Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Panoramic Search, Unipessoal, Lda., com sede social na …, Edifício …, 1.º andar, Apt. … em ..., instaurou contra AA, residente em …, e BB, a residir em ..., …., a presente acção declarativa, com processo comum, tendo em vista a impugnação de escritura de justificação, pedindo a final que na procedência da acção fosse:
a) declarada nula e de nenhum efeito a escritura de justificação outorgada pelos Réus no dia 14 de Julho de 2017 no Cartório Notarial … (…), por inexistência do direito alegado;
b) julgada procedente a impugnação dos factos justificados pelos Réus naquela escritura, declarando-se não serem os RR detentores de qualquer direito de servidão de passagem que impende sobre o prédio da Autora;
c) determinado o cancelamento de todos os registos prediais efetuados com base naquela escritura;
d) decretada a condenação dos RR a absterem-se de usar a parcela de terreno em questão, bem como a libertarem a sua passagem, e retirarem os materiais – madeiras e ferro – por si colocados.
e) para o caso de não serem julgados procedentes os precedentes pedidos, fosse a Autora indemnizada pela constituição da servidão nos termos do artigo 1554.º do CC.
Em fundamento alegou, em síntese, que os RR fizeram justificar, em escritura para tanto outorgada no dia 14/07/2017, a aquisição por usucapião do direito de servidão de passagem em benefício do prédio de que são donos sito em ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na CRP sob o n.º ... da dita freguesia e inscrito na respectiva matriz, a parte rústica sob o art.º … da secção … e a parte urbana sob o art.º …, onerando o prédio da demandante com aquele confinante, tendo para tanto declarado factos que não correspondem à verdade.
Citados os RR, contestaram tendo arguido a excepção da ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário, uma vez que são ambos casados sob o regime da comunhão dos bens adquiridos.
Mais reiteraram a factualidade invocada na escritura impugnada, alegando a prática de actos de posse pública, pacífica e de boa fé nos termos de um direito real de servidão de passagem onerando o prédio da A., exercício que perdurou por mais de 20, 30 e até 60 anos e se mantém, conduzindo à aquisição do direito por usucapião nos precisos termos que constam da escritura impugnada, assim tendo concluído pela improcedência da acção, com o consequente reconhecimento daquele direito.
Subsidiariamente, e para o caso de vir a ser entendido que a escritura objecto de impugnação não cumpre um qualquer requisito, material ou formal, deduziram pedido reconvencional, pedindo que:
a) fosse reconhecida e declarada a constituição e existência a favor do prédio dos RR e imposta sobre o prédio da A., de uma servidão de passagem de pé constituída por usucapião e com o trajecto, extensão e características referidas nos artigos 3. da contestação e “croquis” junto como docs. 6, 7 e 21;
b) fosse a A. reconvinda condenada a reconhecer a constituição de tal servidão por usucapião nos termos do disposto no artigo 1548.º do Código Civil e a mantê-la livre e desembaraçada de forma permanente, em toda a sua extensão e largura, permitindo o normal acesso dos RR. à praia.
Replicou a A., pronunciando-se pela improcedência da excepção arguida pelos RR., sustentando ainda a inadmissibilidade do pedido reconvencional.
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Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou inadmissível o pedido genérico formulado pela A. sob a al. e), absolvendo os RR da instância quanto a ele, tendo julgado improcedente a acção e procedente a reconvenção, decretando como segue:
i. absolveu os RR dos demais pedidos formulados;
ii. declarou constituída a favor do prédio dos RR identificado em 1. dos factos provados e imposta sobre o prédio da Autora, identificado em 2. dos mesmos factos, uma servidão de passagem de pé, constituída por usucapião e com o trajecto, extensão e características referidas na escritura identificada no ponto 5. dos factos provados;
ii. condenou a Autora a manter a referida servidão, na parte em que ocupa o seu terreno, livre e desembaraçada, de forma permanente, em toda a sua extensão e largura, permitindo o acesso à praia.
Inconformada, apelou a Autora mas sem sucesso, pois que a Relação de Évora negou provimento ao recurso e confirmou a sentença.
Ainda inconformada, a Autora interpôs recurso de revista excepcional, que foi admitido, na qual formulou as seguintes conclusões (suprimem-se as primeiras 5 por dizerem respeito à admissibilidade da revista excepcional, questão já ultrapassada):
6ª O Tribunal a quo considerou estar constituída uma servidão de passagem a pé, por usucapião, olvidando os requisitos essenciais para uma “posse boa para usucapião”, ou seja: ser pública e pacífica.
7ª Os alegados actos da posse praticados pelos Recorridos e sua família não têm a aparência legalmente exigida para se considerar existir uma servidão de passagem aparente e, portanto, pública, atendendo à natureza e localização de tais sinais físicos, externos e manifestamente insuficientes. Tendo sido sobrevalorizada a convicção dos Recorridos e família de que exerciam um direito próprio, o que se revela insuficiente para a aquisição do direito de servidão por usucapião.
8ª A decisão em crise baseou-se, essencialmente, na existência de um trilho marcado no solo, com marcas de passagem a pé, degraus e portão de ferro na zona de acesso à praia (pontos n.º 13, 14, 15 e 16 dos factos provados), os quais não têm qualquer característica para que se possa afirmar serem visíveis de modo a serem conhecidos pelo proprietário do prédio serviente para efeitos do disposto no artigo 1262º do Código Civil.
9ª Os vários degraus em pedra polida, muito gastos, situam-se no terreno pertencente aos Recorridos, conforme indica o ponto n.º 15 dos factos provados que “do prédio dos Réus, perto da zona de ligação do trilho”, e igualmente aferido na inspecção ao local feita nos autos. Como poderão vários degraus já muito gastos serem considerados sinais de uma servidão de passagem aparente? E como tais degraus situados fora, e a uma distância bastante considerável do terreno da Recorrente, constituído por declives tal como o terreno dos Recorridos, poderão ser considerados visíveis para efeitos de posse pública?
10ª A mera existência de degraus no terreno dos Recorridos é impossível de fazer concluir pela existência de uma servidão de passagem no terreno da Recorrente, sob pena de obrigar o proprietário a uma atípica e exagerada responsabilidade de vigia às alterações e sinais dos terrenos contíguos que possam afectar e restringir o seu direito de propriedade.
11ª De igual modo, o facto de estarem “já muito gastos” não prova a permanência de tais degraus, para usucapir, podendo tal facto dever-se ao tipo de terreno, material, forma como foram feitos ou tratados. Impondo-se que se concluísse pela falta de preenchimento de requisitos para a aquisição por usucapião de uma servidão de passagem
12ª O outro sinal visível analisado pelos Tribunais a quo respeita ao portão de ferro “na zona que dava acesso à praia”, conforme ponto n.º 16 dos factos provados, localizado a uns metros do terreno da Recorrente, delimitando com a praia. Será que um portão numa zona pública, de praia, conjugado com o declive dos terrenos e o imenso arvoredo existente na área envolvente, permitia aferir a existência de uma servidão de passagem, ou sequer permitir que o portão pudesse ser conhecido pelos interessados?
13ª Quanto a estes sinais, a jurisprudência entende não configurarem qualquer elo de ligação para constituir uma servidão de passagem, assim Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo n.º 30/15.8T8SAT.C1, de 04.04.2017: “um portão que separao prédio serviente da via pública ou de outro prédio que não o dominante, ou uma qualquer obra de entrada no prédio serviente que não deite para o prédio dominante, em nada revela a existência de uma qualquer passagem através do prédio serviente para o prédio dominante, pois tais construções, atenta a sua localização, são apenas meios de vedação ou de acesso ao prédio serviente, sem evidenciarem qualquer forma de comunicação entre prédio dominante e serviente”, e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo n.º 1217/10.5TBFIG.C1, de 25.06.2013: “existência daquela calçada não revelaria, de forma inequívoca, a existência da servidão, já que, tendo sido colocada pelos próprios Autores em terreno que pertencia ao seu prédio, terá correspondido apenas ao acto de calcetar o respectivo logradouro para seu uso e comodidade”.
14ª Efectivamente, os alegados sinais visíveis não transmitem qualquer ligação/comunicação entre o prédio dominante e serviente, logo impossibilitando que se possa considerar existir uma servidão aparente para efeitos de conferir posse pública para aquisição da servidão de passagem por usucapião.
15ª O entendimento constante da decisão recorrida visa apenas sobrecarregar o proprietário, obrigando-o a analisar toda a área adjacente ao seu prédio para aferir a existência e sua permanência, ou não, de sinais que, eventualmente, possam constituir uma servidão de passagem no seu terreno. Colocando em causa, de forma desmesuradamente desproporcional, o direito de propriedade que facilmente será restringido por eventuais sinais, sem qualquer imposição no terreno do prédio serviente que permita o seu conhecimento pelos interessados.
16ª A cognoscibilidade exigida para atestar a posse pública do exercício de actos de posse terá sempre de se aferir pelo critério do bonus pater famílias, devendo tal padrão corresponder ao proprietário do prédio serviente in casu, ou seja residente no estrangeiro que não se desloca ao imóvel, aliado ao facto do terreno possuir elevados declives e vegetação, o que foi propositadamente olvidado pela decisão em crise.
17ª Só se colocando uma pessoa nas exactas condições do agente, com as suas características e padrões permitirá saber se, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os alegados sinais seriam cognoscíveis ou não. O julgador não pode ser imune às características de cada situação, bem como à certeza da existência de propriedades detidas por estrangeiros, principalmente em Portugal que, desde quase sempre, se pauta por uma elevada taxa de proprietários estrangeiros, mormente no
18ª Ora, a inexistência de qualquer sinal dentro do terreno da Recorrente impediria que esta, ou os seus anteriores proprietários, soubessem da actuação feita pelos Recorridos e família – cujo entendimento analogicamente também poderá ser retirado da decisão proferida por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, quanto à providência cautelar apensa a estes autos com o n.º 1988/17.8T8PTM-A.E2.S1. A mera possibilidade de actuação sobre o terreno não permite aferir a cognoscibilidade para efeitos de posse pública.
19ª Mesmo que o proprietário visitasse esporadicamente o seu imóvel seria impossível atestar a existência de uma servidão de passagem a favor do Recorridos dado os degraus localizarem-se no terreno daqueles, e o portão estar fora do seu terreno e dentro da zona pública da praia. Ou seja, uma total ausência de conexão entre estes dois factos e inexistência de sinais dentro do seu próprio terreno impede que os actos de posse sejam cognoscíveis para qualquer proprietário.
20ª Não obstante, sem prescindir, diga-se que mesmo que o proprietário se deslocasse regularmente ao local, não conseguiria aperceber-se da existência do direito de servidão dado o terreno da Recorrente não ser plano, impedindo a visualização do trilho no espaço mais utilizado do terreno, o que deveria ter sido tomado em consideração na decisão em crise dado não ser expectável que o proprietário passe todos os seus dias em todo o seu terreno para verificar a existência de alguma alteração ou passagem de terceiros.
21ª A decisão recorrida onera excessivamente as obrigações do proprietário, impondo-lhe uma análise pormenorizada a todas as mudanças nos terrenos contíguos ao seu, e uma permanência constante no prédio não compatível com o direito de propriedade detido por estrangeiros, na zona mais turística do País.
22ª De igual modo, não era expectável que os Recorridos percorressem o terreno da Recorrente para se deslocarem à praia, o que deveria ser feito pela via pública a que têm acesso e não demorando mais de dez minutos. Concluindo-se que apenas o fizeram por saberem que a Recorrente, e os seus anteriores proprietários, nunca teriam a possibilidade de conhecer tais factos e, por conseguinte, se oporem.
23ª Assim, colocando em causa o direito de propriedade constitucionalmente consagrado, conforme Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 540/12.9TVLSB.L1-2, de 21.04.2016, e cuja decisão foi integralmente mantida pelo Supremo Tribunal de Justiça: “Aliás, a insólita penetração das lojas da 1ª R no prédio da A. não permitiria conclusão contrária – ainda que tais lojas desde 28/9/89 tivessem estado sempre abertas ao público e as respectivas utilizações, pela R. ou por terceiros a quem cedeu o gozo, tenham sido sempre feitas à vista de todos que frequentavam essas lojas, que assim se puderam aperceber da existência da casa de banho na loja 6-A e que a zona do saguão entre os prédios se mostrava coberta, ao nível do r/c, servindo de comunicação para a arrecadação da loja do nº 8-A do prédio das RR. na parte que se insere no prédio da A. - e ainda que a parte do 1º andar do prédio da A. - ocupada por parte das lojas das RR. – se apresente com parte do respectivo pavimento alteado em cerca de 0,85 metros e ao nível do r/c do prédio da A. parte do respectivo pé direito se encontre reduzido para 1,95 metros – não era minimamente expectável que as lojas que as RR vinham usando e fruindo se prolongassem pelo prédio da A., como se verificou suceder”.
24ª Os sinais sem qualquer conexão entre si, nem imposição no terreno da Recorrente, e paralelamente a prática dos Recorridos e familiares contrária ao comportamento normal dos proprietários vizinhos (deslocação à praia igualmente a pé, pela via pública) eram impensáveis, logo não expectáveis, para qualquer proprietário colocado na situação em crise. O que se traduziria na impossibilidade de conhecimento ao verdadeiro interessado, ora proprietário do prédio serviente, determinando uma posse oculta com as inerentes consequências para o não decretamento da servidão de passagem por usucapião.
25ª A decisão em crise considerou que a servidão de passagem foi reconhecida com “o preciso recorte que os apurados actos de exercício lhe conferiram”, contudo o modo de exercício foi afastado e relativizado pelo Tribunal a quo, resultando numa compressão excessiva e abusiva do direito de propriedade da Recorrente. Tal decisão menosprezou, igualmente, a ponderação exigida entre o sacrífico da propriedade privada da Recorrente e os interesses meramente económicos dos Recorridos e não correspondentes à servidão originária há setenta anos atrás, inicialmente para utilização agrícola (de acordo com a acção para exercício do direito de preferência com base na natureza rústica do prédio para realizar cultura proposta pelos Recorridos com o n.º ... no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Cível ..., Juiz …) e, posteriormente, para uso pela família dos Recorridos, maxime no Verão e Páscoa.
26ª Certo é que as necessidades normais e previsíveis da servidão originária se reportavam a um uso mais ou menos ocasional, familiar, portanto fim não económico, contudo a decisão em crise determinou uma total alteração dos limites e fins do encargo em crise, permitindo agora uma finalidade turística, logo económica para uso generalizado dos vários hóspedes do alojamento local no prédio dos Recorridos.
27ª Fazendo tábua rasa dos ditames da proporcionalidade e da conciliação dos interesses contraditórios dos proprietários do prédio dominante e serviente, conforme prevê o 1565º, n.º 2 do Código Civil.
28ª De igual modo, não se encontra respeitado o período de tempo legalmente exigido para usucapir dada a alteração do fim dado à servidão em crise, porquanto: “se uma servidão se inicia com determinado conteúdo (ex.: servidão de vistas apenas com uma janela, servidão de passagem somente a pé) e, posteriormente, tal conteúdo ou extensão sofre um aumento (duas janelas, passagem de carro) é óbvio que o novo conteúdo exigirá o vinténio para se operar a usucapião”, concluindo que: “As necessidades a satisfazer por meio da servidão são as já existentes no momento da sua constituição e ainda todas aquelas decorrentes das modificações naturais e previsíveis do prédio dominante, com exclusão de certos casos que tornem a servidão mais onerosa. Essencial é que seja sempre respeitada a função da servidão e tais modificações não se traduzam num agravamento do ónus. Conseguida a conjugação destes dois princípios, fica traçada a linha de fronteira entre uma simples inovação que deve ser consentida por abrangida no conteúdo da servidão e uma alteração proibida por não obedecer ao prescrito na lei.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 5715/11.5TCLRS.L1-6, 27.06.2019).
29ª Assim, a alteração da finalidade da servidão – deslocação à praia pela família dos Recorridos para deslocação de terceiros em alojamento local – não poderá ser relevada, logo impede a constituição do direito de servidão de passagem para esses fins por resultar num ónus agravado e com uso mais abusivo para o prédio serviente. Podendo apenas admitir-se a constituição da servidão com a mesma finalidade originária – deslocação à praia pelos Recorridos e família, sendo esse o “preciso recorte que os apurados actos de exercício lhe conferiram”.
30ª Nessa senda, refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo n.º 279/16.6T8GRD.C2, de 30.04.2019: “Se o título constitutivo é exaustivo, explícito e inequívoco quanto à extensão e exercício da servidão – dizendo, por exemplo, que a servidão de passagem é estabelecida para a exploração agrícola do prédio dominante ou para a cultura duma horta ou vinha – o dono do prédio dominante não poderá utilizar a passagem para qualquer outro género de exploração ou para outros fins a que o prédio venha a ser destinado”. E ainda, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo n.º 5202/04.8TBLRA.C1, de 28.04.2010: “o que não é manifestamente conforme ao fim económico da servidão de passagem (…) é o seu exercício coactivo e potestativo, não para o benefício do prédio do requerente, com a natureza e destino que então o caracteriza, mas para o converter de prédio rústico em prédio urbano, tendo em vista o cumprimento da exigência administrativa de acesso à via pública (com dimensões largamente excedentes ao do modesto acesso rural) indispensável à aprovação do projecto de construção pela autoridade competente. A servidão não estaria ao serviço da actividade e utilidade do prédio do requerente. Seria apenas um meio de conseguir a transformação de um terreno desvalorizado num prédio urbano, à custa do sacrifício do prédio vizinho, ainda que contra o pagamento de uma indemnização”, bem como Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 12150/2006-6, de 02.11.2016: “A compressão do cerne de qualquer direito, nomeadamente, de um direito real de gozo, só deverá em princípio considerar-se como legítima até onde o “sacrifício" ou encargo imposto sobre a coisa se revele necessário para assegurar a terceiro uma fruição "normal" do seu próprio direito. Não assim, se tal sacrifício se revelar exorbitante ou anómalo, face ao quadro objectivo de circunstâncias que em dado momento se verifique.
31ª Veja-se também o entendimento de Antunes Varela e Pires de Lima: “Referindo concretamente as necessidades normais e previsíveis, a disposição sacrifica as necessidades anormais ou que surjam imprevistamente. Assim, se tiver sido constituída uma servidão de passagem para uma casa de habitação, não poderá considerar-se obrigatória a concessão de passagem aos empregados da fábrica, aos clientes da pensão ou aos alunos da escola que posteriormente venha a ser instalada no edifício” In Código Civil Anotado, Volume III, Coimbra Editora, pp. 664-66.
32ª O entendimento adoptado pelo Tribunal a quo comprime de modo desproporcional o direito fundamental de propriedade privada em virtude de uma alegada necessidade turística e superveniente – setenta anos depois – dos Recorridos, cuja modificação no seu exercício não é consentânea com o artigo 1565º, n.º 2 do Código Civil, mormente o menor prejuízo possível para o prédio serviente. Destarte, verifica-se que a manutenção da decisão em crise viola aquela norma que pretende minimizar a limitação do direito de propriedade privada constitucionalmente consagrado.
33ª O uso originário da pretensa servidão, feita pelos Recorridos e familiares, em dadas alturas do ano, poderá não trazer grande prejuízo e incómodos para o prédio serviente, todavia o entendimento será totalmente diferente perante uma exploração turística do prédio dominante e, logo, do trilho que passará a ser utilizado de forma turística, excessiva e abusiva dos direitos ao sossego e paz da Recorrente, sendo certo que: “O aparente conflito entre tais direitos pode ser equacionado em termos de poderem os mesmos continuar a ser exercidos, ainda que de forma condicionada, apenas se exigindo que esse condicionamento não seja intoleravelmente desproporcionado, esvaziando o direito de passagem ou implicando para o seu exercício desmesurados incómodos ou transtorno” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo 760/17.0T8PFR.P1, de 12.09.2019).
34ª Ora, uma zona balnear por excelência e o aumento do recurso ao alojamento local, com a passagem constante de pessoas, ao longo de todo o ano (portanto, resultará sempre num número anual de pessoas superior, o que é totalmente distinto da servidão feita ao longo de setenta anos) irá naturalmente repercutir-se numa utilização intensiva e, portanto, sobrecarga do trilho. O que trará mais barulho, mais sujidade, mais desgaste e mais incómodos para a Recorrente.
35ª A que acresce o facto das pessoas a utilizarem a servidão não serão os Recorridos e sua família – conhecidas na zona e também pela Recorrente – mas sim pessoas totalmente estranhas à Recorrente e, principalmente, aos Recorridos e até à própria zona, que poderão entrar e permanecer na propriedade da Recorrente com as consequências que daí possam advir. O que é contrário ao próprio exercício do direito de servidão e da natureza deste instituto, o qual é inerente a uma ligação entre os proprietários, nem que seja por relações de vizinhança.
36ª Impondo-se, portanto, uma análise concreta aos limites da servidão definida, sem colocar em causa os direitos, ou aumentar os prejuízos reais e hipotéticos, da Recorrente de modo a fazer prevalecer a nova finalidade turística e comercial do prédio dos Recorridos. O Tribunal a quo não pode ser complacente, e até incentivar, o recurso a institutos predominantemente agrícolas num contexto de vizinhança com vista a auxiliar o aumento de turismo ou de negócio dos Recorridos, em total detrimento do direito de propriedade privada da Recorrente.
37ª A decisão em crise provoca um desequilíbrio enorme, uma desproporcionalidade e restrição inaceitável ao direito de propriedade da Recorrente, sem qualquer correspondência às necessidades normais e previsíveis da servidão originária que, realce-se, não serão satisfeitas pela servidão ora constituída. Serão outras totalmente distintas e mais amplas!
38ª A servidão de passagem por usucapião não resulta de uma evolução normal ou previsível da servidão original, nos termos do artigo 1565º, n.º 2 do Código Civil, o que deverá ser analisado pelo Digm.º Tribunal, tendo em consideração o atropelo ao direito de propriedade privada em prol de interesses meramente económicos.
39ª De acordo com a figura do bonus pater família, e mediante uma análise adequada e proporcional à contraposição entre os direitos e interesses das partes, facilmente se concluirá pela necessidade de reposição da servidão originária ou, no limite, a redução considerável da necessidade e utilidade do trilho para os fins originários, a saber: uso exclusivo dos recorridos e familiares.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. Certamente suprirão, requer-se seja admitido o presente Recurso de Revista e julgado procedente por provado, consequentemente:
- Seja declarada nula a escritura de justificação por inexistência do direito alegado e,
- Revogada a constituição de uma servidão de passagem, por usucapião, sobre o prédio da Recorrente; ou, in limine,
- Reduzir os limites e fins da servidão, fazendo assim a acostumada JUSTIÇA!
Contra alegou a Recorrida pugnando pela não admissão da revista excepcional, e se assim se não entender, pela improcedência do recurso.
A Formação a que alude o nº3 do art. 672º do CPC admitiu a revista excepcional.
Fundamentação
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos
1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º ..., o prédio misto sito em ..., no Distrito ..., Concelho ..., Freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica sob o n.º …, secção …, e na matriz predial urbana sob o n.º …, cuja aquisição está inscrita em nome de AA
2. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..., o prédio misto sito em ..., no Distrito ..., Concelho ..., Freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica sob o n.º …, secção …, e na matriz predial urbana sob o n.º …, cuja aquisição está inscrita em nome de Panoramic Search – Unipessoal, Lda., através da ap. n.º …, de 07/02/2017 – cfr. fls. 18 e 23 (v.) e ss.
3. A Autora, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial ... da Dr.ª CC em 07/02/2017, comprou a DD o usufruto, e a EE e FF a nua propriedade do prédio referido em 2 – cfr. fls. 23 (v.) e ss.
4. A usufrutuária residia nos … – cfr. fls. 23 (v.) e ss.
5. No dia 14 de Julho de dois mil e dezassete, no Cartório Notarial ... sito na Rua... n.º …, … andar, da Dr.ª GG, foi outorgada pelos Réus Escritura Pública de Justificação, que consta de fls. 12 e ss. e que aqui se dá por reproduzida, na qual foi declarado o seguinte: “Que ele e a sua representada são donos e legítimos possuidores do seguinte imóvel, o qual se encontra livre de ónus ou encargos:
A) Prédio misto composto, a parte rústica de terra de semear, figueiras, alfarrobeiras, vinha e a parte urbana de morada de habitação com três casas, sito em …, freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do registo Predial ... (...) sob o número novecentos e oitenta e dois, da dita freguesia, inscrito na respetiva matriz a parte rústica sob o artigo … da secção … e a parte urbana sob o artigo …, com os valores patrimoniais, respetivamente de 12,69€ e de 108.313,43 € registado na referida Conservatória a favor do primeira outorgante e da sua representada pela apresentação vinte e três de cinco de Junho de dois mil e seis (adiante designado prédio dominante).
Que este prédio foi adquirido por volta do ano de mil novecentos e quarenta por II e mulher JJ, entretanto falecidos, respetivamente em dezoito de Setembro de mil novecentos e setenta e quatro e quatro de Novembro de mil novecentos e setenta e quatro.
Que por escritura de partilha da herança deixada por óbito de II e JJ, outorgada em dez de Março de dois mil e seis, a folhas cento e cinco do livro um – S das notas do Cartório Notarial de LL este prédio foi adjudicado ao primeiro outorgante e sus representada.
Que o prédio misto propriedade do primeiro outorgante e sua representada acima identificada beneficia e sempre beneficiou, desde data que não sabe precisar mas há mais de sessenta anos de uma servidão de passagem sobre o prédio misto identificado em segundo lugar, servidão essa destinada a permitir a passagem a pé para o prédio dominante na direção sul/sudoeste, com uma faixa de terreno com um virgula dois metros de largura e trinta metros de comprimento, que permite o acesso à praia, ligando a dita praia com a extrema sul/sudoeste com o prédio propriedade do primeiro outorgante e sua representada e que passa sobre a parte sul/sudoeste do prédio serviente, com a área total de trinta e seis metros quadrado, parcela essa que confronta a norte com o próprio, ponte e nascente com Panoramic Search (artigo rústico … seção …) sul com domínio público marítimo, sendo que a nascente a parcela fica junto à extrema do artigo … da seção ….” “Que a existência daquela passagem/caminho permitem, desde a sua abertura, o acesso a pé pela dita parcela, ao prédio dos justificantes, permitindo assim o acesso à praia.”
6. Mais declaram os Réus na referida escritura: “Que do exposto resulta que o prédio propriedade do primeiro outorgante e sua representada e acima identificado na alínea A) goza de uma servidão de passagem sobre o prédio identificado na alínea B), servidão aparente, porque a passagem/caminho se encontra à vista, tendo sido o seu uso contínuo e ininterrupto porque a dita passagem sempre existiu e em momento algum foi tapada ou objeto de qualquer alteração, ou seja, durante mais de vinte anos à vista de toda a gente e na convicção de exercer um direito de uso próprio, sendo que a serventia e uso da citada passagem se tem mantido ao longo dos anos e mantida sem qualquer violência e exercida sem qualquer oposição ou ocultação, ou seja, de modo a poder ser conhecida por quem tivesse interesse em contrariá-la”.
7. MM, NN, OO e PP na qualidade de segundos outorgantes e declarantes, declararam
“Que por serem verdadeiras, confirmaram inteiramente as declarações ora prestadas pelos primeiros outorgantes”. – cfr. fls. 12 e ss.
8. O extrato da referida escritura de justificação foi publicado no Jornal “...” na edição semanal do … ano n.º … de dia 28 de Julho de 2017 – cfr. fls. 16 (v.).
9. O acesso ao prédio referido em 1. é possível através da via pública – cfr. inspecção ao local a fls. 290 (v.), foto 1.
10. Desde que o prédio referido em 1. foi adquirido por QQ, em Abril de 1938, e mesmo já antes desta data, existe um caminho em terra batida que, passando em toda a extensão Norte/Sul do prédio dos Réus junto à estrema do lado poente e passando na parte final da sua extensão pelo prédio da Autora, dá acesso à praia.
11. Durante anos, antes da aquisição do prédio por QQ, tal caminho foi utilizado por quem quisesse, sendo acessível ao público.
12. Quando QQ comprou o prédio, vedou o seu terreno, deixando o público de ter acesso ao caminho para a praia e passando o mesmo a ser utilizado, com a sua actual configuração, localização e demarcação no terreno, apenas pela mesma e seus familiares, na perfeita convicção de que estavam a exercer um direito próprio.
13. O acesso à praia pelos Réus e por todos os proprietários antecessores do seu prédio, pelo menos desde a altura em que foi adquirido por QQ, sempre foi efectuado por um trilho de terreno de terra batida, que se inicia no prédio dos Réus, junto à casa de habitação, e se prolonga no sentido Norte/Sul, em toda a extensão do prédio, sensivelmente em linha recta, junto à estrema poente do prédio dos Réus/nascente do prédio da Autora, continuando, sem qualquer descontinuidade, pelo prédio da Autora até terminar já em plena praia (“...”) – cfr. fls. 74 e 75, e inspecção ao local, onde se documenta fotograficamente o caminho.
14. A faixa de terreno que, provindo do prédio dos Réus é utilizada por estes (e sempre foi utilizada pelos seus antecessores), na plena convicção do exercício de um direito próprio, revela-se numa passagem de terra batida, destinada a permitir a passagem a pé em benefício do prédio dos Réus na direcção sul/sudoeste, com uma faixa de terreno com um vírgula dois metros (1,2 m) de largura e trinta metros (30 m) de comprimento, que permite o acesso à praia, ligando a dita praia com a estrema sul/sudoeste do prédio dos Réus e que passa sobre a parte sul/sudoeste do prédio da Autora, com a área total de trinta e seis metros quadrados (36 m2), parcela essa que confronta a norte com o prédio dos Réus, poente e nascente com o prédio da Autora (artigo … secção …), sul com domínio público marítimo, sendo que a nascente a parcela fica junto à estrema do artigo … da secção … – cfr. fls. 74 e 75.
15. Tal passagem apresenta marcas de passagem a pé, com ausência de ervas ou outra vegetação em toda a sua largura e extensão, com pedras polidas pela passagem e, ainda, na parte final, Sul/Sudoeste, do prédio dos Réus, perto da zona de ligação do trilho ao prédio da Autora, existem vários degraus, em pedra polida, já muito gastos, os quais foram mandados colocados para facilitar o percurso no caminho em sentido descendente, em direcção à praia, já que neste concreto local o terreno apresenta um declive acentuado – cfr. a inspecção ao local e fls. 113 (v.) e fotografias de fls. 114 e ss.
16. Existia um portão de ferro na zona que dava acesso à praia – cfr. fls. 126 a 131 e a inspecção ao local, mormente fls. 296.
17. Antes do portão de ferro, no mesmo local, existia um portão de madeira, baixo, que apenas tinha um fecho de correr e era facilmente aberto pelo público utilizador da praia.
18. Este portão de madeira foi colocado há muito mais de 20 anos e aí permaneceu até ser substituído pelo referido portão de ferro.
19. Sempre foram os Réus e os seus antecessores quem cuidou da preservação do trilho de terra batida em toda a sua extensão e também na parte do mesmo que se situa no prédio da Autora, limpando as ervas, nivelando o terreno, sem qualquer impedimento de quem quer que fosse, na plena convicção de que exerciam um direito próprio.
20. Esta passagem pelo prédio da Autora que serve o prédio dos Réus é perfeitamente visível do terreno da Autora – veja-se, entre o mais, a inspecção ao local.
21. A utilização de tal percurso sempre foi efectuada pelos Réus e pelos seus antecessores desde o tempo em que o seu prédio foi comprado por QQ, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição por parte de quem quer que fosse, designadamente pelos anteriores proprietários do prédio da Autora - cfr. fls. 155 e 156.
22. A casa de habitação do prédio dos Réus é utilizada durante todo o ano, em períodos de férias, fins-de-semana, dias festivos, temporadas seguidas – de verão e de inverno e a qualquer hora do dia ou da noite – sendo o acesso à praia efectuado, desde o tempo em que o prédio foi adquirido por QQ, através do caminho já referido.
23. A própria QQ, a sua sobrinha, JJ, e a sua sobrinha-neta, RR, iam, praticamente todos os dias, para a praia por aquele caminho, utilizando o caminho – no verão iam para desfrutar do sol e do mar e no inverno, para passear, sendo que os Réus e os seus antecessores sempre disfrutaram da praia exactamente em frente ao seu prédio e não no local desta praia que é acessível pela via pública.
24. O primo dos Réus, MM, sobrinho-bisneto de QQ, que também frequentava com muita assiduidade a casa, possuía um barco à vela, que deixava na praia, transportando um motor fora de borda e também remos, desde e para a praia, descendo e subindo o caminho – cfr. fls. 134.
25. O próprio Réu AA, na década de 70, tinha um barco à vela, que normalmente fundeava no mar (praia), mesmo em frente ao sítio onde o caminho desemboca na praia, tendo sempre utilizado o caminho para aceder à casa de habitação e vice-versa.
26. Se os Réus e os seus antecessores tivessem que aceder à praia utilizando a via pública teriam que percorrer vários Kms, o que obrigaria à utilização de carro ou à realização de um muito maior esforço no percurso a pé.
27. Os Réus efectuam um aproveitamento turístico da casa de habitação, colocando-a no mercado imobiliário de arrendamento para férias, com indicação de que o prédio tem acesso directo à praia – cfr. fls. 158 e ss.
28. A utilização daquela passagem foi-se mantendo inalterada e permanentemente por mais de 70 anos.
O direito.
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões da Recorrente, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões:
- Se se mostram preenchidos os requisitos da constituição da servidão de passagem por usucapião;
- Se o exercício da servidão que onera o prédio da Recorrente se contém no âmbito do respectivo título.
Abordemos cada uma delas.
O art. 1543º do Cód. Civil define servidão predial como “o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o prédio que dela beneficia.”
A partir desta definição, a doutrina, como refere Santos Justo, Direitos Reais, 4ª edição, pag.409, observa que a servidão predial: i) é um encargo (constitui uma restrição ou limitação ao direito de propriedade sobre o prédio dito serviente; ii) recai sobre um prédio (é uma restrição ao gozo do prédio serviente, inibindo o seu proprietário de praticar os actos que possam prejudicar o exercício da servidão); iii) beneficia outro prédio dito dominante; iv) os prédios (serviente e dominante devem pertencer a donos diferentes).
As servidões podem ser constituídas por diversos modos, sendo um deles a usucapião (art. 1547º do CC).
A constituição da servidão por usucapião dá-se nos termos dos artigos 1287º e seguintes do Cód. Civil: pela posse pública e pacífica, durante o lapso de tempo fixado na lei, que varia consoante a posse é de boa ou má fé.
Importa notar que, nos termos do art. 1548º, “as servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião; consideram-se não aparentes as servidões que não se revelam por sinais visíveis e permanentes.”
A visibilidade destina-se a garantir a não clandestinidade e a permanência da obra ou de sinais torna seguro que não se trata de acto praticado a título precário, mas dum encargo preciso, estável e duradouro, próprio de uma servidão (Santos Justo, obra citada, pag. 425).
A exigência de que os sinais sejam visíveis e permanentes justifica-se ainda por não poder ser imposta a constituição de ónus desta natureza ao dono do prédio serviente quando ele não poderia ter tido conhecimento das obras e sinais inerentes ao exercício da servidão e reagir contra os actos praticados.
É justamente quanto a esta exigência que a Recorrente assenta o essencial da sua argumentação (conclusões 1ª a 24ª) defendendo que a alegada servidão não se revela por sinais visíveis e permanentes, pelo menos no seu prédio, não sendo exigível ao proprietário do prédio serviente, sobretudo quando é estrangeiro e não vive permanentemente no prédio, que escrutine diariamente o seu prédio à procura de alguma passagem por terceiros.
Cremos que não lhe assiste razão.
Escreveu-se no Acórdão da Relação de Coimbra de 11.12.2012, CJ, 5º, pag. 30:
“Diz-se que os sinais, para conferirem “aparência”, devem ser visíveis, permanentes e inequívocos; que os sinais devem ter os seguintes requisitos: 1º- ser visíveis, tanto para os interessados como para terceiros; 2º- ser inequívocos, de sorte que não tenham sido postos para qualquer outro fim ou proveito, mas destinados à servidão; 3º- ser permanentes, isto é devem existir durante todo o tempo dela; 4º- ser intrínsecos da servidão, isto é, reveladores da sua existência.”
No caso vertente, ao contrário do que defende a Recorrente, a servidão manifesta-se através de sinais visíveis, permanentes e inequívocos, como mostram os seguintes factos:
Pelo menos desde 1938, o prédio que é dos RR actualmente beneficia de um acesso directo à praia, com cerca de 30 metros de comprimento e 1,20 m de largura, que passa sobre a parte sul/sudoeste do prédio da Autora (factos 10 a 14);
Tal acesso à praia sempre foi utilizado pelos RR e antecessores, de forma pública e pacífica, na convicção de exercerem um direito próprio (14);
O caminho revela-se por ser em terra batida, com sinais de passagem e ausência de ervas ou outra vegetação em toda a sua largura e extensão, e pedras polidas pela passagem e que na parte final, Sul/Sudoeste, do prédio dos Réus, perto da zona de ligação do trilho ao prédio da Autora, existem vários degraus, em pedra polida, já muito gastos, os quais foram mandados colocados para facilitar o percurso no caminho em sentido descendente, em direção à praia, já que neste concreto local o terreno apresenta um declive acentuado (15).
Mostra-se assim infundada a alegação da Recorrente de que a servidão não se revela pela existência de sinais visíveis e permanentes: o caminho está claramente marcado no solo pelos sinais de passagem e ausência de vegetação, na extensão de 30 m e largura de 1,20 m, continua até à praia, sendo perfeitamente visível do terreno da Autora (nº 20).
A exigência de que os sinais sejam visíveis quer significar apenas que sejam aptos a que o dono do prédio serviente, ou qualquer interessado, deva/possa ter conhecimento da sua existência, não que os concretos proprietários do prédio serviente devam ter deles conhecimento.
O caminho revela-se por sinais inequívocos, passa pelo prédio que é actualmente da Autora, e sendo utilizado pelos RR e antecessores, há muito mais de 20 anos, ininterruptamente, de forma pública e pacífica, na convicção do exercício de um direito próprio, permite concluir pela constituição de uma servidão de passagem por usucapião conforme decidido pelas instâncias.
Com o que improcedem as conclusões 1ª a 24ª.
Sustenta ainda a Recorrente que a decisão recorrida ao reconhecer a existência da servidão, constituída para uso familiar dos titulares do prédio dominante, num quadro em que os RR colocaram o seu prédio no arrendamento imobiliário para férias, representa um agravamento substancial do encargo sobre o seu prédio, pelo aumento significativo das pessoas que vão passar a utilizar o caminho.
A questão suscitada tem a ver com o exercício das servidões, proclamando o art. 1564º do CC que “as servidões são reguladas, no que respeita à sua extensão e exercício, pelo respectivo título (…).”
Na falta de título constitutivo, nos termos do art. 1565º:
1. O direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação.
2. Em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício, entender-se-á constituída a servidão de forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, III, 2ª edição, pag. 662, “no capítulo exercício das servidões, trata-se fundamentalmente de definir os direitos e deveres que resultam da constituição da servidão, quer para o proprietário do prédio dominante, quer para terceiros, entre os quais se destaca o dono do prédio serviente.”
“Constituída uma servidão por força da usucapião, o seu conteúdo ou extensão determinar-se-ão, como é sabido, pela posse do respectivo titular, em obediência, à máxima latina tantum prescriptum quantum possessum (cf. Tavarela Lobo, Mudança e Alteração de Servidão, pag. 41).
No douto acórdão do STJ de 14.05.2009 (CJ AcSTJ, 2º, pag 60), escreveu-se o seguinte, citando-se o Acórdão do STJ de 20.01.92, BMJ 420º, pag. 580, a propósito do que preceitua o art. 1565º:
“As necessidades a satisfazer por meio da servidão não são apenas as existentes no momento em que ela se constitui, mas deve atender-se, em princípio, também às novas necessidades e eventuais exigências do prédio dominante, desde que sejam naturais e previsíveis, com exclusão de certos casos que tornem a servidão mais onerosa…”.
Esclarece Tavarela Lobo, obra citada, pag. 29:
“É obviamente difícil determinar onde começa e onde acaba a normalidade e a previsibilidade das necessidades a satisfazer. Nessa zona de fronteira situam-se os casos extremamente duvidosos.
Na servidão de passagem, entende-se que não se compreende no seu conteúdo, por exemplo, o trânsito inicialmente para uma simples casa de habitação, transformada agora numa casa de maus costumes, um casino, um café ou uma fábrica que no prédio dominante venha a instalar-se.”
O critério deve ser, portanto, o seguinte: o título constitutivo da servidão define o modo de exercício da mesma; as necessidades a satisfazer pela servidão não são apenas as existentes no momento da sua constituição, podendo atender-se a novas necessidades desde que normais e previsíveis, salvo se representarem um agravamento do ónus suportado pelo prédio serviente.
No caso presente estamos perante uma servidão de passagem a pé, constituída por usucapião, que permite o acesso à praia durante todo o ano a partir do prédio que é hoje dos RR.
Sucede que aqueles passaram a fazer um aproveitamento turístico da sua casa de habitação, tendo-a colocado no mercado imobiliário de arrendamento para férias, com indicação de que o prédio tem acesso directo à praia.
Daqui não se segue, no entanto, que ocorreu uma alteração do modo de exercício da servidão, não compreendida no título constitutivo, e da qual tenha resultado um agravamento do ónus suportado pelo prédio da Autora.
O uso do caminho continua a estar restrito aos utentes da casa de habitação dos RR, não se provou, nem alegado foi, que o imóvel tenha sido ampliado para poder acolher mais pessoas, é dizer que inexistem factos que permitam afirmar que com a colocação do prédio dos RR no mercado do arrendamento para férias a servidão se tronou mais onerosa, ou que se verifica o risco de degradação do prédio serviente apontado pela Recorrente.
Em suma, do mero facto de os RR darem de arrendamento a sua casa, e por conseguinte o caminho passar a ser utilizado por outros pessoas que não apenas os RR, familiares e amigos, não resulta ipso facto o agravamento do ónus que representa a servidão, pelo que também nesta parte a revista não procede.
Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):
I- Constituída uma servidão de passagem por usucapião, o seu conteúdo e extensão determina-se pela posse do respectivo titular;
II- As necessidades a satisfazer pela servidão não são apenas as existentes no momento da sua constituição, podendo atender-se a novas necessidades desde que normais e previsíveis, com o limite de não representarem um agravamento do encargo sobre o prédio serviente;
III- Do mero facto de o dono do prédio dominante, que beneficia de uma servidão de acesso à praia, colocar o imóvel no mercado de arrendamento imobiliário, não pode deduzir-se que se verifica um agravamento do ónus que representa a servidão.
Decisão.
Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 04.02.2021
Ferreira Lopes (relator)
Manuel Capelo
Tibério Silva
Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A de 13.03, o relator atesta que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este colectivo.