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Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………., melhor identificada nos autos, invocando oposição de julgados, vem recorrer para este Pleno do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14.1.2010, que confirmou sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi rejeitado recurso contencioso de anulação, interposto do despacho, de 31.5.2002, do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto , que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso externo de ingresso para preenchimento de uma vaga de Engenheiro químico estagiário, aberto por Aviso publicado no Diário da República, de 2.2.2001. Segundo a recorrente, o acórdão recorrido decidiu em oposição com o acórdão da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, de 25.11.1998, proferido no processo nº 34284. A recorrente alegou, em síntese útil, que a decisão, confirmada pelo acórdão recorrido e na qual se concluiu que não fez prova do invocado justo impedimento, se baseou em deficientes informações dos CTT-Correios de Portugal, que deveriam ter sido completadas e esclarecidas; o recurso contencioso em causa, recebido na TAC/Porto em 18.9.2002, deveria ser julgado tempestivo, por aplicação analógica do art. 254 do CPCivil, que faz presumir recebido no terceiro dia posterior uma carta emitida sob registo em determinado dia; por ter sido interposto no prazo suplementar previsto no art. 145/5 do CPCivil, o recurso contencioso « pode e deve ser considerado em tempo », pois que o prolongamento do prazo para a prática de actos com fundamento em justo impedimento corresponde a uma regra geral, aplicável também ao prazo de interposição de tal recurso, como decidiu o acórdão de 25.11.98, invocado como fundamento do recurso; é manifesta a oposição de julgados entre esse acórdão fundamento e o acórdão recorrido, quanto à questão fundamental de direito, relativa à aplicabilidade das normas dos arts 145 e 146, que regulam o instituto do justo impedimento. O recorrido Município apresentou contra-alegação, no sentido da confirmação da decisão recorrida, com as seguintes conclusões : As decisões judiciais proferidas pelo tribunal a quo e colocadas em crise pela Recorrente são justas, bem fundamentadas e juridicamente inatacáveis, demonstrando uma aplicação exemplar das normas jurídicas em vigor. No que concerne à questão do justo impedimento, o recurso apresentado não apresenta nenhum argumento susceptível de alterar o sentido das doutas decisões judiciais do TAF do Porto e do TCAN. Ao mencionar o acórdão do STA de 25/11/1998 in processo nº 34.284 para sustentar a oposição de julgado e conseguir o derradeiro recurso para esse digníssimo tribunal, não vem a Recorrente acrescentar nada de novo, porquanto o referido aresto, muito embora refira a questão em apreço, trata de factos diferentes. Não se trata de saber se o justo impedimento é aplicável ou não a este caso, mas antes de perceber se foi alegada e provada matéria de facto que possa sustentar o alegado justo impedimento. Invocou a Recorrente somente o facto de o balcão dos CTT da Avenida Fernão Magalhães, em Coimbra, ter alterado o seu horário de funcionamento, sem prévio aviso, e desconhecer o novo horário em vigor à data. Das informações requeridas pelo tribunal e prestadas pelos CTT de Coimbra, não foi possível provar o alegado justo impedimento invocado pela Recorrente. E é rigorosamente essa, e não outra, a questão sub judice . O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer: Em matéria de recurso por oposição de acórdãos – artigo 24º, alínea b), do ETAF de 1984 – a jurisprudência do STA, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como assentes os seguintes princípios fundamentais: a) mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os artigos 763º a 770º do CPC , não obstante a sua revogação operada pelos artigos 3º e 17º , nº 1, do DL 329-A/95 , de 12/12; b) para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; c) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; d) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos – recorrido e fundamento – respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; e) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro – cfr., v.g., acórdãos do Pleno, de 17.6.2010, proc. 014/10, de 06.05.2004, proc. 0532/03, de 26.11.02, proc. 47995, de 31.10.01, proc. 046398, de 7.12.99, proc. 045436. A questão fundamental de direito colocada pela Recorrente é a de saber se as normas dos artigos 145º /4 e 146º , ambos do CPC , respeitantes ao justo impedimento, tinham aplicação ao prazo de interposição de recurso contencioso. No acórdão fundamento – acórdão da Subsecção do CA do STA, de 25/11/98, proferido no processo 034284 – decidiu-se (cfr. o respectivo sumário): “ I – O prolongamento do termo do prazo para a prática de actos com fundamento em justo impedimento, regulado nos arts. 145 , n. 4, e 146 do Código de Processo Civil , representa regra geral válida para todos os prazos peremptórios, independentemente da sua natureza substantiva ou adjectiva, sendo designadamente aplicável ao prazo de interposição do recurso contencioso. II – Assim, quando ocorra evento não imputável ao recorrente nem aos seus representantes ou mandatários que tenha obstado à apresentação tempestiva da petição de recurso contencioso, é admissível a sua apresentação para além do termo do prazo, desde que ela se faça logo a seguir à cessação do impedimento .” No acórdão recorrido, confirmou-se a decisão da 1ª instância, que julgou caducado o direito de recurso contencioso, interposto em 17/09/2002, quando o prazo normal de dois meses havia terminado em 16/09/2002. Neste acórdão, entendeu-se que não ocorria uma situação de justo impedimento, pelo que decidiu ser extemporâneo o recurso contencioso interposto depois de decorrido o prazo normal de dois meses, contados desde a notificação do acto impugnado. Não se pronunciou, pois, em termos relevantes para a decisão da causa, sobre a questão, decidida no acórdão fundamento, relativa à aplicabilidade, ou não, das normas relativas ao justo impedimento à hipótese do prazo de interposição do recurso contencioso. É certo que na sentença confirmada pelo acórdão recorrido, se diz: “ (...) não podendo a recorrente valer-se do invocado justo impedimento e bem assim do mecanismo do artigo 145º, nº 5 do C.Proc. Civil, na medida em que está em causa um prazo de caducidade, ou seja, um prazo de natureza substantiva que não admite o recurso ao normativo a que alude a recorrente. ” Porém, a mesma sentença confirmada pelo acórdão recorrido, ao julgar não verificado o justo impedimento, mostra ser inútil, para a decisão do caso, o juízo emitido sobre a impossibilidade de o recorrente se valer do justo impedimento no caso concreto, ainda que se verificasse. Inutilidade que também teria, para o caso concreto, qualquer pronúncia que viesse a ser emitida por este Supremo Tribunal sobre esta hipótese do justo impedimento, que, com força de caso julgado, está assente não se verificar. Na verdade, não podendo ser alterada a decisão final sobre a inimpugnabilidade contenciosa do acto administrativo, por não haver justo impedimento que permitisse interpor o recurso contencioso depois de decorrido o prazo normal de impugnação, nenhum reflexo poderia ter sobre a decisão do caso concreto uma pronúncia jurisdicional que julgasse, de acordo com o acórdão fundamento, que as normas dos artigos 145º /4 e 146º do CPC , também são aplicáveis ao prazo de interposição do recurso contencioso. E, como se decidiu no acórdão deste Pleno, de 19/01/2012, proc. 0849/11, “(...) não se justifica uniformizar jurisprudência relativamente a questões irrelevantes para a decisão da causa. ” No fim de contas, a questão colocada respeita a um fundamento da decisão da causa, aliás desconexo com o decidido, pois se a sentença começou por julgar não verificado o justo impedimento, por falta dos factos pertinentes, não faz sentido afirmar que esse instituto não é aplicável no caso, a não ser como fundamento principal, e não subsidiário. E, como resulta dos princípios acima enunciados sobre a admissibilidade do recurso por oposição de julgados, só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro. Por outro lado, a afirmada inadmissibilidade de recurso ao mecanismo do artigo 145º/5 (prática do acto depois do prazo, com pagamento de multa), é questão diversa da ora colocada e resolvida no acórdão fundamento, que se refere apenas à questão do justo impedimento referido no nº 4 do artigo 145º e no artigo 146º do CPC . Parece, assim, que não se verifica a oposição de julgados, pelo que não deverá admitir-se o presente recurso. Cumpre decidir. 2. Nos termos do disposto no art. 24, alíneas b) e b’) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo DL 129/84 , de 27 de Abril, compete a este Pleno conhecer dos recursos de acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alterações substanciais da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de outro acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo. E importa ter presente que, como é jurisprudência constante e uniforme deste Supremo Tribunal (cf. Ac. do Pleno de 8.5.03 – Rº 48 103), Apesar da revogação dos arts 763 a 770 do CPC operada pelos arts 3 e 17, nº 1 do DL 329-A/95 , de 12.12, a tramitação dos recursos com fundamento em oposição de julgados continua a fazer-se de acordo com aquelas normas, especialmente os arts 765 e 767 (cf. ac. do Pleno de 24.4.76, BMJ- 456, 253); Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente indicar um e um só acórdão (cf. Ac do Pleno de 30.10.02 – Rº 490/02); Os recursos com fundamento em oposição de julgados apenas são admitidos quando no acórdão recorrido e no acórdão invocado como fundamento, foram perfilhadas soluções opostas, relativamente à mesma questão fundamental de direito e na audiência de alteração substancial de regulamentação jurídica. Por outro lado, apenas é relevante, para fundamentar o recurso por oposição de julgados, a oposição entre soluções expressas (cfr. Ac. do Pleno de 27.6.95 – Rº 32 986). No dizer do acórdão deste Pleno, de 14.11.02 (Rº 136/02), citado no recente acórdão de 6.3.07 (Rº 762/05), « Para que exista oposição de julgados é necessário, designadamente, que as asserções antagónicas dos acórdãos referenciados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito ». 3. Alega a recorrente que o acórdão recorrido decidiu em oposição com o acórdão (de 25.11.98) invocado como fundamento do recurso a questão fundamental de direito « aqui em causa », relativa à aplicabilidade das « normas (…) do artigo 105 e do artigo 146 do CPC , que regulam o instituto do justo impedimento ». Vejamos, pois. Naquele acórdão fundamento, depois de se referir que as questões nela a decidir consistiam « em saber se o instituto do justo impedimento, regulado nos arts. 145º , nº 4, e 146º do Código de Processo Civil , é aplicável ao prazo de interposição de recurso contencioso, e, na hipótese de resposta afirmativa, se no caso sujeito se verificam os respectivos requisitos », concluiu-se que « a figura do justo impedimento é aplicável ao prazo de interposição do recurso contencioso » e que, apesar disso, tal figura « não aproveita ao recorrente, por este não ter praticado o acto (interposição de recurso contencioso) logo que cessou o justo impedimento, mas apenas 6 anos e meio depois ». O acórdão recorrido confirmou a decisão proferida em 1ª instância, remetendo para os respectivos fundamentos, nos termos dos arts 713/5 e 749 do CPCivil, e art. 102, da LPTA. E, como já se referiu, essa decisão rejeitou, por extemporaneidade, o recurso contencioso interposto pela ora também recorrente. Para tanto, começou por apreciar da existência de justo impedimento, por esta recorrente invocada, referindo: … Quanto ao justo impedimento: Nesta altura, e perante o enquadramento da matéria em apreço, importa começar a análise da realidade descrita pela invocação da situação de justo impedimento, pois que a decisão sobre tal elemento poderá decisiva para a sorte dos autos, até porque não existe verdadeira controvérsia sobre os elementos de facto a considerar, pois que a própria recorrente tem consciência que o prazo para interpor o presente recurso terminava em 16-09-2002. … E, depois de extensas considerações sobre a natureza, alcance e evolução do conceito legal de justo impedimento bem como sobre o ónus de prova da respectiva verificação, acrescentou, sobre « o caso dos autos ». O seguinte: … A recorrente alegou que pretendia interpor a p. i. em anexo através de carta registada na Estação dos Correios da Av. Fernão de Magalhães, em Coimbra, cujo horário normal de funcionamento e de atendimento ao público era das 15. 00h até às 21. 00h. Porém no dia 16.09.2002 quando chegou aos correios cerca das 20h35 encontrou a estação encerrada. Para prova do alegado a autora solicita a notificação dos referidos Serviços de Correio para que informem a partir de que data foi implementado o novo horário de funcionamento da estação, tendo o Tribunal colhido as informações que constam de fls. 236 e 257~258 dos autos. Ora, das informações prestadas pelos CTT- Correios de Portugal, apenas se pode apurar que a Estação de Correios da Fernão Magalhães tinha em 2002, e tem actualmente, o horário de funcionamento das 08.30 às 18.30h. Perante a realidade descrita e os esclarecimentos prestados, impõe-se concluir que a recorrente não conseguiu fazer prova da matéria que alegava para fundamentar o justo impedimento. Não estando provada qualquer matéria de facto que possa indiciar, sequer, a existência de justo impedimento e, sendo certo que incumbia à recorrente a prova dessa matéria, tem de improceder a pretensão deduzida pela mesma. … Ao confirmar essa decisão, o acórdão recorrido aceitou, ainda que de modo implícito, a aplicabilidade da figura do justo impedimento ao prazo de interposição de recurso contencioso, tal como decidiu o acórdão fundamento. E aquele acórdão só veio a decidir que, no caso concreto, a invocação de tal figura não aproveitava à recorrente, por não ter esta logrado provar – como o mesmo acórdão recorrido entendeu que lhe cabia – os factos demonstrativos da respectiva existência. Daí que tenha decidido negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a rejeição do recurso contencioso, tal como sucedeu, aliás, no caso do acórdão fundamento, no qual também a consideração das concretas circunstâncias da situação a que respeita levou, igualmente, à decisão de que não aproveitava ao aí recorrente a invocação de justo impedimento. Em suma: Ambos os referidos acórdãos – o recorrido e invocado como fundamento do recurso – decidiram ser aplicável a figura do justo impedimento ao prazo de interposição de recurso contencioso, não se verificando, relativamente a tal questão, a contradição invocada pela recorrente, cuja alegação se mostra, assim, de todo improcedente. 4. Pelo exposto, acordam em julgar inexistente a alegada oposição de julgados e, por consequência, em declarar findo o recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 23 de Janeiro de 2013. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges .