Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo
Recorrentes:
- A...;
- ...;
- ...;
- ...;
- ...;
- ... .
Recorridos:
- Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas - Ministro das Finanças.
1. A autoridade recorrida suscita a excepção de ilegitimidade por não ter sido requerida a citação dos rendeiros dos prédios a que respeita a indemnização que se refere o despacho recorrido. Alega que, a conceder-se provimento ao presente recurso, interposto pelos titulares dos direitos reais, poder-se-á prejudicar a indemnização fixada aos respectivos rendeiros, porque a indemnização relativa aos prédios expropriados e depois devolvidos é repartida entre uns e outros.
Os recorrentes, ouvidos nos termos do art.º 54º da LPTA, sustentam que o rendeiro não tem de ser citado para o recurso, uma vez que a indemnização a este atribuída é calculada com base nos rendimentos médios actualizados referidos no art.º 2º, nº 1 da Portª 197-A/95, de 17/3, não sendo atingida pelo que no presente recurso vier a ser decidido.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 81 no sentido da improcedência da questão prévia, considerando que do eventual provimento do recurso poderá resultar o reconhecimento de um direito a indemnização de valor superior, que beneficiará o rendeiro, mas jamais a diminuição do montante da indemnização deste.
2. O art. 36.º, n.º 1, alínea b), da L.P.T.A. impõe aos recorrentes o dever de indicarem a identidade e residência dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, requerendo a sua citação, podendo a petição ser corrigida, na falta desta indicação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 40.º do mesmo diploma.
No caso em apreço, o Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas defende que devem ser indicados os rendeiros como contra-interessados, por o art. 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, estabelecer que, havendo arrendamento, a indemnização é repartida entre o arrendatário e os titulares de direitos reais nos mesmos termos em que era repartido o próprio rendimento líquido do prédio.
Questão semelhante a esta, na realidade factual e processual relevante e na argumentação desenvolvida pelos intervenientes processuais, foi suscitada e decidida no ac. de 14/3/2002, Proc. 48.085, no sentido da improcedência. Acompanhamos a fundamentação adoptada nesse acórdão, por não vermos razões para divergir.
Efectivamente, a autoridade recorrida não explicita qual a razão por que entende que o provimento do recurso pode prejudicar os rendeiros. A repartição da indemnização entre uns e outros só poderia apresentar-se como prejudicial para estes se pudesse ser atingida a quota respectiva ou diminuir o montante global a repartir entre todos. Não se vê que da anulação do acto recorrido possa resultar nada disso. Pelo contrário, o eventual provimento, pelas razões invocadas pelas recorrentes, se algum efeito ainda pudesse produzir sobre a situação daqueles, só poderia consistir num aumento e não numa diminuição do montante da indemnização respectiva.
Por isso, não se justifica a intervenção dos rendeiros como contra-interessados.
Improcede, assim, a questão prévia, não tendo os rendeiros que ser chamados ao presente recurso como contra-interessados, por não serem previsivelmente prejudicados pela sua procedência.
Termos em que acordam ordenar o prosseguimento do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Novembro de 2002
Vítor Gomes – Relator – Pais Borges – Freitas Carvalho