IIFUNDAMENTAÇÃO
5. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, impõe-se decidir:
● se a sentença é nula;
● se ocorre o caso julgado;
● Se ocorre abuso de direito, com a consequente inexequibilidade do título.
5.1. Sobre as nulidades da sentença
Invoca-se a nulidade da sentença por omissão dos fundamentos de facto (“Não consta da decisão a indicação dos factos julgados provados”, sic).
«É frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades. (…)
Enfim, ainda que nem sempre se consiga descortinar que interesses presidem à estratégia comum de introduzir as alegações de recurso com um rol de pretensas “nulidades” da sentença, sem qualquer consistência, quando tal ocorra (…), cumpre ao juiz pronunciar-se sobre tais questões, (…).». [1]
Não vislumbramos a intenção da invocação desta nulidade, tão evidente que é que a sentença fez o elenco dos factos provados (cf. pág. 2 a 5 da sentença), de forma bem discriminada, como acima já deixamos referido.
Perante tal evidência, só cumpre dizer que a nulidade improcede.
Quanto à contradição entre os fundamentos e a decisão, o juiz, após descriminação dos factos provados, inicia a subsunção desses factos às normas de direito que considera aplicáveis ao caso, para terminar por concluir/decidir se ao Autor assiste ou não razão.
Este vício de nulidade reporta-se à contradição lógica entre uns e outros desses fundamentos. Tal como ocorre no silogismo, em que a conclusão é a consequência necessária das premissas, maior e menor, a decisão tem de ser a consequência lógica dos fundamentos.
Trata-se, portanto, de uma questão de lógica de raciocínio, ou seja, «Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se.» [2]
Coisa diferente da concordância lógica entre os fundamentos e a decisão é o erro de julgamento.
Invoca-se que “os fundamentos invocados, nomeadamente o suporte jurisprudencial referido, logicamente, apontam para uma decisão diferente daquela que foi proferida, pelo que, salvo o devido respeito, é possível afirmar a existência de um vício ou erro lógico no raciocínio do Juiz” (sic)
Também aqui consideramos não lhe assistir razão.
Tratava-se de decidir se ocorria caso julgado na invocação de um determinado facto (“A Ré KK não vive, nem ocupa o prédio referido em 6) desde o ano de 2016”).
Depois de tecer algumas considerações legais e doutrinais, o Sr. Juiz concluiu que o caso julgado material não abarca “os factos provados” noutro processo, apoiando-se em decisões jurisprudenciais sobre o tema.
Posto o que passou a analisar a identidade de sujeitos, causas de pedir e os pedidos entre ambas as ações, concluindo não ocorrer essa identidade, que, como se sabe, é essencial para a verificação do caso julgado.
Nesta medida, onde a contradição?
O raciocínio expendido foi perfeitamente lógico e coerente. Se a linha de abordagem seguida não foi a mais correta, é questão que colide com a reapreciação da matéria de direito (erro de julgamento).
No tocante ao segmento de “os factos anteriormente provados, como se pode agora conceder que a Recorrente seja obrigada à entrega daquilo que não detém e a pagar quantia respeitante a relação jurídica quanto a si, já anteriormente considerada inexistente”, também contende com o eventual erro de julgamento da questão “caso julgado”, pelo que será abordada no ponto seguinte.
Não se verifica a pretendida nulidade.
5.2. Sobre o caso julgado
Na petição de embargos, invocou-se o caso julgado material no sentido de, anteriormente à sentença exequenda ter corrido termos uma outra ação (315/19.4T8VGS), entre as mesmas partes e também transitada em julgado, sendo a mesma a causa de pedir e pedido, tendo aí ficado provado que “A Ré KK não vive, nem ocupa o prédio referido em 6) desde o ano de 2016”.
Começando por dilucidar os conceitos.
§ 1º - Segundo o art.º 619º e 621º do CPC, «Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele (…)» e, «A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)».
Importa aqui apenas o caso julgado material, uma vez que o caso julgado formal consiste no trânsito em julgado de qualquer decisão decorrente da sua insusceptibilidade de recurso ordinário, obrigando por isso apenas dentro do próprio processo (art.º 628º CPC).
Quando se trata de apurar da influência de uma decisão anterior num processo que lhe é posterior, trata-se do caso julgado material.
Visa-se com ele obstar a que o tribunal possa vir a repetir ou contradizer a decisão anterior, invalidando a certeza e segurança jurídicas subjacentes às decisões dos tribunais.
E, como é sabido, ele pode ser visto ou influenciar a sorte da ação numa dupla perspetiva, consoante os seus efeitos se repercutirem na esfera processual/adjetiva, ou na esfera substantiva.
No primeiro caso, estamos perante um efeito impeditivo ou negativo, o tribunal fica impedido de repetir ou contradizer a decisão anterior, e, daí, a sua operância como exceção dilatória (natureza simplesmente adjetiva): art.º 577º al. i) do CPC.
No segundo caso, está em causa o seu efeito positivo, dirigindo-se um comando ao tribunal, vinculando-o ao mesmo resultado (o de não repetir ou contradizer decisão anterior) com a autoridade de caso julgado, (natureza simultaneamente adjetiva e substantiva).
Em resumo, «Seja qual for o seu conteúdo, a sentença produz, no processo em que é proferida, o efeito de caso julgado formal, não podendo mais ser modificada (art.º 672). Mas, quando constitui uma decisão de mérito (“decisão sobre a relação material controvertida”), a sentença produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (...), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade do caso julgado).» [3]
Por outro lado, constitui jurisprudência assente que, para além do dispositivo propriamente dito, «Nos limites objectivos do caso julgado material incluem-se todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas, ainda que implicitamente, na sentença, que funcionam como pressupostos necessários e fundamentadores da decisão final.» [4]
Mas, quanto a factos, já a regra é diferente. Por regra, os factos provados (em si mesmos, ou na sua autonomia), numa sentença anterior não ficam a coberto do caso julgado numa ação posterior.
«Os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença, não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final.
Assim, se a acção de cumprimento do contrato for julgada improcedente, por se reconhecer que o comprador incorreu em erro relevante acerca de certo defeito da coisa, não poderá o comprador invocar o caso julgado formado com essa sentença sobre o erro, para exigir do vendedor a indemnização a que se referem os artigos 908º ou 909º (…) do Código Civil.
A eficácia do caso julgado já funcionará, no entanto, para impedir que, decaindo o autor na acção, ele possa em outra acção vir alegar novos factos instrumentais, relativamente à mesma causa de pedir, para obter o efeito jurídico visado na acção anterior.» [5]
Também ensina Miguel Teixeira de Sousa que «Em regra, o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto da decisão. Ou melhor, estes fundamentos não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial. (…). Portanto, pode afirmar-se que os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado. Esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respetiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta.», mas adiantando existirem exceções, ou seja, casos em que os fundamentos de facto, considerados em si mesmos, podem adquirir valor de caso julgado.
E essas exceções verificam-se quando exista relações de prejudicialidade (“quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objecto de uma acção posterior”) ou relações sinalagmáticas (típicas dos contratos bilaterais, com obrigações recíprocas) entre as relações jurídicas materiais debatidas em ambas as ações. [6]
Também não é de confundir a eficácia extraprocessual dos factos provados com o valor extraprocessual das provas, dado que o art.º 421º do CPC apenas prevê provas, e não factos, e, ainda assim, conferindo-lhe apenas o valor de princípio de prova. [7]
§ 2º - A valoração da residência/ocupação no contrato de arrendamento
Estamos em crer que a Recorrente confunde falta de residência/ocupação, com a obrigação de restituição do imóvel emergente do contrato de arrendamento, bem como do pagamento das rendas (que era o que estava em causa na 2ª ação, bem como está agora na execução).
Na verdade, como decorre do art.º 1038º al. i) e 1045º do Código Civil (CC), constitui obrigação do arrendatário restituir a coisa locada findo o contrato, sendo que, não o fazendo, incorre na obrigação de continuar a pagar as rendas até ao momento da restituição e, após a constituição em mora, as rendas são elevadas ao dobro.
E decorre também desse regime que o uso efetivo de locado se lhe impõe, exceto nas circunstâncias previstas no art.º 1072º do CC.
Ora, em nenhuma das referidas ações, nem nos embargos, a Embargante alegou ter restituído o imóvel. O que alega é já lá não viver desde 2016.
Vistas as coisas na perspetiva do arrendatário, nada impede que se tenha mais do que um imóvel arrendado e que se deixe de viver num deles. Nada impede que uma pessoa tenha um prédio arrendado, sem nele viver, porque vive noutro.
Constitui obrigação dos locatários entregar o prédio. Essa entrega opera-se mediante a entrega das chaves ou notificação declarando-se prontos à entrega. Enquanto não o fizerem, o prédio permanece na “esfera de ação e disponibilidade” do locatário, pelo que o senhorio não pode simplesmente “invadir” o locado que pode até ter ainda bens do locatário.
Ao contrário, essa falta de residência pode é servir como fundamento para o senhorio resolver o contrato: art.º 1083º nº 2 al. d) do CC.
§ 3º - O caso concreto
Dando-se de barato a identidade de sujeitos, abordar-se-á mais detidamente as duas ações quanto às respetivas causas de pedir e pedidos.
No processo nº 315/19.4T8VGS, e com relevo para aqui [8], os Autores pediam a condenação dos Réus (incluindo a aqui Embargante) a restituir à herança (de que os Autores, e aqui Exequentes são herdeiros) o prédio livre e devoluto de pessoas e de bens, bem como a condenação do Réu JJ a pagar à herança uma indemnização correspondente à ocupação do prédio, num montante nunca inferior a 1.050,00 €, além das quantias vincendas, até à efetiva restituição do prédio.
Como causa de pedir invocaram um contrato de comodato celebrado pelos Réus no dia 20/09/2015 com LL, em representação da herança aberta por óbito de MM.
Nesse processo, o Réu JJ contestou, alegando um contrato de arrendamento, celebrado em 02/2002, que o legitimava a permanecer no imóvel; em sede de reconvenção, pediu a condenação dos Autores a reconhecer a existência desse contrato de arrendamento.
Por seu turno, em contestação autónoma, a Ré KK (aqui Embargante) invocou a sua ilegitimidade processual, por já não residir no local há cerca de três anos, e contrapondo que entre o réu JJ e a autora da herança existiu, durante vários anos, um verdadeiro contrato de arrendamento, com pagamento mensal da renda, não tendo, de resto, recebido qualquer interpelação para restituir o imóvel.
Na sentença proferida nessa ação (transitada em julgado):
● foi julgada improcedente essa ilegitimidade;
● ficaram provados 2 contratos designados de “comodato” (mas em que era paga uma contraprestação mensal), um datado de 10 de fevereiro de 2001 e outro de 20 de setembro de 2015, celebrados com ambos os Réus, JJ e KK;
● ficou provado que “A ré KK não vive, nem ocupa o prédio referido desde o ano de 2016”;
● analisando os 2 contratos, concluiu-se tratar-se de contratos de arrendamento urbano, decidiu-se a validade do contrato de arrendamento celebrado em 20/09/2015;
● que esse contrato vigorou, como tal, até 20-09-2016, tendo-se renovado sucessivamente, por iguais períodos de tempo, até 20-09-2019, por não ter sido validamente denunciado, nos termos legalmente previstos, pelo senhorio;
● que a oposição do senhorio à renovação do contrato (efetuada em 11/06/2019) foi inválida
● No dispositivo, decidiu-se:
- (i)absolver os réus JJ e KK da pretendida restituição do prédio, bem como da indemnização e quantias vincendas;
- (ii)condenar os autores, na qualidade de herdeiros das heranças, a reconhecer ter sido celebrado um contrato de arrendamento entre os réus JJ e a ré KK, na qualidade de arrendatários, e LL, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de MM, enquanto senhoria.
Na sentença exequenda (processo nº 403/21.7T8VGS), os Autores pediram a resolução do contrato de arrendamento celebrado em 20/09/2015, por falta de pagamento das rendas, bem como a condenação dos Réus a despejar o imóvel e a pagar as rendas vencidas e vincendas.
Os Réus não contestaram esta ação.
Nessa ação, decidiu-se:
● que os Réus não cumpriram a obrigação de pagamento das rendas;
● ter sido válida a resolução do contrato, operada por notificação judicial avulsa de julho de 2021, com fundamento no incumprimento do pagamento das rendas, tendo produzido os seus efeitos em 16/07/2021.
● No dispositivo, decidiu-se:
- (i)declarar cessado, por resolução operada em 16/07/2021, o contrato de arrendamento outorgado entre LL, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de MM, enquanto senhoria, e os réus JJ e KK;
- (ii)condenar os Réus a desocupar e restituir à herança o prédio referido;
- (iii)condenar os Réus a pagar à herança as rendas vencidas e as vincendas.
Compaginando então ambas as ações, vejamos então a repercussão do facto provado “A ré KK não vive, nem ocupa o prédio referido desde o ano de 2016” na ação 315/19.
Nessa ação, a Ré (aqui Embargante) nunca negou a sua qualidade de arrendatária; ao contrário, invocou que o contrato não era de comodato, mas de arrendamento. E, para fundamentar a sua ilegitimidade processual, alegou já não residir no local há cerca de três anos.
Qual a relevância deste facto para o contrato de arrendamento e para a condenação que lhe estava a ser peticionada (restituir o prédio à herança e pagar indemnização)?
Nenhuma, como acabou de se ver no parágrafo anterior.
Visto isto, já se concluiu no parágrafo anterior que, por regra não se forma caso julgado quanto a factos.
Quanto à exceção com base em relação de prejudicialidade, também não ocorre aqui. O fundamento da ação nº 315/19 não foi a falta de residência permanente, a Ré apenas invocou esse facto para efeitos de legitimidade e não para fundamentar uma exceção perentória que servisse de efeito impeditivo à obrigação de restituição do locado e do pagamento das rendas. Ao contrário, nessa ação foi-lhe(s), por via da reconvenção, expressamente reconhecido um contrato de arrendamento em vigor.
Já na ação 403/21, a causa de pedir foi a resolução desse contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas. Causa de pedir distinta e para a qual era inócua a falta de residência, pelas razões expostas acima.
Portanto, o facto provado de “não residência/ocupação” não constituía pressuposto nem condicionava por forma alguma a falta de pagamento de rendas, que foi o objeto da ação 403/21.
O mesmo se diga quanto às relações sinalagmáticas. Duma forma simplista, fala-se de sinalagma a propósito dos contratos bilaterais, que importam obrigações para ambas as partes e cujo cumprimento deva ser simultâneo.
A existir sinalagma no contrato de arrendamento, ele operaria entre o gozo do locado (que o senhorio só tem de proporcionar) e o pagamento das rendas (a cargo do locatário). Porém, como tem sido assinalado, essas obrigações não comportam sinalagmaticidade (ou integram um sinalagma imperfeito), dado o prazo diferente de cumprimento e natureza das obrigações (contínua no caso do senhorio e sucessiva pelo lado do arrendatário).
Já vimos que a falta de residência/ocupação por parte do arrendatário não o desonera da obrigação de pagamento das rendas, o que terá de fazer até à efetiva entrega do locado.
Nessa medida, não existe relação de sinalagmaticidade entre o facto provado “não vive, nem ocupa o prédio desde o ano de 2016”, na ação 315/19, e a ação 403/21, em que se discutiu a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas.
Concluindo, não se verifica caso julgado.
5.3. O abuso de direito e a inexequibilidade da sentença exequenda
Nas conclusões 15 a 21 a Recorrente invoca o abuso de direito e, bem assim, a inexequibilidade da sentença dada à execução.
Sucede que tais questões nunca foram suscitadas anteriormente. Não o foi na sentença exequenda, não o foi na petição de embargos de executado e não o foi na sentença aqui sob recurso.
O Recorrente suscita a questão pela 1ª vez neste recurso, medida em que integra uma questão nova.
A doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de que «os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis.» [9]
O abuso de direito é questão de conhecimento oficioso, podendo ser suscitado pela primeira vez na 2ª instância, que conhecerá da questão, desde que os autos comportem os factos para o efeito. [10]
Tratando-se que questões de conhecimento oficioso, incumbe pronúncia.
O art.º 334º do CC prescreve ser ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente s limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Uma das funções do Direito é a de assegurar as expectativas criadas pelas pessoas nas relações socio-jurídicas.
E, perspetivada essa função, importa, não a componente ético-social da tutela da confiança, mas o seu plano jurídico-normativo: a criação de normas jurídicas tem como função a consolidação das expectativas das pessoas.
Assim, não é indiferente se os indivíduos sujeitam ou não as suas relações à tutela do Direito, adotando os comportamentos instituídos pelas normas vigentes.
De acordo com a doutrina, o abuso de direito pode assumir diversas vertentes, todas elas manifestações do princípio da responsabilidade pela confiança [11]:
● de venire contra factum proprium ─ a postura de quem adota um comportamento que entra em contradição com outra conduta anteriormente assumida;
● a de suppressio ─ o comportamento de quem não exerce o seu direito durante um tal lapso de tempo, que cria na contraparte a (legítima) expectativa de que ele não mais será exercido;
● a de tu quoque ─ considerando-se que a pessoa que violou determinada norma jurídica, não possa depois exercer o direito tutelado por ela norma nem fazer-se valer da situação jurídica criada com essa violação;
● e a de desequilíbrio ─ visando-se acautelar que o benefício colhido por quem exerce o direito, não comporte um sacrifício desmesurado para o obrigado (grave desproporção).
A Recorrente considera verificar-se o venire contra factum proprium, na medida em que interpuseram a ação que deu origem à sentença exequenda, apesar de saberem (porque provado na anterior ação) que a Recorrente KK já não habita o local desde 2016.
Como pensamos ter deixado esclarecido no parágrafo anterior, inexiste aqui qualquer conduta contraditória dos Autores.
Na verdade, na 1ª ação os Autores foram confrontados com uma condenação de que afinal existia um contrato de arrendamento. Assim tiveram de o passar a perspetivar, bem como os Réus, com o seu regime próprio.
Mais se consignou nessa sentença que esse contrato se foi renovando, pelo menos até 29-09-2022, dado que a oposição do senhorio à renovação do contrato (efetuada em 11/06/2019) fora inválida.
Aos Autores competia, pois, esperar.
Sucede que foram os Réus a dar causa à 2ª ação, dado que deixaram de pagar as rendas logo em maio de 2019. Inexiste comportamento contraditório; a causa da 2ª ação decorreu do comportamento dos Réus.
Quanto à inexequibilidade da sentença [12], ela é suscitada como decorrência do abuso de direito que, a proceder, importaria a ineficácia da pretensão considerada abusiva.
Improcedente o abuso de direito, o mesmo tem de acontecer à inexequibilidade da sentença.
6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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