013926 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 013926
ACORDAO
Descritores: Reclamação de créditos, Prazo, Sustação da execução, Tribunal comum, Tribunal de execuções fiscais, Notificação pessoal
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: João Honorio de Freitas Lda
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST.
Nr Convencional: JSTA00034517
Nr Documento: SA219920304013926
Data de Entrada: 08/01/1992
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4f9565dd187448eb802568fc00390630
Sumário
I - Sustada a execução no tribunal comum, nos termos do artigo 871 do C.P. Civil, deve a respectiva reclamação de créditos ser efectuada, na execução pendente no Tribunal Tributário, se o reclamante não tiver sido citado pessoalmente nos termos do artigo 864 do mesmo diploma, "no decêndio posterior à notificação do despacho de sustação", ut. n. 2 daquele primeiro normativo. II - Nos termos do artigo 226 alínea a) do CPCI, os créditos devem ser reclamados no prazo de 10 dias a contar da arrematação.