I- É válida como remissão abdicativa a declaração de cada um dos Autores, ex-trabalhadores da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, EP, em liquidação, no sentido de que, ao receberem determinada quantia do Estado Português, cada um deles considerava integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito que detenham sobre o património em liquidação daquela empresa, em virtude da cessação dos seus contratos de trabalho, por força da extinção da ora Ré, determinada pelo DL n. 137/85, de 3 de Maio.
II- Não é legítimo conceder aos Autores qualquer quantia, a título de indemnização por cessação dos contratos, uma vez que, no momento da extinção da Ré, o
DL n. 372-A/75 não previa tal compensação.
III- Como o caso dos autos é de cessação dos contratos de trabalho, por caducidade, motivada por extinção ope legis da entidade patronal, e como, por outro lado, a única disposição legal contida no DL 372-A/75
(o n. 3 do seu art. 29, na redacção inicial), que regulava o efeito do encerramento definitivo da empresa sobre os contratos de trabalho, foi revogada pelo DL n. 84/76, de 28 de Janeiro, não se põe a questão de, no momento da extinção da Ré, aos trabalhadores (incluindo os aqui Autores) ser garantido o aviso prévio, pois a Lei não o previa, nem razão alguma justificava o seu reconhecimento e a sua concessão.
IV- Tendo o Conselho de Ministros, pela Resolução n. 139/82, de 22 de Julho, declarado a Ré em situação económica difícil, o Despacho Conjunto, de 1983/05/17, publicado no DR, 2 Série, de 1983/06/11, de conformidade com o DL n. 353-H/77, de 29 de Agosto, estabeleceu validamente a redução das condições de trabalho e remunerações aos mínimos vigentes nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho -
- pelo que não são devidas as pretendidas diferenças salariais, incluindo as diuturnidades.