidos recebidos nos serviços do IFADAP após 22/3/98 foram indeferidos.
25- Relativamente a esta questão, cumpre desde já referir que se desconhece os motivos do indeferimento dos mesmos, os quais, por sua vez, não são adiantados nem objecto de qualquer fundamentação na referida sentença, incorrendo assim a sentença em falta de fundamentação.
26- O projecto do ora recorrente entrou a 6/7/98 e, a ser decidido com cumprimento do prazo estipulado na Portaria, devia estar apreciado e decidido em 6/11/98. Logo, antes da mencionada comunicação aos respectivos serviços.
27- Do exposto resulta, ao contrário do decidido pela douta sentença, que o princípio da oportunidade da decisão foi efectivamente violado e, consequentemente, o indeferimento tácito impugnado é ilegal por preterição do princípio da oportunidade da decisão.
28- A douta sentença invoca, ainda, o que não se aceita por mais uma vez se traduzir num erro de apreciação dos factos, que «o recorrente nada alega que ponha em causa a qualificação da actividade como não tendo carácter inovador...».
29- Mencionar que o requerente nada alega que demonstra a errada avaliação dos factos e que nada invoca que ponha em causa a qualificação da actividade como não tendo carácter inovador é algo que ultrapassa tudo o que se alegou e que não foi considerado por esta sentença.
A entidade recorrida contra-alegou, formulando as conclusões seguintes:
1- O recorrente veio interpor o presente recurso jurisdicional por entender, fundamentalmente, que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por ter feito uma interpretação errada do estabelecido no n.º 3 do art. 67º da Portaria n.º 196/98, de 24/3, quanto ao prazo de três meses para efeitos de apreciação e decisão, pelo IFADAP, das candidaturas apresentadas no âmbito da medida 2.2.2 do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e florestal (PAMAF), tendo permitido desta forma a validação do acto decisório que foi proferido sobre a sua pretensão e a legalidade do indeferimento tácito impugnado, os quais, no seu entendimento, estão feridos de ilegalidade por violação do princípio do dever de decisão.
2- Com efeito, defende o recorrente que o recorrido estava obrigado a decidir no prazo de três meses e, não o tendo feito, verificou-se um incumprimento desse prazo que, consequentemente, teria afectado a decisão que veio a ser proferida sobre a sua pretensão, bem como a legalidade do indeferimento tácito impugnado.
3- Contudo, o tribunal «a quo», ao considerar que tal prazo era meramente ordenador, não existindo na lei quaisquer consequências legais para o seu incumprimento, concluiu que a demora na apreciação da pretensão do recorrente não afectava a legalidade da decisão expressa de indeferimento que veio a ser proferida nem o indeferimento tácito impugnado.
4- Com o devido respeito, entende o recorrido que não assiste qualquer razão ao recorrente. De facto, para além de não se verificar o invocado erro de julgamento, a douta sentença recorrida decidiu bem, tendo o tribunal «a quo» feito uma interpretação que não merece qualquer reparo ou censura, correspondendo a uma apreciação perfeita face aos articulados e à legislação aplicável.
5- De facto, a candidatura do recorrente foi indeferida, mas o fundamento para tal indeferimento foi, tão só, o facto da criação de avestruzes ter deixado de ser considerada uma actividade inovadora, não tendo a ver com a questão de não ter sido aprovada no referido prazo de três meses.
6- Porque, se esta actividade não tivesse deixado de ser considerada inovadora e enquadrada no n.º 3 do art. 50º da citada Portaria n.º 196/98, de 24/3, mesmo para além do referido prazo a candidatura do recorrente teria sido aprovada, tal como foram as de outros agricultores, como o recorrente muito bem sabe.
7- O que o recorrente se recusa a aceitar é que, mesmo que a sua pretensão tivesse sido decidida naquele prazo de três meses, ainda assim teria sido indeferida por aquela actividade ter deixado de ser considerada inovadora, por a tecnologia utilizada ser já habitual e por a actividade ter deixado de ser feita a título experimental, tal como foram indeferidos todos os projectos a partir de Julho de 1998.
8- O recorrente vem também alegar que a douta sentença recorrida incorre em fundamentação contraditória porque o mesmo prazo, por um lado, foi considerado irrelevante para efeitos de apreciação e decisão do procedimento, já que foi tido como meramente ordenador, e, por outro, serviu de fundamento para a não verificação da alegada suspensão do procedimento, já que, como o recorrente refere, «...efectivamente existia um prazo para decisão que não foi cumprido».
9- Ora, tal argumentação não pode colher, não só porque não ocorre a referida contradição, por não se alcançar que dos fundamentos aduzidos na sentença recorrida se possa extrair qualquer fundamentação contraditória, mas também porque a interpretação que foi feita pela Mm.ª Juíza está correcta, pelo que esta arguição não deve proceder.
10- De facto, na sua argumentação, o recorrente parece estar a fazer confusão entre irrelevância e inexistência do prazo para apreciação e decisão sobre os pedidos de apoios financeiros.
11- Com efeito, nunca a douta sentença, em parte alguma, defendeu que não existia prazo para decidir sobre as pretensões formuladas pelos requerentes dos benefícios previstos na citada Portaria n.º 196/98, de 24/3.
12- Apenas que o prazo estipulado naquela Portaria devia ser considerado como meramente ordenador, já que, para a sua inobservância, a lei não estabeleceu quaisquer consequências a nível da invalidação do acto decisório que sobre quaisquer pretensões viesse a ser proferido, sendo que o que estava em causa nos autos não era a suspensão do procedimento administrativo, mas a suspensão das decisões referentes aos projectos relacionados com a criação de avestruzes.
13- Consta, assim, da douta sentença recorrida que «...o procedimento não foi suspenso; apenas a decisão sobre o pedido de apoio financeiro do recorrente não foi proferida no prazo previsto para o efeito...».
14- Com efeito, a decisão sobre o pedido de apoio financeiro apresentado pelo recorrente não foi proferida, porque todas as decisões referentes aos projectos iguais ao seu estavam suspensas, como, aliás, é do seu conhecimento e, como o mesmo muito bem sabe, nunca foi referido em qualquer lado que o procedimento administrativo se encontrava suspenso.
15- Não se tendo verificado, assim, quaisquer dos erros arguidos pelo recorrente, a douta sentença recorrida decidiu bem, no sentido da improcedência do recurso contencioso.
A Ex.ª Magistrada do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso jurisdicional.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Em 6/8/98, o ora recorrente candidatou-se à atribuição de uma ajuda financeira do IFADAP para um «projecto de investimento» de criação de avestruzes. Fê-lo ao abrigo da «Medida 2 – Apoio às explorações agrícolas» e sob a rubrica «2.2.2 – Reestruturação e inovação do sector agrícola», em cujo âmbito já tinham sido aprovados projectos similares. Todavia, o serviço por onde corria o procedimento teve dúvidas acerca da elegibilidade do projecto e retardou a decisão até obter «orientação superior». Daí que só em 24/1/2000 fosse praticado o acto administrativo culminante do procedimento de 1.º grau, o qual recusou o projecto por dois motivos: por ele constituir verdadeiramente um «investimento no sector das aves e ovos», domínio esse já «fortemente condicionado» (pela «Comissão Europeia»); e por ele já não poder ser enquadrado «como actividade alternativa de carácter inovador», posto que entretanto haviam sido aprovados múltiplos projectos do género. Então, o ora recorrente interpôs recurso hierárquico desse acto para o Conselho de Administração do IFADAP; e, do silêncio desta entidade, deduziu o recurso contencioso dos autos, ao qual a sentença «sub censura» negou provimento por entender que se não verificavam os múltiplos vícios que o recorrente aí invocara.
Neste recurso jurisdicional, o recorrente reafirma, agora contra a sentença, vários dos vícios que infrutiferamente esgrimira na 1.ª instância. E, num rápido sobrevoo das conclusões da alegação de recurso, logo se percebe que o essencial das críticas aí dirigidas à decisão «a quo» assenta no facto de ela não ter atribuído um efeito invalidante à excessiva demora na resolução do procedimento administrativo, posto que esse retardamento teria causado «per se» e «ex necessitate» a recusa do apoio financeiro.
Com efeito, o art. 67º, n.º 3, da Portaria n.º 196/98, de 24/3 (que regulamentava a medida em cujo âmbito se inseria o pedido de financiamento), dispunha que as candidaturas apresentadas seriam «objecto de análise e decisão pelo IFADAP até três meses a contar da data da recepção da candidatura, tendo em conta os critérios de prioridade a estabelecer por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas». Ora, nas suas cinco primeiras conclusões, o recorrente defende que a inobservância desse prazo afectou a legalidade do acto expresso que decidiu o procedimento e, portanto, também a do acto silente que culminou o recurso hierárquico – pelo que a sentença teria errado ao considerar o prazo como «meramente ordenador».
Mas a razão está do lado da sentença. A referida norma desvia-se ligeiramente, no que toca ao «quantum» do prazo, da regra geral inserta no art. 58º do CPA; mas, em ambos os preceitos, prevêem-se prazos idênticos quanto à natureza e ao significado, cujo desrespeito acarreta consequências do mesmo tipo. Ora, é jurisprudência firme deste STA que os prazos do género são meramente ordenadores ou disciplinadores, pelo que o incumprimento deles é insusceptível de inquinar os actos praticados após o seu «dies ad quem» (cfr., a título ilustrativo, dois acórdãos proferidos em 28/3/2001, nos recursos ns.º 46.232 e 46.648). Portanto, a inobservância do prazo previsto no art. 67º, n.º 3, da Portaria n.º 196/98 poderia gerar consequências disciplinares e, ainda, outros efeitos – como, v.g., o de levar o recorrente a exercer «a faculdade de presumir indeferida» a sua pretensão («vide» o art. 109º do CPA); mas é seguro que tal incumprimento não podia causar a ilegalidade do acto definitivo a proferir ulteriormente.
Improcedem, assim, as cinco primeiras conclusões da alegação de recurso.
No entanto, o problema da inobservância do sobredito prazo de três meses continua a avultar em dois grupos de conclusões: as 6.ª a 9.ª, em que o recorrente insiste na violação – primeiro, pelo acto, depois, pela sentença – dos princípios da igualdade e da imparcialidade; e as 19.ª a 23.ª, 26.ª e 27.ª, em que assaca ao acto – e à sentença, aparentemente de modo indirecto ou reflexo – a postergação do «dever legal de decisão» e dos princípios da oportunidade da decisão e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos (art. 4º do CPA). E é de notar que esses dois grupos de conclusões contêm ainda uma crítica comum – a de que a demora na ultimação do procedimento foi a causa única de se haver concluído pela falta de inovação do projecto reprovado.
Comecemos por este último ponto. «Ante omnia», importa mostrar a improcedência da conclusão 19.ª, em que o recorrente imputa à sentença a afirmação de que a demora do procedimento administrativo não teria interferido na perda do carácter inovador da actividade projectada. Com efeito, a decisão «a quo» não negou que houvesse uma qualquer relação entre os dois factos. O que a sentença, muito simplesmente, disse foi que a verdadeira causa de só tardiamente se recusar o projecto foi, não uma mera demora, dolosa ou negligente, mas as dúvidas que ele suscitava – e que levaram à sua não aprovação.
Não repugna conceder que o projecto de investimento apresentasse, em 6/8/98 e nos três meses subsequentes, características inovadoras que entretanto perdeu, estando já desprovido delas aquando da prática do acto contenciosamente impugnado. Mas isso, fosse qual fosse a respectiva causa, nunca poderia afectar a legalidade da decisão administrativa recusadora do financiamento, já que, por força do princípio «tempus regit actum», ela tinha de reflectir os pressupostos factuais e jurídicos existentes à data da sua prolação.
Daí que soçobre a denúncia de que o acto ofendeu o princípio da igualdade. Se o projecto do recorrente foi apreciado em ocasião diversa daquela em que projectos similares foram aprovados; e se, por via do decurso do tempo, o projecto dele perdera as características inovadoras de que esses outros então dispunham e que os vários actos pretéritos de aprovação lhes reconheceram; torna-se imperioso concluir que a situação do recorrente e as desses outros interessados não eram iguais («rectius», essencialmente semelhantes) nos momentos em que a Administração se debruçou sobre as suas pretensões – pelo que é certo que o acto impugnado não incorreu na denunciada ofensa do princípio da igualdade.
E mais flagrante ainda é a não violação do princípio da imparcialidade, previsto no art. 6º do CPA. O recorrente não indicou um único facto significativo da presença de um tal vício, limitando-se a mostrar ao longo do processo, e sempre através de insinuações mais ou menos vagas, a suspeita subjectiva de que teriam querido prejudicá-lo. Ora, esta denúncia carece da devida consistência, estando votada a um óbvio insucesso.
Improcedem, portanto, as conclusões 6.ª a 9.ª da alegação de recurso. E o mesmo destino têm as conclusões 20.ª a 23.ª, 26.ª e 27.ª. Na verdade, o «dever legal de decisão» a que o recorrente alude é reconduzível ao princípio da decisão, acolhido no art. 9º do CPA. Ora, é evidente que este princípio não foi, nem podia ter sido, violado, já que ele se projecta e se concretiza na emissão de uma decisão administrativa qualquer – cuja existência este processo eloquentemente atesta. Por sua vez, o alegado princípio da oportunidade da decisão mais não é do que a ressurreição, sob um novo nome, de um problema «supra» solucionado – o relativo ao dever de decidir no prazo de três meses previsto no art. 67º, n.º 3, da Portaria n.º 196/98. Ora, e como se explicou, a circunstância de a decisão administrativa ser tardiamente tomada não acarreta a sua ilegalidade. Por último, também não colhe a denúncia de que o atraso na decisão e a consequente qualificação da actividade como não inovadora teriam violado «o princípio da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos», previsto no art. 4º do CPA. Desde logo, essa arguição, aliás meramente nominal, não foi feita «in initio litis», pelo que agora se apresenta como extemporânea e não cognoscível (cfr. o art. 36º, n.º 1, al. d), da LPTA); ademais, e como se compreende, a sentença não se ocupou desse assunto, razão por que a denúncia sempre estaria fora do «thema decidendum» deste recurso jurisdicional, que é de mera revisão.
Improcedem, assim, as conclusões 20.ª a 23.º, 26.ª e 27.ª.
Nas conclusões 24.ª e 25.ª, o recorrente diz que a sentença incorreu «em falta de fundamentação», por aludir ao indeferimento de processos entrados no IFADAP sem simultaneamente esclarecer as respectivas razões. A falta (total) de fundamentação das decisões judiciais é uma das causas da sua nulidade (cfr. o art. 668º, n.º 1, al. b), do CPC); mas uma causa que não é cognoscível «ex officio», devendo ser explicitamente arguida (cfr. o n.º 3 do mesmo artigo). Ora, «in casu», o recorrente não extraiu da invocada falta de fundamentação qualquer consequência jurídica, ou seja, não arguiu a nulidade da sentença; e, assim sendo, tudo desde já aponta para que as referidas conclusões sejam absolutamente irrelevantes.
E essa irrelevância é mesmo efectiva. Não servindo para atacar a sentença sob o prisma da sua impecabilidade formal, é de concluir que as conclusões 24.ª e 25.ª apenas visam enfraquecer a argumentação nela usada a propósito da falta de relação entre as delongas do procedimento e a legalidade do acto. Todavia, nós já vimos que tais demoras não podiam causar, por si, essa ilegalidade; e, na medida em que temos esta conclusão por adquirida, é inútil tudo o que meramente sirva para diminuir a força persuasiva de argumentos supérfluos que à mesma conclusão conduzam.
Nas conclusões 10.ª a 18.ª, o recorrente assevera que o procedimento administrativo foi alvo de uma suspensão ilegal, por ofensa do estatuído no art. 31º, n.º 1, «in fine», do CPA (em que se permite a suspensão «salvo se da não resolução imediata do assunto resultarem graves prejuízos»); e que a sentença, ao não reconhecer que as coisas assim se passaram, incorreu em «erro de julgamento» e em «fundamentação contraditória». Contudo, também neste ponto a sentença «a quo» se mostra bem elaborada e totalmente a coberto das aludidas críticas.
Desde logo, é evidente que o procedimento a que os autos se referem não foi suspenso nos termos do art. 31º do CPA, pois este preceito respeita à resolução, por outrem (outro órgão administrativo ou judicial), de questões prejudiciais, enquanto que, «in casu», sucedeu que o órgão decisor, por ter dúvidas quanto ao sentido da decisão, buscou orientações precisas junto da hierarquia. Aliás, nem sequer houve uma suspensão do procedimento, «sensu proprio», mas um mero atraso ou retardamento na decisão a proferir, por via das dúvidas acima assinaladas e com vista a eliminá-las; trata-se de uma situação semelhante à que ocorre nos processos judiciais, em que ninguém assevera estar suspensa a instância por o juiz não decidir no prazo marcado. E, não havendo suspensão, também não poderia haver uma notificação que a comunicasse – o que exclui a crítica inserta na conclusão 13.ª.
Para além de não ter incorrido nesse erro de julgamento, a sentença também não padece da contradição que o recorrente lhe atribui: o facto de um procedimento não ser ultimado no prazo devido não implica que ele tenha sido suspenso nos termos do art. 31º da LPTA – pois, e como vimos, isso é explicável pela mera ocorrência de delongas ou atrasos na prática de qualquer um dos vários actos procedimentais. Ademais, se contradição houvesse, ela não inquinaria formalmente a sentença – pois a oposição entre fundamentos não acarreta nulidade, aliás não arguida pelo recorrente (cfr. o art. 668º, n.º 1, al. c), do CPC); e apenas afectaria a «vis demonstrativa» de uma solução que já vimos e sabemos ser exacta.
Improcedem, assim, as conclusões 10.ª a 18.ª da alegação de recurso.
Nas duas últimas conclusões, o recorrente insurge-se contra a decisão «a quo» porque nesta se disse que ele não questionara eficazmente o acto no crucial ponto em que este qualificou a actividade a financiar como destituída de carácter inovador. Mas, e desde logo, este ataque raia a ininteligibilidade: se o recurso contencioso teria êxito se a actividade fosse de considerar inovadora; e se a sentença lhe negou provimento; é porque a sentença julgou que o recorrente não conseguira pôr em causa a qualificação da actividade como não inovadora. E, deste modo, critica-se a sentença por ela dizer o que teria forçosamente de dizer, atento o seu sentido decisório.
Cremos, pois, que o recorrente não se exprimiu com acerto e que, em boa verdade, quis dizer que persuadira do carácter inovador da actividade a financiar. Todavia, também aqui a sentença decidiu irrepreensivelmente. O procedimento administrativo de 1.º grau terminou com uma pronúncia em que se entendeu que, ante a aprovação de muitos projectos similares, a actividade de criação de avestruzes, para a qual o recorrente pretendia o financiamento, «deixou de poder ser considerada inovadora». Como a sentença limpidamente afirmou, e o recorrente não conseguiu contrariar, tudo o que é inovador deixa fatalmente de o ser com o decurso do tempo; e, como é precisamente esta ideia a que perpassa pela fundamentação do acto, atrás referida, a sentença teve inteira razão ao julgar que o recorrente não lograra destruir o argumento de que a actividade perdera características inovadoras.
Aliás, é manifesta a fragilidade dos argumentos do recorrente nesta derradeira matéria. E essa fragilidade torna-se ainda mais gritante devido ao pormenor de ele ter centrado o seu ataque ao acto recorrido nas delongas sofridas pelo procedimento; pois a relevância assim conferida aos atrasos baseava-se certamente no facto de ter sido somente por causa deles que a actividade a financiar, que ainda seria inovadora nos primeiros meses do procedimento, perdera depois essa sua decisiva característica. Afinal, se as coisas se passassem ao invés, isto é, se a actividade continuasse a ser inovadora aquando da prática do acto, tornar-se-ia absurda e incompreensível toda a insistência do recorrente quanto ao momento tardio em que o acto fora prolatado.
Portanto, soçobram igualmente as conclusões 28.ª e 29.ª, merecendo a sentença «a quo» permanecer por inteiro na ordem jurídica.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente:
Taxa de justiça: 400 euros.
Procuradoria: 200 euros.
Lisboa, 12 de Julho de 2007. - Madeira dos Santos (relator) – Freitas Carvalho – Costa Reis.