I- Num contrato de ALD estamos em presença de um contrato de natureza especial, a que são aplicáveis as normas gerais do contrato de locação reguladas no CCIV e pelas constantes do DL 354/86 de 23 Outubro e pelas cláusulas nele estabelecidas pelas partes contraentes, dentro do princípio da liberdade contratual (405 CCIV).
II- Como contrato especial não pode ser regulado nos apertados limites da locação vinculística, nomeadamente e para efeitos de resolução, em conformidade com a previsão do artigo 1047 do CCIV.
III- Como contrato atípico que é, no contrato de ALD as partes podem fixar livremente o seu conteúdo; e havendo omissão há que recorrer à analogia (artigo 10 CCIV), sendo de aplicar aqui o regime do contrato de locação financeira por ser o mais apropriado.
IV- O artigo 17 n. 4 do DL 354/86 que permite que a empresa de aluguer sem condutor rescinda o contrato com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais nos termos da lei deve ser interpretado, no que concerne à expressão "termos da lei", com a amplitude do artigo 432 do CCIV -, é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção e não do artigo 1047 desse mesmo código.