017712 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Julio Tormenta
Processo: 017712
ACORDAO
Descritores: Imposto de mais valiass, Caducidade de liquidação, Aplicação da lei no tempo
Recorrente: Silva , Maria
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 1J LISBOA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00043610
Nr Documento: SA219940525017712
Data de Entrada: 24/11/1993
Áreas Temáticas: DIR FISC - MAIS VALIAS.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c67c84772fdac169802568fc003994bb
Sumário
Nos termos do art. 28 do CIMV, o imposto de mais valias podia ser liquidado nos cinco anos seguintes aquele a que respeitava o facto tributário, no caso, até final de 1992. O art. 33 do CPT entrado em vigor em 1/7/91 encurtando tal prazo, não pode ser aplicado a liquidação notificada em 10/11/92, por isso que, não tendo ressalva expressa, ofenderia o principio geral da certeza no Direito, no caso de um crédito do Estado, sem necessidade de apelo ao art. 297 do Cód. Civil.