2 – Questões a decidir.
A questão a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões da sua alegação (artigos 684º, nº 3 e 685º-A números 1 e 3, ambos do CPC, na redacção aplicável a estes autos) traduz-se na avaliação da legalidade da redução da cláusula penal efectuada na sentença recorrida ao abrigo do disposto no artº 812º, nº 1 do Código Civil (CC).
3Apreciação da questão.
I - A matéria de facto a considerar é a seguinte (transcrição):
“a - A autora dedica-se à importação e exportação de café, comércio e indústria de torrefacção e sucedâneos.
b - Em 12 de Maio de 2003, a autora celebrou com M.., como cliente, um contrato de fornecimento de café “Beira Douro”, lote “Infante”, contrato ao qual foi atribuído o n.º 1378, de fls. 13 a 16, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
c - Nos termos do aludido contrato, a aludida cliente vinculou-se a comprar à autora, em regime de exclusividade, a quantidade mínima mensal de 40Kg do mencionado café, durante o prazo de cinco anos, perfazendo um total de 2.400 Kg.
d - Na data de celebração do contrato, a autora entregou a essa cliente o material descrito no Anexo II, ao qual foi atribuído o valor de € 11.500,00.
e - Em 01 de Setembro de 2005, a autora celebrou com a mencionada M.. e com a ré P.., um contrato de cedência de posição contratual, de fls. 17 a 19, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
f - A posição de cliente assumida pela M.., no mencionado contrato n.º 1378, passou para a ré.
g - Em 20 de Abril de 2006, autora e ré celebraram um aditamento ao contrato de fornecimento n,º 1378.
h - Nos termos desse aditamento, fixou-se o valor do material cedido pela autora em €13.000,00, aumentou-se a vigência do contrato em mais 1 ano e o número de quilos de café a adquirir pela ré passou a ser de 2.700 quilos.
i - Em 12 de Fevereiro de 2008, a autora celebrou com a ré P.. e o réu, B.., um contrato de cedência de posição contratual, de fls. 20 e 21, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
j - A posição de cliente assumida pela ré no mencionado contrato n.º 1378 passou para o réu.
k - Nos termos dessa cedência, a ré assumiu a posição de fiadora e principal pagadora, com a renúncia ao benefício de excussão prévia, relativamente a qualquer débito do réu decorrente do contrato de fornecimento n.º 1378.
l - Em Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2003, em Abril, Agosto, Outubro e Dezembro de 2004 e em Junho de 2005, M.. adquiriu 30 quilos de café à autora; em Outubro de 2005, Abril, Junho, Agosto, Outubro de 2006, Janeiro, Maio, Julho, Agosto e Dezembro de 2007, a ré P.. adquiriu 30 quilos de café à autora; em Setembro de 2008, o réu B.. adquiriu 30 quilos de café à autora.
m - Em Novembro de 2003 e Maio de 2004, M.. adquiriu 15 quilos de café à autora; em Setembro e Novembro de 2005, a ré P.. adquiriu 15 quilos de café à autora; em Março de 2009, o réu B.. adquiriu 30 quilos de café à autora.
n - Em Dezembro de 2003, Janeiro, Fevereiro e Agosto de 2005, M.. adquiriu 20 quilos de café à autora; em Maio, Julho, Setembro, Novembro e Dezembro de 2006, Fevereiro, Março, Abril, Junho, Setembro, Outubro e Novembro de 2007, a ré P.. adquiriu 20 quilos de café à autora; em Abril, Maio, Junho, Agosto, Setembro e Dezembro de 2008, o réu B.. adquiriu 20 quilos de café à autora.
o - Em Junho, Setembro e Novembro de 2004, Maio e Julho de 2005, M.. adquiriu 10 quilos de café à autora; em Março de 2006 e Janeiro de 2008, a ré P.. adquiriu 10 quilos de café à autora; em Março, Julho, Novembro de 2008 e Janeiro de 2009, o réu B.. adquiriu 10 quilos de café à autora.
p - Em Junho de 2003, M.. adquiriu 31 quilos de café à autora.
q - Em Janeiro de 2004 e Março de 2005, M.. adquiriu 35 quilos de café à autora.
r - Em Fevereiro de 2004, M.. adquiriu 40 quilos de café à autora e que em Dezembro de 2005 a ré P.. adquiriu 40 quilos de café à autora.
s - Em Janeiro e Fevereiro de 2006 a ré P.. adquiriu 25 quilos de café à autora.
t - Em Fevereiro de 2009, o réu adquiriu 11 quilos de café à autora.
u - Em Abril de 2009, o réu adquiriu 6 quilos de café à autora.
v - Em Março de 2004 e Abril de 2005, M.. não adquiriu café à autora e em Fevereiro de 2008, o réu B.. não adquiriu café à autora.
w - De Maio de 2009 (inclusivé) em diante, o réu não mais comprou café à autora
x - A autora enviou uma carta registada, datada de 12 de Fevereiro de 2009, ao réu alertando-o para o facto de este não lhe estar a adquirir a quantidade de café contratualmente acordada e para as consequências desse incumprimento, de fls. 23 e 24, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
y - Nessa sequência, o réu nada disse.
z - Do mesmo facto a autora informou a ré, enquanto fiadora e principal pagadora relativamente ao contrato em causa, através da remissão via carta registada com aviso de recepção, datada de 13 de Fevereiro de 2009, de fls. 25 e 26, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
aa - Por carta datada de 14 de Outubro de 2010, a autora comunicou ao réu que: "V. Exa. deixou de cumprir com a cláusula 2. do quadro I do contrato em epígrafe. Alertado para tal facto, V. Exa. recusou-se a corrigir tal situação. Nos termos do n.º 2 da cláusula 7ª do documento em causa, comunicamos-lhe que o contrato foi resolvido, considerando-se o v/ incumprimento como definitivo. (...)" - doc. de fls. 27.
bb - Tendo de igual forma informado a ré nos termos supra descritos, de fls. 28, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
cc - Na altura da resolução do contrato, os réus estavam ainda obrigados a adquirir à autora 1.222 quilos de café.
dd - Dos 2.700 quilos de café que se vincularam comprar, os réus apenas adquiriram 1.478 quilos, de fls. 22, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
ee - O estabelecimento comercial em causa deixou de laborar em Maio de 2009.
ff - Por causa disso, o réu deixou de comprar os produtos da autora.
gg - Após a saída da ré P.. do café, em Fevereiro de 2008, o réu B.. passou a explorar o mesmo.
hh - Quando o réu tomou conta do estabelecimento deu início a umas obras.
ii - Quando o réu tomou posse do estabelecimento, ainda no período em que realizava a obras, foi contactado por um vendedor da autora para falar sobre o contrato de fornecimento de café.
jj - Assim como, comunicando-lhe que determinados bens, como por exemplo a máquina de café e o moinho, eram propriedade da autora.
kk - Mais lhe comunicando que fica tudo no estabelecimento, necessitando apenas para tal de consumir a referida marca de café e em regime de exclusividade.
ll - Em dia não concretamente apurado, mas no seguimento desta conversa, o vendedor dirigiu-se ao estabelecimento comercial levando o contrato de fls. 20 e 21 para que o mesmo fosse assinado pelo réu B...
mm – Em Março de 2008, altura em que o réu abriu o café, o referido vendedor da autora deslocou-se ao estabelecimento do réu, tendo o réu encomendado 10 kg de café.
nn - Os antecessores do réu apenas encomendaram 40kg de café/mês, por duas vezes: em Fevereiro de 2004, sendo que no mês seguinte (Março de 2004) não houve qualquer encomenda de café e outra em Dezembro de 2005 já com outra pessoa a explorar o café (a ora ré).
oo - O estabelecimento comercial não estava legal junto de algumas entidades.
pp - Na Páscoa de 2009, e quando o réu se preparava para abrir o café, verificou que não tinha água, e que esta lhe tinha sido cortada.
qq - Como o estabelecimento comercial não estava legal, não podia ter água da rede pública, o réu, a partir desse dia, jamais pôde abrir o estabelecimento, pois não podia funcionar o café sem água.
rr - Tal situação foi comunicada à autora, na pessoa do seu vendedor, e em que lhe foi transmitido pelo réu que este ainda tinha esperança de abrir novamente o café, por isso se encontrava em conversações com a cessionária.
ss - Em Julho de 2009 o estabelecimento foi arrombado, tendo sido mudados os canhões das portas de acesso ao estabelecimento.
tt - O réu encerrou o estabelecimento na Páscoa de 2009.
uu - No dia 26 de Novembro de 2009 foi levantado pela autora, do estabelecimento em causa, o equipamento assinalado no documento de fls. 71, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
vv - O que foi entregue nesse dia.
ww - O vendedor da autora solicitou o pagamento das facturas em atraso.
xx - No dia 08 de Fevereiro de 2010, o vendedor da autora deslocou-se a casa do pais do réu, onde este reside, onde lhe foi entregue um cheque no valor das facturas vencidas.
yy - O teor de fls. 73, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
zz - O teor do documento de fls. 27 e que o réu recebeu o mesmo.
aaa - O contrato de fornecimento dos autos foi efectivamente negociado entre a autora e a 2ª outorgante, M...
bbb - Foi essa cliente que decidiu adquirir café da marca "Beira Douro", produzido e comercializado pela autora e assim celebrar com a autora o contrato dos autos.
ccc - Foi essa cliente que decidiu o lote de café que pretendia adquirir, a quantidade de café que podia consumir, quem escolheu o equipamento que a autora lhe entregou e quem decidiu o período de tempo em que o contrato vigoraria.
ddd – Depois de um periodo negocial, a autora minutou e imprimiu o contrato dos autos, na convicção de que o seu teor espelhava a real vontade de ambos os contraentes.
eee - A autora explicou à cliente o sentido e alcance de todas as cláusulas do contrato.
fff - E respondeu a todas as questões que esta lhe colocou.
ggg – A autora entregou cópia desse contrato à cliente, oito dias antes da data em que foi assinado.
hhh – Os contratos de cedência de posição contractual que constituem os docs. n.ºs 2 e 4, e o aditamento ao contrato que constitui o doc. n.º 3, celebrados com os ora réus, obedeceram ao mesmo procedimento supra descrito, com os respectivos outorgantes.
iii - Sete dias antes das assinaturas das cedências da posição contratual, a autora entregou aos outorgantes, ora réus, cópia integral do contrato de fornecimento.
jjj - E comunicou-lhes a quantidade de café que ainda faltava adquirir, para cumprimento do contrato.
kkk - Ao celebrarem essas cedências, os réus entenderam o conteúdo e alcance do contrato de fornecimento.
lll - Essas cedências foram motivadas por interesses dos réus e dos cedentes e não por interesse da autora.
mmm - Os réus podiam ter decidido não celebrar essas cedências e adquirir café de outra marca.
nnn - O aditamento ao contrato que constitui o doc. n.º 3 da p.i., foi celebrado a solicitação da ré e motivado por interesses dela.
ooo - Tendo ela entendido e concordado com o seu teor.
ppp - A autora não impôs à sua então cliente que esta lhe adquirisse café em regime de exclusividade.
qqq - Tendo sido, como as restantes, uma condição negociada entre os outorgantes.
rrr - A renovação do período temporal de vigência do contrato concedeu aos réus um período de tempo mais alargado para cumprirem com a aquisição total de café a que se vincularam, sendo que não ficaram obrigados a adquirir nova quantidade inicial de café.sss - Na altura da celebração do contrato, 2003, cada quilo de café custava €18,70.
ttt - A autora não impôs à ré a fiança que esta prestou, nem lhe impôs que assumisse a posição no contrato da 1ª transmitente.”
II . Conhecimento da questão.
Segundo a recorrente, o tribunal a quo não deveria ter procedido à redução da cláusula 8ª do contrato nos termos do artº 812º do Código Civil (CC).
Vejamos.
Não sendo objecto de controvérsia a qualificação da mencionada cláusula como uma cláusula penal mediante a qual as partes fixaram o montante da indemnização exigível (nos termos do artº 810º, nº 1 do CC), importa destacar que, efectivamente, se encontra previsto na lei (artº 812º, nº 1 do CC) que tal cláusula pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente.
De acordo com a mencionada cláusula (8ª), a resolução do contrato com base em incumprimento do comprador, o vendedor poderá exigir deste o pagamento de uma indemnização de montante equivalente ao investimento realizado, correspondente ao valor do equipamento cedido, acrescido de uma actualização anual de tal valor e ainda o pagamento de uma indemnização no montante de € 3,50, por cada quilograma de café que faltar para o cumprimento integral do contrato. [1]
A este propósito, importa sublinhar que “na apreciação do carácter manifestamente excessivo da cláusula penal, o juiz não deverá deixar de atender à natureza e condições de formação do contrato (por exemplo, se a cláusula foi contrapartida de melhores condições negociais); à situação respectiva das partes, nomeadamente a sua situação económica e social, os seus interesses legítimos, patrimoniais e não patrimoniais; à circunstância de se tratar ou não de um contrato de adesão; ao prejuízo previsível no momento da celebração do contrato e ao efectivo prejuízo sofrido pelo credor; às causas explicativas do não cumprimento da obrigação, em particular à boa ou má fé do devedor (aspecto importante, se não mesmo determinante, parecendo não se justificar geralmente o favor da lei ao devedor de má fé e culpa grave, mas somente ao devedor de boa fé que prove a sua ignorância ou impotência de cumprir); ao próprio carácter à forfait da cláusula, e, obviamente, à salvaguarda do seu valor cominatório. É em função da apreciação global de todo o circunstancialismo objectivo e subjectivo do caso concreto, nomeadamente o comportamento das partes, a sua boa ou má fé, que o juiz pode ou não reduzir a cláusula penal (...).”[2]
Por outro lado, é também de referir que “[o] juiz, ao exercer o poder que lhe é conferido por este artigo, não deve ter em conta o dano concreto que resultou do incumprimento, total ou parcial, da obrigação, mas sim o interesse que o credor tinha nesse cumprimento, no momento em que se constituiu a relação obrigatória.” [3]
Escreveu-se na sentença recorrida, a propósito desta questão o seguinte: ''Deste modo, as partes acordaram numa verdadeira cláusula penal. Melhor, em duas cláusulas penais: duas indemnizações fixas que liquidam, antecipadamente, a reparação da autora.
Porém, o réu pede a redução equitativa das mesmas. Ora, as duas indemnizações redundam numa cláusula penal manifestamente excessiva?
Em síntese, o contrato inicial dos autos resume-se a duas situações: no prazo de 5 anos a comerciante tem de adquirir 2400kg de café à autora (inicialmente ao custo de €18,70, podendo este valor variar), isto é, cerca de €44.880,00; comprado todo este café, o equipamento (avaliado inicialmente em €11.500,00) fornecido pela autora passa a ser do comerciante.
Como é sabido, a autora realiza os seus negócios com intuito lucrativo, pelo que é de concluir que o valor total do café como que paga o equipamento que esta fornece ao qual deve acrescer a margem de lucro daquela. O equipamento como que acaba por ser adquirido pelo comerciante face às elevadas quantidades de café que adquire à autora e às margens de lucro da autora. Isto é, não há aqui qualquer dádiva: a margem de lucro na venda do café permite à autora dar o equipamento no final a que acresce o seu lucro líquido. Mais, o equipamento vai sendo utilizado e o seu valor vai diminuindo. No entanto, encontra-se aqui o risco contratual da autora: o equipamento é inicialmente cedido, investindo a mesma nesta relação negocial, pois adianta a sua parte. Porém, como é o caso dos autos, o cumprimento parcial do contrato tem de ser levado em conta, pois este risco da autora foi parcialmente coberto com o cumprimento parcial do contrato. Há assim que analisar a relevância do cumprimento parcial na hora de apreciar a cláusula penal do contrato.
Ora, apesar do seu alargamento temporal e do aumento das quantidades de café, pode concluir-se que o comerciante adquiriu mais de metade do café contratualizado. Isto é, o mesmo como que adquiriu mais de 50% do valor do equipamento (dos 2700kg contratados [houve aditamento ao contrato], foram comprados 1478kg, isto é, 54,7% do contratado). No fundo, mais de 50% da meta para adquirir o equipamento tinha sido atingida. O valor do mesmo era de €13.000,00, pelo que deste valor 54,7% estava já como que amortizado, isto é, €7.111,00. Assim, o risco da autora encontrava-se coberto nesta percentagem, por estar como que amortizado. Se o cumprimento de 100% do contrato dá lugar à oferta do equipamento, então há que concluir que o cumprimento de 50% legitima concluir pela amortização de metade do equipamento.
Chegado esse momento, o réu parou de adquirir o café, pagou o que devia de encomendas anteriores e entregou, em grande parte, o equipamento à autora que, por sua vez, o recebeu. Com o tempo decorrido, é natural que o valor do equipamento seja inferior. No entanto, o mesmo tem um valor mínimo que seja. E o equipamento mais valioso foi entregue: máquina de café, moinho e máquina de lavar.
Ora, a indemnização baseada no café por adquirir alcança o valor de €4.277,00 (o valor de €3,50, por cada quilograma de café não adquirido não é um valor arbitrário: será, presumivelmente, um valor aproximado da margem de lucro líquida da autora por cada quilograma de café vendido). Somando àqueles 7.111,00, chegamos à quantia de €11.388,00. Para chegar aos 13 mil faltam €1.612,00.
Ora, o equipamento entregue deverá valer, no mínimo, este valor. Na verdade, deve valer muito mais por se tratar do equipamento mais valioso.
Efectuados estes cálculos, pretendemos dizer que com o pagamento da indemnização baseada no café por adquirir são atingidos, pelo menos, os danos da autora. Isto é, o valor do seu risco fica atingido senão mesmo ultrapassado. Assim, o montante mínimo da cláusula penal fica salvaguardado: o dos danos ocorridos. Melhor, os danos contratuais positivos.
Tudo o mais é excessivo, pois permitia à autora auferir mais do que se o contrato tivesse realmente sido cumprido. Não se pode esquecer o encerramento abrupto do estabelecimento do réu para o qual, é de presumir, não ter contribuído em nada ou, pelo menos, não quis contribuir para tal. Naquela situação o réu ficou impossibilitado de continuar a adquirir café à autora.
Assim, pensamos que a indemnização global é manifestamente excessiva atento o circunstancialismo apurado nos autos. Pensamos que o critério acerca da excessividade (ou não) da cláusula deve ser objectivo, mas tem de ser devidamente contextualizado pela concreta relação contratual, o seu nascimento, o seu desenvolvimento, as suas vicissitudes e a sua cessação. Por isso que o art. 812.º, n.º 1, do CC, fala em cláusula excessiva por causa superveniente.
E por tudo o que dissemos, com o pagamento da indemnização relativa ao café, pode concluir-se que a autora acaba por ver o contrato cumprido uma vez que o seu risco foi totalmente coberto. Isto é, a sua margem de lucro foi atingida apesar da mesma comportar a entrega de bens e já não a entrega tão só de dinheiro. Porém, deve frisar-se que, face ao não alegado, é de inferir que o equipamento entregue está em boas condições e vale, no mínimo, o valor em falta, valendo presumivelmente muito mais face à natureza e características das máquinas entregues.''
Do exposto flui que na sentença recorrida se valorou especialmente a circunstância de, salvaguardado o pagamento do eventual lucro que a A teria com a venda do café não ocorrida em virtude do incumprimento (objecto da condenação) e da amortização da totalidade do valor do equipamento entregue (mediante o cumprimento em mais de 50% do contratado e da entrega “em grande parte” desse equipamento), ocorrer o cumprimento do contrato, sendo atingida a margem de lucro da A, mesmo que tal tenha passado pela entrega de bens e já não apenas a entrega de dinheiro.
Salvo o devido respeito, muito embora concordemos com as considerações prévias tecidas a propósito dos objectivos contratuais visados com a entrega inicial do equipamento, já não subscrevemos o raciocínio subjacente à decisão no que respeita à relevância patrimonial do cumprimento parcial do contrato e da consideração conjunta das parcelas relativas a um hipotético remanescente que faltaria para amortizar o valor do equipamento, ao valor convencionado exigível quanto ao café não adquirido [4] e ao valor do equipamento devolvido à A.
Importa não olvidar que, na prática, a cláusula penal desempenha uma dupla função[5] :
1 – compulsória, coercitiva ou cominatória, já que visa pressionar o devedor a cumprir a sua prestação nos termos e prazos convencionados, ou seja, pontualmente;
2 - indemnizatória ou ressarcitória, já que visa a antecipação da fixação da indemnização em caso de incumprimento, libertando a parte cumpridora da prova dos prejuízos concretamente causados e do respectivo montante.
Afigura-se-nos evidente que, na sentença recorrida, foi dada relevância exclusiva à função indemnizatória, não se valorando a função compulsória que a mesma, indubitavelmente, também reveste.
Do exposto resulta que, muito embora, para avaliar do carácter manifestamente excessivo da cláusula penal, se deva (evidentemente) levar em conta o que a A teria auferido “se o contrato tivesse realmente sido cumprido” (função indemnizatória), importa não esquecer a função compulsória que aquela também tem e que permite que o respectivo valor, ainda dentro da normalidade conceptual da figura, transcenda o dos “danos contratuais positivos”, assim se tutelando o acima referido interesse que o credor tinha no cumprimento do contrato, reportado ao seu momento genético.
Nos contratos típicos de fornecimento de café, o vendedor, quando coloca ab initio à disposição do comprador equipamentos e montantes pecuniários avultados (que frequentemente, permitem a este último o arranque da sua actividade comercial), fá-lo evidentemente na expectativa de uma relação comercial duradoura e estável, visando a inclusão no contrato da cláusula penal no valor daqueles equipamentos e montantes, blindar coercivamente tal relação das vicissitudes que poderão atingir o cumprimento pontual do contrato.
Importa igualmente lembrar que “a redução da pena só deve efectuar-se em casos excepcionais; a redução destina-se a evitar abusos evidentes, situações de clamorosa iniquidade a que conduzem penas ‘manifestamente excessivas’, francamente exageradas face aos dados efectivos; doutro modo, anular-se-iam as vantagens da cláusula penal. O tribunal, não só não deve fixar a pena abaixo do prejuízo do credor, como nem sequer deve fazê-la coincidir com os prejuízos efectivos, pois a redução da pena destina-se apenas a afastar o exagero da pena e não a anulá-la.” [6] Esta posição tem apoio inequívoco na literalidade da norma, que, recorde-se, sanciona o excesso apenas quando o mesmo possa ser qualificado de manifesto.
In casu, entende-se que a fixação como cláusula penal do pagamento do valor convencionado dos equipamentos cedidos ao(s) comprador(es) de café nada tem sequer de excessivo, pois é um valor colocado irrevogavelmente à disposição destes últimos, ficando a desvalorização inerente ao seu uso e decurso do tempo obviamente a seu cargo. Por outro lado, o agravamento de 10% ao ano também nos parece justificado, atento o seu carácter claramente penalizador, a que acresce o interesse na manutenção do contrato até ao seu terminus e, eventualmente, até a sua renovação, que, importa não esquecer, nos termos da cláusula 5ª do contrato, é automática.
Assim, entendemos que a cláusula não é excessiva e, muito menos, manifestamente excessiva.
Há porém, uma circunstância a considerar: a maior parte (e seguramente a mais valiosa) do equipamento cedido foi devolvido à A antes da resolução do contrato (factos provados uu) e vv)).
Desta forma, e relativamente ao valor desse equipamento, já entendemos que, por causa superveniente, a cláusula é manifestamente excessiva, sendo que esse valor, porque já abrangido pela cláusula penal, também não é exigível, nos termos do artº 811º, nº 3 do CC [7].
Assim, ao montante indemnizatório haverá que deduzir o valor do equipamento entregue, que calcularemos equitativamente, atenta a sua depreciação média.
Para o efeito, e tendo em vista a adopção de um critério normativo minimamente objectivável, entendemos ser de recorrer ao decreto regulamentar 25/2009, de 14.09, que define as condições de aceitação das depreciações dos equipamentos empresariais para efeitos fiscais. Assim, considerando que os equipamentos em causa têm um período de vida útil consideravelmente alargado, levar-se-á em conta o disposto no artº 2º, alínea b) (½ dos valores previstos na Tabela I), atendendo ao código 1680 da Tabela I [8], o que, considerando a percentagem anual ali prevista (14,28%), leva a que, em sete anos, consideremos uma depreciação de 50% [9]. Uma vez que não foi entregue a totalidade dos equipamentos e a devolução aconteceu cerca de 7 anos e ½ após a celebração do contrato, consideraremos, correctivamente, uma percentagem de depreciação de 60%, ou seja, consideraremos como valor do equipamento entregue a quantia de € 5.200,00.
Assim, a condenação dos RR será composta pelas seguintes parcelas:
1 - + € 13.000,00 – valor dos equipamentos cedidos pela A.
2 - + € 9.100,00 – valor do incremento anual previsto na cláusula penal (10% por ano referente à quantia referida em 1. ( 1.300,00 x 7 anos [10]).
3 - + € 4.277,00 – € 3,50 x Kg 1.222 (valor da quantia prevista pelo café não adquirido).
4 - - € 5.200,00 – dedução correspondente ao valor do equipamento entregue.
Total - € 21.177,00.
O recurso será, assim, parcialmente procedente.