FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Nos presentes autos foi junta a 04.01.2011, pelo Advogado da ré, contestação que não se referia ao presente processo, mas sim a outro processo.
Por requerimento de 03.09.2012, foi remetida aos autos a contestação respeitante ao presente processo e requerido que fosse admitida a substituição da contestação erradamente apresentada, pela entretanto junta.
A apresentação da primeira contestação deveu-se, como refere a decisão recorrida, à «existência de um lapso na apresentação do ficheiro correspondente à contestação deduzida pela R. nos presentes autos».
Estamos, assim, perante um erro na anexação de ficheiro informático.
A constatação de que junto com o formulário informático dirigido à presente acção está uma contestação que à mesma se não refere, desde logo porque identifica processo diferente e impugna matéria que não é objecto da presente acção, ocorreu por despacho de 28.08.2012, subsequentemente à apresentação da mencionada peça processual (e um ano e meio após a sua apresentação por lapso).
Assim, a primeira contestação é apresentada a 04.01.2011 e a segunda a 03.09.2012, na sequência da detecção do lapso por despacho já mencionado de 28.08.2012.
Importa indagar se o erro de anexação de ficheiro informático, que não é imediatamente detectável, constitui um justo impedimento ao oportuno envio da peça correcta a Tribunal ou se estamos no âmbito de aplicação do disposto no artigo 249º do Código Civil, atinente ao erro de cálculo ou de escrita, como pretende a recorrente.
Nos termos do artigo 140.º do CPC que regula o «Justo impedimento»:
«1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.
2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.»
A verificação do justo impedimento assenta na inexistência de um nexo de imputação subjectiva à parte ou ao seu representante do facto. O evento que determinou a impossibilidade de praticar em tempo o acto não pode ser imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários.
Importa, assim, atentar, para a verificação do justo impedimento, se inexiste culpa da parte, seu representante ou mandatário, culpa essa a valorar de acordo com o critério geral estabelecido no nº2, do art.487º, do Código Civil.
Na situação em apreço, como já deixámos referido, por virtude de erro na anexação de ficheiro informático, a contestação apresentada em tempo dizia respeito a processo pendente no Tribunal e a que se referia aos presentes autos foi junta extemporaneamente.
Como refere a R, nas suas alegações: «Ao anexar electronicamente a contestação nos presentes autos, a Ré errou na selecção do ficheiro guardado no computador do respectivo mandatário e anexou involuntariamente uma outra contestação, relativa a outro processo, em vez da contestação que pretendia apresentar.»
Do que cabe aferir é se o lapso de anexação de ficheiro informático, que impediu que a R. deduzisse a sua defesa aos factos alegados em que os AA. alicerçaram a sua pretensão ( uma vez que se defendeu, mas de outros factos e não dos que lhe eram imputados nesta acção), não é imputável ao mandatário, admitindo-se, assim, a deduzir a contestação para além do prazo da contestação.
«É certo que não se pode adoptar um critério que abra a porta a todos os desleixos e que desculpe todas as imprevidências, pois que isso seria a negação e subversão de toda a disciplina processual relativa a prazos. No entanto, não deve cair-se no extremo oposto, fechando-se a porta a todos os obstáculos que possam surgir à prática atempada dos actos. Isto é, há que encontrar o justo equilíbrio entre as duas tendências opostas.», pode ler-se no Acórdão desta Relação de 28-04-2009.[1]
Na avaliação deste justo equilíbrio, não olvidemos que nada é alegado quanto à causa da ocorrência do mencionado lapso de anexação.
Não podemos senão deixar de considerar que tal ocorrência se deveu a desatenção do apresentante da contestação, que não cuidou de assegurar que carregava o ficheiro devido, que não pré-visualizou a peça a enviar e sequer confirmou a diversa extensão do mesmo (uma vez que a contestação inicialmente apresentada ocupa menos de uma página e tem 6 artigos e a que veio a ser apresentada posteriormente ocupa 5 páginas e apresenta 58 artigos).
A ocorrência de lapso na apresentação do ficheiro, não pode deixar de ser imputável ao apresentante do mesmo, pelo que não pode considerar-se ter ocorrido impedimento não imputável ao mandatário da parte, que obstou à prática atempada do acto.
Não se mostra, assim, verificado o justo impedimento.
Pretende a recorrente ser de aplicar o regime prescrito pelos artigos 249º do Código Civil e 146º do CPC.
Dispõe o artigo 249.º do Código Civil, com a epígrafe «Erro de cálculo ou de escrita» que «O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.»
Por seu turno, prescreve o artigo 146º do CPC, que disciplina o «Suprimento de deficiências formais de atos das partes» que «1 - É admissível a retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada. 2 - Deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa.»
Por via do disposto no artigo 295º do Código Civil, o disposto no artigo 249º do Código Civil é aplicável a todos os actos processuais e das partes e, assim, ocorrendo lapsos manifestos são os mesmos susceptíveis de rectificação, o que actualmente encontra consagração no Código de Processo Civil, no já mencionado artigo 146º.
Todavia, esta possibilidade de rectificação de erros de cálculo ou de escrita, «revelados no contexto da peça processual apresentada» (146º CPC) ou «no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita» (249º do Código Civil), destina-se apenas à correcção dos erros materiais manifestos verificados nas peças processuais.
Como se sumaria no Acórdão desta Relação de 15.01.2013[2]:
«(…) a faculdade de correcção dos erros materiais manifestos verificados nas peças processuais destina-se, tão só, à correcção de erros pontuais em que seja manifesta ou ostensiva a divergência entre a vontade expressa e a que se quis declarar e, como tal, não consente que, ao abrigo dela, se possa substituir integralmente (ou quase integralmente) uma peça processual já apresentada nos autos por outra totalmente distinta, para além do prazo peremptório que a lei adjectiva fixa para a prática do acto em questão, por forma a que a segunda peça processual seja considerada como apresentada na data em que a primeira deu entrada em juízo.
7. Se fosse admitido que, ao abrigo da possibilidade de correcção de erros materiais, se pudesse substituir uma peça processual por outra totalmente distinta, para além do prazo peremptório que a lei adjectiva fixa para a prática do acto, estar-se-ia a subverter completamente a tramitação processual, abrindo-se a porta para que, mediante a utilização ardilosa de um procedimento deliberadamente assumido com vista à ulterior alegação de erro material, não mais fossem respeitados os prazos peremptórios legalmente fixados para a prática dos actos processuais.»
Ora, pretende a recorrente que ocorreu erro na selecção e anexação do ficheiro informático contendo a contestação, susceptível de rectificação ao abrigo do disposto no artigo 249º do Código Civil.
Todavia, a situação em apreço não se subsume à rectificação de um erro material ocorrido na elaboração de uma peça processual, de cálculo ou de escrita.
Ao invés, constitui a pretensão de substituição integral da peça processual apresentada por outra peça processual (substituição de uma contestação por outra) e, por via disso, que se considere que esta segunda peça, que substitui a primeira, deu entrada na data em que a primeira foi apresentada e, assim, foi apresentada no prazo fixado para o efeito.
Consubstancia tal pretensão a apresentação de uma peça processual nova, quando já se mostra expirado o prazo que a lei fixa para a prática do acto e, assim, ao arrepio da natureza preclusiva do prazo para contestar.
Manifestamente não é este o alcance do estatuído nos artigos 249º do Código Civil e 146º do CPC, sob pena de, a aceitar-se que assim fosse, a rectificação que pode ocorrer a todo o tempo ocasionar uma subversão dos prazos peremptórios processuais.
Em anotação ao artigo 146º refere Rui Pinto:
«À semelhança com o que sucede com os erros materiais da decisão ( cf. Artigo 614º) o erro de cálculo ou de escrita em ato da parte é uma incoerência ou ineptidão lógica de certo ponto do texto ou de operação aritmética, sem que haja má fé processual. Por ex., um engano numa soma ou no cálculo do valor total de certo terreno com certa área (…) a indicação de 30 de fevereiro como data de cumprimento de uma obrigação, o cômputo erróneo do termo de um contrato a prazo (…).
A segunda categoria que o artigo contempla é a dos ‘vícios ou omissões puramente formais’: há uma omissão ou uma ininteligibilidade, total ou parcial, da vontade expressa por escrito, em razão de um impedimento técnico. Dito de outro modo, uma divergência entre a vontade declarada e a vontade real causada pelo próprio corpus mechanicum de comunicação do ato, e não pela vontade da parte, como é o caso dos erros materiais do nº 1. (…) Trata-se de gralhas, truncagens, omissões e incompletudes, originadas em qualquer momento do ciclo de edição e apresentação do texto do ato processual escrito: na composição, impressão, anexação, apresentação e transmissão, seja em suporte de papel, seja em suporte informático. Como exemplo concreto, já foi decidido pelo Ac. RG 1-10-2015/Proc.590/14.0T8VCT-B.G1 (ANALENA TENREIRO) que ‘ O envio, por meios informáticos, de articulado incompleto, ou seja, com a falta ostensiva de páginas, consubstancia uma omissão puramente formal, susceptível de ser sanada ao abrigo do artigo 146º, nº2 do CPC’. Por seu turno LEBRE DE FRETIAS/ISABEL ALEXANDRE, o cit, 287, escrevem que ‘constitui seguramente omissão ou vicio formal uma frase manifestamente truncada ou alterada, a impressão incompleta de um texto’».[3]
Não cabe, na previsão desta norma a substituição integral de uma peça processual por outra, sob de ser posta em causa, irremediavelmente, «a confiança das partes no desenvolvimento estável da instância (…).
Na falta de outro apoio da letra da lei, deve entender-se que a irregularidade puramente formal é aquela que não produz qualquer efeito jurídico-processual imediato (…).
Exige-se, ainda, que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave do requerente (…).
Por último, para que devam ser admitidos, o suprimento ou a correcção não podem implicar prejuízo revelante para o regular andamento da causa (…).
Quando satisfaçam estes requisitos – e quando não sejam revelados no contexto da peça processual apresentada ( nº 1) –, são sanáveis por esta via, por exemplo, os erros de identificação das partes nos articulados – como sejam apelidos trocados ou números de identificação civil e de identificação fiscal errados – trocas na junção de documentos comprovativos do pagamento da taxa de justiça, desconformidades entre o conteúdo da peça processual e o conteúdo do formulário do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, identificação do processo errada, não identificação dos factos aos quais a parte deve depor (art. 452º, nº 2)»[4]
Assim, o suprimento das deficiências formais de actos das partes, com previsão no artigo 146º do CPC e já resultava do 249º do Código Civil, apenas se refere aos erros, lapsos ou deficiências cometidos no âmbito dos próprios articulados, o que não ocorre na situação em apreço, onde ocorreu total omissão de entrega da peça processual relativa aos presentes autos.
Mostra-se, assim, inviável substituir integralmente uma peça processual já apresentada nos autos por outra totalmente distinta, para além do prazo peremptório que a lei adjectiva fixa para a prática do acto em questão, por forma a que a segunda peça processual seja considerada como apresentada na data em que a primeira deu entrada em juízo.
Tem, assim, que improceder a pretensão da recorrente, sendo de manter a decisão recorrida.