IVO DIREITO
O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 200/2004, de 18 de Agosto, representou uma inversão radical dos princípios gerais anteriormente consagrados no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril, e alterado, nomeadamente, pelo Decreto-Lei nº 315/98, de 20 de Outubro, acolhendo como prevalente e enformadora e todas as suas soluções a ideia de protecção dos interesses dos credores do devedor que deixa de ter capacidade para satisfazer as suas dívidas (denominado insolvente e não falido) e abandonando a filosofia de protecção da empresa, maxime pela prioridade conferida à tentativa da sua recuperação, cuja viabilidade prática era avaliada numa fase inicial comum, no termo da qual se decidia, ainda que com deliberação dos credores reunidos em assembleia, se o processo deveria prosseguir como de recuperação, conduzindo neste caso à adopção de uma medida de recuperação de entre as elencadas na lei, ou se deveria ser declarada a falência prosseguindo-se então para a liquidação do património do devedor.
E mesmo quando, após a declaração da insolvência, o administrador desta, o devedor ou algum credor ou grupo de credores apresente um plano de insolvência, a finalidade desse plano não é necessariamente a de recuperar a empresa compreendida na massa insolvente, mas, prioritariamente ainda, a satisfação dos interesses dos credores, como claramente decorre logo do artigo 1º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e do artigo 192º, norma com que abre o Título IX dedicado ao Plano de Insolvência. [1]
E por isso existe uma liberdade de conteúdo do plano de insolvência que a tipicidade (embora, como referem os Autores acabados de citar, de tipos abertos) das providências de recuperação da empresa não consentia, espelhando agora aquela liberdade a concepção do plano como um meio de auto-regulação de interesses.
E por isso, ainda, se estabeleceu o princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas (artigo 194º, nº 1).
A razão objectiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos em que agora está assumida no artº 47º - como mencionam os anotadores citados a fls. 45.
O conteúdo do plano está descrito no artigo 195º e é, no respeitante à sua incidência no passivo, detalhado no artigo 196º, em que se prevê que:
1 - O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor:
- a)O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula «salvo regresso de melhor fortuna»;
- b)O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor;
- c)A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos;
- d)A constituição de garantias;
- e)A cessão de bens aos credores.
2 - O plano de insolvência não pode afectar as garantias reais e os privilégios creditórios gerais acessórios de créditos detidos pelo Banco Central Europeu, por bancos centrais de um Estado membro da União Europeia e por participantes num sistema de pagamentos tal como definido pela alínea a) do artigo 2º da Directiva Nº 26/CE/1998, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, ou equiparável, em decorrência do funcionamento desse sistema.
Importa ainda considerar o disposto no artigo 197º que determina que:
Na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência:
- a)Os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios não são afectados pelo plano;
- b)Os créditos subordinados consideram-se objecto de perdão total;
c) O cumprimento do plano exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas da insolvência remanescente.
Perante este acervo normativo, cabe colocar a interrogação se o plano de insolvência proposto, aprovado e homologado por sentença, viola alguma regra do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
E, aparte a possível ofensa de privilégio mobiliário geral de que parte dos créditos tributários goze, por força do disposto no artigo 97º, nº 1, alínea a) do mesmo Código, mas que o recorrente não invoca, e que por isso pode ser considerada como aceite tacitamente nos termos do artigo 192º, nº 2 [2], nenhuma norma ou princípio do regime legal da insolvência se mostra postergado.
Ao invés, foi dado cumprimento ao princípio da igualdade, atingindo a redução dos juros a todos por igual, sem embargo de se admitir a sujeição à cláusula “salvo regresso de melhor fortuna” para os juros de créditos da Fazenda Nacional, Segurança Social e fornecedores relativos ao período decorrido desde a data da homologação do Plano e o integral pagamento dos créditos (4.6.9).
E se a Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público não aprovou o plano, votando contra a sua aprovação, o certo é que resulta do transcrito artigo 197º que, ao invés do que sucedia no anterior regime legal, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, não é necessária a unanimidade de votos dos credores afectados para que a aprovação se faça validamente.
Mas entende o agravante que foram violadas disposições legais imperativa do CPPT e da LGT, pelo que o Plano não deveria ter sido homologado, nos termos previstos no artigo 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (sendo certo que não fez uso da faculdade de solicitar a não homologação, que o artigo 216º lhe conferia).
As normas de foro tributário invocado pelo agravante são:
Artigo 30º, nº 2 da LGT que estabelece que: O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.
Artigo 36º, nº 3 da LGT, que impõe que A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
Artigo 85º do CPPT:
1 - Os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias.
2 - Nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.
3 - A concessão da moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosas, são fundamento de responsabilidade tributária subsidiária.
4 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior depende de condenação disciplinar ou criminal do responsável.
Artigo 196º, nº 1 do CPPT:
1- As dívidas exigíveis em processo executivo poderão ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, no prazo de oposição, ao órgão da execução fiscal.
3- É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, requerido no prazo de oposição, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando esteja em aplicação plano de recuperação económica de que decorra a imprescindibilidade da medida, desde que se preveja a substituição dos administradores e gerentes responsáveis pela não entrega das prestações tributárias em causa.
E o artigo 199º do CPPT, que condiciona o deferimento do pedido de pagamento em prestações ao oferecimento de garantias idóneas.
Enfim, o artigo 103, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, que estabelece o império do princípio da legalidade na criação de impostos, incluindo a sua incidência, taxas, benefícios fiscais, e garantias dos contribuintes.
Prevê o aludido artigo 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que:
O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.
Entende o agravante que esta norma obrigava o juiz a não homologar o plano de insolvência dos autos.
Assim o entendeu o recente Acórdão da Rel Porto de 30.6.2008, Proc. 0853595, Rel. Caimoto Jácome [3] que alicerça a sua posição na expressa natureza imperativa das normas transcritas.
Afigura-se iniludível esse carácter, expresso na lei, mormente no artigo 30º, nº 2 da LGT.
Todavia, entendemos seguir opinião oposta, que maioritariamente está a fazer caminho, mormente na mesma Relação do Porto, onde jurisprudência também recente, alguma dela versando o caso similar das dívidas da Segurança Social, vem entendendo que a natureza especial do processo de insolvência e sobretudo a prevalência nele do princípio da igualdade bem como da auto-regulação da insolvência pelos credores impõem um entendimento restritivo do alcance das normas tributárias invocadas.
É o caso dos Acórdãos dessa Relação de 15.12.2005, Proc. 0535648, Rel. Amaral Ferreira; de 13.7.2006, Proc. 0631637, Rel José Ferraz; de 26.5.2008, Proc. 0852239, Rel. Maria de Deus Correia; e ainda da Relação de Guimarães, de 26.10.2006, Proc. 1930-06-2, Rel. António Gonçalves.
Como no Acórdão de 26.5.2008 se salienta, da ideia de protecção e prevalência dos interesses dos credores, da sua colocação em plano de igualdade (embora com restrições, como resulta do artigo 97º), e de auto-regulação dos interesses dos credores extrai-se que tendo tido o Estado legislador a finalidade de. através das normas constantes do CIRE, satisfazer o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado, não faria sentido que o mesmo Estado, na sua vertente de Administração Fiscal, pudesse inviabilizar essa mesma finalidade, impondo que lhe fosse aplicado um regime jurídico diferente dos restantes credores, pondo também em causa o mencionado princípio da igualdade entre todos os credores da insolvência.
E no mesmo Aresto se acrescenta, mais adiante, que O CPPT não tem simplesmente campo de aplicação nestes casos.
Ao ser decretada a insolvência, este binómio sofre como que uma metamorfose: o Estado passa a ser um credor em pé de igualdade com os demais credores e o contribuinte transmutou-se no insolvente, tornando-se, de certo modo único, em função de um plano de insolvência estabelecido especialmente para si.
Não faz sentido, portanto, pretender aplicar as normas do CPPT a uma relação jurídica que ganhou uma natureza jurídica totalmente diferente.
Em rigor, não estamos perante uma derrogação dos preceitos legais que regem a regularização das dívidas fiscais, nomeadamente os artigos 196.º a 200.º do CPPT, pois não estamos no âmbito de uma execução fiscal, mas sim de uma insolvência, num plano normativo completamente diverso, como ficou dito.
A estas razões, a que aderimos na quase totalidade, acresce que os próprios princípios consagrados nas normas tributárias invocadas encontram a sua razão de ser no princípio do império da lei, não apenas nem sobretudo no plano de superioridade do Estado enquanto Administração Tributária, dotado do jus imperii, mas sobretudo no plano do rigoroso respeito do princípio da igualdade do cidadão perante a lei e também em face da Administração.
Todas as normas invocadas pelo recorrente servem de garantia de que não existem privilégios injustificados de uns cidadãos perante o Fisco, de que se não exige menos a uns do que a outros, mas muito especialmente de que o tratamento diferenciado que porventura a alguns venha a ser aplicado não resulta de decisões arbitrárias e nem sequer discricionárias da própria Administração Tributária.
É ainda do princípio da legalidade consagrado no invocado artigo 103º da Constituição da República Portuguesa que se trata.
Mas tal não impede que o próprio Estado, enquanto credor tributário, se auto-vincule, através da disciplina legal que estabeleceu para processos judiciais, em que intervém como simples parte e não no uso do jus imperii, como é o caso do processo de insolvência, a regras em que, por não estar já directamente em causa a sua própria actuação de Estado Administração Tributária, fica colocado no mesmo plano dos demais credores.
Tanto mais que, como é sabido, o Fisco e a Segurança Social são, na grande maioria dos processos de insolvência, os principais credores dos insolventes.
A prevalecer o entendimento sustentado pelo agravante, não passariam as novas regras processuais da insolvência, determinadas pela prevalência dos interesses dos credores, colocados em plano de igualdade entre si (em detrimento da ideia de recuperação de empresas, que anteriormente prevalecia, ainda por influência de uma concepção do Estado Providência e Social, preocupado em evitar o aumento do desemprego, mas ultrapassada nos actuais tempos em que o livre funcionamento do mercado é tido como motor de uma sã economia geradora de emprego), de piedosas intenções.
Impõe-se, assim, considerar que os princípios e regras invocadas pelo agravante se não sobrepõem às regras do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pelo que não enferma de ilegalidade alguma a sentença homologatória da deliberação que aprovou o Plano de Insolvência dos autos.
O que conduz ao improvimento do agravo.