I- São pressupostos da atribuição do premio de antiguidade previsto no art. 1 do DL n. 106/83, de 18-Fev: ser seu beneficiario elemento do pessoal dos postos diplomaticos ou consulares de carreira; ser esse elemento localmente assalariado, isto e, contratado pelo respectivo posto em regime de assalariamento nos termos da legislação do pais em que esse posto se encontra; ter o minimo de 5 anos de serviço; não ser devida pela lei local reguladora do contrato remuneração adicional ao salario de natureza identica a do premio ou, sendo-o, não atingir o montante para este fixado.
II- Não beneficia do premio de antiguidade o chanceler de uma embaixada de Portugal que foi requisitado pelo Ministerio dos Negocios Estrangeiros ao quadro geral de adidos expressamente para o desempenho dessa função.