013926 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 013926
ACORDAO
Descritores: Reclamação de créditos, Prazo, Sustação da execução, Tribunal comum, Tribunal de execuções fiscais, Notificação pessoal
Sumário
I - Sustada a execução no tribunal comum, nos termos do artigo 871 do C.P. Civil, deve a respectiva reclamação de créditos ser efectuada, na execução pendente no Tribunal Tributário, se o reclamante não tiver sido citado pessoalmente nos termos do artigo 864 do mesmo diploma, "no decêndio posterior à notificação do despacho de sustação", ut. n. 2 daquele primeiro normativo. II - Nos termos do artigo 226 alínea a) do CPCI, os créditos devem ser reclamados no prazo de 10 dias a contar da arrematação.