Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
“A………………., Lda.”, identificada nos autos, deduziu, no TAF de Almada, Reclamação do Acto do Órgão de Execução Fiscal do despacho que indeferiu o pedido de prestação de garantia para suspensão do processo de execução fiscal n.º 3530201301019406, que corre termos no Serviço de Finanças de Setúbal 2ª, por dívidas no montante de € 13.536,02.
Por sentença daquele Tribunal, foi decidido julgar a reclamação totalmente procedente, revogando-se o despacho recorrido, “devendo o acto que indeferiu o pedido de garantia a prestar ser substituído por outro onde se afira da suficiência do bem para constituir garantia”.
Não se conformando, a Fazenda Pública veio interpor recurso para este STA, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações:
I - Discorda-se do que ficou decidido na Douta Sentença recorrida, quanto à idoneidade da garantia prestada para suspensão da execução fiscal, tendo considerado a reclamação totalmente procedente, revogando o despacho recorrido, por não ter sido efetuada nenhuma avaliação do bem;
II - Não se questiona o entendimento constante dos tribunais superiores segundo o qual, não será fundamento para aferir da idoneidade da garantia oferecida a liquidez da mesma (entendida esta no sentido de ser dada obrigatoriamente preferência àquela cujo valor monetário subjacente seja realizável de forma mais certa, direta e imediata, em sede de respetiva execução);
III - No entanto, não se concorda que, no caso concreto, a penhora oferecida, seja idónea, entendida esta idoneidade, não pela liquidez que a mesma possa representar, mas pela possibilidade/impossibilidade da sua concreta execução. Ou, dito de outro modo, em função da sua capacidade de, em caso de incumprimento do devedor e da correspondente necessidade de a executar, conduzir à efetiva cobrança dos créditos garantidos;
IV - O fundamento de indeferimento da garantia oferecida foi de que “não deveria ser aceite como garantia, a expectativa de aquisição do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……….. concelho do Seixal, sob o artigo 12209 fração E, porquanto se trata de bem que é propriedade do B………. Leasing e que se encontra em regime de locação financeira, sendo certo que apenas seria penhorável a expectativa de aquisição, porquanto o bem não se encontra na titularidade do executado. Acresce que, em caso de incumprimento contratual, designadamente por falta de pagamento das prestações, a penhora da expectativa extinguir-se-ia por falta de objeto, apenas incidindo sobre o bem, desde que consumada a aquisição, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 860º do CPCivil, pelo que não se nos afigura suficientemente idónea.”;
V - E é também entendimento jurisprudencial uniforme que o conceito de idoneidade da garantia é relativamente indeterminado, permitindo uma certa margem de discricionariedade da Administração Tributária para decidir, em função de cada caso concreto, da idoneidade da garantia, para assegurar a cobrança efetiva da dívida;
VI - Foi o que a Autoridade Tributária fez no presente caso - apurou da idoneidade da garantia apresentada, independentemente do seu grau de liquidez, mas antes tendo em atenção a possibilidade de concretização da mesma, isto é, de uma eventual efetiva execução para satisfação do crédito tributário; VII - Concluindo por tal inidoneidade, pois a mesma não seria executável, verificados certos condicionalismos, como seria o de o locatário deixar de pagar as rendas, ou de, no fim do contrato, não exercer o seu direito a ficar com o bem;
VIII - Jorge Lopes de Sousa, em obra e págs. supra citadas, refere:
“A garantia tem de ser idónea para assegurar os créditos do exequente. Para ser idónea para este efeito, a garantia não pode estar subordinada a condições ou limitações que possam afetar a possibilidade de o credor tributário assegurar o seu crédito através da execução da garantia, como por exemplo, a possibilidade de denúncia unilateral pela entidade que a presta ou a limitação temporal. Só uma garantia incondicional e abrangendo a globalidade do período de pendência do processo de execução fiscal até ao momento do pagamento dos créditos tributários poderá ser considerada idónea para assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.”;
IX - O Acórdão 01154/11 do Supremo Tribunal Administrativo, no qual a Douta Sentença se fundamenta, refere que a redutibilidade da chamada “expectativa real de aquisição” a um equivalente pecuniário, é confirmada pelo artigo 860º-A do CPC ao considerar essa expectativa como um bem penhorável, pelo que a penhora pode incidir sobre a posição contratual do executado na compra com reserva de propriedade - muito embora não possa ser penhorado o bem propriamente dito, é penhorada a expectativa real de aquisição;
X - O art.º 778º do CPC (anterior 860º-A), não regulando quanto à constituição de garantias, prevê a penhora de direitos ou expectativas de aquisição de bens determinados pelo executado, referindo no seu nº 3, “consumada a aquisição, a penhora passa a incidir sobre o próprio bem transmitido”;
XI - Nada se diz, no entanto, quanto a penhora de expectativas de aquisição, quando tal aquisição não ocorre.
XII - Como analisado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.11.2007, proc.º 07A3590: “(...) Resta dizer que quando, como acima se aflorou, ocorra a aquisição do bem pelo executado antes da venda executiva, prevê a norma do nº 3 do art. 860º-A, «evitando qualquer vazio por desaparecimento do objeto inicial da penhora», que, por “conversão automática” a mesma (penhora) passe a incidir sobre o próprio bem adquirido, mudando assim o objeto da penhora de “posição contratual para “direito real”, devendo, na circunstância, o agente de execução proceder à realização da penhora correspondente - de imóveis, nos termos do art. 838º e ss. ou de móveis, em conformidade com o previsto no art. 848º e ss..
Quando tal não ocorra, insiste-se, a penhora mantém-se como penhora da posição contratual (direito de crédito) e inerente expectativa de aquisição, e é esse o direito que é levado à venda, sendo que se a posição jurídica do executado se extinguir, por qualquer causa de extinção do contrato, a penhora também se extingue por desaparecimento do objeto (Autor e Revista cit., A. V – Nº 9 - 2004, “A Execução e Terceiros - Em Especial na Penhora e na Venda”, pg. 242)”;
XIII - Caso assim se não entenda, manda o Código de Processo Civil aplicar, com as adaptações necessárias, o preceituado quanto à penhora de créditos. E o art.º 224.º do CPPT, no seu nº 1, dispõe que a “penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão da execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações (...)”. Pode ler-se, no nº 2 do art.º 776.° deste diploma, que “Quando o executado não cumpra, pode o exequente ou o devedor exigir o cumprimento, promovendo a respetiva execução. Pode também o exequente substituir-se ao executado na prestação, ficando neste caso sub-rogado nos direitos do devedor”;
XIV - Restaria então à Autoridade Tributária substituir-se ao executado na prestação, sub-rogando-se nos seus direitos, tendo que se tornar parte de um contrato de leasing e pagar o remanescente, para enfim poder vir a adquirir e executar o bem oferecido como garantia, sempre sujeita a eventual reação por parte da proprietária;
XV - O já citado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 03.04.2013, proc.º 0394/13, decidiu «(...) IV - Não padece de falta de fundamentação ou de fundamentação contraditória a decisão da Administração Tributária que não aceitou o penhor de crédito sobre um crédito em execução comum oferecido pelo executado por considerar que ficava onerada com um crédito futuro incerto e dependente de uma decisão judicial, sujeito a uma moratória acrescida e também porque considerou que «atendendo ao princípio da suficiência, os bens com vista a garantir a dívida têm de se encontrar livres e desembaraçados»;
XVI - Teria a Autoridade Tributária necessariamente que incorrer em custos, para assegurar um direito de crédito que tem sobre a Reclamante e o qual poderia ver integralmente satisfeito em caso de normal prossecução da execução fiscal, o que configura violação do princípio da proporcionalidade;
XVII - Ao decidir, como decidiu, a Douta Sentença violou o disposto no art.º 199º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e o n.º 2 do art.º 52º da Lei Geral Tributária.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a Vªs. Exªs. se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida, declarada nula, ou revogada e substituída por douto Acórdão que julgue o pedido improcedente.
Não houve contra-alegações.
O magistrado do Ministério Público pronunciou-se, em síntese, no sentido da procedência do recurso, invocando-se, além do mais, o acórdão já proferido por este Tribunal em 02/07/2014, recurso n.º 0543/14, em que se tratou de situação semelhante.
Cumpre apreciar e decidir.
Com interesse para a decisão a proferir seleccionou-se, no TAF de Almada, a seguinte matéria de facto, que não vem posta em causa pela recorrente:
A)- Em 28/02/2013 foi autuado no Serviço de Finanças de Setúbal 2 o processo de execução fiscal nº 3530201301019406 contra A…………., Lda. para cobrança de dívidas relativas a IRC do exercício de 2008, no montante total de € 13 536,02 (cfr. fls. 1/2 do processo de execução em apenso).
B)- Em 17/04/2013 foi apresentado em nome da ora reclamante requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças a requerer a constituição de um penhor mercantil sobre o direito ao trespasse do estabelecimento comercial sito na Av. …………., …………, Concelho de Sesimbra, lotes 1313 e 1316, composto por espaço comercial dedicado ao comércio automóvel, com cerca de 850 m2 de espaço aberto, escritórios de atendimento ao público, avaliado em € 90 000,00 pelo que é o mesmo suficiente para garantir a dívida exequenda em virtude da apresentação de impugnação judicial com o nº 287/13.9BEALM (cfr. fls. 4 do apenso).
C- Por despacho de 07/05/2013, foi ordenada a remessa à Direcção de Finanças de Setúbal (cfr. fls. 10 do apenso).
D)- Em 22/08/2013 foi apresentado junto do Serviço de Finanças requerimento em nome da ora reclamante a solicitar no âmbito do processo executivo mencionado em A) e no processo executivo nº 3530201301030710, a substituição do pedido de garantia através de penhor mercantil “pelo penhor do direito à aquisição do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o número 780 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …………. sob o artigo 3522, concelho do Barreiro, o qual é propriedade do B…………. Leasing e que se encontra em regime de locação financeira a favor da ora requerente” (cfr. fls. 29 apenso).
E)- Por correio electrónico de 20/05/2013 e de 27/05/2013, a executada, remete o mapa das reintegrações e amortizações do exercício de 2012 e os planos de pagamento das rendas/leasing no qual consta que o valor inicial do contrato datado de 02/09/2005 é de € 168 175,00 e que à data de 02/03/2013 o capital em dívida é de € 45 057,68 (cfr. fls. 24/27 do apenso).
F)- Em 16/09/2013 o B……… comunicou ao serviço de finanças ter colocado à ordem dos autos de execução fiscal mencionados em A) o saldo das contas bancárias de A…………., Lda., no montante de € 14 150,60 (cfr. fls. 14 do apenso).
G)- Em 24/09/2013 volta a renovar o pedido de penhor do direito à aquisição do imóvel mencionado em D) (facto confessado na petição inicial).
H)- Em 18/10/2013 foi elaborada informação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e na qual se conclui “(...) a penhora sobre a expectativa real de aquisição, por parte da executada, do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …………….., concelho do Seixal, sob o artigo 12209 fracção E oferecido em garantia, não pode ser considerado como garantia idónea a garantir a dívida exequenda e o acrescido, exigida no âmbito do processo de execução fiscal nº 3530201301019406, porquanto se trata de bem que é propriedade do B………. Leasing e que se encontra em regime de locação financeira” (cfr. fls. 31/34 do apenso).
I)- E na mesma data foi exarado parecer na informação mencionada na alínea anterior pelo Chefe de Divisão de Justiça Tributária com o seguinte teor “Confirmo. Parecendo-me que não deveria ser aceite como garantia, a expectativa de aquisição do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……….., concelho do Seixal, sob o artigo 12209 fracção E porquanto se trata de bem que é propriedade do B………… Leasing e que se encontra em regime de locação financeira, sendo certo que apenas seria penhorável a expectativa de aquisição, porquanto o bem não se encontra na titularidade do executado. Acresce que, em caso de incumprimento contratual, designadamente por falta de pagamento das prestações a penhora da expectativa extinguir-se-ia por falta de objecto, apenas incidindo sobre o bem, desde que consumada a aquisição, nos termos do disposto no nº 3 do art. 860º-A do CPCivil, pelo que não se nos afigura suficientemente idónea.” (cfr. fls. 31 do apenso).
J)- E em 21/10/2013 foi proferido despacho pelo substituto legal da Directora de Finanças com o seguinte teor “Concordo. Face ao exposto indefiro a pretensão da executada pois que não constitui garantia idónea o penhor do direito de aquisição do imóvel propriedade da B…………Leasing que se encontra em regime de locação financeira” (cfr. fls. 31 do apenso).
K)- O ora reclamante foi notificado do despacho mencionado na alínea anterior em 08/11/2013 (cfr. teor de fls. 35 e assinatura do aviso de recepção e fls.35/verso).
L) O valor da garantia a prestar no processo mencionado em A) é de € 17 650,73 (cfr. fls. 16 do apenso).
Do processo executivo não consta nenhum elemento relativo ao valor do imóvel objecto do contrato de leasing.
Nada mais se deu como provado.
Importa, agora, apreciar o recurso que nos vem dirigido.
Já anteriormente se deu nota de que a questão agora suscitada não é nova e sobre a mesma já se pronunciou este Supremo Tribunal no passado mês de Julho, no âmbito do processo n.º 0543/14, em dgsi.pt.
Porque não se vê razão para agora se decidir de modo diferente, seguir-se-á de perto o que ali se deixou dito.
Face à factualidade dada como provada, a Mª Juíza do Tribunal “a quo”, considerando que o valor do bem se não encontra(va) definido e que importava que a AT procedesse à sua prévia avaliação, pois só assim se poderia efectuar um juízo sobre a idoneidade da garantia, julgou procedente a reclamação e revogou o despacho recorrido.
A Fazenda Pública insurgiu-se contra esta decisão, e pugna, agora, pela manutenção do indeferimento do pedido de prestação de garantia porquanto considera que o que levou a AT a não aceitar a garantia foi o facto de em caso de incumprimento do executado a mesma não ser garante suficiente do pagamento em caso da sua excussão.
Vejamos o que se nos oferece dizer sobre a idoneidade da garantia apresentada.
É ao órgão de execução fiscal competente que cabe decidir da idoneidade da garantia já que em última análise é a ele que cabe decidir da isenção dessa prestação verificados os pressupostos a que a lei a condiciona cfr artigo 52º, n.º 4 da LGT. E a tal poder refere-se também expressamente o artigo 199º, n.º8 do CPPT.
A garantia apresentada pelo executado é legal já que de acordo com o artigo 199º do CPPT o executado pode apresentar qualquer meio que seja susceptível de assegurar os créditos do exequente.
No caso dos autos a garantia prestada é a expectativa de aquisição de um imóvel.
Tal é permitido “ex vi” do disposto no artigo 860º-A do CPC que refere expressamente a penhora de direitos ou expectativas de aquisição de bens determinados.
Por expectativa jurídica deve entender-se uma esperança fortalecida, neste caso por intervenção do legislador da obtenção de determinado bem ou direito.
No caso que nos ocupa estamos em presença da cedência do direito subjectivo de expectativa que o executado tem de vir a adquirir o direito de propriedade do imóvel que frui por força de um contrato de locação financeira.
No dizer de Galvão Telles “in” Direito das Sucessões, a expectativa é mais do que mera esperança mas menos que o direito sendo contudo o seu germe.
A questão que importa decidir “in casu”, passa por saber se o despacho de indeferimento da prestação da garantia se deve manter pelas razões nele referidas ou se pelo contrário deve ser revogado nos termos da sentença recorrida.
A idoneidade de um meio resulta da sua capacidade para prossecução eficaz do fim para que foi criado.
A idoneidade que se pretende de uma garantia como pressuposto da suspensão da execução fiscal não é absoluta no sentido de que tem que equivaler, em termos quantitativos, ao valor da quantia exequenda e do acrescido.
Tem é de ser adequada de modo que o património do devedor ou de terceiro que fica adstrito seja apto à satisfação desses valores.
Os interesses contrapostos em presença na execução fiscal, do exequente e do executado exigem da parte do decisor e do Tribunal uma reflexão ponderada sobre a adequada da garantia apresentada.
Mas no caso em apreço não podemos concordar com a Mª Juíza “a quo” quando considera que para decidir da idoneidade da garantia apresentada é necessário proceder previamente à avaliação do bem adquirendo.
E isto porque como bem sustenta a recorrente em caso de incumprimento é a expectativa de aquisição do bem, direito cuja posição contratual foi cedida que vai à venda e não o bem a adquirir.
Veja-se neste sentido o acórdão do STJ de 13/11/2007, processo n.º 07A3590.
Ora as razões apresentadas pelo órgão de execução fiscal para considerar inidónea a expectativa de aquisição do imóvel objecto do contrato de locação financeira, que constam da fundamentação do despacho de indeferimento do pedido e foram levadas ao probatório da sentença sob as alíneas H) e I), são de molde a podermos com a AT concluir que a garantia oferecida não é adequada e, consequentemente, inidónea para garantira a boa cobrança da dívida e do acrescido.
Efectivamente não se encontrando o bem a adquirir na titularidade do executado, sendo a expectativa da sua aquisição um evento cuja efectivação é naturalmente precária podendo a penhora que incidirá sobre esse direito extinguir-se em qualquer momento por falta de objecto já que como se deixou referido no acórdão do STJ citado caso a posição jurídica do executado se extinguir por qualquer causa de extinção do contrato a penhora também se extingue por desaparecimento do objecto temos de convir que essa garantia não tem a idoneidade que a lei requer pese embora o facto de o órgão da execução fiscal caso o executado não cumpra poder substituir-se subrogando-se nos seus direitos.
É que, a celeridade de cobrança da dívida que o interesse público naturalmente exige não se pode compadecer com diligências sempre morosas e eventualmente dependentes de outra decisão judicial de futuro incerto.
Neste sentido também se pronunciou já este STA no acórdão datado de 03/04/2013, proc. n.° 0394/13, concluindo que o princípio da suficiência impõe que os bens com vista a garantir a dívida têm de se encontrar livres e desembaraçados não sendo eles causa de custos e de diligências estranhas à tramitação normal da excussão da mesma garantia.
Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar a reclamação improcedente.
Custas pelo recorrido em ambas as instâncias.
D.N.
Lisboa, 27 de Agosto de 2014. - Aragão Seia (relator) - São Pedro - Políbio Henriques.