I- Os trabalhadores das empresas públicas ou de capitais públicos e os trabalhadores das empresas privadas não têm no nosso País o mesmo tratamento jurídico no que respeita às suas relações de trabalho;
II- As empresas públicas ou de capitais públicos diferem das empresas privadas, para além do mais, no que respeita
à sua titularidade;
III- Essas diferenças justificam que, na alínea ii) do artigo
1 da Lei 23/91, de 4 de Julho, só os trabalhadores das empresas públicas ou de capitais públicos tenham visto amnistiadas as suas infracções disciplinares não integrativas de ilícito penal não amnistiado por essa Lei;
IV- A norma da alínea ii) do artigo 1 da Lei 23/91 não
é inconstitucional, nem ofende o princípio da igualdade consignado no artigo 13 da Constituição da República Portuguesa.