I- Para que a entidade patronal possa despedir um seu empregado, exige a lei que a conduta deste revele, nas particulares circunstâncias em que se insere, gravidade bastante a encontrar-se na extinção do vínculo laboral a sanção adequada à ofensa ou violação cometida.
II- E constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador, que pela sua gravidade e consequências torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
III- Assim, não basta ao preenchimento de justa causa de despedimento a simples materialidade das faltas não justificadas durante certo número de dias, sendo pressuposto a demonstração do comportamento culposo, revestido de gravidade, nos termos acima referidos.
IV- Compete à entidade patronal o ónus da prova dos factos caracterizadores da justa causa, o que não fez, provando a Autora o seu estado de doença.
V- A força probatória dos exames a que a Autora foi submetida
é fixada livremente pelo tribunal - artigo 389 do Código Civil e artigos 568 e 511 do Código de Processo Civil.