Com fundamento em inconstitucionalidade da norma de incidência e em violação do direito comunitário, A..., com sede na Travessa ..., nº ..., ..., Lisboa, deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de emolumentos do RNPC, no montante de 10 004 000$00, praticado em 8.7.99.
Por sentença de fls. 202 e seguintes, foi a impugnação julgada improcedente por ter caducado o direito de deduzir impugnação judicial.
Inconformada, a impugnante recorreu para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 215 e seguintes, nas quais concluiu pela tempestividade da impugnação judicial, na medida em que o acto de liquidação é nulo por violar a Constituição e o direito comunitário. Se assim não se entender, a recorrente pede para que este STA faça um reenvio prejudicial ao TJCE.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada.
Vem dado como provado que o acto de liquidação foi praticado em 8.7.1999 e que a impugnação judicial deu entrada em 20.3.2000.
Este STA já se pronunciou sobre um caso em tudo idêntico a este no seu acórdão de 30.1.2002, proferido no Recurso nº 26 231, com o seguinte sumário.
I- O direito comunitário não tem norma sobre prazo para a restituição do indevido;
II- Aplica-se o prazo da lei portuguesa (5 anos pelo artº 35º do Regime da Administração Financeira do Estado e 4 anos pelo artº 78º da Lei Geral Tributária);
III- Compete à ordem jurídica de cada Estado-Membro regular as modalidades processuais e prazos das acções de restituição do indevido destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que para os cidadãos decorrem do direito comunitário, desde que, por um lado, essas modalidades não sejam menos favoráveis do que as das acções análogas de natureza interna (princípio da equivalência) e, por outro lado, não tornem praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito comunitário (princípio da efectividade);
IV- Um prazo de 4 ou de 5 anos respeita estes princípios do direito comunitário;
V- Este prazo de restituição do indevido nada tem a ver com o prazo de 90 dias para deduzir impugnação judicial: um prazo é razoável para impugnar e outro é razoável para restituir o indevido;
VI- O STA não deve fazer o reenvio prejudicial ao TJCE quando for conhecida uma jurisprudência europeia constante e uniforme sobre um dado ponto de direito comunitário (teoria do acto claro ou teoria do precedente europeu).
Sobre a inconstitucionalidade, nos termos do artº 133º, nº 2, al. d), do Código de Procedimento Administrativo, são nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.
Nenhuma norma diz que os actos que violarem a CRP são nulos, sendo jurisprudência uniforme que são anuláveis.
Assim, improcedem todas as conclusões do recurso.
Entre 8.7.99 e 20.3.2000 decorreram mais de 90 dias, pelo que a impugnação judicial deu entrada fora de prazo.
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2002
Almeida Lopes - Relator - António Pimpão - Mendes Pimentel