Relatório
Pelo Tribunal Central de Instrução Criminal – J5 – foi remetido o presente incidente com vista à autorização para quebra de sigilo bancário.
No requerimento do DIAP submetido à apreciação do juiz de instrução fez-se constar que:
(…)
Os presentes autos têm por objecto a investigação de factos susceptíveis de consubstanciar, em abstracto, a prática de crimes de coacção, usura agravada, branqueamento (arts. 154.º, 226.º e 368.º-A do Código Penal) e fraude qualificada (art. 103.º e 104.º n.º 2 al. b) do RGIT).
A factualidade em causa reporta-se ao exercício da actividade de concessão de crédito por parte dos suspeitos AA e BB sem que, para tal, estejam autorizados e habilitados pelo Banco de Portugal, sendo que no âmbito dessa actividade cobram pelos créditos concedidos uma taxa de juro anual média no ordem dos 98,58% (noventa e oito virgula cinquenta e oito porcento).
Além disso, os lucros dessa actividade não são declarados junto da Autoridade Tributária e são dissimulados e ocultados pelos suspeitos por forma a que não sejam detectados pelas autoridades, sendo que no exercício dessa actividade os dois suspeitos contam com o apoio da advogada CC.
Por último há ainda notícia de que em caso de incumprimento os suspeitos dirigem ameaças aos seus clientes por forma a pressioná-los a efectuarem os pagamentos das prestações dos créditos.
Por se afigurar essencial à descoberta da verdade dos factos, foi solicitado ao Banco de Portugal que, tendo por referência o período compreendido entre ........2012 e a presente data, nos remetesse os mapas mensais da Central de Responsabilidades de Crédito referentes aos seguintes contribuintes (eventuais lesados/ofendidos):
- 1.DD (NIF ...);
- 2.EE (NIF ...);
- 3.FF (NIF ...);
- 4.GG (NIF ...);
- 5.HH (NIF ...);
- 6.II (NIF ...);
- 7.JJ (NIF ...);
- 8.KK (NIF ...);
- 9.LL (NIF ...);
- 10.MM (NIF ...);
- 11.NN (NIF ...); e
- 12.OO (NIF ...).
A fls. 98 dos autos o Banco de Portugal recusou-se a fornecer as informações solicitadas ao abrigo do disposto nos n.ºs. 1 e 2 do art. 80.º do R.G.I.C.S.F. (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), aprovado pelo Decreto Lei n.º 298/92, de 31.12.
Posteriormente, em cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Incidente de quebra de sigilo bancário n.º 531/25.0KRLSB-A, foram expedidas notificações para as pessoas supra identificadas para que, querendo, autorizassem o Banco de Portugal a fornecer ao Ministério Público as informações bancárias que constassem da Central de Responsabilidades de Crédito (cfr. fls. 140 a 151)
Na sequência dessas notificações apenas um dos destinatários (DD) autorizou expressamente o acesso aos seus dados – cfr. ref. 26282800 de ........2025, não tendo sido obtida resposta dos restantes.
É certo que a informação que se pretende que seja fornecida pelo Banco de Portugal nos presentes autos está efectivamente sujeita a sigilo profissional revelando-se, por isso, legítima a recusa da prestação de tais informações.
O dever de segredo bancário não é, porém, absoluto, uma vez que o art. 80.°, n.º 2 “in fine” do R.G.I.C.S.F. contempla excepções ao dever de segredo, fazendo referência aos «…termos previstos na lei penal e de processo penal».
O regime penal e processual penal para que remete a supre referida norma legal consta dos arts. 135.°, 181.° e, 182.° do Código de Processo Penal.
Da conjugação destas disposições resulta que o referido art. 80.°, n.º 2, ao consagrar uma enumeração taxativa das excepções ao dever de segredo do Banco de Portugal, impõe que, para além dos casos previstos na lei, apenas seja possível quebrar o segredo mediante incidente em que se afira do interesse preponderante ou prevalecente - art. 135°, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Sobre esta temática já teve oportunidade de se expressar o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão n.º 2/2008, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 63, de 31 de Março de 2008 no qual foi fixada jurisprudência no seguinte sentido:
«Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.»
A este respeito, o critério material adoptado pelo legislador é o de que o Tribunal competente só pode impor a quebra do segredo profissional quando esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.
Face ao regime traçado pelas disposições conjugadas dos arts. 135.º, n.º 3 e 182.°, n.º 2 do Código de Processo Penal, a quebra do segredo impõe uma criteriosa ponderação dos valores em conflito, em ordem a determinar se a salvaguarda do segredo deve ou não ceder perante outros interesses em jogo.
A resolução do conflito passa pela avaliação da diferente natureza e relevância dos bens jurídicos tutelados por aqueles deveres, segundo um critério de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como impõe o art. 18.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, tendo em atenção o caso concreto.
Confrontam-se assim dois interesses conflituantes: de um lado, o do Estado em exercer o seu “jus puniendi” relativamente aos agentes que ofendem a ordem jurídica estabelecida e em que se não pode prescindir do apuramento da verdade material, para o que serão fundamentais as informações solicitadas às Instituições de Crédito; do outro, a tutela do sigilo bancário que tem a ver fundamentalmente com o direito à reserva da vida privada dos agentes enquanto clientes dos bancos, propício ao estabelecimento de um clima de confiança na banca.
No caso em apreço está em causa a obtenção de uma informação que, a não ser prestada em nome do sigilo bancário, daria azo a que o agente do crime que se investiga fosse protegido pelo sigilo em detrimento do interesse público da boa administração da justiça. O que, em última instância, redundaria em violação dos próprios interesses que o sigilo visa proteger – a confiança da comunidade no sistema financeiro e a reserva da vida económica dos clientes.
As informações solicitadas são pertinentes, essenciais e necessárias para a descoberta da verdade, por permitirem a colheita de elementos probatórios relativamente aos factos denunciados, em especial no que respeita à débil situação económica dos eventuais lesados/ofendidos que os terá motivado a recorrer aos serviços dos denunciados.
Não sendo elas obtidas, a descoberta da verdade material será impossibilitada de uma forma tão desproporcional que não é aceitável que a ordem jurídica penal e processual penal o permitam.
Não está, assim, em causa a obtenção de informações para uma qualquer devassa da vida económica do titular da conta utilizada.
Há, assim, uma evidente prevalência do interesse público na boa administração da justiça penal sobre o interesse privado do titular da conta utilizada nos referidos carregamentos, uma vez que ao não serem facultadas, em nome do sigilo bancário, as informações pretendidas, o agente do crime em investigação estaria a ser protegido directamente por aquele sigilo.
Aliás, é uniforme o entendimento jurisprudencial no sentido de que existindo um conflito entre o interesse público da boa administração da justiça e o interesse, essencialmente privado, das instituições bancárias e dos seus c1ientes na confidencialidade dos dados em poder daquelas, prevalecerá a superioridade do primeiro, atenta a sua natureza – veja-se a este propósito os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 24.05.2000, 24.01.2001 e 16.05.2001, disponíveis in www.dgsi.pt.
Assim, ponderados os interesses em causa, não nos suscita dúvidas de que o interesse da realização da justiça e o dever de colaboração com as autoridades judiciárias têm um valor manifestamente superior ao da manutenção da reserva do cidadão e ao interesse da Banca na manutenção de uma relação de confiança com os seus clientes.
Por conseguinte impõe-se a quebra do sigilo invocado.
Para o efeito, por considerar-se legítima a recusa do Banco de Portugal em prestar as informações solicitadas, requer-se, nos termos do disposto no art. 135.°, n.º 3, do Código do Processo Penal, que seja suscitado o competente incidente de dispensa do sigilo bancário junto do Tribunal da Relação de Lisboa, para que, caso assim entenda, autorize a quebra do sigilo bancário pela referida instituição, a fim de esta fornecer os elementos necessários à presente investigação, designadamente:
O envio dos mapas mensais da Central de Responsabilidades de Crédito referentes aos seguintes contribuintes (eventuais lesados/ofendidos) nos últimos 5 anos (por ser esse o limite temporal de conservação destes dados):
- 1.EE (NIF ...);
- 2.FF (NIF ...);
- 3.GG (NIF ...);
- 4.HH (NIF ...);
- 5.II (NIF ...);
- 6.JJ (NIF ...);
- 7.KK (NIF ...);
- 8.LL (NIF ...);
- 9.MM (NIF ...);
- 10.NN (NIF ...); e
- 11.OO (NIF ...).
Mais se requer que seja também autorizado, desde já, a quebra do sigilo do Banco de Portugal para obtenção dos mapas mensais da Central de Responsabilidades de Crédito relativamente a futuros clientes dos denunciados que venham a ser identificados ao longo da investigação.
Termos em que vão os autos ao TCIC, para apreciação pelo Mm.º Juiz de Instrução do requerimento de dispensa de sigilo bancário que antecede, atendendo ao disposto nos arts. 135.º, n.º 3 e 268.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal, solicitando-se que seja junto ao incidente de quebra de sigilo bancário já autuado por apenso (531/25.0KRLS-A) certidão de fls. 140 a 151, bem como do presente despacho e da decisão do Mm.º Juiz de Instrução que sobre este recair.
(…)
O Tribunal Central de Instrução Criminal, a que foi submetido o requerido, proferiu despacho, no qual a Exma. Juiz de Instrução deixa considerado que:
(…)
Na sequência do pedido formulado pelo Ministério Público, o Banco de Portugal veio invocar a existência de sigilo bancário quanto às informações pretendidas correspondentes aos dados constantes da Central de Responsabilidades de Crédito, relativos aos lesados pela atuação dos suspeitos no âmbito dos crimes de coação e usura agravada, p.p. nos arts. 154.º e 226.º do Código Penal.
Analisando a recusa da entidade bancária em fornecer os elementos solicitados verifica-se que esta é formalmente legítima, atento o disposto nos n.ºs. 1 e 2 do art. 80.º do R.G.I.C.S.F. (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), aprovado pelo Decreto Lei n.º 298/92, de 31.12.
Em cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Incidente de quebra de sigilo bancário n.º 531/25.0KRLSB-A, foram expedidas notificações para os lesados para que, querendo, autorizassem o Banco de Portugal a fornecer ao Ministério Público as informações bancárias que constassem da Central de Responsabilidades de Crédito (cfr. fls. 140 a 151). Porém, na sequência dessas notificações apenas um dos destinatários (DD) autorizou expressamente o acesso aos seus dados, não tendo sido obtida resposta dos restantes.
Mantém-se a necessidade de obter os referidos dados a fim de se investigar a conduta dos arguidos e a vulnerabilidade dos lesados às suas condutas, quer quanto aos lesados já identificados ( com excepção do DD ) e outros ainda por identificar que tenham sido também alvo da conduta dos arguidos.
Face ao exposto, suscita-se o presente incidente perante o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ordenando-se a subida imediata do mesmo, em separado, nos termos e para os efeitos dos arts. 135º. e 182º. do Código de PP.
Extraia certidão das peças processuais referidas na promoção que antecede e proceda à sua junção ao anterior incidente suscitado.
(…)
O incidente mostra-se devidamente instruído.
Uma vez remetido a este Tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do mesmo, deixando em consideração que:
(…)
De acordo com os elementos disponíveis, os factos em investigação são suscetíveis de integrar os crimes de coação, usura agravada, branqueamento e fraude qualificada, previstos e punidos, respetivamente, pelos arts. 154.º, 226.º e 368.º A, do Código Penal, e 103.º e 104.º, nº2, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias.
No decurso do inquérito, considerando que tais dados interessavam ao esclarecimento dos factos denunciados, o Ministério Público solicitou ao Banco de Portugal o envio dos mapas mensais da Central de Responsabilidades de Crédito, desde ... de ... de 2012, referentes aos contribuintes/ofendidos que se encontravam identificados nos autos.
Em resposta ao solicitado, o Banco de Portugal veio invocar escusa na prestação da referida informação, por entender que a mesma se encontra coberta pelo dever de segredo profissional estabelecido no art. 80.º, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº298/92, de 31 de dezembro (RGICSF).
Conforme se infere da nova remessa a este Tribunal do incidente de quebra de sigilo (sendo que a promoção de 31-10-2025 e o despacho judicial de 03-11-2025 ainda não constam destes autos), apesar das diligências entretanto efetuadas, não se logrou notificar os interessados/ofendidos, a fim de estes concederem autorização ao Banco de Portugal para prestar as informações solicitadas pelo Ministério Público.
Neste contexto, tendo presente os concretos interesses em confronto, a gravidade dos crimes em investigação e a necessidade de proteção de bens jurídicos, cremos que o interesse na boa administração da justiça - que exige uma descoberta da verdade material subjacente à produção de prova, tendo em vista o esclarecimento dos factos em causa -, deverá prevalecer perante o interesse tutelado pelo sigilo profissional.
Pelo exposto, emitimos parecer no sentido de ser quebrado o dever de sigilo profissional invocado pelo Banco de Portugal.
(…)
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, veio o processo à Conferência.