O DIREITO
Nas conclusões A) , B) e
C) das suas alegações de recurso, a recorrente insurge-se contra a decisão recorrida por a mesma ter considerado o acto administrativo por si impugnado como um acto inimpugnável com o fundamento de o mesmo carecer de lesividade.
Efectivamente, na decisão recorrida apreciou-se oficiosamente a questão da impugnabilidade do despacho impugnado, tendo o mesmo sido considerado como “acto interno”, uma “ordem de serviço” e que não foi “demonstrado pela Autora que o acto proferido produziu efeitos lesivos na esfera jurídica e que os mesmos assumem interesse juridicamente relevante”, tendo-se considerado que “ficou por demonstrar a impugnabilidade do acto.”
Como alega a ora recorrente, ao ser por si invocado o vício de violação de lei por violação do disposto no art.° 32°, n.° 2, al. b) da Lei 49/99 de 22.06, - direito ao regresso ao lugar de origem – está invocada a lesividade do acto em apreço e, nessa medida, a sua impugnabilidade, uma vez que a recorrente entende que o lugar de origem par onde deve regressar é distinto daquele para onde foi mandada regressar pela entidade ora recorrida. Tanto basta para que se considerem invocados efeitos lesivos na esfera jurídica da recorrente, com a prática do acto impugnado.
Acresce que a eventual falta de alegação de factos integradores de tal lesividade não determina, por si só, a inimpugnabilidade do acto, mas sim a falta de causa de pedir porquanto tais factos são integradores do direito que a Autora que se arroga, o que geraria a ineptidão da petição inicial.
Porém, apreciada que foi a questão da impugnabilidade do acto, nos termos do disposto no artº 51º do CPTA, e tendo sido verificada a “inimpugnabilidade” do acto, a decisão recorrida não extraiu de tal apreciação qualquer conclusão em termos processuais. É sabido que tal inimpugnabilidade do acto impugnado obsta ao prosseguimento do processo e determina a absolvição da instância do réu - cfr. artº 89º, nº1-c) e nº2 do CPTA. Mas, a decisão recorrida não proferiu qualquer decisão em conformidade com a inimpugnabilidade do acto impugnado que diz verificar-se, e que deveria ser logicamente a da absolvição da instância da entidade demanda, antes passou a apreciar a verificação dos vícios imputados ao acto impugnado.
Ora, o objecto do recurso jurisdicional, tal como consta do disposto no artº 676º, nº1 do CPC, é a decisão proferida e não a questão sobre que recaiu a decisão. Assim sendo, nada tendo o tribunal recorrido decidido quanto à inimpugnabilidade do acto, carece o presente recurso de objecto nesta parte, não sendo de conhecer das conclusões A), B) e
C) das alegações de recurso.
Nas conclusões
a
das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à decisão recorrida erro de julgamento por errada interpretação do disposto no art.° 32°, n.° 2, al b) da Lei 49/99, alegando que o aqui disposto “não se circunscreve, apenas, ao lugar do quadro do organismo onde o dirigente, antes da sua nomeação como tal, vinha exercendo funções senão, também, ao local (físico/geográfico) onde, em concreto, exercia tais funções”.
Na decisão recorrida considerou-se que a ora recorrente recebeu em 19.03.03 uma ordem transmitida, oralmente, pela Coordenadora da Sub-Região de Saúde de Lisboa, na presença de outros profissionais, a qual consistia na colocação da recorrente, ao deixar o exercício de funções de Directora do Centro de Saúde da Parede, na extensão de Carcavelos daquele Centro de Saúde.
Sobre tal vício de violação de lei, por violação do disposto na al. b) do n° 2 do art° 32° da Lei 49/99, de 22.06, a decisão recorrida julgou não verificado tal vício, fundamentando-se no seguinte: “(…) Dispõe o art° 2° da Lei n° 49/99, de 22/06 sobre o pessoal e cargos dirigentes. (…)
Assim, é aplicável à Autora, o disposto na al. b) do n° 2 do art° 32° da Lei 49/99.
Contudo, outra interpretação faz o Tribunal quanto ao conceito de "lugar de origem", não coincidente com o conceito que a Autora pretende fazer valer em juízo.
Com efeito, ocupando a Autora aquando no exercício do cargo de directora do Centro de Saúde da Parede, um cargo dirigente, a sua colocação, finda a referida comissão de serviço, numa extensão desse mesmo Centro de Saúde em que prestava funções, em momento anterior ao do referido cargo dirigente, não constitui uma sua colocação fora do lugar de origem.
Nos termos do art° 3° do já referido Despacho Normativo n° 97/83, o centro de saúde abrange, em princípio, a área geográfica do concelho e das freguesias que o integram, podendo dispor de extensões periféricas, hipótese esta em que o Centro de Saúde actuará sempre como um todo funcional.
O mesmo, nos termos do art° 7° do Despacho Normativo, depende orgânica e funcionalmente da administração regional de saúde (ARS) da respectiva área.
Assim, conclui-se inequivocamente que pertencendo a Autora ao Centro de Saúde da Parede, uma sua colocação numa extensão desse mesmo Centro de Saúde, que não aquela em que exercia funções antes do exercício do cargo de dirigente, não constitui uma colocação fora do lugar de origem, pois que o seu lugar de origem não pode ser imputado à extensão de Tires, mas antes ao do Centro de Saúde da Parede, como um todo funcional.
Isto é, exercendo a autora funções na extensão de Tires, do Centro de Saúde da Parede e depois ser colocada, por quem detém a competência para o efeito, na extensão de Carcavelos, do mesmo Centro de Saúde, não configura legalmente uma situação violadora da al. b) do n° 2 do art° 32° da Lei n° 49/99, de 22/06, pelo que será a mesma improcedente.”
Tal como se considera na decisão recorrida, o acto administrativo impugnado não padece do vício de violação de lei por incumprimento do disposto na al. b) do n° 2 do art° 32° da Lei n° 49/99 de 22.06, pois, tal como resulta da matéria de facto assente nos autos, e própria recorrente alega na petição inicial, a mesma encontra-se provida no quadro do Centro de Saúde da Parede.
“Um quadro é, (…) um elenco de lugares permanentes distribuídos por diversas categorias (cfr. Marcello Caetano in “Manual, vol. II, 1991, pag.651).
Ora, o Centro de Saúde da Parede tem extensões de funcionamento – unidades funcionais de saúde – tais como a de Carcavelos e a de Tires que, em termos de estrutura organizacional pertencem ao Centro de Saúde do qual são extensões, sem autonomia funcional, donde o quadro de pessoal do Centro de Saúde da Parede compreender também o pessoal que presta serviço em tais extensões, sendo o quadro de pessoal do Centro de Saúde único e o Centro de Saúde da Parede o lugar de origem da recorrente, por ser no quadro de pessoal do Centro de Saúde da Parede que a mesma está provida.
O direito ao lugar, resultante do acto de provimento no mesmo, não abrange, em regra, a localidade onde as funções devam ser exercidas, podendo o funcionário ser deslocado por conveniência de serviço, desde que a orgânica do serviço implique a existência de cargos em diversas localidades. Nestes casos entende-se que o ingresso no quadro sujeita o funcionário à colocação em qualquer local (cfr. Marcello Caetano in “Manual, vol. II, 1991, pag. 759). Assim sendo, pertencendo a recorrente ao quadro do Centro de Saúde da Parede, onde está provida, a sua colocação na extensão de Carcavelos considera-se feita no lugar de origem, à semelhança do que se considerava quando estava a exercer funções na extensão de Tires, sendo irrelevante a distinção geográfica.
Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, improcedem as conclusões das alegações de recurso, não merecendo a decisão recorrida a censura que lhe é feita.
Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
- a) – negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando o acórdão recorrido;
- b)– condenar a recorrente nas custas com procuradoria mínima.
LISBOA, 15.05.08
(Magda Geraldes)
(Mário Gonçalves Pereira)
(Rogério Martins)